segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Princípio "Pro Actione"

O Príncipio “Pro Actione

“Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promoverem a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas” cita o artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). Este artigo contempla o Princípio “Pro Actione” ou Princípio do favorecimento do processo, contribuindo para a efetivação do direito de acesso à justiça proclamado por sua vez pelo principio da Tutela Jurisdicional Efetiva.
O princípio que nos dias de hoje consta do art. 7º CPTA foi uma inovação da reforma do processo administrativo de 2002/2004, sendo que até aí apenas era citado a nível jurisprudencial, originando assim uma reconfiguração do processo administrativo em torno do príncipio Pro Actione que se manifesta como corolário do principio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, demonstrando também a passagem de um modelo de contencioso objetivista para um contencioso subjetivista, em que se pretende garantir a satisfação dos direitos dos particulares. Este último princípio constante do art. 268º nº4 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) consagra o direito fundamental de acesso à justiça administrativa (no seguimento do art. 20º CRP que consagra o direito geral à justiça) revelando que qualquer pessoa pode fazer valer contra a administração um seu direito ou interesse legalmente protegido. Portanto o preceito constitucional está orientado para “assegurar que os tribunais administrativos proporcionem uma tutela jurisdicional efetiva a quem a eles se dirigir na busca de proteção”[1]. É de referir também o art. 2º CPTA que proclama que a todo o direito corresponde uma ação, isto é, que para todo o direito existe um meio adequado para o fazer valer perante os tribunais administrativos. Ora é nesta sequência que o Principio “Pro Actione” do art. 7º CPTA se vem a revelar um dos troncos do Processo Administrativo na medida em que defende uma interpretação e aplicação das normas processuais de modo a favorecer o acesso aos tribunais, evitando situações de “denegação de justiça” (Vieira de Andrade) complementando, deste modo, aqueloutro preceito constitucional e outros tantos contidos no CPTA.
Na prática, este preceito funda-se no principio “in dúbio pro actione”, ou seja, impõe ao juiz o suprimento oficioso da falta de um pressuposto processual sanável para que deste modo se evitem as absolvições da instância e se favoreçam as decisões de mérito. No fundo, o resultado que este preceito visa atingir é o da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, evitando que o juiz se deixe de pronunciar sobre uma certa causa pela falta de um pressuposto processual dispensável. Portanto, o principio pro actione faz prevalecer a decisão de mérito sobre a decisão de forma, invertendo aquela que fora outrora a posição tradicional da jurisprudência portuguesa de proceder a uma interpretação demasiado formalista dos pressupostos processuais. Aliás, sabe-se que o juiz tinha uma tendência em aproveitar razões meramente formais para se abster do julgamento do mérito das causas, fazendo com que existisse um número excessivo de casos em que os particulares não chegassem a ver os seus direitos e interesses sequer apreciados visto que, para se chegar a uma decisão de fundo, é primeiro necessário verificar o preenchimento de diversos pressupostos processuais. Em concreto, o julgador efetuava análises rigorosas e inflexíveis desses pressupostos acabando por se pronunciar pela absolvição da instância, tendo em conta o regime do LPTA, em casos que, muitas vezes, poderiam ser de meras correções de erros.
Ora o pretendido pelo art.7º é exatamente a introdução de uma flexibilidade no sistema relativamente aos pressupostos processuais, acabando com as referidas análises rigorosas. A título de exemplo, o professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[2] refere a situação em que a lei atribuí poderes de apreciação ao juiz, em que este está vinculado pelo Principio Pro Actione a não realizar uma interpretação restritiva desses poderes mas sim uma interpretação que, inversamente, conduza à extração máxima das potencialidades que os preceitos comportem. Portanto, no fundo, o que se pretendeu com a consagração deste principio é que através das normas processuais se favoreça o proferimento de decisões de mérito sobre a tutela que o particular requereu e que “o juiz administrativo deixe de ser um “passível revisor da legalidade” para servir a justiça material do caso”[3], como foi durante anos em que se quedava por pronúncias formais, pondo termo ao processo sem analisar a questão de fundo.
Estando já definido qual o conteúdo do principio pro actione, há que referir que, apesar da sua grande importância no contencioso administrativo, este principio não pode prevalecer sobre todos os outros. Portanto, entende-se que a aplicação do principio contido no art. 7º não pode ser realizada de modo a violar outras regras e princípios que também concretizam o direito de acesso à justiça, nomeadamente aquelas regras que são características de determinados meios processuais, como o princípio da celeridade processual característico dos processos cautelares. Há então que harmonizar o principio do favorecimento do processo com todos os outros que também visem dar aplicação à tutela jurisdicional efetiva, não podendo aquele prevalecer “tout court”.
Com isto alguns autores defendem que o princípio só poderia ser aplicado caso existissem sérias dúvidas sobre a interpretação ou integração das normas processuais, aliás na sequencia da sua formulação tradicional “in dúbio pro actione” (em caso de dúvida, decide-se de modo a favorecer o seguimento do processo). Porém, penso que o entendimento dos professores MÁRIO OLIVEIRA e PEDRO GONÇALVES será mais correto: estes explicam, desde logo, que o próprio legislador deixou em aberto esta questão, entendendo depois que o juiz tem de visar uma aplicação das normas processuais como um instrumento da tutela jurisdicional efetiva, do acesso aos tribunais, e não como um obstáculo à mesma.
Além disto há que fazer uma precisão: o principio pro actione só pode ser utilizado para favorecer o processo e não o pedido! Portanto, a aplicação do princípio cinge-se a questões processuais (e não questões materiais) para, na sua sequencia, se conseguir chegar a uma decisão de mérito. Mais: o juiz não pode, ao abrigo deste princípio, desconsiderar os pressupostos processuais. Como já se disse acima, este tem de ser aplicado em consonância com todos os outros princípios e regras, não tendo sido intenção do legislador conferir ao juiz um poder de livre apreciação dos pressupostos processuais, utilizando-os de forma que mais lhe convier. Aqueles pressupostos têm de ser respeitados e cumpridos visto que tutelam valores do ordenamento jurídico. Portanto, só em caso de aplicação de certos pressupostos processuais se gerarem grandes injustiças é que o juiz pode fazer uma interpretação dos mesmos de modo a favorecer o seguimento do processo. Logo o juiz poderá fazer-se valer deste principio quando, por exemplo, “erro desculpável quanto à errada identificação do autor do ato recorrido, devendo esta originar indeferimento liminar apenas nos casos de incerteza absoluta”.
Nesta sequência, autores como VIEIRA DE ANDRADE afirmam que o juiz administrativo deve adotar o mesmo papel diretor que o juiz tem no processo civil, aplicando o art. 278º Nº3 do Código do Processo Civil também ao processo administrativo que postula “além do dever do juiz de providenciar para o suprimento dos pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determina que não há lugar a absolvição da instância quando o pressuposto se destine a tutelar o interesse de uma das partes e a decisão de fundo deva ser integralmente favorável a essa parte”[4].
Em diversos acórdãos o princípio do favorecimento do processo já foi colocado em causa, ora vejamos:
No acórdão 0850/7 do Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA), o princípio vem a ser objeto de dilema devido à duvida sobre a aplicação do regime transitório da Lei 15/2002 ou do CPTA relativo ao prazo para interpor recurso jurisdicional. Nesta sequência, alega a reclamante que “a aplicação dessa mesma norma (art. 5º da citada lei) comporta a violação do princípio pro actione e, consequentemente, a violação do direito fundamental de acesso ao direito. Razão pela qual, e em face das circunstâncias do presente caso, deve, pois, ter aplicação plena o princípio pro actione de forma a impedir que a rígida aplicação das regras processuais possam por em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito e, em consequência, admitido o presente recurso”. Porém, o STA ao pronunciar-se sobre a questão refere que, no caso não existem quaisquer dúvidas sobre a aplicação do regime do CPTA (“as disposições do Código do Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor” o que ocorre no caso) pelo que não está violado o principio pro actione, estando antes em causa o cumprimento, pela reclamante, de certos requisitos, tal como a apresentação tempestiva do requerimento de interposição do recurso jurisdicional, o que não ocorreu no caso, tendo a sua reclamação sido negada.
É de salientar que o acórdão faz ainda referência ao conteúdo do próprio princípio referindo que “no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios anti formalista, "pro actione" e "in dubio pro favoritate instanciae" impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva. Assim, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a ação e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo autor
O mesmo se diga no acórdão 1109/04 do tribunal constitucional que refere que o princípio pro actione postula que “ao nível dos pressupostos processuais, se privilegie a interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva e que se pode traduzir na fórmula in dubio pro habilitate instantiae. Todavia, importa notar que o princípio pro actione não corresponde a um princípio pro administrado, pois que não releva no plano material, antes opera no âmbito do direito processual, limitando-se ao mero direito de ação jurisdicional”
Portanto para concluir, pode dizer-se que o Principio pro actione tem um duplo objetivo: permitir o acesso aos tribunais (concretizando o principio de tutela jurisdicional efetiva) e evitar situações de “denegação de justiça”, estando ambas as finalidades conexas. Assim, com a consagração do mesmo, pretende-se evitar situações de excessivo formalismo e multiplicar as situações em que o juiz chega a uma decisão de mérito sobre a causa que o interessado pretende ver tutelada. Pessoalmente acho que este princípio, a par de outras inovações, foi um grande passo para se deixar o objetivismo do contencioso para trás e ultrapassar alguns dos seus “traumas” promovendo um contencioso subjetivista, mais preocupado com os particulares e os seus interesses.

