Princípio da tutela
jurisdicional efetiva
Este princípio
tem uma dimensão muito importante no ordenamento jurídico português, já
que altera materialmente o entendimento do direito fundamental de acesso à
justiça administrativa. Tal como afirma o Professor Vasco Pereira da Silva
verifica-se uma verdadeira “revolução coperciana”, pois, atualmente são os
meios processuais que giram à volta do princípio da tutela plena efetiva dos
particulares e não o contrário como acontecia anteriormente.
É visível na
revisão constitucional de 1997 a preocupação de consagrar e de estabelecer os
traços gerais do modelo do Contencioso Administrativo num artigo da
Constituição, o qual, estabelecesse os diversos efeitos suscetíveis de sentença.
Houve neste quadro, uma superação de todos os complexos da infância difícil do
Contencioso.
Esta mudança
tem por base, também, o fenómeno da europeização, nomeadamente, através do DL
139/98 de 15 de Maio que transpunha para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva
nº 85/665/C do Conselho de 21 Dezembro que previa a possibilidade de tramitação
urgente contra atos administrativos lesivos face a interesses legalmente
protegidos. Remetendo para o legislador a preocupação de acompanhar a evolução
do Contencioso Administrativo Europeu. Tinha como matéria o procedimento
pré-contratual, consagrando o princípio de recorribilidade dos atos
administrativos.
Neste
enquadramento torna-se agonizante o desfasamento na prática do Contencioso
Administrativo, já que, não existia a consagração efetiva deste princípio.
Sendo nas palavas do Professor Vasco Pereira da Silva “Um Direito
Constitucional concretizado, que continuava por concretizar”.
Outro
instrumento que permite justificar a afirmação supra é o surgimento do
Código de Procedimento e de Processo tributário conforme DL nº433/99 de 26 de
Outubro. Este parece constituir uma “ilha fiscal” que não pertence ao mesmo
arquipélago da “ilha administrativa” quando teoricamente pertencem à mesma
ordem jurisdicional.
Felizmente, mais tarde houve a
preocupação com a reforma do Contencioso Administrativo com a elaboração de
três Anteprojetos:
·
Anteprojeto de Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)
·
Anteprojeto do Estatuto dos Tribunais Administrativos (ETAF)
·
Anteprojeto sobre as Comissões de Conciliação Administrativas.
Estes trouxeram
uma aproximação ao “ótimo constitucional europeu” na consagração no CPTA da
realização do princípio da proteção plena e efetiva dos direitos dos
particulares através dos meios processuais principais, cautelares e executivos.
Contudo, alguns problemas
subsistem no que diz respeito à organização judiciária complexa e arcaica.
Este princípio representa o núcleo essencial dos direitos dos particulares relativamente à Administração. Cumpra agora densificar a sua definição individualizando cada um dos elementos.
- A garantia é uma ideia que subjaz da sua definição e que
reporta para a função de proteção da norma, isto é, para o reconhecimento
de um núcleo de proteção subjetivista pública presente na norma.
- A tutela reporta para a função de proteção da norma, isto é, para o reconhecimento de um núcleo de proteção subjetivista pública presente na norma.
- O termo jurisdicional traduz que a tutela é efetivada por um
tribunal, ou seja, por um órgão jurisdicional, o que em si constitui uma
garantia de independência nos termos do artigo 203º CRP e efetividade
conforme artigo 205º nº 2 e 3 da CRP da resolução de litígios. Existem,
por isso, tribunais e leis processuais adequadas que garantem os poderes
de pronúncia.
- Finalmente, o termo efetividade pretende assegurar a execução
das decisões judiciais num domínio de “reconhecimento dos espaços de livre
valoração da Administração” e de efetividade das suas decisões atendendo
ao Direito da Administração proceder espontaneamente à execução das
decisões judiciais num determinado prazo.
Face ao exposto, este princípio permite constitucionalmente o acesso à
Justiça Administrativa.
O meio mais
idóneo de concretizar esta efetividade enunciada no princípio é a sentença
proferida pelo juiz, a qual, permite uma produção de efeitos diversos entre si,
nomeadamente, a simples apreciação, o reconhecimento de direitos, condenação à
prática de atos, impugnação dos atos administrativo e a possibilidade de
estabelecer medidas cautelares.
