Neste post, irei
retratar a influência do Direito da União Europeia no contencioso
administrativo francês.
Primordialmente, importa perceber que a aplicação do Direito
da União por via administrativa origina grandes transformações no sistema
administrativo de cada Estado-membro. Estas transformações ocorrem a vários
níveis: a) no domínio da função administrativa; b) no domínio da Organização
Administrativa; c) no domínio dos métodos administrativos e do procedimento
administrativo; d) no domínio da atividade administrativa; e) no sistema de
garantias vigente nos Estados-membros em matéria de Direito Administrativo. De
todas estas transformações, destacar-se-á aquelas que ocorrem no âmbito do
contencioso administrativo[1].
Para tal, irei analisar dois casos em que se aplica
jurisprudência inspirada no Direito da União Europeia, relativamente ao poder
de modelação no tempo dos efeitos de uma anulação contenciosa. Nestes exemplos,
iremos perceber que os regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho e,
sobretudo, as Diretivas do Conselho influenciam as decisões tomadas nos
tribunais administrativos franceses.
No século XX, o Conseil
d’État inspirou-se no então direito comunitário, no sentido de fazer
evoluir a sua jurisprudência no quadro de um litígio puramente interno. Através
da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989[2],
que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos
contratos de direito público de fornecimentos e de obras, e da Diretiva
92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992[3],
relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de
procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que
operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações,
o Conseil d’État admitiu a
competência do tribunal administrativo para conhecer os contratos adjudicados
pelas assembleias parlamentares (Assemblée
nationale). Assim, de acordo com o recurso de 5 de março de 1999, o
tribunal administrativo passou a ter competência para decidir sobre um litígio
formado por uma empresa, estimando-se ilegalmente despejada da atribuição de
dois contratos adjudicados pela assembleia nacional.
A transposição destas Diretivas para a ordem jurídica
francesa culminou na criação de um Direito Cautelar Europeu em matéria de
Contratos Públicos. Efetivamente, desenvolveu-se o Direito Administrativo
Europeu, caracterizado pela plenitude dos poderes do juiz no julgamento das relações
jurídicas pré-contratuais[4].
A inspiração comunitária reencontrou-se alguns anos mais
tarde numa outra decisão da assembleia do contencioso (Assemblée du contentieux), que reconhece ao tribunal administrativo
o poder de modelar no tempo os efeitos de uma anulação contenciosa. Esta
jurisprudência aplica-se, igualmente, no campo dos litígios administrativos.
Até 2004, a anulação pelo tribunal administrativo de um ato
contaminado de excesso de poder retroagia até ao dia em que o ato interveio. A
decisão da Assembleia Association AC![5],
de 11 de maio de 2004, veio alterar o regime do ato contaminado de excesso de
poder.
Esta mudança de paradigma só se verificou devido à jurisprudência
do TJCE, que acabou por incitar o Conseil
d’État a dar este passo revolucionário. Concretamente, dois membros da
secção do contencioso do Conseil d’État seguiram o “exemplo comunitário”[6],
através da análise à interpretação extensiva feita pelo Tribunal do art. 231 CE[7]
e dos critérios conducentes a fazer uso do poder de modelação, designadamente as
condições e modalidades de exercício deste poder.
Da decisão Association
AC!, resultaram três critérios: i) o poder de modelação só pode ser
exercido em situações excecionais; os juízes têm de ter em linha de conta o risco
de repercussões graves que a anulação ou a interpretação dada podem ter sobre
as relações jurídicas estabelecidas de boa-fé no passado; iii) os juízes têm de
ponderar entre o princípio da legalidade e o princípio da segurança jurídica,
caso os interessados tenham agido de boa-fé.
A aplicação do poder
de modelação e da jurisprudência Association AC! revela, não só, um alargamento dos poderes do juiz,
mas também, uma modernização, que se traduz no uso de várias técnicas
processuais. Agora, o juiz dispõe de ferramentas para especificar os efeitos da
sua decisão e o rigor subjacente a este carácter excecional permite evitar erros
de administração[8].
Esta jurisprudência tem como finalidade promover a estabilidade
das situações jurídicas na medida excecional, tendo em conta o equilíbrio e o
interesse público[9].
Importa agora analisar dois casos em que se aplicou a
jurisprudência Association AC!. Um
caso diz respeito à anulação retroativa da decisão de 16 de Abril de 2002 e
outro é atinente a uma decisão, que anulou o artigo 3-5 do Código dos Contratos
Públicos francês de 7 de Janeiro de 2004.
No que concerne ao primeiro caso, o Conseil d’État anulou uma decisão da Autoridade de Regulação das Telecomunicações
(ART), impondo à France Télécom uma
modificação das tarifas que esta última propunha para o acesso à sua rede
local. Esta anulação tinha como fundamento, por um lado, o facto de a ART não
ter publicado o método de cálculo dos custos que tinha retido e o facto de esse
método ser diferente daquele que tinha feito conhecer publicamente em outubro
de 2000 (ou seja, não havia justificação para a modificação das tarifas); por
outro lado, o artigo D. 99-24 do código dos correios e telecomunicações
obrigava a ART a publicar o seu novo método de cálculo dos custos, antes de
impor uma modificação das tarifas propostas pela France Télécom.
Ora, o regulamento (CE) n.o 2887/2000 do Parlamento Europeu
e do Conselho de 18 de Dezembro de 2000[10],
relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local impõe aos operadores
históricos de telecomunicações oferecer aos seus concorrentes um acesso desagregado
ao lacete local em fio metálico. De facto, a decisão da ATR também não era
conforme ao direito comunitário, na medida em que as tarifas propostas pela France Télécom antes de 2002 não estavam
conformes com a obrigação comunitária de fixação das tarifas orientada para os
custos.
