segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Influência do Direito da União Europeia no contencioso administrativo francês


Neste post, irei retratar a influência do Direito da União Europeia no contencioso administrativo francês.
Primordialmente, importa perceber que a aplicação do Direito da União por via administrativa origina grandes transformações no sistema administrativo de cada Estado-membro. Estas transformações ocorrem a vários níveis: a) no domínio da função administrativa; b) no domínio da Organização Administrativa; c) no domínio dos métodos administrativos e do procedimento administrativo; d) no domínio da atividade administrativa; e) no sistema de garantias vigente nos Estados-membros em matéria de Direito Administrativo. De todas estas transformações, destacar-se-á aquelas que ocorrem no âmbito do contencioso administrativo[1].
Para tal, irei analisar dois casos em que se aplica jurisprudência inspirada no Direito da União Europeia, relativamente ao poder de modelação no tempo dos efeitos de uma anulação contenciosa. Nestes exemplos, iremos perceber que os regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho e, sobretudo, as Diretivas do Conselho influenciam as decisões tomadas nos tribunais administrativos franceses.
No século XX, o Conseil d’État inspirou-se no então direito comunitário, no sentido de fazer evoluir a sua jurisprudência no quadro de um litígio puramente interno. Através da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989[2], que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, e da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992[3], relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, o Conseil d’État admitiu a competência do tribunal administrativo para conhecer os contratos adjudicados pelas assembleias parlamentares (Assemblée nationale). Assim, de acordo com o recurso de 5 de março de 1999, o tribunal administrativo passou a ter competência para decidir sobre um litígio formado por uma empresa, estimando-se ilegalmente despejada da atribuição de dois contratos adjudicados pela assembleia nacional.
A transposição destas Diretivas para a ordem jurídica francesa culminou na criação de um Direito Cautelar Europeu em matéria de Contratos Públicos. Efetivamente, desenvolveu-se o Direito Administrativo Europeu, caracterizado pela plenitude dos poderes do juiz no julgamento das relações jurídicas pré-contratuais[4].
A inspiração comunitária reencontrou-se alguns anos mais tarde numa outra decisão da assembleia do contencioso (Assemblée du contentieux), que reconhece ao tribunal administrativo o poder de modelar no tempo os efeitos de uma anulação contenciosa. Esta jurisprudência aplica-se, igualmente, no campo dos litígios administrativos.
Até 2004, a anulação pelo tribunal administrativo de um ato contaminado de excesso de poder retroagia até ao dia em que o ato interveio. A decisão da Assembleia Association AC![5], de 11 de maio de 2004, veio alterar o regime do ato contaminado de excesso de poder.
Esta mudança de paradigma só se verificou devido à jurisprudência do TJCE, que acabou por incitar o Conseil d’État a dar este passo revolucionário. Concretamente, dois membros da secção do contencioso do Conseil d’État  seguiram o “exemplo comunitário”[6], através da análise à interpretação extensiva feita pelo Tribunal do art. 231 CE[7] e dos critérios conducentes a fazer uso do poder de modelação, designadamente as condições e modalidades de exercício deste poder.
Da decisão Association AC!, resultaram três critérios: i) o poder de modelação só pode ser exercido em situações excecionais; os juízes têm de ter em linha de conta o risco de repercussões graves que a anulação ou a interpretação dada podem ter sobre as relações jurídicas estabelecidas de boa-fé no passado; iii) os juízes têm de ponderar entre o princípio da legalidade e o princípio da segurança jurídica, caso os interessados tenham agido de boa-fé.
A aplicação do poder de modelação e da jurisprudência Association AC! revela, não só, um alargamento dos poderes do juiz, mas também, uma modernização, que se traduz no uso de várias técnicas processuais. Agora, o juiz dispõe de ferramentas para especificar os efeitos da sua decisão e o rigor subjacente a este carácter excecional permite evitar erros de administração[8]. Esta jurisprudência tem como finalidade promover a estabilidade das situações jurídicas na medida excecional, tendo em conta o equilíbrio e o interesse público[9].
Importa agora analisar dois casos em que se aplicou a jurisprudência Association AC!. Um caso diz respeito à anulação retroativa da decisão de 16 de Abril de 2002 e outro é atinente a uma decisão, que anulou o artigo 3-5 do Código dos Contratos Públicos francês de 7 de Janeiro de 2004.
No que concerne ao primeiro caso, o Conseil d’État anulou uma decisão da Autoridade de Regulação das Telecomunicações (ART), impondo à France Télécom uma modificação das tarifas que esta última propunha para o acesso à sua rede local. Esta anulação tinha como fundamento, por um lado, o facto de a ART não ter publicado o método de cálculo dos custos que tinha retido e o facto de esse método ser diferente daquele que tinha feito conhecer publicamente em outubro de 2000 (ou seja, não havia justificação para a modificação das tarifas); por outro lado, o artigo D. 99-24 do código dos correios e telecomunicações obrigava a ART a publicar o seu novo método de cálculo dos custos, antes de impor uma modificação das tarifas propostas pela France Télécom.
Ora, o regulamento (CE) n.o 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2000[10], relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local impõe aos operadores históricos de telecomunicações oferecer aos seus concorrentes um acesso desagregado ao lacete local em fio metálico. De facto, a decisão da ATR também não era conforme ao direito comunitário, na medida em que as tarifas propostas pela France Télécom antes de 2002 não estavam conformes com a obrigação comunitária de fixação das tarifas orientada para os custos.
Deste modo, a anulação retroativa da decisão de 16 de abril de 2002 teve então por efeito reatualizar as tarifas desconformes ao direito comunitário. Considerando que “o desaparecimento retroativo das disposições litigiosas traria uma espera manifestamente excessiva ao interesse que se une ao respeito do direito comunitário (…)”, o Conseil d’État, fazendo exceção ao princípio de direito comum da retroatividade das anulações contenciosas, decidiu que a anulação pronunciada em função de um simples erro de procedimento cometido pela ART só produziria efeito dois meses após a notificação da sua decisão. Nesta perspetiva, a aplicação da jurisprudência Association AC! teve como efeito contribuir para a efetivação do direito comunitário[11].
No segundo caso, trata-se de limitar no tempo os efeitos de uma anulação, por ser contrária ao direito comunitário. O Conseil d’État admitiu a modelação numa decisão através da qual anulou o artigo 3-5 do código dos contratos públicos, de 7 de janeiro de 2004. Este artigo previa que as disposições do código não se aplicam aos contratos que tivessem por finalidade empréstimos ou obrigações financeiras. Todavia, esta exclusão era contrária aos objetivos da Diretiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992[12] relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços. Estes contratos, que não são contratos de serviços financeiros, deviam então ser submetidos às medidas de publicidade e de concorrência previstas por esta diretiva.
Resulta desta anulação que certas coletividades locais tenham, desde a entrada em vigor do decreto de 2004, concluído ilegalmente empréstimos com estabelecimentos bancários. O Conseil d’État teve de tomar medidas de instrução e o comissário do governo Casas considerou que o tribunal administrativo podia aplicar a jurisprudência Association AC! logo que uma violação do direito comunitário estivesse em causa[13].
De acordo com o supramencionado, é possível concluir que as perspetivas do Conseil d’État e da ordem jurisdicional administrativa francesa têm vindo a alargar-se graças à sua transformação, enquanto tribunais nacionais em juiz comunitário de direito comum[14]. Ademais, com o surgimento de meios processuais complexos e formas de proteção mais completas, os juízes administrativos não têm limitações dos seus poderes e, desde modo, protegem-se plenamente e efetivamente os direitos dos particulares[15].
A criação da jurisprudência Association AC! e a sua aplicação aos litígios reveladores de incompatibilidade do direito francês com o direito da União Europeia é uma clara manifestação da primazia do direito da União Europeia sobre o direito dos Estados-membros. Através das Diretivas de coordenação de procedimentos administrativos, nomeadamente, em matéria de contratos públicos, ambiente e liberdade de circulação de pessoas, os Estados-membros da União Europeia, neste caso, França, têm contribuído para o desenvolvimento e prossecução das finalidades da União, mais concretamente, para a uniformização do Direito da União Europeia. Assim, pela harmonização dos métodos de gestão administrativa e dos procedimentos administrativos, assegura-se o respeito pelos princípios da efetividade da União Europeia, da transparência e da igualdade de tratamento dos cidadãos dos vários Estados-membros perante o Direito da União[16].
Enfim, tal como explica o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, a influência europeia no contencioso administrativo conduz à convergência dos sistemas processuais dos Estados-membros. Pois bem, atualmente presenciamos um sistema jurídico de múltiplas fontes e níveis, o que significa que o fenómeno de “mestiçagem jurídica”[17] chegou e veio para ficar!

