Caríssimos colegas,
Fica V.ª Ex.ª notificado relativamente ao processo supra indicado do despacho que se
Ficam V.ªs Ex.ªs notificadas, relativamente ao processo indicado, dos despachos que se junta.
Despacho Saneador:
https://pt.scribd.com/doc/290767626/Despacho-saneador-2015-2016
Despacho de Prova e Aditamento:
https://pt.scribd.com/doc/290767749/Despacho-de-Prova-e-Aditamento-2015-2016
Os juízes de Direito,
Alexandre Ventura
Bernardo Tavares
Marta Costa
Pedro Cruz
domingo, 22 de novembro de 2015
terça-feira, 17 de novembro de 2015
Versão definitiva da PI enviada à Professora.
Exmº.
Sr. Dr. Juiz de Direito
Rua
Almeida da Silva
Associação de Empresários de Tuk
Tuk Nacional, pessoa coletiva nº123456789, com sede
na R. João Santana Magalhães nº69 3546-666 Capital, representada judicialmente
por Afonso Martins, Beatriz Vicente, Daniela Ferreira, Jéssica Correia,
Margarida Amaral, Marta de Castro, todos advogados da ‘’Salve-se Quem Puder’’,
Sociedade de Advogados, R.L., com sede na Avenida da Conceição nº 3 4º andar,
Capital.
Vem
intentar uma Ação Administrativa de Impugnação
do Despacho nº 123/P/2015 emitido pelo Presidente da Câmara de Capital, ou
seja, uma impugnação de normas ao abrigo dos artigos 72º nº1, 73º, 74º CPTA. E
artigo 138/3, d) do CPA.
Contra,
Município de Capital,
com sede na R. Joaquina Henriques, 3547-123 Capital, nos termos do artigo 10º
nº2 CPTA;
E
Contra-interessados Associação dos Taxistas da
Capital, com sede na R. José Sebastião, 3542-222 Capital, nos termos do artigo
57º, 78 nº 2 b) e 89º nº 4 e) do CPTA.
Introdução
1º
Constitui objeto da presente ação, o despacho nº
123/P/2015, emitido pelo Presidente da Câmara de Capital, que
proíbe o acesso de veículos ligeiros, motociclos, quadriciclos, triciclos ou
ciclomotores a zonas de interesse turístico da Capital.
2º
O Autor, enquanto defensor dos interesses dos
empresários e condutores dos Tuk Tuk, Vem, impugnar o despacho mencionado
anteriormente, por considerar que este padece de vícios de ilegalidade.
3º
O Tribunal é competente nos termos dos artigos 8º
c), 24º e 37º do ETAF e artigo 20º nº1 do CPTA.
a)
Dos
Factos,
Autor promove a defesa dos interesses do Sector Turístico,
nomeadamente quanto à Atividade de Promoção Turística ao nível nacional.
5º
Segundo o estudo recente realizado pelo Instituto de
Turismo de Portugal, as zonas Alto Bairro, Alfoma e Castelinho, são as zonas
que atraem mais turistas a nível nacional, cfr Doc. Nº1.
6º
O
estudo mencionado anteriormente, revela ainda que a utilização de Tuk Tuk demonstra
a forma preferida de os turistas apreciarem a cidade, para além de ser o meio
mais vantajoso cfr Doc. Nº2.
7º
Os
empresários e os condutores dos Tuk Tuk, de forma a corresponderem às expetativas
dos turistas, têm vindo a desenvolver a sua atividade, principalmente, nas três
zonas previamente designadas sendo, simultaneamente, alvo de alguma
incompreensão por parte dos polícias da Capital cfr Doc. Nº3.
8º
No dia 29 de Outubro de 2015, após a emissão do
Despacho nº 123/P/2015, emitido pelo Presidente da Câmara de Capital.
9º
Cinco
dias após a emissão do Despacho impugnado, José
Adalberto Farrusco, condutor de um Tuk Tuk, quando se preparava para
iniciar o seu percurso habitual, foi intercetado por Carlos Santos, agente da
Polícia, e foi informado de que não poderia circular no local em questão, que
correspondia à zona do Alto Bairro.
10º
A
Associação dos Empresários de Tuk Tuk
Nacional, tem vindo a receber inúmeras queixas por parte de empresários e
condutores de Tuk Tuk, por não terem sido chamados a participar no procedimento
que levou à determinação do Despacho impugnado.
11º
Maria Belém,
secretária do Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Substituto, enviou um
e-mail a notificar a data da deliberação do Despacho impugnado, deixando estranhamente
de fora certos vereadores, que já se haviam manifestado a favor dos serviços
prestados pelos empresários responsáveis pelos Tuk Tuk cfr Doc. Nº4.
12º
A Vereadora Belarmina Fonseca,
uma das não notificadas para a deliberação, no dia em que esta decorreu,
encontrava-se na Câmara Municipal, apesar de não ter sido notificada para
participar.
13º
Desde
o dia da emissão do Despacho impugnado, tem-se verificado uma quebra no lucro,
que tem originado uma redução dos postos de emprego ao nível dos condutores de
Tuk Tuk cfr Doc. Nº 5.
b)
Do
Direito,
14º
É
da competência dos tribunais, defender e zelar pelos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos, em conformidade com o artigo 202º nº2 da
CRP.
15º
O
Autor tem legitimidade coletiva, de acordo com o artigo 55º nº1 alínea c) e
artigo 9º nº2 ambos do CPTA, e ainda, em conformidade com a Jurisprudência do
Supremo Tribunal de Justiça afirmada no Acórdão de 2 de Outubro de 2014 com o
relator Fonseca da Paz.
16º
Tendo
em conta o programa SIMPLOR do
Governo, que acompanha a legislação comunitária relativa ao sector dos serviços,
no que respeita à criação de «balcões únicos» e à simplificação e
desmaterialização de procedimentos, neste âmbito, só existe um balcão único de
acesso à atividade turística que é o Instituto de Turismo de Portugal. Segundo
o Decreto-Lei X/2009, que dá seguimento ao Programa referido, a competência
para determinar o acesso à actividade turística pertence ao Instituto de
Turismo de Portugal, sendo dispensada a intervenção da Câmara Municipal no
processo, sendo que o artigo 18º nº5 do referido DL afirma que só o Instituto
de Turismo de Portugal pode revogar a competência. A câmara ao vedar o acesso
às 3 zonas indicadas, acaba por indiretamente revogar a atividade dos tuk tuk,
usurpando Competências do Instituto de Portugal. Assim, o despacho padece de um
vício que causa a nulidade nos termos do artigo 161º nº2 alínea b) do CPA.
17º
O
ato em causa, padece ainda do vício de incompetência absoluta, por apropriação,
por parte da entidade autora do despacho (o Presidente, cujos poderes se
fundavam na delegação de competências pela Câmara), das atribuições
pertencentes a outra pessoa colectiva (neste caso, o Turismo de Portugal, IP –
de acordo com as alíneas f) e J) do artigo 3º do DL 129/2012).
18º
O
vício de incompetência é um vício orgânico, que traduz a falta de legitimidade
de determinado ente administrativo para determinada actuação, contrariando
assim as leis que regulam as actividades seja do ente que atua, seja do que
devia ter atuado.
