domingo, 1 de novembro de 2015

Da Europa ao Mundo - A competência internacional dos tribunais administrativos

Gonçalo de Andrade Fabião, n.º de aluno: 23482


Sumário: 1. Globalização: do Constitucionalismo multi-nível ao Direito Administrativo Global; 2. Administração transnacional, relações jurídicas administrativas transnacionais e territorialidade; 2.1. Jurisdição administrativa; 3. Fixação da competência internacional dos tribunais administrativos; 3.1. Saltar a barreira: as imunidades 3.2. (Idem): o nível europeu; 3.3. (Idem): o nível global.


1. Globalização: do Constitucionalismo multi-nível ao Direito Administrativo Global

            Quando analisada a globalização do Direito Administrativo, não deve ser esquecida a subordinação daquele ramo do Direito ao Direito Constitucional. Esta ideia ficou perpetuada na expressão de Fritz Werner, que apontou “o Direito Administrativo como Direito Constitucional concretizado”. Ora, sendo esta ideia reconduzível ao estado globalizado do Direito Administrativo[1], importa analisar as manifestações globais do Direito Constitucional, pois seguramente se repercutirão na compreensão do Direito Administrativo Global.
            Quando se fala em constitucionalismo, é obrigatório relembrar o que, já em 1789, se considerava ser uma constituição: um garante dos direitos fundamentais e da separação dos poderes[2]. É com base nesta conceção de constituição que se construíram e descobriram várias teorias que exprimem diferentes fenómenos das garantias que uma constituição deve conter. Embora estas teorias se reportem aos mesmos fenómenos, elas variam muito entre si, mediante o foco que os seus autores dão ao fenómeno prático sobre o qual teorizam[3]. Da nossa parte, relevamos a teoria do constitucionalismo multi-nível, que assenta sobre as várias manifestações práticas do constitucionalismo com foco em áreas geográficas, sendo, assim, possível falar em vários níveis de constitucionalismo. Para o presente estudo, importa destacar dois níveis: o europeu – portanto, regional – e o internacional, pois assim, “enfatiza-se a multiplicidade de (…) ordenamentos jurídicos.”[4]
            Estando a base constitucional delimitada, o fenómeno do constitucionalismo continua. De facto, a análise dos constitucionalismos sob um prisma multi-nível, permite-nos identificar um “desdobramento funcional” de prossecução de diversas finalidades[5] [6], ou seja, é possível descortinar uma função política que, naturalmente, não prescinde de uma aplicação quotidiana dessas finalidades, i.e., não prescinde de uma função administrativa que prossiga um interesse público transnacional, fundado nas “necessidades coletivas existentes na sociedade internacional e que, independentemente da sua natureza universal ou regional, são confiadas à prossecução por parte de organizações internacionais e de Estados”[7].


2. Administração transnacional, relações jurídicas administrativas transnacionais e territorialidade

            Fruto do surgimento de uma função administrativa que acompanha o mundo globalizado, deparamo-nos com uma realidade nova: a eficácia da norma administrativa é mais curta que a do ato administrativo praticado ao seu abrigo, pelo que surgem os atos administrativos transnacionais[8]. Deste modo, ao verificar-se o esbatimento das fronteiras no que toca aos efeitos da atividade administrativa, assim como o emergir de um Direito Administrativo solto das amarras do Estado[9], o princípio da territorialidade, que, baseado na soberania dos Estados, limitava os efeitos da atividade administrativa à sua área territorial, ganha um estatuto novo de princípio atenuado. Contudo, frisamos que o princípio da territorialidade ainda é a regra. Apenas verificamos que, tendo a qualidade de princípio, é uma regra geral, que pode ser restringida[10], sendo exemplo dessa restrição a integração europeia, que faz das administrações estaduais e dos órgãos que as compõem, o meio principal de aplicação do Direito da União Europeia[11], cuja realidade tem como inevitabilidade a criação, modificação e extinção de situações jurídicas transnacionais, i.e., situações cujos elementos essenciais se encontram em contacto com diferentes ordens jurídicas.
            Um Direito Administrativo transnacional comporta várias realidades novas a nível substantivo e a nível adjetivo que se devem distinguir: competência internacional dos tribunais administrativos, competência internacional das autoridades administrativas, aplicação de atos administrativos estrangeiros e aplicação de lei administrativa estrangeira.[12] A realidade que vai ocupar o nosso estudo tem que ver com a competência internacional dos tribunais administrativos, ou seja, no âmbito de uma relação jurídica administrativa transnacional com pontos de contacto em Portugal, serão os tribunais administrativos portugueses competentes para conhecer o mérito da causa ou não.


