segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Enquadramento Constitucional da Justiça Administrativa

 Enquadramento Constitucional da Justiça Administrativa:
Das opções originárias à revisão de 1997

1.        Da leitura da versão originária da Constituição da República Portuguesa de 1976 podemos, numa primeira análise, ainda que muito sintética e pouco científica, admitir que o legislador constitucional pretendeu abrir uma porta para a justiça administrativa. Dessa abertura, podemos retirar uma importante conclusão: a Constituição de 1976 deu um passo na afirmação de um modelo de justiça administrativa autónoma e subjetivo, ainda que mitigado.
  A autonomização da justiça administrativa tem consagração no artigo 212˚ nº3 da versão originária da Constituição. Neste preceito, o legislador abriu a possibilidade de inserção de tribunais administrativos e fiscais no seio da organização dos tribunais, possibilidade essa que se explica com a existência de uma corrente doutrinária que defendia que os tribunais administrativos deviam estar inseridos na esfera dos tribunais judiciais como tribunais especializados[1]. Esta possibilidade não pode ser dissociada da existência de um direito de acesso à justiça administrativa, previsto na versão de 1976 no artigo 296˚ nº2. Para Vasco Pereira da Silva, esta opção corresponde à conjugação da fase do “batismo e da confirmação” da justiça administrativa portuguesa, porque, se com a autonomização da justiça administrativa há uma libertação do “ pecado original de ligação da Administração à Justiça”, com a consagração do direito de acesso à justiça administrativa há uma reafirmação da “natureza jurisdicional do contencioso administrativo” e acentuação da sua “função de proteção dos direitos dos particulares nas relações administrativas[2]. No entanto, este avanço não pode ser considerado como uma revolução total do modelo de justiça administrativa. Nos termos do então artigo 269˚ nº2 da Constituição, apesar da autonomização e subjetivação da justiça administrativa presente na Constituição de 1976, ainda se encontram vários resquícios de objetivismo, poucos meios processuais (apenas se prevê o recurso com fundamento em ilegalidade) e a possibilidade de recorrer-se unicamente de atos definitivos e executórios. Nota para o aparecimento, na sequência da aprovação da Constituição, do Decreto-Lei nº256-A/77 de 17 de Junho, responsável pela transposição das opções constitucionais para a legislação ordinária e que, na opinião de Vasco Pereira da Silva, adotou uma “perspetiva minimalista, de regular apenas alguns aspetos da atuação e do controlo da administração, só que decisivos da perspetiva do Estado de Direito e da instituição de um sistema de contencioso plenamente jurisdicionalizado”[3] 
2.        A revisão constitucional de 1982, no que à justiça administrativa importa, reafirma a opção tomada em 1976, mas não totalmente concretizada pelo legislador constituinte originário, de um modelo subjetivista de justiça administrativa. Em abono do que foi afirmado, o agora artigo 268˚ nº 3 da Constituição é ampliada, passando a contemplar a tutela dos atos administrativos independentemente da sua forma, bem como a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos. Deste modo, o recurso com fundamento na ilegalidade deixa de ser a única via processual aberta pela Constituição. O próprio conceito de ato administrativo, ainda que se mantenha apenas o poder de impugnar atos definitivos e executórios, vê o seu âmbito material alargado pela expressão “independentemente da sua forma”, assegurando assim uma maior tutela dos administrados face a todas as decisões individuais e concretas da administração.
  Se no ponto anterior se destacou a aprovação do Decreto-Lei 256ª-77 no período pós-constituição de 1976, não será correto proceder a uma análise da revisão constitucional de 1982 sem referir, ainda que de forma muito sumária, à aprovação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (DL 128/84 de 27 de Abril) e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (DL 267/85 de 16 de Julho). De entre as novidades deste diploma deve-se destacar: a introdução de um recurso contra atos administrativos independentemente da forma; organização do recurso de anulação em função do princípio do contraditório e da igualdade das partes; impugnação de regulamentos administrativos; a introdução do recurso para o reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos; e a criação da figura da intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões e da intimação para um comportamento.