Deste modo, a anulação retroativa da decisão de 16 de abril
de 2002 teve então por efeito reatualizar as tarifas desconformes ao direito comunitário.
Considerando que “o desaparecimento retroativo das disposições litigiosas
traria uma espera manifestamente excessiva ao interesse que se une ao respeito
do direito comunitário (…)”, o Conseil
d’État, fazendo exceção ao princípio de direito comum da retroatividade das
anulações contenciosas, decidiu que a anulação pronunciada em função de um
simples erro de procedimento cometido pela ART só produziria efeito dois meses
após a notificação da sua decisão. Nesta perspetiva, a aplicação da
jurisprudência Association AC! teve
como efeito contribuir para a efetivação do direito comunitário[11].
No segundo caso, trata-se de limitar no tempo os efeitos de
uma anulação, por ser contrária ao direito comunitário. O Conseil d’État admitiu a modelação numa decisão através da qual
anulou o artigo 3-5 do código dos contratos públicos, de 7 de janeiro de 2004.
Este artigo previa que as disposições do código não se aplicam aos contratos
que tivessem por finalidade empréstimos ou obrigações financeiras. Todavia,
esta exclusão era contrária aos objetivos da Diretiva 92/50/CEE do Conselho de
18 de Junho de 1992[12]
relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de
serviços. Estes contratos, que não são contratos de serviços financeiros,
deviam então ser submetidos às medidas de publicidade e de concorrência
previstas por esta diretiva.
Resulta desta anulação que certas coletividades locais
tenham, desde a entrada em vigor do decreto de 2004, concluído ilegalmente
empréstimos com estabelecimentos bancários. O Conseil d’État teve de tomar medidas de instrução e o comissário do
governo Casas considerou que o tribunal administrativo podia aplicar a
jurisprudência Association AC! logo que
uma violação do direito comunitário estivesse em causa[13].
De acordo com o supramencionado, é possível concluir que as
perspetivas do Conseil d’État e da
ordem jurisdicional administrativa francesa têm vindo a alargar-se graças à sua
transformação, enquanto tribunais nacionais em juiz comunitário de direito
comum[14].
Ademais, com o surgimento de meios
processuais complexos e formas de proteção mais completas, os juízes
administrativos não têm limitações dos seus poderes e, desde modo, protegem-se
plenamente e efetivamente os direitos dos particulares[15].
A criação da jurisprudência Association AC! e a sua aplicação aos litígios reveladores de
incompatibilidade do direito francês com o direito da União Europeia é uma
clara manifestação da primazia do direito da União Europeia sobre o direito dos
Estados-membros. Através das Diretivas de coordenação de procedimentos administrativos,
nomeadamente, em matéria de contratos públicos, ambiente e liberdade de
circulação de pessoas, os Estados-membros da União Europeia, neste caso,
França, têm contribuído para o desenvolvimento e prossecução das finalidades da
União, mais concretamente, para a uniformização do Direito da União Europeia.
Assim, pela harmonização dos métodos de gestão administrativa e dos
procedimentos administrativos, assegura-se o respeito pelos princípios da
efetividade da União Europeia, da transparência e da igualdade de tratamento
dos cidadãos dos vários Estados-membros perante o Direito da União[16].
Enfim, tal como
explica o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, a influência europeia no
contencioso administrativo conduz à convergência dos sistemas processuais dos
Estados-membros. Pois bem, atualmente presenciamos um sistema jurídico de
múltiplas fontes e níveis, o que significa que o fenómeno de “mestiçagem
jurídica”[17]
chegou e veio para ficar!
Bibliografia:
ANNE-CHARLÈNE
BEZZINA, 2004-2014: les dix ans de la jurisprudence AC!, 2014, in http://www.ius-publicum.com/repository/uploads/14_07_2015_15_06-Bezzina.pdf
(29-10-2015)
FAUSTO DE QUADROS,
«Direito da União Europeia», Almedina, Coimbra, 2013
PAUL CASSIA,
«L’impact du droit communautaire sur le contentieux administratif», in Droit administratif européen, Jean-Bernard
Auby e Jacqueline Dutheil de la Rochère (diretores), Bruxelles : Bruylant, 2007
SÉRVULO CORREIA,
«Direito do Contencioso Administrativo», I vol., Lex, Lisboa, 2005.
VASCO PEREIRA DA
SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as
Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009.
Ana
Filipa Pereira Brito, nº 23330, subturma 2
[4] VASCO PEREIRA DA SILVA, «O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no
Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 121.
[5] CE,
ass., 11 mai 2004, n° 255886, Association AC!, Lebon p. 197
[6]
PAUL CASSIA, «L’impact du droit communautaire sur le contentieux
administratif», in Droit administratif
européen, Jean-Bernard Auby e Jacqueline Dutheil de la Rochère (diretores),
Bruxelles : Bruylant, 2007,p.1026
[7] Resulta
desta interpretação que
o tribunal administrativo tem o poder de modelar no tempo os efeitos dos
recursos de anulação.
[8] ANNE-CHARLÈNE
BEZZINA, 2004-2014: les dix ans de la jurisprudence AC!, 2014, in http://www.ius-publicum.com/repository/uploads/14_07_2015_15_06-Bezzina.pdf, p. 59-65
[9] ANNE-CHARLÈNE
BEZZINA, 2004-2014: les dix ans de la jurisprudence AC!, 2014, in http://www.ius-publicum.com/repository/uploads/14_07_2015_15_06-Bezzina.pdf, p.
8-9
[11]
PAUL CASSIA, ob. cit, p. 1027-1028
[13]
PAUL
CASSIA, ob. cit, p. 1028
[15]
VASCO PEREIRA DA SILVA, ob. cit., p. 133
Sem comentários:
Enviar um comentário