3. Fixação da competência internacional dos tribunais administrativos

            Paula Costa e Silva aponta a competência internacional dos tribunais administrativos como uma das áreas do Contencioso Administrativo sem qualquer regulação normativa[13]. Contudo, encontram-se aqui e ali alguns arestos relativos à matéria em análise. Um deles, o Acórdão n.º 4/2010 relativo ao Processo 852/09[14], do Supremo Tribunal Administrativo, vem fixar a competência internacional dos tribunais administrativos portugueses com base nas normas de competência territorial que se encontram nos artigos 16.º e seguintes do CPTA.
            A pergunta que fica é: para determinar a competência internacional dos tribunais administrativos portugueses devem-se aplicar as regras de competência territorial do CPTA ou devem-se aplicar as regras do CPC por remissão do artigo 1.º do CPTA?


            3.1. Saltar a barreira das imunidades e fixar a jurisdição

            De acordo com Paula Costa e Silva, a “jurisdição define (…) os limites da licitude de actuação do Estado [sic].”[15] [16] Ora, vimos supra que estes limites se relacionam com o princípio da territorialidade numa vertente atenuada, mas não desligada. Assim, temos de trazer à colação as imunidades de que os Estados gozam e procurar uma entrada que permita, no nosso caso, Portugal afirmar a sua jurisdição para o exercício da função jurisdicional perante um Estado terceiro.
            As imunidades surgem como corolário do princípio da igualdade entre Estados soberanos, do Direito Internacional Público[17]. No âmbito da jurisdição, as imunidades manifestam-se como “escudos” que os Estados têm contra o seu julgamento num Estado estrangeiro, mas apenas quanto aos atos ius imperii[18]. Contudo, uma conceção restritiva de imunidades, assente na distinção entre atos ius imperii e ius gestionis, deixa de fora a atividade administrativa, por ela se manifestar via poder administrativo, na medida em que este último se caracteriza pela submissão obrigatória dos particulares às normas e decisões heteronomamente impostas pelo sistema de órgãos do Estados ou pessoas coletivas que prossigam funções que lhes foram atribuídas pelo Estado[19].
            A evolução dogmática das imunidades soberanas tem seguido um caminho de, em situações de violação de direitos humanos absolutos, as imunidades soberanas relativas aos atos ius imperii cedam[20]. Esta construção leva Miguel Prata Roque a considerar que as imunidades devem ser consideradas como “instrumento[s] indispensáv[eis] à harmonia internacional e transnacional”[21]. Apoiado na sua origem histórica subjetivista[22], o Autor encontra nas imunidades uma ratio funcionalista, i.e., quando um Estado invoca imunidade de jurisdição contra outro, esta só poderá ser considerada mediante a “função prosseguida pela administração pública” desse outro Estado[23]. Assim, Miguel Prata Roque conclui que a invocação da imunidade só será legítima quando o Estado estrangeiro queira afirmar jurisdição no âmbito do exercício da função jurisdicional pela prossecução do interesse público exclusivamente nacional[24], o que a contrario significa que nas situações relativas à integração de uma Administração Pública nacional num “sistema administrativo em rede global”, prosseguindo o “interesse público transnacional”, não haverá imunidade de jurisdição[25].
            Este percurso conducente à afirmação da jurisdição de um Estado em outro como primeiro passo para determinar a competência internacional dos tribunais administrativos, leva Paula Costa e Silva a considerar a jurisdição como pressuposto processual[26]. Assim, podemos afirmar com a Autora que “se ao Estado faltar jurisdição (…) o exercício do direito de acção não é admissível [sic].[27]” Desta forma, podemos partir para a fixação da competência internacional dos tribunais administrativos.


