segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Sentenças Substitutivas


1. A evolução do contencioso administrativo tem seguido como linha orientadora a ideia de tutela jurisdicional efectiva (20º/1 CRP), que encontra melhor concretização no artigo 268º/4 da Constituição da República Portuguesa: “é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos…”. Partindo desta premissa concluímos que o texto constitucional consentiu o aparecimento da figura das sentenças administrativas substitutivas. As sentenças substitutivas representam o fenómeno de substituição dos Tribunais Administrativos aos órgãos da administração, em que se verifica o suprimento de uma omissão da prática de um acto administrativo ou da revogação de um acto, cuja competência cabia, originariamente, ao órgão administrativo.

2. Assim, nos termos do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o artigo 3º/4 dispõe: “os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das suas sentenças, designadamente daquelas que proferem contra Administração, seja através da emissão de sentença que produza os efeitos do acto administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste acto sejam estritamente vinculados, seja providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença”, completado pelas disposições do artigo 4º/2, al. c) CPTA, que permite a cumulação de pedidos de anulação, declaração de nulidade ou inexistência de acto administrativo com a condenação à prática de acto administrativo legalmente devido.
A presença da figura no contencioso administrativo português pode suscitar a discussão da sua constitucionalidade por violação do princípio da separação de poderes (2ºCRP). Pois acaba por existir um exercício da actividade administrativa por parte de um órgão jurisdicional, o que numa abordagem superficial do tema levaria a optar pela inconstitucionalidade deste instrumento processual. Desta forma, deve reter-se os traços legais gerais que permitem concluir pela validade e utilidade da figura: o órgão jurisdicional não dispõe de discricionariedade quando decide ou não condenar a Administração à prática do acto. Está estritamente vinculado aos termos da lei, isto é, quer às disposições que lhe atribuem competência, quer às que disposições que regulam as atribuições da órgão administrativo que omitiu o acto. Deve observar-se se este tem margem de livre decisão quanto à emissão do acto ou se pelo contrário, se trata de “poderes vinculados” (art.3º/4 CPTA) e só nesta situação é admitida a sentença substitutiva. Por esta via, os tribunais julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios que a vinculam, mas já não do mérito ou conveniência da decisão, consequentemente a actuação do tribunal restringe-se à produção do acto vinculado, que foi omitido. Nesta medida o tribunal limita-se a cumprir as disposições legais aplicáveis desconsideradas pelo órgão de administração, o que não traduz uma situação em que o tribunal se sobrepõe mas apenas suprime a falha daquele. Além disso, a figura é apenas válida no processo executivo (salvo caso excepcional previsto no artigo 109º/3 CPTA para efeitos de protecção de direitos, liberdades e garantias cuja celeridade processual seja fundamental para a sua garantia), concedendo mais uma oportunidade à Administração para emitir o acto que lhe compete, confirmando-se a ideia que substituição pelo órgão jurisdicional é excepcional e depende sempre do incumprimento do órgão competente. Por último mas longe de ter mera importância residual, o órgão jurisdicional nunca pode assumir a iniciativa da sub-rogação, esta cabe antes ao particular afectado pela passividade no exercício da função administrativa. Veja-se as regras sobre legitimidade activa (68º) e em concreto, o artigo 179º/5 CPTA. Em suma, a proibição constitucional das estruturas jurisdicionais interferirem no domínio material da função administrativa (199ºCRP) não pode ser entendida em termos absolutos, sob pena de regresso à ausência de controlo e fiscalização sobre os órgãos administrativos.
Ilustrando a temática desenvolvida, invoca-se a jurisprudência estabelecida pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo 05008/09, que congrega os elementos essenciais da questão em apreço. Esclarece de modo claro que os tribunais administrativos julgam do cumprimento das normas e princípios jurídicos que vinculam a administração e não da conveniência ou mérito da decisão e que «em concretização do princípio da plena jurisdição dos Tribunais Administrativos e como forma de assegurar a efectividade da sua tutela, podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponha à Administração» com base no artigo 3ºCPTA. Mais, os tribunais têm o poder de proferir sentenças que produzam os efeitos do acto administrativo devido quando a prática e o conteúdo do acto sejam estritamente vinculados. Por fim, acrescenta que a sentença substitutiva que o tribunal produz deve ter em conta o quadro legal e factual existente à data em que o acto deveria ter sido praticado, apelando às normas que resultam do artigo 173º/1,2 CPTA.

