O tema não
se debruça sobre a teoria dos atos políticos, mas a verdade é que é necessário
compreender, a par do porquê da existência de tal realidade, também a
necessidade de os excluir do âmbito da jurisdição administrativa.
O debate
sobre a teoria dos atos políticos teve início no séc. XIX, contemporaneamente à
discussão sobre os processos de controlo da legalidade dos atos
administrativos.
São matérias
indissociáveis, visto que, embora os tempos modernos pedissem um controlo
jurisdicional de uma administração tida como irresponsável, a verdade é que
existia um núcleo de atos emanados pelos órgãos de soberania que não podiam,
pura e simplesmente ser jurisdicionalizados.
A questão
que se coloca é a de saber o que é um ato político, de modo a que não caiamos
no discricionarismo sem limites, em que tudo tem natureza política, desde que
motivado por razões de ordem política.
Esta
conceção é a denominada “teoria do móbil político” e, obviamente que não é mais
do que um ponto de partida, datado, mas que como todos os outros pontos de
partida, nos ajudam na perceção daquela que deve ser a verdadeira
circunferência delimitadora de um conceito.
As conceções
puramente formais não podem vigorar num Estado de Direito, porque isso seria
conceder ao poder político a faculdade de mascarar e, consequentemente retirar
da jurisdição administrativa todo e qualquer ato, desde que revestido na forma
de “ato político”.
De modo a
contrariar esta conceção formal de ato político, a doutrina e em especial a
jurisprudência do Tribunal de Conflitos francês, já em finais do séc. XIX
procedeu à qualificação daquilo que eram atos políticos, ou seja, afastou-se do
formalismo atribuído ao executivo e passaram a ser os tribunais a ter a última
decisão sobre se certos atos eram ou não materialmente políticos.
Podemos ler
na “Teoria dos actos de governo”, do Professor Afonso Queiró (pág. 538) que: “A
lista jurisprudencial inclui os actos respeitantes às relações do legislativo e
do executivo, certos actos de segurança pública interna em caso de crise, os
actos relativos à segurança externa e, de um modo geral, às relações
diplomáticas, certos factos de guerra e os actos relativos ao exercício do
direito de graça.”
No entanto,
pese embora tenha sido uma grande evolução, a verdade é que estas qualificações
eram demasiado flexíveis e não propunham um critério material suficientemente
exato que ajudasse à determinação da natureza do ato.
Embora a
evolução portuguesa sobre a teoria dos atos políticos não se tivesse
desenrolado nos mesmos moldes era possível denotar um paralelismo entre o
pensamento português e os ideais franceses, que se refletia na imperatividade
de subtração dos atos políticos à fiscalização jurisdicional. Esta ideia
justifica-se pela caraterização do quadro jurídico-constitucional, no qual o
controlo dos atos puramente políticos se faz mediante fenómenos sociais,
representados nas eleições ou em demostrações de descontentamento.
Esta ideia
teve expressa consagração na Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo de
1956, que estatuía que estavam excluídos do “recurso contencioso de anulação”
os atos de governo de conteúdo essencialmente político. Esta solução vigorou
nos posteriores Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais. No ETAF de
1984, no art. 4, nº 1, alínea a), lia-se que estavam excluídos da jurisdição
administrativa e fiscal os recursos que tenham por objeto atos praticados no
exercício da função política e a responsabilidade pelos danos decorrentes desse
exercício. No ETAF de 2002, que entrou em vigor em 2004, o art. 4, nº 2, alínea
a) dispunha que estava excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal
a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos praticados
no exercício da função política e legislativa. Para finalizar, o novo ETAF de
2015 determina, no art. 4, nº 3, alínea a), que está excluída da jurisdição
administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a
impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa.
Temos já
dados que nos ajudam a compreender que os atos políticos andam a par do exercício
da função política, que consiste na “definição e prossecução do interesse geral
e na correspondente escolha das opções destinadas à melhoria, preservação e
desenvolvimento do modelo económico e social, por forma a que os cidadãos se
possam sentir seguros e possam alcançar os bens materiais e espirituais que o
mesmo é suscetível de lhes proporcionar” (trecho retirado do acórdão do STA,
processo 0856/10). No fundo a função política é uma função primária, na medida
em que é o ponto de partida para a tomada de posições gerais. Isto, dito desta
forma não chega, porque senão poderíamos incorrer no erra de qualificar todo e
qualquer ato como político, desde que fosse proveniente da função política. Mas
é um bom ponto de partida, para se conseguir proceder à destrinça entre esses
atos e os atos administrativos (esses sim estão dentro do âmbito da jurisdição
administrativa), visto que a função administrativa se baseia na função
política.
No entanto o
problema continua a ser pertinente, pois, embora os atos políticos só possam
ter origem mediante o exercício da função política, a verdade é que a função
administrativa enquanto génese de proveniência dos atos administrativos pode
estar mascarada pela função política, ou seja, se dentro de uma opção política
são emanados um conjunto de atos políticos e um outro tanto de atos
administrativos, então a precisão lógico-jurídica obriga-nos a dizer que: tais
atos administrativos foram emanados no exercício da função administrativa e os
atos políticos foram emanados no exercício da função política, pese embora o
momento da emanação e/ou a peça legislativa coincidirem.
Daqui se
retira a necessidade de descortinar, sem olhar para o órgão que emanou o ato,
nem para a forma do mesmo, se este tem caraterísticas de ato administrativo ou
de ato normativo. À partida bastaria ver se o ato em causa é individual e
concreto e excluiríamos a possibilidade de ser um ato normativo, mas, como nota
o STA no acórdão de 7/12/2010, “existe a possibilidade de leis individuais ou
singulares, que embora não detenham a caraterística de generalidade dos seus
destinatários, própria dos atos normativos, antes se aplicam a determinado
número de pessoas individualizadas, não se esgotam, porém, totalmente, num puro
ato administrativo, ou porque não obstante individuais têm conteúdo
materialmente geral, ou porque não têm eficácia consumptiva, ou ainda porque
contêm algum elemento inovador relativamente ao regime legal previamente
estabelecido e, portanto, um critério político de decisão, seja ele de natureza
económica ou outro”.
