A
constituição da instância, bem como o prosseguimento da mesma, depende da
observância de um conjunto de requisitos de admissibilidade do julgamento do
mérito da causa, a que é correntemente dado o nome de pressupostos processuais
– M. AROSO
DE
ALMEIDA,
Manual de Processo Administrativo, Almedina,
2010. Ora, a falta dos mesmos levanta a questão de saber ao que se deve dar
primazia: formalismo ou mérito?
Subjacente
a esta questão encontra-se, portanto, o princípio
pro actione. Enquanto corolário normativo ou concretização do princípio constitucional do acesso efectivo
à justiça (administrativa) – Acórdão do STA, de 29 de Janeiro de 2014
fundamentado inclusivamente na doutrina de VIEIRA
DE
ANDRADE,
A Justiça Administrativa, 11ª edição,
Almedina –, este princípio exige que se recorra à Constituição. Conforme
explica o Professor Vasco Pereira da Silva “o Direito Administrativo é o
Direito Constitucional concretizado”.
A
garantia constitucional do acesso aos tribunais encontra-se consagrada no artigo 20º. Com efeito, o princípio pro
actione postula que, ao nível dos pressupostos processuais, se privilegie a
interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a
uma tutela jurisdicional efectiva e que se pode traduzir na fórmula in dubio pro habilitate instantiae
do artigo 268º/4 CRP. Preceito que
garante a impugnação dos actos administrativos independentemente da forma.
Compreenda-se, assim, que o princípio pro actione não corresponde a um princípio
pro administrado, pois não releva no plano material, antes opera no âmbito do
direito processual, limitando-se ao mero direito de acção jurisdicional, como
defende a jurisprudência – a título meramente exemplificativo veja-se o Acórdão
do STA, de 09 de Maio de 2002.
Se
o princípio pro actione representa a prevalência da decisão de mérito e esta se
traduz num princípio fundamental da jurisdição administrativa cabe averiguar o modo
pelo qual tal princípio se revela quando se trata de normas infra-constitucionais.
Dado que o seu âmbito natural de aplicação prende-se com o Processo Civil, perspectivando
uma garantia da prevalência do fundo sob
a forma e assim da orientação pela verdade material, importa salientar o
papel do artigo 6º/2 CPC que, pela
epígrafe “Dever de Gestão Processual”,
incube ao juiz a necessidade de providenciar pelo suprimento da falta de
pressupostos processuais susceptíveis de sanação. No Contencioso Administrativo, estimado princípio visa impedir a
Administração de se cingir a questões de natureza formal em detrimento da
posição jurídica material dos administrados. Quer isto dizer que a
Administração não pode, sem mais, detectar a falta de um documento necessário e
concluir pela impossibilidade de decidir quanto ao fundo do pedido do
particular. A Administração deve, portanto, proceder oficiosamente sempre que
se aperceba de que o particular está em risco de perder a posição jurídica
substantiva por incumprimento de uma exigência processual. Com efeito, “a transposição do princípio pro actione
para o campo do procedimento administrativo se nos afigura uma manifestação de
lucidez e um rasgo de modernidade no fluxo da jurisprudência administrativa.”
– SÉRVULO
CORREIA,
“O Princípio Pro Actione no Procedimento Administrativo: Ac. do STA de 22.1.2004,
P. 2064/03 Anotação”, Estudos Vários,
vol. 2.
Atente-se
aos artigos 90º e 91º CPTA relativos
à marcha do processo. As suas disposições disciplinam os meios pelos quais a
instrução e a audiência final prosseguem. Se a ideia basilar deste princípio é
o favorecimento da decisão de mérito, contrariando o excessivo relevo que
possam apresentar as questões de outra índole, nomeadamente o formalismo, e
assim, incentivar o juiz a conhecer das pretensões formuladas, os artigos em referência
representam precisamente um obstáculo a que se negue a pretensão do particular
com fundamentos meramente formais. Note-se, ainda, que estes artigos, ao
remeterem para a lei processual civil, concretizam o âmbito natural do
princípio pro actione no Processo Civil, como foi outrora referido. Numa última
perspectiva, e ainda sob a linha de pensamento do Acórdão do STA de 22 de
Janeiro de 2004, Sérvulo Correia: “A
desvalorização de exigências de ordem formal, que tem funcionado em desfavor do
particular, conhece agora uma aplicação de resultados inversos, através de uma
pertinente ligação ao princípio pro actione.”
A desvalorização dos vícios procedimentais
equivale a reconhecer ao juiz a possibilidade de não anular o acto
administrativo, sendo frequente o recurso ao princípio do aproveitamento do
acto. Isto prende-se, então, com um argumento a favor do princípio pro actione,
a que se refere aquele acórdão. É que os requisitos formais não são valores
autónomos, mas apenas meros instrumentos destinados a servir em determinada
finalidade, o que exige, necessariamente perspectivar as consequências das
deficiências formais e instrutórias face a essa finalidade. Uma diferença mais
que conceptual dos requisitos formais encaminharia o Administração numa
violação do princípio pro actione que, pela sua base constitucional,
traduzir-se-ia numa violação do direito fundamental do acesso ao direito.
Como
última norma infra-constitucional alude-se ao artigo 7º CPTA que dispõe que para a efectivação do direito de
acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de
promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. Ora,
articulando-o com o artigo 7º-A CPTA,
depreende-se, portanto, que a Administração deve adoptar uma postura de
imparcialidade tão próxima quanto possível da do juiz quando se imponham
problemas e expectativas suscitadas no âmbito do procedimento.
E
se a actual situação do Contencioso Administrativo, como “fase do crisma ou da
confirmação” corresponde, na sua dimensão subjectiva, à protecção integral e
efectiva dos direitos dos particulares – VASCO
PEREIRA
DA
SILVA,
O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, 2ª edição, Almedina, 2009 – a resposta à questão inicial
passará, necessariamente, pela opção do mérito; o princípio pro actione apresenta-se como um princípio anti-formalista.
O formalismo surge, então, como um dos “traumas” com que o Contencioso
Administrativo nasceu e pelos quais se tem vindo progressivamente a libertar. Afaste-se,
todavia, as considerações que representem a forma como o algoz do Contencioso.
O formalismo, ainda que mínimo, é necessário. A imposição de regras visa
precisamente garantir um processo equitativo e sem adversidades, pelo que o
princípio pro actione actua quando o formalismo se extravasa.
Marta
Torres Costa
Nº
23599
Sem comentários:
Enviar um comentário