19º
O
facto de na alínea f) do artigo 3º do referido Diploma, vir prevista a
colaboração do Turismo de Portugal, IP, com os organismos competentes, em nada impede
a existência de usurpação de poderes que gera incompetência absoluta. Já que, o
conteúdo desta alínea é dispensável pelo organismo competente, in casu, o Ordenamento
do Turismo (eventualmente pode a Câmara versar, no âmbito das alíneas c), e) e
f) do artigo 23º da Lei 75/2013), mas quem detém uma competência originária do
Turismo de Portugal, IP, na matéria proferida pelo despacho, que deve ser
executada em colaboração com os organismos competentes é Governo.
20º
A
Câmara da Capital, não poderia, ainda assim, tomado uma decisão que tivesse por
objecto a matéria versada.
21º
Sendo
assim, e respeitando o disposto no Código de Procedimento Administrativo, o
Despacho é nulo, por ter um objecto estranho às atribuições da Autarquia da
Capital cfr o disposto nos art.[161º/1 e 2 – b) e 2º/4 – b)] CPTA.
22º
A
Câmara Municipal da Capital, apenas tem a função de entidade gestora, em
matéria de sinalização, dispondo de competências em matéria administrativa de
Domínio Público Municipal. Competência esta, que lhe foi delegada pela Lei nº
17/76 nos termos do artigo 165º nº1 alínea z) e nº2 da CRP.
23º
A
Câmara, procurou subdelegar esta competência no Sr.Presidente da Câmara,
através de uma deliberação. As deliberações, para serem válidas, terão de ser
realizadas em conformidade com os artigos 29º nº1 CPA e 54º do Regime Jurídico
das Autarquias Locais, Lei nº 75/2013. A Câmara é constituída por 40 vereadores
e só compareceram à deliberação 15 vereadores. Assim sendo, a deliberação
padece de um vício de ilegalidade, portanto, o acto de subdelegação é nulo,
pelos artigos 161º nº2, alínea h) CPA. O Presidente não tem competências,
configurando uma situação de usurpação de poderes, como refere o Prof. Freitas
do Amaral, resultando numa nulidade do despacho impugnado.
24º
Nos
termos do artigo 100º nº1 do CPA, é impreterível a audiência dos interessados
durante o procedimento de formação do acto administrativo, sendo que neste caso,
estamos perante uma situação em que o despacho afeta de modo direto e imediato
os interesses legalmente protegidos dos empresários e condutores de Tuk Tuk’s.
Não cabendo, portanto, nas situações de dispensa de audiência prévia previstas
no nº3 do artigo 100ºCPA.
25º
A Câmara Municipal de
Capital, enquanto Pessoa Coletiva de Direito Público e Entidade Administrativa,
através do Despacho proferido pelo Presidente, enquanto acto ilegal, provocou
inúmeras lesões aos empresários e condutores de tuk tuk de Capital, uma vez que,
ao vedar o acesso dos tuk tuk às 3 principais zonas turísticas, obsta à
realização fundamental da atividade destes. O que tem vindo a provocar elevados
danos patrimoniais que obrigaram ao despedimento de vários trabalhadores. Houve
lesões de direitos dos cidadãos e do Interesse Público. Posto isto, deve a Câmara
ser responsabilizada por estes, nos termos dos artigos 7º/1 e 3º/1 da Lei
nº67/2007 de 31 de Dezembro, e 22º da CRP, sendo obrigada a repor a situação
prévia ao Despacho.
26º
A preterição da audiência
dos interessados, conduz à nulidade do ato administrativo, uma vez que viola os
arts.32º nº10, 269ºnº3, e 267º nº5 CRP. Na jurisprudência do STA (acórdão
19/03/2009 TAF de Coimbra), o direito de participação surge como postulado da
própria dignidade da pessoa humana, como direito fundamental instrumental, tido
como indispensável a uma realização concretizadora do direito fundamental
material ou substantivo.
Sérvulo Correia,
perspectiva o direito à partipação na audiência dos interessados como um
direito análogo aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, e daí fá-lo
decorrer em nulidade do acto administrativo praticado com ofensa do direito de
audição, aplicando-lhe o disposto no artigo 161º nº2 alínea d) do CPA [ver
Sérvulo Correia, “O direito à informação e os direitos de participação dos
particulares no procedimento”, Cadernos de Ciência de Legislação, 9/10,
Janeiro-Junho de 1994, páginas 156-157; Vasco Pereira da Silva.
c) Em Conclusão:
Só através da anulação do Despacho impugnado se porá
fim a uma situação, que padecendo de ilegalidades várias, afeta não só os
direitos e interesses legalmente protegidos do Autor, como a própria Legalidade
e o Interesse Público.
Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossa
Excelência Doutamente suprirá, deve esse Douto Tribunal: (nos termos do artigo 4º número 2 alínea a) do CPTA)
i)
Anular o Despacho nº 123/P/2015 proferido pelo
Presidente da Câmara Municipal de Capital,
ii)
Condenar o Réu ao restabelecimento da situação
existente no período anterior ao da emissão do Despacho,
iii)
Condenar o Réu ao pagamento das custas do processo.
Junta,
-
Procuração Forense;
-
Comprovativo do pagamento da taxa de justiça;
-
6 Documentos.
-
Rol de Testemunhas:
·
Maria
Belém (secretária, do Presidente da Câmara Municipal) residente em Praceta Lima
Fragoso, 1ºesq, Capital.
·
Belarmina
Fonseca (vereadora não notificada) residente em Castelinhos nº4, 1ºDto ,
Capital.
Valor da causa: 50.000€ nos
termos dos artigos 32º, nº 7 conjuntamente com o artigo 33º do CPTA.
Forma de
Processo:
Principal.
segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Contestação
Colegas,
Aqui fica a Contestação elaborada por Catarina Cardiga, Cláudia Silva e Sílvia Sofia. Basta clicarem no link para aceder à mesma.