3. Quanto ao regime importa recordar que as sentenças substitutivas previstas no artigo 3º/4 CPTA, são antecedidas de um processo declarativo em que, a requerimento de qualquer interessado que comprove interesse legítimo na emissão do acto (68º CPTA), deve o tribunal pronunciar-se no sentido de condenação do órgão administrativo à prática do acto devido, estabelecendo um prazo (69º CPTA) para a regularização da situação. Caso a inércia da administração se mantenha, entra-se no processo executivo no qual o exequente requer a emissão pelo próprio tribunal de sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido, conforme dispõe o artigo 164º/4, al. c) em conjugação com o artigo 167º/6. A sentença substitutiva assume assim uma natureza constitutiva e auto-exequível, independente de intermediação administrativa. 

4. Pode ainda considerar-se, de iure condendo, a admissão generalizada das sentenças substitutivas no processo declarativo, como defende o Professor Ricardo Branco, com o intuito estabelecer um regime mais célere e eficaz de protecção dos direitos dos particulares. A solução passaria por permitir que na condenação à prática de acto devido, se permitisse ao juiz proferir sentença que produzisse os efeitos do acto ilegalmente omitido, tal como sucede no processo executivo, mas sempre limitada à inexistência de margem de livre decisão administrativa e à “capacidade substitutiva que cessa com a falta de predeterminação legal necessária”.
Na verdade, uma solução nestes moldes conferiria um alargamento da tutela das posições jurídicas dos particulares. Contudo, uma solução alternativa, menos controversa mas provavelmente menos eficaz, consistiria num encurtamento dos prazos para a administração emitir os actos devidos. Resta saber se seria suficiente ou se não seria apenas um diferimento do início do processo executivo.

5. Paralelamente à problemática anterior, discute-se a introdução da figura no quadro da contratação pública com base na seguinte questão: pode o órgão jurisdicional proferir uma sentença que substitua o acto de adjudicação? Vejamos, o artigo 76º/1 do Código dos Contratos Públicos estabelece um efectivo dever de adjudicação. Desta forma a sua interpretação sistemática permite concluir que, não havendo fundamento para um acto de não adjudicação (79ºCCP), a entidade adjudicante fica vinculada à prática de um facto jurídico legalmente devido, concretamente o acto de adjudicação.
Esta opção funda-se na tutela da confiança e protecção das legítimas expectativas de quem confiou que a Administração iria contratar, bem como na prossecução do interesse público. Ora, atente-se às palavras do Prof. Marco Martins: “se o contrato a celebrar visava o suprimento de determinada necessidade colectiva e se o procedimento pré-contratual permitiu identificar pelo menos um particular com capacidade para satisfazer essa mesma necessidade, a não adjudicação consubstanciaria uma autêntica renúncia da entidade adjudicante ao interesse público”. Nesta linha de raciocínio deve admitir-se, no âmbito dos procedimentos de formação dos contratos públicos, que os tribunais administrativos possam substituir-se à administração e proferir sentença com os efeitos do acto devido. Porém, ressalva-se que essa possibilidade é limitada pela extensão da margem de livre decisão administrativa e pela vinculatividade dos actos.

6. Por fim, renova-se a ideia de que o contencioso administrativo deve aperfeiçoar-se em função da tutela efectiva das posições jurídicas dos particulares. A consolidação da figura da sentença substitutiva é fundamental para pressionar os órgãos administrativos a respeitar os seus vínculos, tornando-se essenciais enquanto garantia dos particulares.

Bernardo Vasquez Tavares
N.º 23838

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