3.2. (Idem): o nível europeu

            Portugal, como Estado-membro da União Europeia, está inserido num sistema administrativo regional a que Miguel Prata Roque chama de “Espaço Europeu de Justiça Administrativa”[28]. Ora, na falta de regulação a nível nacional e a nível europeu da competência internacional dos tribunais administrativos, o Autor defende que a fixação da competência internacional se consegue com recurso aos princípios gerais do tal Espaço Europeu de Justiça Administrativa[29].
            O princípio que mais relevância demonstrará no iter da solução que procuramos é o princípio da maior proximidade, como subprincípio da tutela jurisdicional efetiva. Deste modo, os tribunais administrativos, assim como qualquer tribunal nacional, no âmbito do seu papel de tribunais comuns da União Europeia, devem promover uma efetiva “aproximação dos particulares”[30]. Assim, Miguel Prata Roque extrai do artigo 1.º, 2.º § do Tratado da União Europeia uma importante conclusão que prescreve uma “proximidade primacial” aos particulares no âmbito de decisões jurisdicionais, enquanto que essa proximidade seria apenas “secundária” no que diz respeito à Administração Pública dos Estados-membros[31]. O Autor remata com o seguinte: “O Direito Processual Administrativo Europeu exige que seja garantida uma proximidade entre os particulares e o local do foro, mas já não exige expressamente que haja uma proximidade entre este e as administrações nacionais.”[32]
            Uma análise ao Regulamento (UE) n.º 1215/2012 (Bruxelas I bis), permite identificar uma concretização do princípio da proximidade na regra geral da residência habitual, i.e., os cidadãos europeus devem ser demandados “perante o tribunal do local onde residem”[33]. Deste modo, fixa-se a competência internacional dos tribunais administrativos portugueses quando esteja em causa uma relação jurídico-administrativa cujos efeitos se repercutam num particular com residência habitual em Portugal
            Colaço Antunes defende uma posição diametralmente oposta: terá jurisdição para conhecer o litígio o Estado-membro autor do ato administrativo transnacional que desencadeou os efeitos em causa, em homenagem às imunidades soberanas[34]. Contudo, acompanhamos a posição de Miguel Prata Roque, na medida em que adotamos a sua conceção de imunidade restritiva e também pela convincente análise do princípio da proximidade e suas repercussões na fixação a competência internacional.


            3.3. (Idem): o nível global

            Neste ponto, tentaremos fixar a competência internacional dos tribunais administrativos nas situações em que o ordenamento jurídico da União Europeia não tenha aplicação, ou seja, nas relações jurídico-administrativas transnacionais entre Portugal e Estados que não façam parte da União Europeia.
            Na medida em que, como já se viu, não há qualquer regulação interna e específica à realidade dos tribunais administrativos, cumpre levantar a hipótese da aplicação supletiva das normas dos artigos 62.º e 63.º do Código de Processo Civil (CPC), por via do artigo 1.º in fine do CPTA[35].
            A disposição mais relevante para o nosso estudo é a constante no artigo 62.º a) do CPC, que estabelece o critério da coincidência, i.e., os tribunais portugueses serão sempre competentes na medida em que a “ação possa ser proposta em Portugal segundo as regras específicas de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa”[36]. Isto implica que o 62.º a) do CPC se conjugue com os artigos 16.º e seguintes do CPTA[37].
            Cremos que é esta a solução mais correta, contudo estamos sozinhos na defesa desta posição, na medida em que a pouca doutrina que aborda a competência internacional dos tribunais administrativos envereda pela teoria da dupla funcionalidade da competência territorial[38].
A teoria da dupla funcionalidade surgiu na Alemanha, pela necessidade de fixar a competência internacional dos tribunais num ordenamento jurídico sem nenhuma norma sobre o assunto[39]. Assim, os autores alemães conferem uma dupla funcionalidade às normas de competência territorial: deste modo, estas normas, além de fixarem a competência em razão do território, fixam também a competência internacional dos tribunais[40].
A razão pela qual não subscrevemos esta teoria é exclusivamente teórica, uma vez que os resultados práticos obtidos pela aplicação subsidiária do artigo 62.º a) CPC com os artigos 16.º e seguintes do CPTA ou pura e simplesmente pela aplicação direta dos artigos 16.º e seguintes do CPTA debaixo do chapéu da teoria da dupla funcionalidade são os mesmos. Portanto, do ponto de vista teórico, há que afastar a construção de Miguel Teixeira de Sousa em torno do critério da coincidência, que o aplica apenas às situações de competência exclusiva dos tribunais portugueses, por considerar inútil a duplicação que o artigo 62.º a) concretiza[41], uma vez que é diferente a determinação da competência internacional dos tribunais da determinação da competência do tribunal concreto do Estado[42]: esta última pressupõe a primeira. Assim, só se aplica a teoria da dupla funcionalidade quando não haja regras que fixem a competência internacional dos tribunais administrativos, mas como o artigo 1.º do CPTA manda aplicar o CPC supletivamente, apenas numa situação de lacuna oculta é que se poderia aplicar a teoria da dupla funcionalidade. No entanto, como demonstramos que os resultados práticos são exatamente os mesmos, parece-nos que a conjugação a que o artigo 62.º a) do CPC obriga com as normas do CPTA não é ininteligível.
Cumpre uma última análise. Trata-se do resultado da aplicação das normas dos artigos 16.º e seguintes do CPTA, mais concretamente na conjugação entre o artigo 16.º e 22.º do CPTA. A aplicação do artigo 22.º do CPTA por via do artigo 62.º a) do CPC poderia levar a uma “híper-exorbitância da competência internacional” dos tribunais administrativos portugueses[43], pois falhando a aplicação dos artigos 16.º a 20.º do CPTA, por força do 22.º, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa seria internacionalmente competente para julgar todos os processos que fossem lá parar[44]. Não é este o melhor entendimento. O recurso ao artigo 22.º do CPTA só se justifica quando falhe a fixação da competência territorial dos artigos 16.º a 20.º, pelo que será apenas este último conjunto de normas apto para fixar a competência internacional por via do artigo 62.º a) do CPC, uma vez que a norma do artigo 22.º do CPTA é de retaguarda[45].