https://pt.scribd.com/doc/289973451/Contestacao
https://pt.scribd.com/doc/289973451/Contestacao
Cumprimentos,
Catarina Cardiga
quarta-feira, 11 de novembro de 2015
Petição Inicial
O grupo composto por Gonçalo de Andrade Fabião, Inês de Freitas Leal, José Vitorino Quintas, João Rabaça Ribeiro e Miguel Pinheiro da Silva disponibiliza ao réu apressado a sua Petição Inicial
https://pt.scribd.com/doc/289324643/Peticao-Inicial
https://pt.scribd.com/doc/289324643/Peticao-Inicial
segunda-feira, 2 de novembro de 2015
A arbitragem Administrativa: Objeto
Afonso Martins
Nr. 23553
4º ano, Subturma 2
1. Introdução
Parece-me importante começar um excursão sobre o tema focando a sua importância. A existência de tribunais administrativos não é apenas um facto de desenvolvimento social e politico duma sociedade: é um direito. E é um direito que expressa, na vertente do poder judicial, a participação dos cidadãos no exercício das funções estatais, e que tem correspondente, na esfera da administração publica, um dever de concretização, que se traduz na organização destes por via legislativa, alem de, por esta via, se garantir um certo conjunto de respeito aos princípios gerais que subjazem à matéria, entre eles a acessibilidade aos cidadãos (como corolário do principio da tutela judicial efetiva – 268º/4 CRP, enumerado no art.º. 20 do mesmo diploma e que recebe proteção análoga à dos direitos liberdades e garantias – 18º); a dotação de poderes jurisdicionais a tribunais arbitrais que são verdadeiros tribunais, apenas não integrados na orgânica estatal, mas com legitimidade para proferir uma decisão vinculativa das partes que lhe advém da potestas manifestada por estas através dum negócio jurídico bilateral – a convenção de arbitragem (manifestação concordante de vontades pela qual partes confiam à decisão do árbitro litigio atual ou eventual emergente de relação jurídica promovendo, para isso, as diligências necessárias à constituição do tribunal arbitral (art.1º da LAV); e o pôr à disposição dos cidadãos os meios necessários à prossecução do fim ultimo destes tribunais, que é a realização da justiça, por via alternativa à estatal. O poder legislativo de conformar o quadro legal que todo o processo arbitral tem que respeitar esta reservado à AR, de forma relativa (165º/1 – p)). Os tribunais arbitrais integram assim o poder judicial em sentido material. Este facto tem certas consequências, nomeadamente a nível de recurso, uma vez que para recorrer de decisão de tribunal arbitral é preciso previsão expressa nesse sentido, como decorre do princípio de irrecorribilidade de decisões – posição mais consentânea com os princípios que justificam a arbitragem – a menos que o litígio tenha sido resolvido mediante equidade ou por composição amigável (39º LAV, aplicável à arbitragem administrativa por força do artigo 185º - A). Tal decorre do facto de partes terem escolhido uma jurisdição alternativa à estatal, como manifestação do princípio de autodiceia. A irrecorribilidade das decisões não é incompatível com a arbitragem administrativa, uma vez que os cidadãos, representados na AR, permitem a celebração das convenções de arbitragem, através do mecanismo de autorização por lei, não se podendo reconduzir o recurso à arbitragem pela Administração a um poder, mas a uma permissão. Esta é genericamente funcional no âmbito do LAV, cujo 5º/1 funciona como lei de autorização de recurso à arbitragem pela administração relativamente a litígios emergentes do direito privado, necessitando a submissão a esta jurisdição de litígios referentes a direito público de lei especial, a menos que tal litígio se encontre ínsito no artigo 180º do CPTA. E é sobre o objeto da arbitragem administrativa que me vou debruçar.
2. A arbitragem administrativa
Na esteira do artigo 180 e 185 do CPTA, é admissível a arbitragem administrativa num amplo leque de casos, que de certa forma expressam a adesão às vantagens da arbitragem por parte da AP, nomeadamente a celeridade e a especificidade. Mas neste âmbito não se pode dizer que todas as questões sejam unânimes na doutrina, uma vez que não se aceitava o recurso à arbitragem de conflitos relacionados com atos revogáveis ou revogados (como resultava do art. 180/1-a) por razões de adequação ao interesse publico, de atos discricionários não constitutivos de direitos (140º antigo CPA), uma vez que se considerava, por um lado, que as questões da legalidade de ato administrativo não estavam na disponibilidade da ap ou dos interessados, sendo de âmbito de ordem publica, alem de, de certa forma, considerar o poder de tribunais arbitrais para a revogação de ato administrativo discricionário pressupõe autolimitação da discricionariedade administrativa. Mas contra isto saltam à vista duas questões, uma incidental, outra de princípio. Incidental tem que ver com a LAV 2011 e aa alteração ao critério da indisponibilidade de direitos para a arbitrabilidade, sendo este agora o da patrimonialidade ou da transaccionalidade dos direitos em questão, como agora o coloca o art. 1º/ 1 e 2 da LAV. O de princípio é de fundo, e reclama uma certa falta de hipocrisia no que toca a identificar o que é da disponibilidade da administração. Afinal, está-se a falar da lei, e do seu respeito objetivo e subjetivo, por verdadeiros juízes de direito, que são os árbitros (independentes, imparciais, sujeitos à lei e vinculados quanto a esta no proferir de decisões, cujo controlo a LAV não permite renunciar, como dispõe o art.º. 46º/5 da Lav, quanto à irrenunciabilidade do direito de impugnar a sentença, com fundamento na violação de regras legais, e como vem expresso na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, um principio de constitucionalidade que não permite renunciar ao direito de recorrer para este órgão). Afinal a atuação da Administração Pública é tanto mais frequente confrontar a lei e as suas medidas quanto é importante que neste confronto a lei saia não menos que respeitada. Isto também porque a sujeição da Administração à lei é ela própria um corolário do princípio da separação de poderes, a par da sujeição desta aos tribunais estaduais. Assim:
2.1 Litígios relativos a contratos [180º/1-a)] A possibilidade de recorrer a jurisdição paralela no âmbito de litigo referentes a contratos e a todos os atos de execução correspondentes já vinha prevista no anterior CPTA, na alínea a) do artigo 180º. O que é novo é a introdução de um número exclusivamente respeitante aos atos de pré-formação dos mesmos (180º/3). Esta disposição pode ser concretizada através do artigo 4º do ETAF, que individualiza as pretensões que, se não todas, representam a maioria das existentes nesta matéria: • 4º/1 – b) Poderá ser objeto de decisão arbitral a invalidade de contratos de natureza pública e/ou privada, celebrados por pessoa pública ou privada, desde que decorra de ato administrativo com base na qual contrato tenha sido celebrado; • 4º/1 – e) Poderá ser objeto de decisão arbitral qualquer questão de interpretação, validade ou execução de contratos, públicos ou privados, desde que tenha ou devesse ter sido precedido de procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; • 4º/1 – f) Assim como o poderá ser qualquer questão relativa a contratos administrativos, entendidos como: típicos (aquele cujo regime substantiva se encontre total ou parcialmente regulado por normas de direito público no âmbito de relação jurídica administrativa), cujo conteúdo seja suscetível de constituir objeto de ato administrativo e cujo conteúdo seja suscetível de objeto de regulação por direito privado mas partes entenderam submeter a regime de direito administrativo.
2.2 Litígios referentes a atos administrativos [180º/1-c)]
No CPTA não revisto, não era possível, como se referiu, recorrer à arbitragem para dirimir litígios cuja revogação assentasse na sua invalidade (limite expresso no ART. 185º/2). E após vermos o extenso leque de atos relativos a contratos já no âmbito do anterior CPTA suscetíveis de apreciação de conformidade à lei percebe-se ainda menos a proibição, ainda para mais com a consagração do princípio da infungibilidade entre o uso de ato e contrato administrativo (278º do CCP), que fez com que deixasse de ter sentido a distinção do tipo de atos, que tinha assim por base um critério formal (mas que, a meu entender, expressava certas tendências politicas interferentes com a plena administração da justiça). Agora, pelo contrário, é a lei (em sentido formal, como a reserva relativa do art. 165º/1 – p) deixa transparecer) que tem que retirar do âmbito arbitral, ainda que eventual, questões determinadas e tipificadas. O CPTA revisto deixa assim de distinguir entre atos precários, atos constitutivos de direitos disponíveis e atos desfavoráveis sobre efeitos indisponíveis. No entanto, a segunda parte desta norma não deixa de prever a possibilidade da lei determinar em contrário.