Existe uma consagração legal constitucional nos termos do artigo 268,nº 4 e
5 da CRP conjugado com o artigo 2º do ETAF que assegura o que é defendido na
prática constitucional. E também o artigo 3º e 7º do CPTA que vinculam a
Administração à decisão do caso apresentado observando os princípios
administrativos evitando a inércia da Administração.
Estabelece
relação com outros princípios de Direito Administrativo, nomeadamente o
princípio da jurisdição plena dos tribunais administrativos.
No conteúdo
deste princípio podem ser destacados quatros tipos de tutela:
· Declarativa, já que a
sentença emitida ganha força de caso julgado, produzindo todos os efeitos proferidos
pelo juiz.
· Executiva, a qual
permite concretizar cada pretensão formulada pelo autor, se desse modo for
decido.
· Cautelar, que visa
assegurar o efeito útil da decisão.
· Impugnatória, pois, permite
a declaração de nulidade do ato administrativo, destruindo a ilegalidade que
estava no seu conteúdo.
Esta proteção
dos particulares não é ilimitada, pois que a consagração deste princípio está
sujeita ao preenchimento de pressupostos, terá de ser uma ação adequada à
finalidade pretendida pelo autor e tem que ser intentada no momento oportuno,
dentro do prazo permitido por lei.
Apresenta
também limites pelo que não estão sujeitos à objeção dos particulares os atos
impugnatórios da Administração que não tenham eficácia externa.
Neste enquadramento,
cumpre realçar a mudança de paradigmas subjacente a esta revisão. Antes existia
um modelo concentrado na legalidade, não sendo sequer observada a existência de
um direito individual do particular, mas um interesse partilhado ou difuso,
submetida à ideia de interesse tripartido existente nesta conceção. Atualmente,
a conceção subjetivista "apoderou-se" do Contencioso Administrativo
Português. Isto significa para o particular, uma proteção judicial plena,
procurando densificar todos os aspetos substanciais e procedimentais permitindo
um controlo permanente judicial da atividade administrativa, nomeadamente a
limitação dos poderes discricionários proporcionando correlativamente uma
proteção mais eficaz aos direitos dos particulares.
Cumpre apurar finalmente, se
esta preocupação se pode transportar também para a Administração, isto é, se a
Administração também é titular do direito de tutela jurisdicional efetiva. Ora,
esta tem na sua esfera competências próprias, será que goza apenas de
garantias institucionais de defesa da sua esfera de interesses? Neste seguimento
a Administração também pode estar sujeita aos ataques de terceiros e pode ser titular
de alguns direitos igualmente conferidos aos particulares. Nessa medida, se ao
particular é conferido um direito de defesa – direito de ação- mediante uma posição
jurídica que foi lesada. Então para a Administração neste seguimento também não
pode ser negada a proteção efetiva de uma eventual situação em que a
Administração saia como lesada. Seria discriminatório só tutelar os
particulares.
Face a esta
questão, o Professor Vieira de Andrade segue a conceção supra defendida pelo
que afirma que “ não pode ser visto como apenas um conjunto de garantias dos
particulares perante as atuações ilegítimas da administração”.
Para sustentar
esta posição existem vários artigos, sobretudo:
·
Artigo 4º, nº1, alínea j) do ETAF, o qual
densifica o âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos através das
relações jurídicas entre as pessoas coletivas de direito público.
·
Artigo 9º, nº2 do CPTA, configura a legitimidade
ativa de entes públicos para demandar nos termos legais previstos.
·
Artigo 10º, nº7 e 157º, nº2 CPTA representa diretamente
o regime a aplicar num litigio entre os particulares e a Administração.
Concluindo,
o modelo atual consagra a defesa da legalidade e o direito dos particulares
face às condutas lesivas da Administração e vice-versa.
Bibliografia:
-
José Carlos
Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 2012, páginas 12-39;
-
Vasco Pereira da
Silva, “ O contencioso Administrativo no divã da Psicanálise”, Almedina, 2005,
páginas 241- 250;
-
Mário e Rodrigo
Esteves de Oliveira, “ O Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado”,
Almedina, 2006, páginas 110-130; 147-149.
Jéssica Nunes Correia | nº23359