3.        Recuperando a analogia utilizada no primeiro ponto, a revisão constitucional de 1989 levou a justiça administrativa a atravessar a porta que lhe foi aberta em 1976, consagrando, com esta revisão, um modelo de justiça administrativa autónomo e subjetivo. Nos termos dos artigos 211˚ e 214˚ da versão de 89 da Constituição, a jurisdição administrativa tem, inequivocamente, uma jurisdição própria e autónoma, concretizando positivamente a possibilidade deixada em aberto na versão originária da Constituição de 1976. Também a tese subjetivista passou a ter um acolhimento claro nesta revisão constitucional, tendo sido feita a ponte total entre a realidade objetiva que ainda teve acolhimento limitado em 1976 e uma realidade subjetiva plena. Nesse sentido, dispõe o artigo 214˚ nº3, ao apontar os litígios emergentes das relações jurídico-administrativas como a competência dos tribunais administrativos e fiscais. Também a garantia de acesso à justiça administrativa foi alargada dispondo, nesse sentido, o artigo 268˚ nº4 e5, o direito a um recurso de anulação, contra quaisquer atos administrativos, bem como outros meios processuais atinentes à proteção de direitos e interesses legalmente protegidos, tendo sido abandonado de vez o conceito de ato administrativo definitivo e executório no quadro das garantias dos administrados. Convém, ao abordar esta revisão constitucional, recuperar uma expressão de Vasco Pereira da Silva relativamente a esta matéria para melhor compreender as consequências das mudanças operadas na justiça administrativa, especialmente no que às garantias dos administrados diz respeito: “ O Contencioso Administrativo em vez de Direito Constitucional concretizado, continuava ainda a ser, em grande medida, Direito Constitucional por concretizar”. De facto, após 1989, ao contrário de 1976 e 1982, não houve uma reforma da legislação ordinária que acolhesse os avanços empreendidos na revisão constitucional, acompanhando novamente a doutrina de Vasco Pereira da Silva, que qualifica a situação posterior a 1989 como uma situação de inconstitucionalidade por omissão do legislador ordinário.
4.        Chegados à revisão constitucional de 1997- a revisão de 1992 não introduziu alterações nas disposições relativas à justiça administrativa- o legislador constituinte derivado focou a sua ação revisora na garantia de acesso à justiça administrativa numa lógica de reforço e adequação.
  O artigo 268˚ nº4 da Constituição começa, agora, por deixar logo de forma bem vincada a sua preocupação com o acesso à justiça administrativa, garantindo “tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, núcleo central da justiça administrativa subjetiva. Em conformidade com esta garantia constitucional, o artigo anteriormente referido, reorganiza os meios processuais colocados à disposição dos administrados em função do núcleo central da justiça administrava, garantindo: o reconhecimento de direitos e interesses protegidos; a impugnação de atos lesivos; condenação à prática de atos legalmente devidos; bem como, a adoção de medidas cautelares. Nota ainda, neste ponto, para a possibilidade introduzida no nº5 do artigo 268˚ da Constituição de impugnar normas administrativas que afetem os direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados. A esta reorganização correspondeu, naturalmente, um reforço dos poderes do juiz administrativo que, com os meios processuais existentes, passou a poder proferir sentenças de simples apreciação, de condenação da administração, de impugnação e decretamento de medidas cautelares.
  No seguimento desta revisão constitucional, podemos recuperar a crítica que Vasco Pereira da Silva faz ao momento pós-revisão e à adequação da legislação ordinária às disposições constitucionais, passando o autor a qualificar esta situação como uma situação de “inconstitucionalidade por omissão agravada” por “reiterada indiferença à Constituição”. Ainda assim, na opinião de Vasco Pereira da Silva, a posição dos administrados perante a justiça administrativa estaria assegurada pelo facto da garantia de acesso à justiça administrativa ter “natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias”, gozando de “aplicabilidade imediata”.[4] Esta inconstitucionalidade por omissão agravada veio a ter fim com a reforma de 2000/2004, que, após uma longa “travessia do deserto”, aprovou o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro) e o novo Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (Lei 15/2002 de 22 de Fevereiro).
5.        Concluindo, assim ficou sumariamente descrito o caminho percorrido pela justiça administrativa na Constituição da República Portuguesa, desde uma realidade inicial que abria as portas a uma justiça autónoma e a afastar-se de uma realidade objetiva, até chegarmos a uma justiça administrativa plenamente autónoma e subjetiva, alicerçada no princípio da tutela jurisdicional efetiva.


Miguel Pinheiro da Silva
Aluno nº23465
Subturma 2


[1] Ver Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra, 1993, p.813.
[2] Vasco Pereira da Silva, “ O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª edição, Almedina,2009, pág. 187e 188.
[3] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, cit., pág. 191.
[4] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, cit. pág.213.

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