2.3 Litígios referentes a efetivação de responsabilidade extra contratual por atos no exercício de funções administrativas [180º/1-b)]
Sobre este ponto, vale a pena referir o limite imposto pelo artigo 185º/1, que veda ao âmbito da jurisdição arbitral a efetivação de responsabilidade civil extracontratual por danos causados no exercício do poder legislativo, politico ou judicial, e sobre isto, o facto de exprimir uma opção politica, que manifesta ainda algumas reservas quanto à arbitragem administrativa. A título de argumento contra a validade universal desta clausula temos o caso alemão, que se despe de qualquer limitação, por vezes formal (dada a interdependência entre estes poderes), por via de um âmbito específico no qual a Administração se possa mover dentro do recurso à arbitragem. A ordem jurídica deste país utiliza assim uma cláusula geral de submissão à arbitragem. Relevante neste ponto é também assinalar a inovação trazida pelo novo CPA, referente à inclusão no número deste artigo da de indemnizações devidas nos termos da lei no âmbito de relações jurídicas-administrativas, como é o exemplo do art.º79º/4 do CCP (quando o órgão competente para a decisão de contratar recuse fazê-lo com fundamente em circunstancias imprevistas ou supervenientes).
3. Conclusão
Decorreu então do meu estudo sobre esta matéria um aprofundar da perfeição acerca deste meio de resolução de litígios, sujeita a limites, mas dentro dos quais há uma ampla gama de opções quanto aos objetos passíveis de arbitrabilidade. Estamos perante um meio legitimo de realização de justiça, que encontra fundamento na lei, legitimidade na base contratual das partes, que relativamente à arbitragem de expressa na permissão dos cidadãos de recorrer a este meio, através da autorização por lei. No entanto, quando perante artigos como o 182º do CPTA, é legítimo questionar se não fica a Administração numa posição hierarquicamente inferior em relação à contraparte, na virtualidade do mesmo artigo ser interpretado no sentido da automaticidade da vinculação da mesma no caso de haver requerimento de celebração de compromisso arbitral. Mas esta interpretação, que não encontra base expressa no artigo, cai por terra, e fá-lo, se não perante a possibilidade de recusa da outorga de compromisso arbitral e pelo facto de o requerimento suspender os prazos na jurisdição administrativa (nos casos em que o processo esteja já a correr na via jurisdicional administrativa) – 183º e 184º - perante os próprios princípios subjacente ao meio processual alternativo que se refere. Por um lado, é apenas da manifestação expressa da vontade das partes no sentido de ‘escolher o seu próprio juiz’ que se fundamenta a vinculação das sentenças dos tribunais às partes; por outro seria ridículo utilizar o mecanismo da autorização, por via de lei, para celebrar convenções arbitrais, e depois permitir que esta ficasse automaticamente vinculada perante um particular, pelo mero pedido de outorga de compromisso arbitral.
4. Bibliografia
PEDRO COSTA GONÇALVES, ‘ Administração Pública e arbitragem – em especial, o princípio da irrecorribilidade das sentenças’, Estudos em Homenagem a António Barbosa de Melo, 2013, Almedina, pp 777 - 801
LUÍS CABRAL DE MONCADA, A arbitragem no direito administrativo: uma justiça alternativa, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, n.º especial, 2010, Coimbra Editora, pp. 171-186.
FRANCISCO GALVAO e PAULO MONTEIRO DA CUNHA, ‘Analise de algumas questões do CPTA à luz da lei de arbitragem’, Verbo Jurídico, Fevereiro 2007
Nr. 23553
4º ano, Subturma 2
1. Introdução
Parece-me importante começar um excursão sobre o tema focando a sua importância. A existência de tribunais administrativos não é apenas um facto de desenvolvimento social e politico duma sociedade: é um direito. E é um direito que expressa, na vertente do poder judicial, a participação dos cidadãos no exercício das funções estatais, e que tem correspondente, na esfera da administração publica, um dever de concretização, que se traduz na organização destes por via legislativa, alem de, por esta via, se garantir um certo conjunto de respeito aos princípios gerais que subjazem à matéria, entre eles a acessibilidade aos cidadãos (como corolário do principio da tutela judicial efetiva – 268º/4 CRP, enumerado no art.º. 20 do mesmo diploma e que recebe proteção análoga à dos direitos liberdades e garantias – 18º); a dotação de poderes jurisdicionais a tribunais arbitrais que são verdadeiros tribunais, apenas não integrados na orgânica estatal, mas com legitimidade para proferir uma decisão vinculativa das partes que lhe advém da potestas manifestada por estas através dum negócio jurídico bilateral – a convenção de arbitragem (manifestação concordante de vontades pela qual partes confiam à decisão do árbitro litigio atual ou eventual emergente de relação jurídica promovendo, para isso, as diligências necessárias à constituição do tribunal arbitral (art.1º da LAV); e o pôr à disposição dos cidadãos os meios necessários à prossecução do fim ultimo destes tribunais, que é a realização da justiça, por via alternativa à estatal. O poder legislativo de conformar o quadro legal que todo o processo arbitral tem que respeitar esta reservado à AR, de forma relativa (165º/1 – p)). Os tribunais arbitrais integram assim o poder judicial em sentido material. Este facto tem certas consequências, nomeadamente a nível de recurso, uma vez que para recorrer de decisão de tribunal arbitral é preciso previsão expressa nesse sentido, como decorre do princípio de irrecorribilidade de decisões – posição mais consentânea com os princípios que justificam a arbitragem – a menos que o litígio tenha sido resolvido mediante equidade ou por composição amigável (39º LAV, aplicável à arbitragem administrativa por força do artigo 185º - A). Tal decorre do facto de partes terem escolhido uma jurisdição alternativa à estatal, como manifestação do princípio de autodiceia. A irrecorribilidade das decisões não é incompatível com a arbitragem administrativa, uma vez que os cidadãos, representados na AR, permitem a celebração das convenções de arbitragem, através do mecanismo de autorização por lei, não se podendo reconduzir o recurso à arbitragem pela Administração a um poder, mas a uma permissão. Esta é genericamente funcional no âmbito do LAV, cujo 5º/1 funciona como lei de autorização de recurso à arbitragem pela administração relativamente a litígios emergentes do direito privado, necessitando a submissão a esta jurisdição de litígios referentes a direito público de lei especial, a menos que tal litígio se encontre ínsito no artigo 180º do CPTA. E é sobre o objeto da arbitragem administrativa que me vou debruçar.
