domingo, 1 de novembro de 2015

Arbitragem no Direito Administrativo; breve referência à convenção de arbitragem

Arbitragem no Direito Administrativo; breve referência à convenção de arbitragem
Por: Ana Isabel Saraiva Lopes, subturma 2, nº 23041

I.            Arbitragem – breve nota:
De entre as técnicas destinadas à resolução de litígios, utilizadas pela Administração Pública, encontra-se a arbitragem[1]. Esta “trata-se de um negócio jurídico processual através do qual as partes atribuem legitimidade para resolver conflitos a tribunais sem natureza permanente, constituídos ad hoc”[2]. Por esta via podemos distinguir a arbitragem não institucional da arbitragem institucional. A primeira é uma arbitragem não permanente, pelo que se extingue com a resolução do litígio[3]. É este o tipo de arbitragem a que se refere a Lei da Arbitragem Voluntária (daqui em diante LAV). A segunda já é uma arbitragem permanente, em que a resolução de litígios se desenvolve numa instituição permanente, como resulta do art.187º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (daqui em diante CPTA).
Esta distinção é visível quando comparamos a arbitragem em matéria administrativa com a arbitragem em matéria tributária, antes da recente revisão do CPTA, na medida em que “o legislador optou pela promoção da arbitragem institucionalizada apenas em matéria tributária, desde logo admitindo como objeto a apreciação da declaração de ilegalidade de um alargado elenco de atos, contrariamente ao que sucedeu na arbitragem administrativa, na qual manteve um elevado nível de contenção objetiva.”[4] De facto, em matéria fiscal já havia um alargamento da tutela jurisdicional efetiva, proporcionado pela arbitragem institucionalizada, o que não se verificava em matéria administrativa. Hoje, com a última alteração do CPTA, o art.187º passa a ser meramente exemplificativo no que toca às matérias de relações jurídicas de emprego público, sistemas públicos de proteção social e urbanismo. Assim, já se verifica um alargamento do âmbito de aplicação objetivo, através da promoção da arbitragem administrativa institucionalizada, o que proporciona um pleno funcionamento do CAAD (Centro de Arbitragem Administrativa), acesso ao Direito e concretização dos princípios da publicidade e da transparência, especialmente quando estão em causa relações jurídicas entre particulares e a Administração Pública.
Pode distinguir-se a arbitragem voluntária da arbitragem necessária, sendo que a primeira é aquela que depende da vontade das partes, e a segunda é imposta por lei, ficando as partes impedidas de recorrer aos tribunais judiciais. É sobre a primeira que me vou focar nesta análise. Também não cabe na análise seguinte fazer referência à arbitragem internacional.
A análise que se segue vai ter especial foco na LAV, arts.180º e seguintes CPTA, e artigos pertinentes da Constituição da República Portuguesa (daqui em diante CRP).

II.          Tribunais arbitrais e meios não jurisdicionais de composição de litígios administrativos:
A arbitragem é uma expressão da participação dos cidadãos no exercício das suas funções estatais. É um verdadeiro direito fundamental, um corolário do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva[5] – arts.20º/1 e 268º/4 CRP, que goza da proteção que a Constituição concede aos direitos, liberdades e garantias (art.18º CRP). Este direito é expresso e concretizado pelos tribunais arbitrais.
A Constituição autoriza os tribunais arbitrais[6] – art.209º/2, pelo que pode dizer-se que não vigora em Portugal uma reserva de jurisdição estadual no que concerne aos litígios que envolvem a Administração Pública[7] (art.212º/3 CRP). A CRP não se limita a “assumir a admissibilidade do recurso à arbitragem como uma forma normal de resolver conflitos jurídicos, mas vai mais longe, consagrando, de modo inequívoco, a natureza jurisdicional dos tribunais arbitrais, da atividade que eles são chamados a desempenhar e, portanto, das decisões que por eles são proferidas”[8]. Significa isto que os tribunais administrativos não são apenas os tribunais permanentes do Estado, previstos na lei, mas são também os tribunais (administrativos) arbitrais que venham a ser constituídos para dirimir litígios jurídico-administrativos[9].
A possibilidade de constituir tribunais arbitrais demonstra a necessidade de procurar limites legais quanto à sua constituição e competência e funcionamento.
Em primeiro lugar, a constituição e funcionamento destes tribunais devem respeitar as disposições da LAV (art.181º CPTA), embora normas especiais sobre a disciplina da arbitragem no âmbito administrativo prevaleçam sobre as normas da LAV. É aliás exigida lei especial para a constituição do tribunal arbitral. Está aqui presente a regra segundo a qual a lei especial prevalece sobre a lei geral.
Em segundo lugar, a criação de tribunais arbitrais deve respeitar a reserva de competência legislativa relativa da Assembleia da República - art.165º/1-p) CRP[10]. Significa isto que embora o direito de livre constituição de tribunais arbitrais seja um direito fundamental dos cidadãos, este só pode ser exercido dentro de um quadro de legalidade definido pela norma parlamentar ou diploma equivalente (arts.165º/1-p) e 2).
Em terceiro lugar, a arbitragem tem de ser vista como uma forma de exercício da função jurisdicional tão digna como aquela que é exercida pelos tribunais do Estado, o que se compreende desde logo pelo facto de o art.209º CRP não fazer uma distinção destes dois[11]. Isto significa que, para além de os tribunais arbitrais exercerem uma função judicial, não constituindo como tal uma forma de exercício de justiça privada, sobre os árbitros recaem garantias de isenção e independência análogas às dos juízes do Estado, pois estes não são árbitros de parte. Outro limite implícito à competência destes tribunais pode encontrar-se olhando para a natureza das coisas: não podem constitui-se tribunais arbitrais no âmbito de relações jurídicas sobre as quais as partes não podem dispor, ou seja, no âmbito de direitos e interesses indisponíveis – art.180º/1-d) in fine. Neste caso, o interesse público prevalece sobre o interesse privado, “exigindo a intervenção de um tribunal qualificado na composição do litígio”[12]. Outro limite retira-se do art.185º CPTA: a arbitragem está excluída para a responsabilidade civil por prejuízos decorrentes do exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional. Esta matéria é da exclusiva competência dos tribunais administrativos – art.4º/1-f) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Além destes, encontram-se outros limites explícitos, quanto à execução da sentença dos tribunais administrativos, alguns casos de contratos administrativos (art.313º/3 Código dos Contratos Públicos) e atos administrativos (art.180º/1-a) CPTA que não permite a arbitrariedade de atos administrativos pré-contratuais), cuja competência está reservada aos tribunais estaduais.

