O Objeto da Ação Administrativa
Tanto no Processo Civil, como no Processo
Administrativo, um dos elementos essenciais e indispensáveis é o objeto.
Como nos diz o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva no seu manual O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise “saber
em que consiste o objeto do processo é uma questão sempre muito discutida pela
doutrina, já que se trata de «assegurar a ligação entre a relação jurídica
material e a relação jurídica processual, determinando quais os aspetos da relação
jurídica substantiva, existente entre as partes, que foram trazidos a juízo»”.
Ainda que no Processo Civil se tenha estabelecido que o objeto do processo é o
direito subjetivo de que o autor se faz valer, não deixa de ser discutido se o
objeto é determinado por tudo aquilo que se argui em tribunal,
independentemente das pretensões e pedidos dos particulares, ou se, por outro
lado, o que é relevante é aquilo que o autor pretende retirar do julgamento, e
não o conjunto de todas os factos alegados. A primeira linha de pensamento
denomina-se de teoria processualista, enquanto que a segunda é a teoria
substancialista.
Deste modo, a orientação tradicional tanto legal como
doutrinária via uma o objeto da ação administrativa de uma perspetiva dualista,
dependendo se estava perante um recurso contencioso de anulação – em que o
objeto do processo era o ato administrativo em si – ou perante o contencioso
das ações, por exemplo numa ação de responsabilidade civil – neste caso o
objeto do litígio seria já a admissão dos direitos subjetivos invocados.
No entanto, como nos diz o Professor Doutor
Vasco Pereira da Silva “a (aparente) dualidade de perspetivas da doutrina
clássica dava lugar à unicidade da discussão sobre o objeto do contencioso de
anulação, ainda para mais distorcida pela lógica do “processo ao ato”, o que
levava à sobrevalorização do pedido chegando-se mesmo ao ponto de tomar a
“parte pelo todo”.
O paradigma apresentado pelo Professor foi
completamente afastado pela reforma 2002/2004, fazendo assim cumprir o modelo
constitucional do processo administrativo, de tutela plena e efetiva dos
direitos dos particulares, previsto no artigo 212º3 da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 2º do Código de Processo dos Tribunais
Administrativos, determinando que “a todo o direito ou interesse legalmente
protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos”,
como se pode ler no número 2 do artigo 2º, isto reflete o cumprimento do
princípio da tutela jurisdicional efetiva administrativa.
O Pedido e a Causa de Pedir da
Ação Administrativa
O pedido compreende
o efeito que o autor pretende alcançar através da ação e o direito que se visa
proteger com esse efeito. O Professor Doutor Mário Aroso de Almeida diz-nos que
o pedido se dirige em primeiro lugar à providência a conceder pelo juiz, isto
é, à sentença que o particular requer ao tribunal. O pedido exibe ainda a
formulação de uma pretensão do autor com o fim da produção de um determinado
efeito jurídico, por exemplo, o
reconhecimento da existência de uma certa situação jurídica, esta pretensão é
individualizada pelo autor de acordo com o direito que este quer proteger, e
denomina-se causa de pedir.
Na conceção do
Professor Doutor Vasco Pereira da Silva pode distinguir-se, através do facto de
se estar perante uma ação que contém a tutela pretendida e o direito a tutelar,
o pedido imediato do mediato – o primeiro é o efeito
pretendido pelo autor, e o segundo é o direito a tutelar. Assim, é essencial
analisar sempre o pedido em ambas as vertes, a imediata e a mediata, quer no
que toca aos efeitos como aos direitos a tutelar. É por isso necessário, como
nos diz o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva “olhar para o problema do pedido de uma forma renovada, tanto no que
respeita ao pedido imediato, uma vez que os efeitos pretendidos pelas partes,
independentemente do meio processual utilizado, não sofrem qualquer limitação,
podendo ser solicitados de modo isolado ou em acumulação”, devendo
encarar-se as vertentes imediata e mediata como completares uma da outra, já
que não pode existir uma pretensão de efeitos se não houver um direito a
tutelar e do mesmo modo, a tutela de um direito implica diretamente um efeito
jurídico.
Bibliografia:
Pereira da Silva, Vasco: O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, Editora Almedina, 2ª Edição - 2009.
Inês de Freitas Leal nº23511 subturma 2
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