2. A arbitragem administrativa
Na esteira do artigo 180 e 185 do CPTA, é admissível a arbitragem administrativa num amplo leque de casos, que de certa forma expressam a adesão às vantagens da arbitragem por parte da AP, nomeadamente a celeridade e a especificidade. Mas neste âmbito não se pode dizer que todas as questões sejam unânimes na doutrina, uma vez que não se aceitava o recurso à arbitragem de conflitos relacionados com atos revogáveis ou revogados (como resultava do art. 180/1-a) por razões de adequação ao interesse publico, de atos discricionários não constitutivos de direitos (140º antigo CPA), uma vez que se considerava, por um lado, que as questões da legalidade de ato administrativo não estavam na disponibilidade da ap ou dos interessados, sendo de âmbito de ordem publica, alem de, de certa forma, considerar o poder de tribunais arbitrais para a revogação de ato administrativo discricionário pressupõe autolimitação da discricionariedade administrativa. Mas contra isto saltam à vista duas questões, uma incidental, outra de princípio. Incidental tem que ver com a LAV 2011 e aa alteração ao critério da indisponibilidade de direitos para a arbitrabilidade, sendo este agora o da patrimonialidade ou da transaccionalidade dos direitos em questão, como agora o coloca o art. 1º/ 1 e 2 da LAV. O de princípio é de fundo, e reclama uma certa falta de hipocrisia no que toca a identificar o que é da disponibilidade da administração. Afinal, está-se a falar da lei, e do seu respeito objetivo e subjetivo, por verdadeiros juízes de direito, que são os árbitros (independentes, imparciais, sujeitos à lei e vinculados quanto a esta no proferir de decisões, cujo controlo a LAV não permite renunciar, como dispõe o art.º. 46º/5 da Lav, quanto à irrenunciabilidade do direito de impugnar a sentença, com fundamento na violação de regras legais, e como vem expresso na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, um principio de constitucionalidade que não permite renunciar ao direito de recorrer para este órgão). Afinal a atuação da Administração Pública é tanto mais frequente confrontar a lei e as suas medidas quanto é importante que neste confronto a lei saia não menos que respeitada. Isto também porque a sujeição da Administração à lei é ela própria um corolário do princípio da separação de poderes, a par da sujeição desta aos tribunais estaduais. Assim:
2.1 Litígios relativos a contratos [180º/1-a)] A possibilidade de recorrer a jurisdição paralela no âmbito de litigo referentes a contratos e a todos os atos de execução correspondentes já vinha prevista no anterior CPTA, na alínea a) do artigo 180º. O que é novo é a introdução de um número exclusivamente respeitante aos atos de pré-formação dos mesmos (180º/3). Esta disposição pode ser concretizada através do artigo 4º do ETAF, que individualiza as pretensões que, se não todas, representam a maioria das existentes nesta matéria: • 4º/1 – b) Poderá ser objeto de decisão arbitral a invalidade de contratos de natureza pública e/ou privada, celebrados por pessoa pública ou privada, desde que decorra de ato administrativo com base na qual contrato tenha sido celebrado; • 4º/1 – e) Poderá ser objeto de decisão arbitral qualquer questão de interpretação, validade ou execução de contratos, públicos ou privados, desde que tenha ou devesse ter sido precedido de procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; • 4º/1 – f) Assim como o poderá ser qualquer questão relativa a contratos administrativos, entendidos como: típicos (aquele cujo regime substantiva se encontre total ou parcialmente regulado por normas de direito público no âmbito de relação jurídica administrativa), cujo conteúdo seja suscetível de constituir objeto de ato administrativo e cujo conteúdo seja suscetível de objeto de regulação por direito privado mas partes entenderam submeter a regime de direito administrativo.
2.2 Litígios referentes a atos administrativos [180º/1-c)]
No CPTA não revisto, não era possível, como se referiu, recorrer à arbitragem para dirimir litígios cuja revogação assentasse na sua invalidade (limite expresso no ART. 185º/2). E após vermos o extenso leque de atos relativos a contratos já no âmbito do anterior CPTA suscetíveis de apreciação de conformidade à lei percebe-se ainda menos a proibição, ainda para mais com a consagração do princípio da infungibilidade entre o uso de ato e contrato administrativo (278º do CCP), que fez com que deixasse de ter sentido a distinção do tipo de atos, que tinha assim por base um critério formal (mas que, a meu entender, expressava certas tendências politicas interferentes com a plena administração da justiça). Agora, pelo contrário, é a lei (em sentido formal, como a reserva relativa do art. 165º/1 – p) deixa transparecer) que tem que retirar do âmbito arbitral, ainda que eventual, questões determinadas e tipificadas. O CPTA revisto deixa assim de distinguir entre atos precários, atos constitutivos de direitos disponíveis e atos desfavoráveis sobre efeitos indisponíveis. No entanto, a segunda parte desta norma não deixa de prever a possibilidade da lei determinar em contrário.
2.3 Litígios referentes a efetivação de responsabilidade extra contratual por atos no exercício de funções administrativas [180º/1-b)]
Sobre este ponto, vale a pena referir o limite imposto pelo artigo 185º/1, que veda ao âmbito da jurisdição arbitral a efetivação de responsabilidade civil extracontratual por danos causados no exercício do poder legislativo, politico ou judicial, e sobre isto, o facto de exprimir uma opção politica, que manifesta ainda algumas reservas quanto à arbitragem administrativa. A título de argumento contra a validade universal desta clausula temos o caso alemão, que se despe de qualquer limitação, por vezes formal (dada a interdependência entre estes poderes), por via de um âmbito específico no qual a Administração se possa mover dentro do recurso à arbitragem. A ordem jurídica deste país utiliza assim uma cláusula geral de submissão à arbitragem. Relevante neste ponto é também assinalar a inovação trazida pelo novo CPA, referente à inclusão no número deste artigo da de indemnizações devidas nos termos da lei no âmbito de relações jurídicas-administrativas, como é o exemplo do art.º79º/4 do CCP (quando o órgão competente para a decisão de contratar recuse fazê-lo com fundamente em circunstancias imprevistas ou supervenientes).
3. Conclusão
Decorreu então do meu estudo sobre esta matéria um aprofundar da perfeição acerca deste meio de resolução de litígios, sujeita a limites, mas dentro dos quais há uma ampla gama de opções quanto aos objetos passíveis de arbitrabilidade. Estamos perante um meio legitimo de realização de justiça, que encontra fundamento na lei, legitimidade na base contratual das partes, que relativamente à arbitragem de expressa na permissão dos cidadãos de recorrer a este meio, através da autorização por lei. No entanto, quando perante artigos como o 182º do CPTA, é legítimo questionar se não fica a Administração numa posição hierarquicamente inferior em relação à contraparte, na virtualidade do mesmo artigo ser interpretado no sentido da automaticidade da vinculação da mesma no caso de haver requerimento de celebração de compromisso arbitral. Mas esta interpretação, que não encontra base expressa no artigo, cai por terra, e fá-lo, se não perante a possibilidade de recusa da outorga de compromisso arbitral e pelo facto de o requerimento suspender os prazos na jurisdição administrativa (nos casos em que o processo esteja já a correr na via jurisdicional administrativa) – 183º e 184º - perante os próprios princípios subjacente ao meio processual alternativo que se refere. Por um lado, é apenas da manifestação expressa da vontade das partes no sentido de ‘escolher o seu próprio juiz’ que se fundamenta a vinculação das sentenças dos tribunais às partes; por outro seria ridículo utilizar o mecanismo da autorização, por via de lei, para celebrar convenções arbitrais, e depois permitir que esta ficasse automaticamente vinculada perante um particular, pelo mero pedido de outorga de compromisso arbitral.
4. Bibliografia
PEDRO COSTA GONÇALVES, ‘ Administração Pública e arbitragem – em especial, o princípio da irrecorribilidade das sentenças’, Estudos em Homenagem a António Barbosa de Melo, 2013, Almedina, pp 777 - 801
LUÍS CABRAL DE MONCADA, A arbitragem no direito administrativo: uma justiça alternativa, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, n.º especial, 2010, Coimbra Editora, pp. 171-186.
FRANCISCO GALVAO e PAULO MONTEIRO DA CUNHA, ‘Analise de algumas questões do CPTA à luz da lei de arbitragem’, Verbo Jurídico, Fevereiro 2007
Princípio "Pro Actione"
O
Príncipio “Pro Actione”
“Para efetivação do direito de acesso à
justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promoverem
a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas” cita o artigo
7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). Este
artigo contempla o Princípio “Pro Actione”
ou Princípio do favorecimento do processo, contribuindo para a efetivação do
direito de acesso à justiça proclamado por sua vez pelo principio da Tutela Jurisdicional
Efetiva.
