A
Influência do Direito da União Europeia no Contencioso Administrativo
O
Direito Administrativo Europeu tem sido alvo de doutrina por vários professores
de Direito, mas foi o professor (prof.) Marcello Caetano um dos primeiros a
discutir o assunto, quando no seu manual distinguiu os vários sistemas
administrativos, nomeadamente o sistema francês, britânico e alemão, fazendo a
distrinsa entre os vários sistemas administrativos, de maneira a encontrar um
ponto de conexão entre eles, de forma a poder haver uma harmonização de direito
administrativo numa comunidade de vários estados. Também o prof. italiano Mauro
Cappelletti pensou no mesmo quando a partir do direito comparado incrementou o
uso do método comparativo no direito administrativo, encontrando pontos de
encontro entre os vários sistemas.
A
criação da comunidade europeia veio contribuir para a criação de um direito
administrativo uniformizado entre os países que formavam a comunidade, tendo
sido esse momento o que influenciou o início da fase que hoje em dia é
apelidado pelo Prof. Fausto de Quadros, de "Europeização do Direito Administrativo"[1]. O objetivo inicial era a
harmonização dos direitos administrativos nacionais com o direito comunitário,
passando-se a adaptar as ordens jurídicas nacionais com a ordem jurídica
comunitária, que incidia inicialmente primordialmente sobre matérias
económicas, visto as fases de integração inicialmente previstas estarem mais
relacionadas com questões económicas, como a CECA, CEE e EURATOM. O âmbito
material da integração foi posteriormente alargada com a criação do mercado
interno em 1993 com o Tratado de Maastricht e com isso aumentou a pressão do
direito da união europeia sobre os direitos nacionais no sentido de adaptação
destas duas ordens jurisdicionais. A criação dos três pilares comunitários
fizeram com que a europeização dos direitos estaduais passasse a significar não
só, que os direitos nacionais se tinham de adaptar ao direito da união para
darem corpo a um espaço integrado, mas também que o direito da união
"penetrava", tal como o prof. Fausto de Quadros refere, nos sistemas
jurídicos estaduais, pelo elementar facto de que os Estados, numa União, com
mais atribuições e integrada, tinham visto aumentado a sua importância e o seu
peso institucional, tal como os seus instrumentos de aplicação e de execução do
direito da união, com mais peso e com mais relevância jurídica.
Por
conseguinte, os estados tiveram que rever as suas constituições e nelas
incorporarem inovações implementadas pelo Tratado da União Europeia e com isto
encontrar-se uma certa harmonização entre os dois sistemas jurisdicionais e
assim iniciar-se o processo de europeização dos direitos constitucionais
nacionais. Em consequência, após o direito constitucional, a europeização
passou a influenciar todos os outros poderes do estado. A autonomia
procedimental e processual dos estados membros também foi afetada pela
europeização, porque tal princípio de autonomia não podia pôr em risco o
princípio da efetividade do direito comunitário, consequência da cooperação
leal que os estados devem ter à união.
Todo
o contencioso administrativo sofre uma forte influência do direito comunitário,
desde a execução do direito comunitário pelos vários poderes do estado à
execução pelo poder administrativo bem como pelo poder judicial enquanto
garantia do direito administrativo. Tal influência verifica-se no facto de num
tribunal administrativo poder ser invocado a invalidade de um acto e de uma
norma de direito comunitário. Com isto não estou a afirmar que o juíz nacional
possa declarar inválido um acto da união devido ao princípio da separação de
poderes entre as jurisdições em causa, mas se o juíz nacional se inclinar para
essa invalidade ou se considerar que tem dúvidas sobre ela, e entender que uma
decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre essa questão é
pertinente, pode suscitar perante o Tribunal de Justiça a questão prejudicial de validade ou
interpretação do acto de direito comunitário, tal como expressa o artigo 267º
do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
As
questões prejudiciais têm sido alvo de Acórdãos do Tribunal de Justiça desde o
início deste meio processual, no enquanto o Acordão Foto-Frost[2] é um dos acórdãos mais relevantes
para esta questão, indicando por sua vez, que esta possibilidade dada aos
tribunais nacionais é por vezes obrigatória nas situações em que o tribunal
nacional se apercebe de um acto da união que considera inválido e quer declarar
a sua nulidade, isto é, se for uma situação de validade do acto, esta questão
de reenvio prejudicial é obrigatória, tal como o acórdão Foto-Frost afirma.