Embora a solução de conflitos através dos tribunais e mediante decisão do juiz continue a ser a via principal de acesso ao direito, esta por vezes não se configura suficiente para garantir em tempo razoável alguns direitos e interesses das pessoas. Daí o surgimento da necessidade de institucionalização de formas alternativas. Significa isto que, a par dos meios jurisdicionais de composição de litígios, aos quais me referi anteriormente, podem ser criados outros meios – art.202º/4 CRP. Estes são meios não jurisdicionais que não fazem parte da justiça administrativa em sentido material e as entidades em causa não integram a justiça administrativa em sentido orgânico[13].
De entre estes institutos encontram-se os centros de arbitragem permanente, previstos no art.187º CPTA. “Os Centros de Arbitragem são entidades competentes para resolver conflitos dentro da sua esfera de competência, através de meios extrajudiciais como a mediação, a conciliação e a arbitragem (…) A arbitragem constitui uma forma de resolução do litígio através de um terceiro neutro e imparcial - o juiz árbitro -, escolhido pelas partes ou designado pelo centro, que julga os litígios nos mesmos termos e com o mesmo valor jurídico que um magistrado judicial[14]. Tais centros devem ser autorizados por lei especial (art.187º/1 CPTA), podendo abranger um amplo conjunto de matérias, nomeadamente matérias relativas a emprego público, contratos, urbanismo, responsabilidade civil da Administração Pública e sistemas públicos de proteção social[15]. Isto significa que hoje, e com a revisão de 2015, os centros de arbitragem administrativa institucionalizada podem julgar qualquer questão de direito administrativo naquelas matérias. O art.187º CPTA contem hoje um elenco meramente exemplificativo das matérias, mas ao contrário do que sucedia antes da revisão, deve considerar-se limitado pelo disposto no art.180º CPTA. E esta novidade “constitui uma diminuição do potencial de que estas vias de resolução alternativa de litígios hoje dispõem para proporcionar soluções mais céleres e económicas”[16]. É essencialmente o que se denota da alteração da alínea c) do nº 1 do art.180º CPTA, que antes dispunha “Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de: (…) c) Questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantiva”, e agora dispõe:  “(…) c) Questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário”. De facto, hoje o elenco do art.180º CPTA deve ser complementado com o elenco constante do art.187º[17].
O Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, é um desses centros de arbitragem institucionalizados, criado pelo Despacho nº 509/2009, de 27/1, do Secretário de Estado da Justiça. Este “é um tribunal arbitral institucionalizado com competência para dirimir litígios em matéria de contratos e relações jurídicas de emprego público”[18], que funciona a partir de uma associação privada sem fins lucrativos. Tem por objeto auxiliar e promover a resolução de litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público e contratos. A utilização do CAAD é voluntária, ou seja, apenas pode ocorrer quando todas as partes em conflito estejam de acordo nesse sentido (entidade pública e funcionário público ou fornecedor)[19]. A criação deste centro de arbitragem teve quatro objetivos, que têm vindo a ser concretizados sucessivamente: pretendia-se uma resolução de conflitos mais célere e com custos mais baixos para quem deles se socorre-se. Para tal, era fundamental a oferta de garantias de elevada especialização quanto às questões a ele submetidas e que houvesse um julgamento simples e sem formalidades que colocassem o andamento do processo em causa, pelo que foi criada uma tramitação processual relativamente simplificada (art.11º e seguintes do Regulamento de Arbitragem do CAAD). Este centro de arbitragem conheceu, a par da reforma do contencioso administrativo, uma evolução importante, a qual tem vindo a ser aproveitada, embora haja ainda uma série de potencialidades por explorar[20] (que não cabe aqui esclarecer).