O princípio que nos dias de hoje consta do
art. 7º CPTA foi uma inovação da reforma do processo administrativo de
2002/2004, sendo que até aí apenas era citado a nível jurisprudencial,
originando assim uma reconfiguração do processo administrativo em torno do príncipio Pro Actione que se manifesta
como corolário do principio constitucional da tutela jurisdicional efetiva,
demonstrando também a passagem de um modelo de contencioso objetivista para um
contencioso subjetivista, em que se pretende garantir a satisfação dos direitos
dos particulares. Este último princípio constante do art. 268º nº4 da
Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) consagra o direito
fundamental de acesso à justiça administrativa (no seguimento do art. 20º CRP
que consagra o direito geral à justiça) revelando que qualquer pessoa pode
fazer valer contra a administração um seu direito ou interesse legalmente
protegido. Portanto o preceito constitucional está orientado para “assegurar
que os tribunais administrativos proporcionem uma tutela jurisdicional efetiva
a quem a eles se dirigir na busca de proteção”[1]. É de referir também o
art. 2º CPTA que proclama que a todo o direito corresponde uma ação, isto é, que
para todo o direito existe um meio adequado para o fazer valer perante os
tribunais administrativos. Ora é nesta sequência que o Principio “Pro Actione” do art. 7º CPTA se vem a revelar um dos
troncos do Processo Administrativo na medida em que defende uma interpretação e
aplicação das normas processuais de modo a favorecer o acesso aos tribunais,
evitando situações de “denegação de justiça” (Vieira de Andrade)
complementando, deste modo, aqueloutro preceito constitucional e outros tantos
contidos no CPTA.
Na prática, este preceito funda-se no
principio “in dúbio pro actione”, ou
seja, impõe ao juiz o suprimento oficioso da falta de um pressuposto processual
sanável para que deste modo se evitem as absolvições da instância e se favoreçam
as decisões de mérito. No fundo, o resultado que este preceito visa atingir é o
da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, evitando que o juiz
se deixe de pronunciar sobre uma certa causa pela falta de um pressuposto processual
dispensável. Portanto, o principio pro
actione faz prevalecer a decisão de mérito sobre a decisão de forma,
invertendo aquela que fora outrora a posição tradicional da jurisprudência
portuguesa de proceder a uma interpretação demasiado formalista dos
pressupostos processuais. Aliás, sabe-se que o juiz tinha uma tendência em
aproveitar razões meramente formais para se abster do julgamento do mérito das
causas, fazendo com que existisse um número excessivo de casos em que os
particulares não chegassem a ver os seus direitos e interesses sequer apreciados
visto que, para se chegar a uma decisão de fundo, é primeiro necessário
verificar o preenchimento de diversos pressupostos processuais. Em concreto, o
julgador efetuava análises rigorosas e inflexíveis desses pressupostos acabando
por se pronunciar pela absolvição da instância, tendo em conta o regime do
LPTA, em casos que, muitas vezes, poderiam ser de meras correções de erros.
Ora o pretendido pelo art.7º é exatamente
a introdução de uma flexibilidade no sistema relativamente aos pressupostos
processuais, acabando com as referidas análises rigorosas. A título de exemplo,
o professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[2] refere a situação em que a
lei atribuí poderes de apreciação ao juiz, em que este está vinculado pelo Principio Pro Actione a não realizar uma
interpretação restritiva desses poderes mas sim uma interpretação que,
inversamente, conduza à extração máxima das potencialidades que os preceitos
comportem. Portanto, no fundo, o que se pretendeu com a consagração deste
principio é que através das normas processuais se favoreça o proferimento de
decisões de mérito sobre a tutela que o particular requereu e que “o juiz
administrativo deixe de ser um “passível revisor da legalidade” para servir a
justiça material do caso”[3], como foi durante anos em
que se quedava por pronúncias formais, pondo termo ao processo sem analisar a
questão de fundo.
Estando já definido qual o conteúdo do principio pro actione, há que referir
que, apesar da sua grande importância no contencioso administrativo, este
principio não pode prevalecer sobre todos os outros. Portanto, entende-se que a
aplicação do principio contido no art. 7º não pode ser realizada de modo a
violar outras regras e princípios que também concretizam o direito de acesso à
justiça, nomeadamente aquelas regras que são características de determinados
meios processuais, como o princípio da celeridade processual característico dos
processos cautelares. Há então que harmonizar o principio do favorecimento do
processo com todos os outros que também visem dar aplicação à tutela
jurisdicional efetiva, não podendo aquele prevalecer “tout court”.
Com isto alguns autores defendem que o princípio
só poderia ser aplicado caso existissem sérias dúvidas sobre a interpretação ou
integração das normas processuais, aliás na sequencia da sua formulação
tradicional “in dúbio pro actione”
(em caso de dúvida, decide-se de modo a favorecer o seguimento do processo).
Porém, penso que o entendimento dos professores MÁRIO OLIVEIRA e PEDRO
GONÇALVES será mais correto: estes explicam, desde logo, que o próprio
legislador deixou em aberto esta questão, entendendo depois que o juiz tem de
visar uma aplicação das normas processuais como um instrumento da tutela jurisdicional
efetiva, do acesso aos tribunais, e não como um obstáculo à mesma.
Além disto há que fazer uma precisão: o principio pro actione só pode ser
utilizado para favorecer o processo e não o pedido! Portanto, a aplicação do
princípio cinge-se a questões processuais (e não questões materiais) para, na
sua sequencia, se conseguir chegar a uma decisão de mérito. Mais: o juiz não
pode, ao abrigo deste princípio, desconsiderar os pressupostos processuais.
Como já se disse acima, este tem de ser aplicado em consonância com todos os
outros princípios e regras, não tendo sido intenção do legislador conferir ao
juiz um poder de livre apreciação dos pressupostos processuais, utilizando-os
de forma que mais lhe convier. Aqueles pressupostos têm de ser respeitados e
cumpridos visto que tutelam valores do ordenamento jurídico. Portanto, só em
caso de aplicação de certos pressupostos processuais se gerarem grandes
injustiças é que o juiz pode fazer uma interpretação dos mesmos de modo a
favorecer o seguimento do processo. Logo o juiz poderá fazer-se valer deste
principio quando, por exemplo, “erro desculpável quanto à errada identificação
do autor do ato recorrido, devendo esta originar indeferimento liminar apenas
nos casos de incerteza absoluta”.
Nesta sequência, autores como VIEIRA DE
ANDRADE afirmam que o juiz administrativo deve adotar o mesmo papel diretor que
o juiz tem no processo civil, aplicando o art. 278º Nº3 do Código do Processo
Civil também ao processo administrativo que postula “além do dever do juiz de
providenciar para o suprimento dos pressupostos processuais suscetíveis de sanação,
determina que não há lugar a absolvição da instância quando o pressuposto se
destine a tutelar o interesse de uma das partes e a decisão de fundo deva ser
integralmente favorável a essa parte”[4].
Em diversos acórdãos o princípio do
favorecimento do processo já foi colocado em causa, ora vejamos:
No acórdão 0850/7 do Supremo Tribunal
Administrativo (doravante STA), o princípio vem a ser objeto de dilema devido à
duvida sobre a aplicação do regime transitório da Lei 15/2002 ou do CPTA
relativo ao prazo para interpor recurso jurisdicional. Nesta sequência, alega a
reclamante que “a aplicação dessa mesma norma (art.