[1] Cfr. Francisco Duarte; “À descoberta do fundamento constitucional do Direito Administrativo Global” in E-Pública, n.º 1, 2014, pp. 14 ss.
[2] Cfr. Jorge Reis Novais; Em defesa do Tribunal Constitucional – Resposta aos críticos (2014), Coimbra, Almedina, pp. 22 ss.
[3] Cfr. Jónatas Machado; Direito da União Europeia, 1ª edição (2010), Coimbra, Coimbra Editora, pp. 54 ss.
[4] Cfr. Jónatas Machado; Direito da União Europeia, cit. p. 61.
[5] Ibidem.
[6] Paulo Otero justifica este fenómeno pela incapacidade dos Estados, por si só, garantirem a “segurança e a satisfação das necessidades coletivas transnacionais” – cfr. Paulo Otero; Manual de Direito Administrativo volume I, 1ª edição (2013), Coimbra, Almedina, p. 500.
[7] Cfr. Paulo Otero; Manual de Direito Administrativo volume I, cit. p. 72.
[8] Cfr. Jorge Silva Sampaio; O acto administrativo pela estrada fora – Os efeitos transnacionais do acto administrativo, (2014), Lisboa, AAFDL, pp. 64 e 65.
[9] Cfr. Vasco Pereira da Silva; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Coimbra, Almedina, pp. 106 ss.
[10] Cfr. Jorge Silva Sampaio; O acto administrativo… cit., p. 27.
[11] Cfr. Luís Filipe Colaço Antunes; A Ciência Jurídica Administrativa (2014), Coimbra, Almedina, pp. 149 ss.
[12] Cfr. Miguel Prata Roque; Direito Processual Administrativo Europeu, (2011), Coimbra, Coimbra Editora, p. 436
[13] Cfr. Paula Costa e Silva; “Jurisdição e competência internacional dos tribunais administrativos: a propósito do acórdão n. 4/2010 STA” in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda volume IV – Direito Administrativo e Justiça Administrativa (2012) Coimbra, Coimbra Editora, pp. 697 ss.
[14] O aresto encontra-se para consulta em http://dre.tretas.org/dre/274940/ .
[15] Cfr. Paula Costa e Silva; “Jurisdição …” cit. p. 702.
[16] Para Miguel Prata Roque, trata-se de uma “jurisdição lato sensu”. Para os vários sentido de jurisdição, cfr. Miguel Prata Roque; A Dimensão Transnacional do Direito Administrativo (2013) (policopiado) pp. 728 ss.
[17] Cfr. Eduardo Correia Baptista; Direito Internacional Público vol. II (reimpressão 2015), Lisboa, AAFDL, pp. 170 ss.
[18] É esta a conceção atual de imunidades soberanas que nos apresentam Quoc Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet, cfr. Quoc Dinh et all; Direito Internacional Público (2003), Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 462. Este paradigma é fruto de uma evolução (cfr. Eduardo Correia Baptista; Direito Internacional… vol. II cit. pp. 174 ss.) que contrapõe as imunidades absolutas às imunidades restritivas (adotamos os conceitos de Miguel Prata Roque em Dimensão Transnacional… cit, pp. 736 – 752).
[19] Cfr. Diogo Freitas do Amaral; Curso de Direito Administrativo vol. II (2013), Coimbra, Almedina, pp. 22 ss.
[20] Cfr. Eduardo Correita Baptista; Direito Internacional… vol. II cit. pp. 179 e 180.
[21] Cfr. Miguel Prata Roque; A Dimensão Transnacional… cit. p. 753.
[22] Cfr. Miguel Prata Roque; A Dimensão Transnacional… cit. p. 754.
[23] Cfr. Miguel Prata Roque; A Dimensão Transnacional… cit. p. 755.
[24] E mesmo nesta situação, Miguel Prata Roque ainda defende que as imunidades cedem quando esteja em causa a violação de “direitos fundamentais dos administrados”, cfr. A Dimensão Transnacional… cit. p. 765.