III.        Arbitragem voluntária e Convenção de arbitragem:
         A arbitragem voluntária resulta de um acordo prévio que exprime a vontade das partes em resolver determinado litígio pela via arbitral. Decorre do princípio da autonomia da vontade. Para além de outras disciplinas jurídicas, a arbitragem voluntária tem hoje um papel fundamental em matéria administrativa. Este papel deve-se essencialmente, como Fausto de Quadros[21] explica, à cada vez maior especialização dos litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, que abarcam maior complexidade e dificuldade para os juízes administrativos do Estado, à qual melhor respondem os tribunais arbitrais, com juízes especializados nas matérias que vão julgar, permitindo assim alcançar uma decisão adequada ao litígio concretamente em apreço. Além disto, os árbitros também procedem à gestão da marcha do processo, com o acordo e por vezes até colaboração das partes, pelo que à uma decisão mais célere do concreto litígio. E isto não esquecendo o que foi dito a cima sobre as garantias de isenção e de independência, análogas às dos juízes dos Estados, a que os árbitros estão adstritos.
         A LAV prevê a arbitragem no que toca ao Estado e outras pessoas coletivas públicas – art.1º/5, estando restringida aos casos em que exista autorização de lei especial ou quando estejam em causa relações de direito privado. Isto significa que, se entes públicos atuassem como qualquer privado, o litígio poderia ser submetido a arbitragem como se de sujeitos privados se tratasse.
         Para ter lugar a arbitragem, as partes podem submeter, mediante convenção de arbitragem e respeitando a subsidiariedade prevista no art.1º/1 LAV, a resolução de um determinado conflito nos tribunais arbitrais. A convenção de arbitragem pode ser um compromisso arbitral, quando tenha por objeto um litígio atual (art.182º CPTA), ou pode ser uma cláusula compromissória, quando tenha por objeto um litígio eventualmente emergente – art.1º/3 LAV.
Nos termos do art.1º/4 LAV, para além de questões de natureza contenciosa em sentido estrito, podem ser sujeitas a arbitragem voluntária questões relacionadas com a necessidade de precisar, completar e adaptar contratos de prestações duradouras a novas circunstâncias, o que pode ter lugar no âmbito das relações jurídicas administrativas.
         No entanto, existem especificidades no regime da arbitragem no Direito Administrativo. Desde logo o art.184º CPTA dispõe que a outorga de compromisso arbitral tem de ser objeto de despacho do membro do Governo responsável em razão da matéria (nº1), sendo este despacho da competência do presidente do órgão dirigente quando se tratem de outras pessoas coletivas de direito público (nº2), ou da competência do governo regional e do órgão autárquico que desempenha funções executivas quando se tratem das Regiões Autónomas e das autarquias locais (nº3). As decisões arbitrais podem ainda ser impugnadas – art.185º-A CPTA, nos termos da LAV, nomeadamente do art.46º. Este prevê a possibilidade de ser interposto pedido de anulação da sentença arbitral, salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do art.39º/4 LAV. Segundo o art.39º/1 LAV, as partes podem autorizar os árbitros a julgar segundo a equidade, afastando este a possibilidade de recurso. É por esta via reforçada a autonomia dos tribunais arbitrais e a regra da irrecorribilidade das decisões, de que o art.46º/1 constitui afloramento.
         Nos termos do art.182º CPTA, o interessado em celebrar um compromisso arbitral pode exigir a sua celebração à administração. Coloca-se a questão de saber se ainda estamos perante arbitragem voluntária, ou se passamos para uma arbitragem forçada. No sentido de ainda estarmos perante arbitragem voluntária, Fausto de Quadros defende que não será uma arbitragem forçada, pois não existe uma obrigação da administração de aceitar o compromisso arbitral proposto, há somente um dever de resposta[22]. Não aceitando, inicia-se uma fase de negociação entre as partes visando o acordo. Também neste sentido apontam Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, com fundamento no art.184º, segundo o qual se a outorga de compromissos arbitrais depende de um despacho, então será um requisito prévio à outorga daquele compromisso arbitral, pelo que pode ou não corresponder a uma aceitação do compromisso arbitral[23]. Já em sentido diverso entende Cabral de Moncada[24], segundo o qual o art.182º consagra um verdadeira direito do particular à outorga de um compromisso arbitral por parte da Administração, passando a outorga a ser um ato vinculativo. É assim um caso de arbitragem forçada, pelo que, se a administração não praticar aquele ato, pode o particular intentar uma ação de condenação à prática do ato devido (arts.66º e seguintes CPTA). Acrescenta ainda que, sendo o ato de outorga vinculado, a própria sentença produz os efeitos do ato ilegalmente omitido (art.167º/6 CPTA). Salvo o devido respeito, não concordo com esta última posição mas antes com a primeira, pois não parece defensável o carácter vinculativo da outorga do compromisso arbitral. A letra da lei refere um direito à outorga de compromisso arbitral, face ao qual não podemos imediatamente retirar um correlativo dever de resposta em sentido positivo da administração. Esta tem um mero dever de resposta, independentemente do sentido em que esta seja. Além disso, não pode ser esquecido o disposto no art.180º/2 CPTA quanto à admissibilidade da arbitragem apenas e mediante a aceitação do compromisso arbitral pelos eventuais contrainteressados, quando estes existam. Parece-me, assim, de prosseguir a primeira posição defendida por Fausto de Quadros, Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha.