5º da citada lei) comporta a violação do princípio
pro actione e, consequentemente, a violação do direito fundamental de
acesso ao direito. Razão pela qual, e em face das circunstâncias do presente
caso, deve, pois, ter aplicação plena o princípio
pro actione de forma a impedir que a rígida aplicação das regras
processuais possam por em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao
direito e, em consequência, admitido o presente
recurso”. Porém, o STA ao pronunciar-se sobre a questão refere
que, no caso não existem quaisquer dúvidas sobre a aplicação do regime do CPTA
(“as disposições do Código do Processo nos
Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem
pendentes à data da sua entrada em vigor” o que ocorre no caso) pelo que
não está violado o principio pro actione, estando antes em causa o
cumprimento, pela reclamante, de certos requisitos, tal como a apresentação
tempestiva do requerimento de interposição do recurso jurisdicional, o que não
ocorreu no caso, tendo a sua reclamação sido negada.
É de
salientar que o acórdão faz ainda referência ao conteúdo do próprio princípio
referindo que “no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os
princípios anti formalista, "pro
actione" e "in dubio pro
favoritate instanciae" impõem uma interpretação que se apresente como
a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Assim, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve
optar-se por aquela que favoreça a ação e assim se apresente como a mais capaz
de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo autor”
O mesmo se
diga no acórdão 1109/04 do tribunal constitucional que refere que o princípio pro actione postula que “ao
nível dos pressupostos processuais, se privilegie a interpretação que se
apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela
jurisdicional efectiva e que se pode traduzir na fórmula in dubio pro habilitate instantiae. Todavia, importa notar que o princípio pro actione não corresponde a
um princípio pro administrado, pois que não releva no plano material, antes
opera no âmbito do direito processual, limitando-se ao mero direito de ação
jurisdicional”
Portanto para concluir, pode dizer-se que
o Principio pro actione tem um duplo
objetivo: permitir o acesso aos tribunais (concretizando o principio de tutela
jurisdicional efetiva) e evitar situações de “denegação de justiça”, estando
ambas as finalidades conexas. Assim, com a consagração do mesmo, pretende-se evitar
situações de excessivo formalismo e multiplicar as situações em que o juiz
chega a uma decisão de mérito sobre a causa que o interessado pretende ver
tutelada. Pessoalmente acho que este princípio, a par de outras inovações, foi
um grande passo para se deixar o objetivismo do contencioso para trás e
ultrapassar alguns dos seus “traumas” promovendo um contencioso subjetivista,
mais preocupado com os particulares e os seus interesses.
Catarina
Cardiga
Nº23337
4º
ano Subturma 2
Bibliografia:
Andrade, José Carlos Vieira de. “A Justiça
Administrativa (lições)”. 2000, Almedina
Almeida, Mário Aroso de. “Manual de
Processo Administrativo”. 2015, Almedina
Almeida, Mário Aroso de. “O Novo Regime do
Processo nos Tribunais Administrativos” 2005, Almedina
Oliveira, Mário Esteves de; Oliveira,
Rodrigo Esteves de. “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. 2006,
Almedina
Silva, Ricardo Alves. “O código de
Processo nos Tribunais Administrativos e a Concretização do Príncipio da Tutela
Jurisdicional Efetiva – inovações do regime e âmbito de aplicação da ação
administrativa comum”. Ano letivo 2002-2003. Seminário de Direito
Administrativo I
[2] Cfr,
pág. 16, Almeida, Mário Aroso de.O Novo Regime do Processo nos Tribunais
Administrativos
[3] Silva, Ricardo Alves. “O código
de Processo nos Tribunais Administrativos e a Concretização do Príncipio da
Tutela Jurisdicional Efetiva – inovações do regime e âmbito de aplicação da
ação administrativa comum” citando GARCIA DE ENTERRÍA pág. 31
[4] Andrade, José Carlos Vieira de. “A
Justiça Administrativa (lições)”. 2000, Almedina. pág. 275
Influência do Direito da União Europeia no contencioso administrativo francês
Neste post, irei
retratar a influência do Direito da União Europeia no contencioso
administrativo francês.
Primordialmente, importa perceber que a aplicação do Direito
da União por via administrativa origina grandes transformações no sistema
administrativo de cada Estado-membro. Estas transformações ocorrem a vários
níveis: a) no domínio da função administrativa; b) no domínio da Organização
Administrativa; c) no domínio dos métodos administrativos e do procedimento
administrativo; d) no domínio da atividade administrativa; e) no sistema de
garantias vigente nos Estados-membros em matéria de Direito Administrativo. De
todas estas transformações, destacar-se-á aquelas que ocorrem no âmbito do
contencioso administrativo[1].
Para tal, irei analisar dois casos em que se aplica
jurisprudência inspirada no Direito da União Europeia, relativamente ao poder
de modelação no tempo dos efeitos de uma anulação contenciosa. Nestes exemplos,
iremos perceber que os regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho e,
sobretudo, as Diretivas do Conselho influenciam as decisões tomadas nos
tribunais administrativos franceses.
No século XX, o Conseil
d’État inspirou-se no então direito comunitário, no sentido de fazer
evoluir a sua jurisprudência no quadro de um litígio puramente interno. Através
da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989[2],
que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos
contratos de direito público de fornecimentos e de obras, e da Diretiva
92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992[3],
relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de
procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que
operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações,
o Conseil d’État admitiu a
competência do tribunal administrativo para conhecer os contratos adjudicados
pelas assembleias parlamentares (Assemblée
nationale). Assim, de acordo com o recurso de 5 de março de 1999, o
tribunal administrativo passou a ter competência para decidir sobre um litígio
formado por uma empresa, estimando-se ilegalmente despejada da atribuição de
dois contratos adjudicados pela assembleia nacional.
A transposição destas Diretivas para a ordem jurídica
francesa culminou na criação de um Direito Cautelar Europeu em matéria de
Contratos Públicos. Efetivamente, desenvolveu-se o Direito Administrativo
Europeu, caracterizado pela plenitude dos poderes do juiz no julgamento das relações
jurídicas pré-contratuais[4].
A inspiração comunitária reencontrou-se alguns anos mais
tarde numa outra decisão da assembleia do contencioso (Assemblée du contentieux), que reconhece ao tribunal administrativo
o poder de modelar no tempo os efeitos de uma anulação contenciosa. Esta
jurisprudência aplica-se, igualmente, no campo dos litígios administrativos.
Até 2004, a anulação pelo tribunal administrativo de um ato
contaminado de excesso de poder retroagia até ao dia em que o ato interveio. A
decisão da Assembleia Association AC![5],
de 11 de maio de 2004, veio alterar o regime do ato contaminado de excesso de
poder.
Esta mudança de paradigma só se verificou devido à jurisprudência
do TJCE, que acabou por incitar o Conseil
d’État a dar este passo revolucionário. Concretamente, dois membros da
secção do contencioso do Conseil d’État seguiram o “exemplo comunitário”[6],
através da análise à interpretação extensiva feita pelo Tribunal do art. 231 CE[7]
e dos critérios conducentes a fazer uso do poder de modelação, designadamente as
condições e modalidades de exercício deste poder.
Da decisão Association
AC!, resultaram três critérios: i) o poder de modelação só pode ser
exercido em situações excecionais; os juízes têm de ter em linha de conta o risco
de repercussões graves que a anulação ou a interpretação dada podem ter sobre
as relações jurídicas estabelecidas de boa-fé no passado; iii) os juízes têm de
ponderar entre o princípio da legalidade e o princípio da segurança jurídica,
caso os interessados tenham agido de boa-fé.