[25] Cfr. Miguel Prata Roque; A Dimensão Transnacional… cit. p. 756.
[26] Cfr. Paula Costa e Silva; “Jurisdição …” cit. p. 701.
[27] Cfr. Paula Costa e Silva; “Jurisdição …” cit. p. 703.
[28] Cfr. Miguel Prata Roque; A Dimensão Transnacional… cit. p. 535 ss.
[29] Cfr. Miguel Prata Roque; Direito Processual… cit. p. 441.
[30] Cfr. Miguel Prata Roque; Direito Processual… cit. p. 442.
[31] Ibidem.
[32] Ibidem.
[33] Cfr. Miguel Prata Roque; Direito Processual… cit. p. 443. O Autor defende uma aplicação extensiva do Regulamento Bruxelas I bis.
[34] Cfr. Luís Filipe Colaço Antunes; A Ciência… cit. pp.157 e 158.
[35] Segundo Paula Costa e Silva, esta tem sido uma solução colhida por alguma jurisprudência. Cfr. Paula Costa e Silva; “Jurisdição…” cit. p. 708.
[36] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre; Código de Processo Civil anotado volume I, 3.ª edição (2014), Coimbra, Coimbra Editora, p. 131.
[37] Cfr. Paula Costa e Silva; “Jurisdição…” cit. p. 709.
[38] Cfr. Paula Costa e Silva; “Jurisdição…” cit. p. 711, assim como Miguel Prata Roque; A Dimensão Transnacional… cit. pp. 733 ss.
[39] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre; Código de Processo Civil anotado volume I, 3.ª edição (2014), Coimbra, Coimbra Editora, p. 132.
[40] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa; Estudos sobre o novo Processo Civil, (1997), Lisboa, Lex, p. 100.
[41] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa; Estudos sobre o novo Processo Civil, (1997), Lisboa, Lex, p. 99.
[42] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre; Código de Processo Civil anotado volume I, 3.ª edição (2014), Coimbra, Coimbra Editora, p. 132.
[43] Cfr. Paula Costa e Silva; “Jurisdição…” cit. p. 710.
[44] Esta situação parece ser admitida por Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha; Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição (2010), Coimbra, Almedina, p. 164.
[45] Cfr. Paula Costa e Silva; “Jurisdição…” cit. p. 707.



BIBLIOGRAFIA:

ALMEIDA, Mário Aroso de e CADILHA, Carlos Alberto Fernandes; Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição (2010), Coimbra, Almedina
AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo vol. II (2013), Coimbra, Almedina;
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BAPTISTA, Eduardo Correia; Direito Internacional Público vol. II (reimpressão 2015), Lisboa, AAFDL;
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FREITAS, José Lebre de e ALEXANDRE, Isabel; Código de Processo Civil anotado volume I, 3.ª edição (2014), Coimbra, Coimbra Editora;
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OTERO, PauloManual de Direito Administrativo volume I, 1ª edição (2013), Coimbra, Almedina;
ROQUE, Miguel Prata; Direito Processual Administrativo Europeu, (2011), Coimbra, Coimbra Editora;
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SILVA, Paula Costa e; “Jurisdição e competência internacional dos tribunais administrativos: a propósito do acórdão n. 4/2010 STA” in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda volume IV – Direito Administrativo e Justiça Administrativa (2012) Coimbra, Coimbra Editora;
SILVA, Vasco Pereira da; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Coimbra, Almedina;
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