Outro
impacto que o direito da união europeia tem tido no direito administrativo é a
obrigação, que o Tribunal de Justiça reconhece existir, de os Estados revogarem
actos constitutivos de direitos que sejam contrários ao direito comunitário. O
princípio da efetividade do direito comunitário, para além de exigir a
aplicação do direito comunitário nas ordens jurídicas nacionais exige por outro
lado que os orgãos nacionais jurisdicionais eliminem na ordem jurídica todos os
factos que contrariem o direito comunitário. Esta obrigação foi afirmada pelo
Tribunal de Justiça no Acordão Simmenthal[3], de 1978.
Por
conseguinte, outro Acórdão do Tribunal que merece especial atenção, sendo
também muito importante nesta questão da europeização do direito administrativo,
é o Acórdão Kühne & Heinz[4],
que tratou da questão da conformação do caso administrativo decidido com
direito comunitário anterior. Isto é, neste acórdão, o tribunal nacional
pretendeu a titulo prejudicial, tal como expressou o juíz nacional no seu
acórdão de reenvio, “saber se o Direito Comunitário impõe o reexame e,
eventualmente, a revogação pelo seu autor, de um decisão administrativa
nacional que, tomada definitiva após terem sido esgotadas as vias de recurso
internas, se verifica ser contrária ao Direito Comunitário, interpretado pelo
Tribunal de Justiça em acórdão prejudicial proferido anteriormente.”[5] Em resposta a esta questão
prejudicial, o Tribunal de Justiça, invocou que devido à segurança jurídica
necessária nos ordenamentos nacionais, e por conseguinte ao caráter definitivo
de uma decisão administrativa, não pode o direito comunitário exigir ao direito
nacional que o órgão administrativo seja obrigado a revogar uma decisão
administrativa que já adquiriu esse caráter definitivo. Porém, perante o
princípio da cooperação leal e da lealdade comunitária, o Tribunal de Justiça
entendeu que o órgão administrativo deveria repensar o acto administrativo para
o conformar com a interpretação feita pelo Tribunal de Justiça, num acórdão
posterior, desde que este acto administrativo tivesse sido consequência de o
particular ter esgotado todos os recursos internos, podendo-se falar em acto
administrativo definitivo ou decidido e houvesse portanto lugar a questão
prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia. Com este acórdão
deu-se um grande passo na europeização do direito administrativo, porque
representou a livre revogabilidade dos actos administrativos definitivos, desde
que aí não resulte prejuízos para direitos de terceiros. O tribunal de justiça
conseguiu aqui ter procedido a um ponderação equilibrada entre a conformação do
direito nacional com o direito comunitário, por um lado, e por outro conformar
princípios como a segurança jurídica e a cooperação leal entre os estados pertencentes
à comunidade europeia.
Esta
influência jurisprudencial do sistema comunitário no sistema administrativo
nacional a que me estou a reportar, refere-se às questões prejudiciais, como
expressa o artigo 267° do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que
permitiu um verdadeiro clima de diálogo judiciário que infelizmente tendeu a
verificar-se com maior regularidade entre o Tribunal de Justiça e os tribunais
dos estados membros com maior peso institucional e politico. Um estudo
fornecido por Nuno Piçarra e Francisco Pereira Coutinho constatou que os
tribunais portugueses apenas colocaram 57 questões prejudiciais ao Tribunal de
Justiça entre um total de 4.093 pedidos apresentados entre 1986 e 2005. Outro
estudo fornecido pela Professora Maria Luísa Duarte, constatou que o primeiro
pedido de reenvio prejudicial feito pelos tribunais portugueses ocorreu apenas
em 1989, tendo sido objeto do acórdão "Mecanarte" de 27 de Junho de
1991[6].