[1] Caupers, João, A arbitragem nos litígios entre a administração pública e os particulares, Cadernos de justiça administrativa nº18, 1999, pág. 3.
[2] Carvalho, Alexandre Marques, Arbitragem no Direito administrativo, 2014, pág.1.
[3] Pereira, José Luís Esquível, Os contratos administrativos e a arbitragem, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 117.
[4] Vieira, Filomena, Uma nova vida para a arbitragem administrativa: o impulso de revisão do CPTA, In: Newsletter Centro de Arbitragem Administrativa e Fiscal nº1, Lisboa, 2014, pág.24.
[5] Moncada, Luís Cabral de, Modelos alternativos de justiça: a arbitragem no direito administrativo, In: O direito – A. 142, nº3 (2010), pág. 482.
[6] Os tribunais arbitrais são, segundo Cabral de Moncada, tribunais sem natureza permanente constituídos ad hoc através de um acordo ou convenção (de arbitragem), cujas deliberações são vinculativas para as partes.
[7] Almeida, Mário Aroso de, Sobre o âmbito das matérias passíveis de arbitragem de direito administrativo em Portugal, In: Estudos em homenagem a Miguel Galvão Teles, vol.2, Coimbra, 2012, pág. 7.
[8] Almeida, Mário Aroso de, ob. cit, págs. 7 e 8.
[9] Andrade, Vieira de, A justiça administrativa, 11ª ed, Coimbra, 2011, págs. 76 e 77; Almeida, Mário Aroso de, ob. cit, pág. 8.
[10] Na referência “entidades não jurisdicionais de composição de conflitos” incluem-se, entre outras, os tribunais arbitrais; Canotilho, J. J. Gomes e Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa anotada, vol. II, 4ª edição revista, Coimbra editora, pág. 332.
[11] Quadros, Fausto de, A importância hoje da arbitragem em Direito Administrativo, In: Newsletter Centro de Arbitragem Administrativa e Fiscal nº1, Lisboa, 2013, pág. 11.
[12] Moncada, Luís Cabral de, ob. cit. Pág. 486.
[13] Moncada, Luís Cabral de, ob. cit, pág. 484.
[14] www.CAAD.pt
[15] Silveira, João Tiago, A revisão do CPTA e a arbitragem institucionalizada no direito administrativo, In: Revista Arbitragem administrativa, nº1, Lisboa, 2015, pág. 1.
[16] Silveira, João Tiago, ob. cit. Pág. 4.
[17] Freitas, Lourenço Vilhena de, As alterações do anteprojeto do código de processo nos tribunais administrativos em sede de arbitragem; em especial a arbitrariedade, In: Newsletter Centro de Arbitragem Administrativa e Fiscal nº1, Lisboa, 2015, pág.18.
[18] Silveira, João Tiago, ob. cit, pág. 3.
[19] www.CAAD.pt
[20] Silveira, João Tiago, ob. cit, pág. 5.
[21] Quadros, Fausto de, ob. cit, págs. 10 e 11.
[22] Quadros, Fausto de, Arbitragem “necessária”, “obrigatória”, “forçada”: breve nótula sobre a interpretação do art.182º do código de processo nos tribunais administrativos, In: Estudos em homenagem a Miguel Galvão Teles, vol.2, Coimbra, 2012.
[23] Almeira, Mário Aroso de/Cadilha, Carlos Fernandes, Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2010, pág. 1150.
[24] Moncada, Cabral de, ob. cit, págs. 492 e 493.

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