Bibliografia:
ANNE-CHARLÈNE BEZZINA, 2004-2014: les dix ans de la jurisprudence AC!, 2014, in  http://www.ius-publicum.com/repository/uploads/14_07_2015_15_06-Bezzina.pdf (29-10-2015)
FAUSTO DE QUADROS, «Direito da União Europeia», Almedina, Coimbra, 2013
PAUL CASSIA, «L’impact du droit communautaire sur le contentieux administratif», in Droit administratif européen, Jean-Bernard Auby e Jacqueline Dutheil de la Rochère (diretores), Bruxelles : Bruylant, 2007
SÉRVULO CORREIA, «Direito do Contencioso Administrativo», I vol., Lex, Lisboa, 2005.
VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009.

Ana Filipa Pereira Brito, nº 23330, subturma 2



[1] FAUSTO DE QUADROS, «Direito da União Europeia», Almedina, Coimbra, 2013, p. 662-666
[2] http://data.europa.eu/eli/dir/1989/665/2008-01-09/por/pdf
[4] VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 121.
[5] CE, ass., 11 mai 2004, n° 255886, Association AC!, Lebon p. 197
[6] PAUL CASSIA, «L’impact du droit communautaire sur le contentieux administratif», in Droit administratif européen, Jean-Bernard Auby e Jacqueline Dutheil de la Rochère (diretores), Bruxelles : Bruylant, 2007,p.1026
[7] Resulta desta interpretação que o tribunal administrativo tem o poder de modelar no tempo os efeitos dos recursos de anulação.
[8] ANNE-CHARLÈNE BEZZINA, 2004-2014: les dix ans de la jurisprudence AC!, 2014, in  http://www.ius-publicum.com/repository/uploads/14_07_2015_15_06-Bezzina.pdf, p. 59-65
[9] ANNE-CHARLÈNE BEZZINA, 2004-2014: les dix ans de la jurisprudence AC!, 2014, in  http://www.ius-publicum.com/repository/uploads/14_07_2015_15_06-Bezzina.pdf, p. 8-9
[11] PAUL CASSIA, ob. cit, p. 1027-1028
[12] http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31992L0050
[13] PAUL CASSIA, ob. cit, p. 1028
[14] SÉRVULO CORREIA, «Direito do Contencioso Administrativo», I vol., Lex, Lisboa, 2005, p. 70.
[15] VASCO PEREIRA DA SILVA, ob. cit., p. 133
[16] FAUSTO DE QUADROS, ob. cit., p. 664-665
[17] VASCO PEREIRA DA SILVA, ob. cit., p. 125         

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