Para
o Prof. Vasco Pereira da Silva, em Portugal, o sistema constitucional sofria de
um "défice de constitucionalização" e um "défice de
europeização"[7]
pois os meios processuais principais estavam muito longe do modelo de plena
jurisdição, havendo apenas o clássico recurso de anulação e as tutelas
cautelares. Em Portugal, a influência do direito comunitário era muito reduzida
havendo apenas, como o prof. Vasco Pereira da Silva refere, "interferência
pontual" em
alguns aspectos do sistema administrativo. Por conseguinte, para o prof. Vasco
Pereira da Silva, "em termos psicanalíticos" o contencioso português
no final dos anos 90 sofria de "sintomas de mal-estar na
constituição" e de "lapsos de europeização" que exigiam
urgentemente uma reforma administrativa em Portugal, tal como se veio a suceder
em 2004. Com esta reforma foi possível concretizar-se uma Justiça
Administrativa plenamente jurisdicionalizada e por conseguinte, plenamente
europeizada, destinada à efetiva proteção dos direitos dos particulares.
Consta
agora referir que não só o direito comunitário influenciou o direito
contencioso administrativo, temos que ter em conta também que o direito da
comunidade europeia é na sua essência, direito administrativo e de modo em
especial, direito administrativo da economia. Logo na génese do direito
comunitário tiveram influência os
ordenamentos jurídico-administrativos sobretudo da França e da Alemanha. Esta
influência iniciou-se logo nos tratados, principalmente nas garantias
contenciosas. Quase todas as garantias contenciosas do direito comunitário
foram importadas dos sistemas administrativos,
como por exemplo o recurso de anulação, previsto no artigo 263º TFUE em
que os vícios que servem de fundamento ao recurso são os mesmo vícios que
fundamentam um recurso de anulação no ordenamento dos estados, tais como a
incompetência, o vício de forma, a violação de lei e o desvio de poder. Mas não só de meios processuais, o direito
administrativo influenciou a elaboração do direito comunitário, tendo tido,
também, grande relevo alguns princípios gerais comuns de direito. Os princípios de direito administrativo que o tribunal de justiça começou a aplicar foram
sendo importados, na sua maior parte do direito administrativo francês e
alemão, tal como em alguns casos dos direitos administrativos italianos e
inglês. São eles: o princípio do interesse publico; princípios da legalidade da
actividade administrativa; da certeza do direito; da boa fé; da
proporcionalidade; da não discriminação; da segurança jurídica e da proteção
devida à confiança legítima; o princípio do procedimento administrativo
ordenado e equitativo; o dever de fundamentação dos administrativos; o dever de
audiência prévia, entre outros.
É
importante ressalvar, que esta influência do direito administrativo nacional
para a formação do direito comunitário teve como principal objetivo o de criar
um sistema doutrinário global, coeso e coente, isto é de criar um Direito
Administrativo europeu harmonizado.
Portanto, é também importante ter em
mente que para além da influência do direito da união europeia no contencioso
administrativo, o direito administrativo nacional teve um grande impacto na
formação do direito administrativo europeu, ou seja por administrativo europeu,
está-se muitas vezes, na opinião do prof. Fausto Quadros a designar o
contributo que as jurisdições nacionais administrativas tiveram na formação de um sistema administrativo
europeu, tal como tiveram na fundação da Ordem Jurídica fundada na Convenção
Europeia dos Direitos do Homem.
