A
condenação à prática do acto administrativo devido
A
introdução de uma acção de condenação da Administração à prática de um acto
administrativo devido, no Ordenamento Jurídico português, é o resultado de uma
longa evolução do Processo Administrativo nacional e, como refere o Professor
Vasco Pereira da Silva, “uma das principais manifestações da mudança de
paradigma na lógica do Contencioso Administrativo”.
Antes da revisão constitucional de
1997, o Contencioso português, fortemente influenciado pelo sistema francês,
não previa esta figura, tendo como figura principal do seu sistema o recurso de
anulação. Através do recurso de anulação, os tribunais podiam anular os actos
da administração, no entanto, não podiam dar ordens às entidades
administrativas. Era este o pensamento de matriz francesa, que invocava, com
toda a força, o princípio da separação de poderes. Para os franceses, se os
tribunais mandassem a Administração executar um acto administrativo, aqueles
estariam a insurgir-se na função administrativa, que deveria ser desempenhada
exclusivamente pelos órgãos administrativos. Consequentemente, a condenação da Administração só era possível,
no domínio das acções, em matéria contratual ou de responsabilidade, ou através
de uma ficção: no fundo, os tribunais atribuíam ao indeferimento o carácter de
“acto tácito”, de forma a poderem anulá-lo. Mas, na prática, esta lógica
revelava-se muito pouco eficiente para proteger os direitos e interesses dos
particulares.
Entretanto,
surgiu, na Alemanha, a acção de condenação da Administração, em resposta à
pouco útil anulação de actos negativos, praticada pelos sistemas de origem
francesa. Os tribunais continuavam a poder anular actos, mas agora passavam a
poder condenar a Administração a adoptar uma determinada conduta, sendo que
esta condenação seria fundamentada na violação, por parte dos entes
administrativos, de poderes legais vinculados.
Como
é sabido, Portugal começou por adoptar o sistema francês, algo que limitava a
defesa dos direitos dos particulares, tal como foi dito acima. É com a
Constituição de 1976 que se começam a sentir as influências do sistema alemão.
Esta transição foi, no entanto, algo demorada. Com a revisão constitucional de
1982, o legislador introduz, na reforma do Contencioso Administrativo de
1984-85, a acção para o reconhecimento de direitos e interesses legalmente
protegidos (artigo 69º LEPTA) como um novo meio processual, que coexistia com
os demais. A verdadeira reviravolta dá-se com a revisão de 1997, onde surge a
previsão da possibilidade de determinação da prática de actos administrativos
legalmente devidos para garantir a tutela judicial efectiva dos direitos dos
particulares (artigo 268º/4 CRP). Foi esta norma constitucional que serviu de
base para a criação da acção de condenação à prática do ato devido (artigo 66º
e seguintes do CPTA). Todavia, podemos considerar a construção de uma acção de
condenação como uma opção legislativa, dado que a norma constitucional fornecia
diferentes soluções, como, por exemplo, a de uma pronúncia judicial declarativa
ou de uma sentença substitutiva.
Pressupostos processuais
O requerimento do interessado
O primeiro pressuposto
encontra-se descrito no n.º1, do artigo 67º do CPTA. O particular tem de ter
uma pretensão que deseja ver satisfeita, manifestando-se através de um
requerimento. Este é a fonte do pedido que o interessado fez à Administração e
que impõe, ao órgão competente, um dever de decidir. É, precisamente, a
imposição deste dever de decidir que faz com que o particular possa recorrer
aos tribunais para condenar a Administração.
Existem, no entanto, situações em
que este pressuposto pode ser dispensado, tal como refere o n.º4, do mesmo
artigo. São os casos de o dever de emissão de acto resultar directamente da
lei, ou quando se pretenda obter a substituição de um acto administrativo
de conteúdo positivo.
Violação do dever de decidir
Outro
pressuposto é a violação do dever de decidir que os órgãos administrativos têm
por força do artigo 13º do CPA. No artigo 67/1 do CPTA vêm previstos três tipos
de situações que sustentam a propositura da acção de condenação à prática do acto
devido:
A
primeira situação, referida no artigo 67º/1 alínea a), ocorre quando a entidade
requerida não tenha proferido qualquer decisão durante o prazo legalmente
estabelecido para se pronunciar. Estes são casos de omissão do dever de
decidir.
A
segunda situação encontra-se consagrada na alínea b), do mesmo artigo 67º/1, do
CPTA, e refere-se aos casos em que a Administração indefere expressamente o
requerimento do interessado, ou recusa a apreciação do requerimento. O artigo
66º/2 CPTA prevê que, quando confrontado com um ato de indeferimento, o
requerente não tem de deduzir, contra esse acto, um pedido de anulação ou de
declaração de nulidade, sendo completado pelo artigo 51º/4 CPTA que impede o
particular de formular tal pedido. É a própria lei, portanto, que nomeia a acção
de condenação ao acto devido como o meio processual adequado para defender o
interesse do particular.
A
terceira, e última hipótese, encontra-se no artigo 67º/1 c) CPTA, e traduz-se
nas situações em que, apesar de ter sido praticado um acto administrativo de
conteúdo positivo, este não satisfaça integralmente a pretensão do interessado.
Aqui, embora a Administração tenha praticado um acto, o autor não se conforma
com o conteúdo daquele, pedindo ao tribunal para condenar o ente administrativo
a praticar um acto que verdadeiramente acautele os seus interesses.
Legitimidade
Quanto
à legitimidade activa, esta deduz-se pelo elenco apresentado no artigo 68º do
CPTA. Desta norma resulta que tem legitimidade para apresentar o pedido quem
alegue ser titular de um interesse ou direito legalmente protegido, dependente
do acto devido. A estes juntam-se, ainda, o Ministério Público, quando o dever
de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a defesa de
determinados direitos ou interesses públicos; as pessoas colectivas, públicas
ou privadas, que tenham interesses que lhes cumpra defender; os órgãos
administrativos, quando determinado acto ponha em causa o exercício das suas
competências; os presidentes dos órgãos colegiais, relativamente à condutas do
próprio órgão; e, por fim, as pessoas e entidades mencionadas no artigo 9º/2 do
CPTA.
No
que toca à legitimidade passiva, o numero 2, do artigo 68º, do CPTA, origina
uma situação de litisconsórcio necessário, pois obriga a demandar não só a
entidade responsável pela situação de omissão ilegal, como também os
contra-interessados.
Prazo
O
último pressuposto é o prazo para a propositura da acção. Este varia, consoante
tenha havido uma omissão, indeferimento ou recusa de apreciação.
Nos
casos de omissão, o prazo é de um ano (artigo 69º/1 CPTA) contado desde o termo
do prazo legal estabelecido para a emissão do acto omitido.
Caso
haja indeferimento, o prazo é de três meses (artigo 69º/2 CPTA)
O
Código actual já refere qual o prazo para a recusa de apreciação, equiparando-a
ao indeferimento, ou seja, de três meses, também.
Bibliografia:
ANDRADE, JOSÉ CARLOS VIEIRA, “A
Justiça Administrativa (Lições) ”, 13ª Edição, 2014
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, “Manual
de Processo Administrativo”, 2012
BARBOSA, PAULA, “A Acção de
Condenação no Acto Administrativo Legalmente Devido”, 2007
João Henrique Ribeiro, aluno n.º23548
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