Esta
dificuldade de diferenciar os atos com base no critério da generalidade /
individualidade é espelhada no acórdão do STA de 18/12/2013, em que o ato a ser
discutido tinha como incidência uma autarquia. À partida e, como tal ato
produzia efeitos na esfera da autarquia e o seu conteúdo e lhe era diretamente
aplicável, o querente qualificou o ato como administrativo, como base na sua
individualidade. No entanto, embora aparentemente o ato fosse individual, a
verdade é que o seu âmbito de aplicação incidia sobre todo o universo de
autarquias. Para o nosso tema é importante a fundamentação do STA sobre a razão
de tal ato ter natureza político-legislativa: “aquela determinação (ato em
causa) proclamou princípios gerais orientadores da sua política orçamental,
nomeadamente procurando contribuir para o objetivo de política geral de redução
da despesa e diminuição do défice, por isso, inere-se na função
político-legislativa.”
Outro caso
que demonstra bem a dificuldade de separar as duas realidades (ato político de
ato administrativo) é o direito de petição, que é um instrumento de
participação dos cidadãos na vida política. A questão em causa prende-se com o
facto da lei nº 43/90, no art. 8º, impor uma obrigação de resposta à petição,
por parte do Presidente da República (no caso do acórdão de 30/10/2014 do STA)
e do Primeiro Ministro (no caso acórdão de 26/06/2014 do STA). À partida
poder-se-ia intentar uma ação de condenação à prática do ato devido, se tal ato
fosse administrativo, mas o STA, baseado na doutrina da professora Maria Luísa
Duarte diz que, sendo que o direito de petição é tomado pela CRP no art. 52, nº
1 como um instrumento de participação dos cidadãos na vida política, com
natureza política, a resposta ou a falta dela há de ter a mesma natureza. A
opinião do Professor Freitas do Amaral é concordante e diz que o direito de
petição não pode ser visto como um meio de proteção dos direitos dos
particulares, porque é confiada a órgãos políticos que o apreciam segundo
critérios de conveniência política e não critérios jurídicos. Daqui se pode
concluir que existe uma materialidade política subjacente ao direito de petição
e que embora exista uma violação do direito de petição por omissão, imputável
aos órgãos políticos e que isso até possa desgastar o direito no seu núcleo
essencial, a verdade é que, sendo o ato político, o seu escrutínio não deve ser
feito nunca em sede judicial.
Para concluir,
o que é necessário reter do art. 4, nº 3, alínea a) é que os atos políticos que
estejam revestidos de um grau de abstração tal, que impossibilite a determinação
de um sujeito concreto na sua previsão; que sejam inovadores, na medida em que,
ou tratam de uma matéria ex novo, ou
que toda a matéria tratada (ou parte) pode ser inserida numa linha geral de
convicção política, que até pode já ter sido objeto de regulação anterior, mas
que introduz elementos novos que modificam a essência da antiga regulação,
estão fora do âmbito da jurisdição administrativa. Não existe nenhum critério
definidor que nos ajude a identificar a natureza de um ato, como político ou administrativo,
daí a necessidade de ponderação, caso a caso, tendo sempre presentes as orientações
dadas pela jurisprudência, como no caso do direito de petição.
Bibliografia
Queiró,
Afonso Rodrigues “Teoria dos actos de
governo”, Coimbra, 1948
Amaral,
Diogo Freitas do “Curso de Direito
Administrativo”, Almedina, 2007
Análise
Jurisprudencial
Acórdão STA,
processo nº 0746/15 http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a6a0af32d10b422480257e9d00382086?OpenDocument&Highlight=0,acto,pol%C3%ADtico
Acórdão STA,
processo nº 0637/15
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1dd3c4c013db555780257e8300347c18?OpenDocument&Highlight=0,acto,pol%C3%ADtico
Acórdão STA,
processo nº 01026/13
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/596a79d6314619f580257e67002de984?OpenDocument&Highlight=0,acto,pol%C3%ADtico
Acórdão STA,
processo nº 0943/14
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a5ca6bc21e08b22d80257e30004d2213?OpenDocument&Highlight=0,acto,pol%C3%ADtico
Acórdão STA,
processo nº 01531/13
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bd7666e5c24ca70980257d8800570e98?OpenDocument&Highlight=0,acto,pol%C3%ADtico
Acórdão STA,
processo nº 0725/14
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/07581c26a80b8aa780257d7f005aa244?OpenDocument&Highlight=0,acto,pol%C3%ADtico
Acórdão STA,
processo nº 01425/13
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/20b8218c9f203fd880257d0e00312296?OpenDocument&Highlight=0,acto,pol%C3%ADtico
Acórdão STA,
processo nº 0856/13
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e13863482970d10980257d0a004af43b?OpenDocument&Highlight=0,acto,pol%C3%ADtico
Acórdão STA,
processo nº 0856/10
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/47438a4ed60dff2d80257c5b00375fd7?OpenDocument&Highlight=0,acto,pol%C3%ADtico
Acórdão STA,
processo nº 0195/08
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d71e9dacf56cce8980257598003e1520?OpenDocument&Highlight=0,acto,pol%C3%ADtico
Acórdão STA,
processo nº 0956/10
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2bef78d46ba9901c8025786500488786?OpenDocument&Highlight=0,acto,pol%C3%ADtico
José Quintas
Nº 23526
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