Para
o prof. Fausto de Quadros, o direito administrativo europeu é constituído por
fontes de direito comunitário que têm natureza administrativa – notando-se aqui
outra influencia do sistema nacional para a formação de um direito
administrativo europeu – ou seja, os regulamentos de execução, as diretivas,
quando incidam sobre matéria administrativa, as decisões e também a
jurisprudência comunitária, quando verse sobre matéria de direito
administrativo. Por conseguinte, o mesmo refere que o direito administrativo
europeu tem como sentido o direito administrativo que regula a administração
interna da comunidade europeia, disciplina o comportamento e o procedimento
administrativo interno dos órgãos comunitários, conduzindo-se portanto a um
direito administrativo procedimental da comunidade.
Por
fim, importa ressalvar que, o sentido que tem sido dado ao conceito de direito
administrativo europeu é o de direito administrativo que rege a cooperação
entre os órgãos comunitários, principalmente a comissão enquanto actua como órgão administrativo, entre outros. De forma concisa, o prof. Fausto de Quadros
acha que o direito administrativo e o direito comunitário têm vindo
progressivamente a aprofundar-se e assumir novas formas, influênciando-se um ao
outro, com meio contenciosos administrativos e com a aplicação de princípios gerais de direito comuns à “ordem jurídica europeia”; importa também, por fim,
referir o nascimento de um novo direito administrativo português, isto é, novo
porque foi influenciado pelo direito comunitário e na medida que, com o apoio
do direito administrativo europeu, o mesmo sai reforçado na medida do sistema
nacional de proteção e de garantia dos direitos subjectivos dos particulares,
por ter sido ampliado o direito administrativo nacional ao âmbito do direito da união europeia. Em conclusão, o direito administrativo português saiu reforçado
após esta europeização do contencioso administrativo, por ter agora assente de
forma equilibrada e harmónica a salva-guarda da legalidade objetiva como na
plena e eficaz garantia dos direitos subjetivos dos particulares.
Resta-me
referir que na opinião do prof. Miguel Prata Roque, tal como nas palavras de
LOUS DUBOUIS, o direito administrativo europeu, é fruto da influência de vários
sistemas jurídico administrativos europeus, isto é, o direito administrativo
europeu “alimentou-se” de vários princípios jurídico-administrativos comuns aos
diversos estados membros, conduzindo assim a um sistema administrativo europeu
de forma harmonizada. Apesar de ter sido a partir dos estados membros que daí
surgiu um sistema europeizado, após a sua formação, foi o direito europeu que
de forma silenciosa influenciou os direitos nacionais, harmonizando-os e
fortalecendo-os com um grau de exigência elevada de proteção dos administrados.
A esta influência cruzada entre o direito administrativo europeu e o direito
administrativo nacional o prof apelidou de “boomerang”[8]. Para o prof. Prata Roque, o
boomerang reflete de modo elucidativo o fenómeno de europeização dos direitos
administrativos dos estados membros da união europeia, assente no que ele fala
em viagem/movimento de ida e volta. Ida porque foram os princípios de direito
administrativo nacionais que criaram e influenciaram o direito administrativo
europeu; volta porque foram esses mesmos influenciados que acabaram por trazer
algo de novo aos próprios direitos administrativos nacionais. Ou seja, o direito administrativo europeu trouxe benefícios resultantes da transformação e
do aperfeiçoamento dos princípios gerais de direito administrativo dos estados
membros e é por isso mesmo que alguma doutrina qualifica o direito
administrativo europeu como “catalisador” da convergência dos direitos administrativos nacionais.
Esta
fase de europeização passou também, para além da fase jurisprudencial, já
falada, por uma fase de harmonização normativa, que foi necessária com o facto
dos poderes da união europeia terem aumentado, sendo que tornou-se um questão
fulcral, a definição de normas escritas que protegessem os indivíduos face à
posição de supremacia daquela. A primeira via de harmonização normativa resultou do direito da união europeia originário, isto é, da necessidade de
cumprimento de diversos padrões comunitários aplicáveis aos sistemas
administrativos nacionais.