A aplicação do poder
de modelação e da jurisprudência Association AC! revela, não só, um alargamento dos poderes do juiz,
mas também, uma modernização, que se traduz no uso de várias técnicas
processuais. Agora, o juiz dispõe de ferramentas para especificar os efeitos da
sua decisão e o rigor subjacente a este carácter excecional permite evitar erros
de administração[8].
Esta jurisprudência tem como finalidade promover a estabilidade
das situações jurídicas na medida excecional, tendo em conta o equilíbrio e o
interesse público[9].
Importa agora analisar dois casos em que se aplicou a
jurisprudência Association AC!. Um
caso diz respeito à anulação retroativa da decisão de 16 de Abril de 2002 e
outro é atinente a uma decisão, que anulou o artigo 3-5 do Código dos Contratos
Públicos francês de 7 de Janeiro de 2004.
No que concerne ao primeiro caso, o Conseil d’État anulou uma decisão da Autoridade de Regulação das Telecomunicações
(ART), impondo à France Télécom uma
modificação das tarifas que esta última propunha para o acesso à sua rede
local. Esta anulação tinha como fundamento, por um lado, o facto de a ART não
ter publicado o método de cálculo dos custos que tinha retido e o facto de esse
método ser diferente daquele que tinha feito conhecer publicamente em outubro
de 2000 (ou seja, não havia justificação para a modificação das tarifas); por
outro lado, o artigo D. 99-24 do código dos correios e telecomunicações
obrigava a ART a publicar o seu novo método de cálculo dos custos, antes de
impor uma modificação das tarifas propostas pela France Télécom.
Ora, o regulamento (CE) n.o 2887/2000 do Parlamento Europeu
e do Conselho de 18 de Dezembro de 2000[10],
relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local impõe aos operadores
históricos de telecomunicações oferecer aos seus concorrentes um acesso desagregado
ao lacete local em fio metálico. De facto, a decisão da ATR também não era
conforme ao direito comunitário, na medida em que as tarifas propostas pela France Télécom antes de 2002 não estavam
conformes com a obrigação comunitária de fixação das tarifas orientada para os
custos.
Deste modo, a anulação retroativa da decisão de 16 de abril
de 2002 teve então por efeito reatualizar as tarifas desconformes ao direito comunitário.
Considerando que “o desaparecimento retroativo das disposições litigiosas
traria uma espera manifestamente excessiva ao interesse que se une ao respeito
do direito comunitário (…)”, o Conseil
d’État, fazendo exceção ao princípio de direito comum da retroatividade das
anulações contenciosas, decidiu que a anulação pronunciada em função de um
simples erro de procedimento cometido pela ART só produziria efeito dois meses
após a notificação da sua decisão. Nesta perspetiva, a aplicação da
jurisprudência Association AC! teve
como efeito contribuir para a efetivação do direito comunitário[11].
No segundo caso, trata-se de limitar no tempo os efeitos de
uma anulação, por ser contrária ao direito comunitário. O Conseil d’État admitiu a modelação numa decisão através da qual
anulou o artigo 3-5 do código dos contratos públicos, de 7 de janeiro de 2004.
Este artigo previa que as disposições do código não se aplicam aos contratos
que tivessem por finalidade empréstimos ou obrigações financeiras. Todavia,
esta exclusão era contrária aos objetivos da Diretiva 92/50/CEE do Conselho de
18 de Junho de 1992[12]
relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de
serviços. Estes contratos, que não são contratos de serviços financeiros,
deviam então ser submetidos às medidas de publicidade e de concorrência
previstas por esta diretiva.
Resulta desta anulação que certas coletividades locais
tenham, desde a entrada em vigor do decreto de 2004, concluído ilegalmente
empréstimos com estabelecimentos bancários. O Conseil d’État teve de tomar medidas de instrução e o comissário do
governo Casas considerou que o tribunal administrativo podia aplicar a
jurisprudência Association AC! logo que
uma violação do direito comunitário estivesse em causa[13].
De acordo com o supramencionado, é possível concluir que as
perspetivas do Conseil d’État e da
ordem jurisdicional administrativa francesa têm vindo a alargar-se graças à sua
transformação, enquanto tribunais nacionais em juiz comunitário de direito
comum[14].
Ademais, com o surgimento de meios
processuais complexos e formas de proteção mais completas, os juízes
administrativos não têm limitações dos seus poderes e, desde modo, protegem-se
plenamente e efetivamente os direitos dos particulares[15].
A criação da jurisprudência Association AC! e a sua aplicação aos litígios reveladores de
incompatibilidade do direito francês com o direito da União Europeia é uma
clara manifestação da primazia do direito da União Europeia sobre o direito dos
Estados-membros. Através das Diretivas de coordenação de procedimentos administrativos,
nomeadamente, em matéria de contratos públicos, ambiente e liberdade de
circulação de pessoas, os Estados-membros da União Europeia, neste caso,
França, têm contribuído para o desenvolvimento e prossecução das finalidades da
União, mais concretamente, para a uniformização do Direito da União Europeia.
Assim, pela harmonização dos métodos de gestão administrativa e dos
procedimentos administrativos, assegura-se o respeito pelos princípios da
efetividade da União Europeia, da transparência e da igualdade de tratamento
dos cidadãos dos vários Estados-membros perante o Direito da União[16].
Enfim, tal como
explica o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, a influência europeia no
contencioso administrativo conduz à convergência dos sistemas processuais dos
Estados-membros. Pois bem, atualmente presenciamos um sistema jurídico de
múltiplas fontes e níveis, o que significa que o fenómeno de “mestiçagem
jurídica”[17]
chegou e veio para ficar!
Bibliografia:
ANNE-CHARLÈNE
BEZZINA, 2004-2014: les dix ans de la jurisprudence AC!, 2014, in http://www.ius-publicum.com/repository/uploads/14_07_2015_15_06-Bezzina.pdf
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PAUL CASSIA,
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Auby e Jacqueline Dutheil de la Rochère (diretores), Bruxelles : Bruylant, 2007
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«Direito do Contencioso Administrativo», I vol., Lex, Lisboa, 2005.
VASCO PEREIRA DA
SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as
Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009.
Ana
Filipa Pereira Brito, nº 23330, subturma 2
[4] VASCO PEREIRA DA SILVA, «O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no
Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 121.
[5] CE,
ass., 11 mai 2004, n° 255886, Association AC!, Lebon p. 197
[6]
PAUL CASSIA, «L’impact du droit communautaire sur le contentieux
administratif», in Droit administratif
européen, Jean-Bernard Auby e Jacqueline Dutheil de la Rochère (diretores),
Bruxelles : Bruylant, 2007,p.1026
[7] Resulta
desta interpretação que
o tribunal administrativo tem o poder de modelar no tempo os efeitos dos
recursos de anulação.
[8] ANNE-CHARLÈNE
BEZZINA, 2004-2014: les dix ans de la jurisprudence AC!, 2014, in http://www.ius-publicum.com/repository/uploads/14_07_2015_15_06-Bezzina.pdf, p. 59-65
[9] ANNE-CHARLÈNE
BEZZINA, 2004-2014: les dix ans de la jurisprudence AC!, 2014, in http://www.ius-publicum.com/repository/uploads/14_07_2015_15_06-Bezzina.pdf, p.
8-9
[11]
PAUL CASSIA, ob. cit, p. 1027-1028
[13]
PAUL
CASSIA, ob. cit, p. 1028
[15]
VASCO PEREIRA DA SILVA, ob. cit., p. 133
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