segunda-feira, 2 de novembro de 2015

A condenação à prática do acto administrativo devido



A condenação à prática do acto administrativo devido

            A introdução de uma acção de condenação da Administração à prática de um acto administrativo devido, no Ordenamento Jurídico português, é o resultado de uma longa evolução do Processo Administrativo nacional e, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, “uma das principais manifestações da mudança de paradigma na lógica do Contencioso Administrativo”.

            Antes da revisão constitucional de 1997, o Contencioso português, fortemente influenciado pelo sistema francês, não previa esta figura, tendo como figura principal do seu sistema o recurso de anulação. Através do recurso de anulação, os tribunais podiam anular os actos da administração, no entanto, não podiam dar ordens às entidades administrativas. Era este o pensamento de matriz francesa, que invocava, com toda a força, o princípio da separação de poderes. Para os franceses, se os tribunais mandassem a Administração executar um acto administrativo, aqueles estariam a insurgir-se na função administrativa, que deveria ser desempenhada exclusivamente pelos órgãos administrativos. Consequentemente, a condenação da Administração só era possível, no domínio das acções, em matéria contratual ou de responsabilidade, ou através de uma ficção: no fundo, os tribunais atribuíam ao indeferimento o carácter de “acto tácito”, de forma a poderem anulá-lo. Mas, na prática, esta lógica revelava-se muito pouco eficiente para proteger os direitos e interesses dos particulares.
            Entretanto, surgiu, na Alemanha, a acção de condenação da Administração, em resposta à pouco útil anulação de actos negativos, praticada pelos sistemas de origem francesa. Os tribunais continuavam a poder anular actos, mas agora passavam a poder condenar a Administração a adoptar uma determinada conduta, sendo que esta condenação seria fundamentada na violação, por parte dos entes administrativos, de poderes legais vinculados.
            Como é sabido, Portugal começou por adoptar o sistema francês, algo que limitava a defesa dos direitos dos particulares, tal como foi dito acima. É com a Constituição de 1976 que se começam a sentir as influências do sistema alemão. Esta transição foi, no entanto, algo demorada. Com a revisão constitucional de 1982, o legislador introduz, na reforma do Contencioso Administrativo de 1984-85, a acção para o reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 69º LEPTA) como um novo meio processual, que coexistia com os demais. A verdadeira reviravolta dá-se com a revisão de 1997, onde surge a previsão da possibilidade de determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos para garantir a tutela judicial efectiva dos direitos dos particulares (artigo 268º/4 CRP). Foi esta norma constitucional que serviu de base para a criação da acção de condenação à prática do ato devido (artigo 66º e seguintes do CPTA). Todavia, podemos considerar a construção de uma acção de condenação como uma opção legislativa, dado que a norma constitucional fornecia diferentes soluções, como, por exemplo, a de uma pronúncia judicial declarativa ou de uma sentença substitutiva.





Pressupostos processuais
  
O requerimento do interessado

      O primeiro pressuposto encontra-se descrito no n.º1, do artigo 67º do CPTA. O particular tem de ter uma  pretensão que deseja ver satisfeita, manifestando-se através de um requerimento. Este é a fonte do pedido que o interessado fez à Administração e que impõe, ao órgão competente, um dever de decidir. É, precisamente, a imposição deste dever de decidir que faz com que o particular possa recorrer aos tribunais para condenar a Administração.
Existem, no entanto, situações em que este pressuposto pode ser dispensado, tal como refere o n.º4, do mesmo artigo. São os casos de o dever de emissão de acto resultar directamente da lei, ou quando se pretenda obter a substituição de  um acto administrativo de conteúdo positivo.



Violação do dever de decidir

      Outro pressuposto é a violação do dever de decidir que os órgãos administrativos têm por força do artigo 13º do CPA. No artigo 67/1 do CPTA vêm previstos três tipos de situações que sustentam a propositura da acção de condenação à prática do acto devido:
    A primeira situação, referida no artigo 67º/1 alínea a), ocorre quando a entidade requerida não tenha proferido qualquer decisão durante o prazo legalmente estabelecido para se pronunciar. Estes são casos de omissão do dever de decidir.
    A segunda situação encontra-se consagrada na alínea b), do mesmo artigo 67º/1, do CPTA, e refere-se aos casos em que a Administração indefere expressamente o requerimento do interessado, ou recusa a apreciação do requerimento. O artigo 66º/2 CPTA prevê que, quando confrontado com um ato de indeferimento, o requerente não tem de deduzir, contra esse acto, um pedido de anulação ou de declaração de nulidade, sendo completado pelo artigo 51º/4 CPTA que impede o particular de formular tal pedido. É a própria lei, portanto, que nomeia a acção de condenação ao acto devido como o meio processual adequado para defender o interesse do particular.
    A terceira, e última hipótese, encontra-se no artigo 67º/1 c) CPTA, e traduz-se nas situações em que, apesar de ter sido praticado um acto administrativo de conteúdo positivo, este não satisfaça integralmente a pretensão do interessado. Aqui, embora a Administração tenha praticado um acto, o autor não se conforma com o conteúdo daquele, pedindo ao tribunal para condenar o ente administrativo a praticar um acto que verdadeiramente acautele os seus interesses.



Legitimidade

            Quanto à legitimidade activa, esta deduz-se pelo elenco apresentado no artigo 68º do CPTA. Desta norma resulta que tem legitimidade para apresentar o pedido quem alegue ser titular de um interesse ou direito legalmente protegido, dependente do acto devido. A estes juntam-se, ainda, o Ministério Público, quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a defesa de determinados direitos ou interesses públicos; as pessoas colectivas, públicas ou privadas, que tenham interesses que lhes cumpra defender; os órgãos administrativos, quando determinado acto ponha em causa o exercício das suas competências; os presidentes dos órgãos colegiais, relativamente à condutas do próprio órgão; e, por fim, as pessoas e entidades mencionadas no artigo 9º/2 do CPTA.
            No que toca à legitimidade passiva, o numero 2, do artigo 68º, do CPTA, origina uma situação de litisconsórcio necessário, pois obriga a demandar não só a entidade responsável pela situação de omissão ilegal, como também os contra-interessados.

  

Prazo

           O último pressuposto é o prazo para a propositura da acção. Este varia, consoante tenha havido uma omissão, indeferimento ou recusa de apreciação.
          Nos casos de omissão, o prazo é de um ano (artigo 69º/1 CPTA) contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto omitido.
            Caso haja indeferimento, o prazo é de três meses (artigo 69º/2 CPTA)
        O Código actual já refere qual o prazo para a recusa de apreciação, equiparando-a ao indeferimento, ou seja, de três meses, também.







Bibliografia:

ANDRADE, JOSÉ CARLOS VIEIRA, “A Justiça Administrativa (Lições) ”, 13ª Edição, 2014

ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, “Manual de Processo Administrativo”, 2012

BARBOSA, PAULA, “A Acção de Condenação no Acto Administrativo Legalmente Devido”, 2007

SILVA, VASCO PEREIRA “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo” 2ª Edição





João Henrique Ribeiro, aluno n.º23548

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