Por
conseguinte, o direito da união europeia não pretendeu "roubar"
poderes de soberania dos estados, mas sim resultar numa deslocação decisiva do
centro de decisão política nacional dos órgãos parlamentares para os órgãos executivos. É importante ter em conta as grandes influências positivas que o direito administrativo europeu tem sobre o modelo de organização político de
cada estado-membro.
Por
sua vez, para o Prof. Fausto de Quadros, a europeização do direito
administrativo não leva à destruição ou ao desaparecimento das especificidades
dos direitos nacionais, pois tal como afirma o Tratado da União europeia, sem
prejuízo do direito comunitário deve ser assegurado o respeito pelos sistemas
nacionais consagrados e pela organização e funcionamento dos sistemas dos
estados membros.
Em
conclusão, com a europeização do contencioso administrativo, ou seja com a
influência do direito da união europeia no sistema administrativo português,
apenas se pretendeu a criação de um sistema administrativo harmonizado, coeso,
coerente e global, dentro de um "Espaço Europeu de Justiça
Administrativa"[9].
Bibliografia:
QUADROS,
FAUSTO DE, A europeização do Contencioso
Administrativo” in Estudos em
Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano, vol. I, 2006, Coimbra Editora.
QUADROS,
FAUSTO DE, A nova dimênsão do Direito
Administrativo – O direito administrativo português na perspectiva comunitária,
1999, Coimbra, Almedina.
ROQUE,
MIGUEL PRATA, O Direito Administrativo
Europeu – um motor da convergência dinâmica dos direitos administrativos
nacionais, in Estudos em
Homenagem ao Professor Sérvolo Correia, vol. II, 2010, Coimbra.
ROQUE,
MIGUEL PRATA, O direito Processual
Administrativo Europeu - a convergência dinâmica no espaço europeu de justiça
administrativa, Lisboa, 2011, Coimbra Editora.
SILVA,
VASCO PEREIRA DA, O contencioso
administrativo no divã da psicanalise, 2009, Coimbra, Almedina.
[1]
Expressão
utilizada pelo prof. Fausto de Quadros, em A
europeização do Contencioso Administrativo” in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcelo Caetano,
Coimbra Editora, 2006, vol. I, pag.387
[2] Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europe, de 22 de Outubro de 1987, proc.
C-314/85.
[3] Acórdão do TJUE, de 9 de Março de 1978, proc. C-106/77.
[4] Acórdão do TJUE, de 13 de Janeiro de 2004, proc. C-453/00.
[5]
Cfr. Acórdão do TJUE, de 13 de Janeiro de 2004, proc. C-453/00.
[6]
Cfr.
prof. Miguel Prata Roque, em O Direito
Administrativo Europeu – um motor da convergência dinâmica dos direitos
administrativos nacionais, in
Estudos em Homenagem ao Professor Sérvolo Correia, vol. II, 2010, Coimbra,
pag.922
[7]
Expressões
utilizadas pelo prof. Vasco Pereira da Silva, no seu manual O contencioso administrativo no diva da
psicanalise, 2009, Coimbra, Almedina, pag.148-149
[8]
Expressão
utilizada pelo prof. Miguel Prata Roque, em O
Direito Administrativo Europeu – um motor da convergência dinâmica dos direitos
administrativos nacionais, in
Estudos em Homenagem ao Professor Sérvolo Correia, vol. II, 2010, Coimbra, pag.
920
[9] Expressão
avançada pelo prof. Miguel Prata Roque, em O
direito Processual Administrativo Europeu - a convergência dinâmica no espaço
europeu de justiça administrativa, Lisboa, 2011, Coimbra Editora, pag.19 e
ss.
Margarida
Cavaleiro Amaral
Aluna n° 23451
Subturma 2
Aluna n° 23451
Subturma 2
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