Catarina Cardiga
Nº23337
4º ano Subturma 2

Bibliografia:
Andrade, José Carlos Vieira de. “A Justiça Administrativa (lições)”. 2000, Almedina
Almeida, Mário Aroso de. “Manual de Processo Administrativo”. 2015, Almedina
Almeida, Mário Aroso de. “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” 2005, Almedina
Oliveira, Mário Esteves de; Oliveira, Rodrigo Esteves de. “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. 2006, Almedina
Silva, Ricardo Alves. “O código de Processo nos Tribunais Administrativos e a Concretização do Príncipio da Tutela Jurisdicional Efetiva – inovações do regime e âmbito de aplicação da ação administrativa comum”. Ano letivo 2002-2003. Seminário de Direito Administrativo I



[1] Almeida, Mário Aroso de. “Manual de Processo Administrativo”. 2015, Almedina pág. 12
[2] Cfr, pág. 16, Almeida, Mário Aroso de.O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos
[3] Silva, Ricardo Alves. “O código de Processo nos Tribunais Administrativos e a Concretização do Príncipio da Tutela Jurisdicional Efetiva – inovações do regime e âmbito de aplicação da ação administrativa comum” citando GARCIA DE ENTERRÍA pág. 31
[4] Andrade, José Carlos Vieira de. “A Justiça Administrativa (lições)”. 2000, Almedina. pág. 275

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