terça-feira, 17 de novembro de 2015

Versão definitiva da PI enviada à Professora.

Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito
Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa
Rua Almeida da Silva




Associação de Empresários de Tuk Tuk Nacional, pessoa coletiva nº123456789, com sede na R. João Santana Magalhães nº69 3546-666 Capital, representada judicialmente por Afonso Martins, Beatriz Vicente, Daniela Ferreira, Jéssica Correia, Margarida Amaral, Marta de Castro, todos advogados da ‘’Salve-se Quem Puder’’, Sociedade de Advogados, R.L., com sede na Avenida da Conceição nº 3 4º andar, Capital.


Vem intentar uma Ação Administrativa de Impugnação do Despacho nº 123/P/2015 emitido pelo Presidente da Câmara de Capital, ou seja, uma impugnação de normas ao abrigo dos artigos 72º nº1, 73º, 74º CPTA. E artigo 138/3, d) do CPA.



Contra,
Município de Capital, com sede na R. Joaquina Henriques, 3547-123 Capital, nos termos do artigo 10º nº2 CPTA;
E
Contra-interessados Associação dos Taxistas da Capital, com sede na R. José Sebastião, 3542-222 Capital, nos termos do artigo 57º, 78 nº 2 b) e 89º nº 4 e) do CPTA.




Introdução
Constitui objeto da presente ação, o despacho nº 123/P/2015, emitido pelo Presidente da Câmara de Capital, que proíbe o acesso de veículos ligeiros, motociclos, quadriciclos, triciclos ou ciclomotores a zonas de interesse turístico da Capital.

O Autor, enquanto defensor dos interesses dos empresários e condutores dos Tuk Tuk, Vem, impugnar o despacho mencionado anteriormente, por considerar que este padece de vícios de ilegalidade.
O Tribunal é competente nos termos dos artigos 8º c), 24º e 37º do ETAF e artigo 20º nº1 do CPTA.

a)      Dos Factos,
Autor promove a defesa dos interesses do Sector Turístico, nomeadamente quanto à Atividade de Promoção Turística ao nível nacional.

Segundo o estudo recente realizado pelo Instituto de Turismo de Portugal, as zonas Alto Bairro, Alfoma e Castelinho, são as zonas que atraem mais turistas a nível nacional, cfr Doc. Nº1.

O estudo mencionado anteriormente, revela ainda que a utilização de Tuk Tuk demonstra a forma preferida de os turistas apreciarem a cidade, para além de ser o meio mais vantajoso cfr Doc. Nº2.



Os empresários e os condutores dos Tuk Tuk, de forma a corresponderem às expetativas dos turistas, têm vindo a desenvolver a sua atividade, principalmente, nas três zonas previamente designadas sendo, simultaneamente, alvo de alguma incompreensão por parte dos polícias da Capital cfr Doc. Nº3.

No dia 29 de Outubro de 2015, após a emissão do Despacho nº 123/P/2015, emitido pelo Presidente da Câmara de Capital.

Cinco dias após a emissão do Despacho impugnado, José Adalberto Farrusco, condutor de um Tuk Tuk, quando se preparava para iniciar o seu percurso habitual, foi intercetado por Carlos Santos, agente da Polícia, e foi informado de que não poderia circular no local em questão, que correspondia à zona do Alto Bairro.

10º
A Associação dos Empresários de Tuk Tuk Nacional, tem vindo a receber inúmeras queixas por parte de empresários e condutores de Tuk Tuk, por não terem sido chamados a participar no procedimento que levou à determinação do Despacho impugnado.

11º
Maria Belém, secretária do Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Substituto, enviou um e-mail a notificar a data da deliberação do Despacho impugnado, deixando estranhamente de fora certos vereadores, que já se haviam manifestado a favor dos serviços prestados pelos empresários responsáveis pelos Tuk Tuk cfr Doc. Nº4.

12º
A Vereadora Belarmina Fonseca, uma das não notificadas para a deliberação, no dia em que esta decorreu, encontrava-se na Câmara Municipal, apesar de não ter sido notificada para participar.



13º
Desde o dia da emissão do Despacho impugnado, tem-se verificado uma quebra no lucro, que tem originado uma redução dos postos de emprego ao nível dos condutores de Tuk Tuk cfr Doc. Nº 5.


b)     Do Direito,
14º
É da competência dos tribunais, defender e zelar pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, em conformidade com o artigo 202º nº2 da CRP.

15º
O Autor tem legitimidade coletiva, de acordo com o artigo 55º nº1 alínea c) e artigo 9º nº2 ambos do CPTA, e ainda, em conformidade com a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça afirmada no Acórdão de 2 de Outubro de 2014 com o relator Fonseca da Paz.

16º
Tendo em conta o programa SIMPLOR do Governo, que acompanha a legislação comunitária relativa ao sector dos serviços, no que respeita à criação de «balcões únicos» e à simplificação e desmaterialização de procedimentos, neste âmbito, só existe um balcão único de acesso à atividade turística que é o Instituto de Turismo de Portugal. Segundo o Decreto-Lei X/2009, que dá seguimento ao Programa referido, a competência para determinar o acesso à actividade turística pertence ao Instituto de Turismo de Portugal, sendo dispensada a intervenção da Câmara Municipal no processo, sendo que o artigo 18º nº5 do referido DL afirma que só o Instituto de Turismo de Portugal pode revogar a competência. A câmara ao vedar o acesso às 3 zonas indicadas, acaba por indiretamente revogar a atividade dos tuk tuk, usurpando Competências do Instituto de Portugal. Assim, o despacho padece de um vício que causa a nulidade nos termos do artigo 161º nº2 alínea b) do CPA.


17º

O ato em causa, padece ainda do vício de incompetência absoluta, por apropriação, por parte da entidade autora do despacho (o Presidente, cujos poderes se fundavam na delegação de competências pela Câmara), das atribuições pertencentes a outra pessoa colectiva (neste caso, o Turismo de Portugal, IP – de acordo com as alíneas f) e J) do artigo 3º do DL 129/2012).
18º

O vício de incompetência é um vício orgânico, que traduz a falta de legitimidade de determinado ente administrativo para determinada actuação, contrariando assim as leis que regulam as actividades seja do ente que atua, seja do que devia ter atuado.

19º
O facto de na alínea f) do artigo 3º do referido Diploma, vir prevista a colaboração do Turismo de Portugal, IP, com os organismos competentes, em nada impede a existência de usurpação de poderes que gera incompetência absoluta. Já que, o conteúdo desta alínea é dispensável pelo organismo competente, in casu, o Ordenamento do Turismo (eventualmente pode a Câmara versar, no âmbito das alíneas c), e) e f) do artigo 23º da Lei 75/2013), mas quem detém uma competência originária do Turismo de Portugal, IP, na matéria proferida pelo despacho, que deve ser executada em colaboração com os organismos competentes é Governo.
20º
A Câmara da Capital, não poderia, ainda assim, tomado uma decisão que tivesse por objecto a matéria versada.
21º
Sendo assim, e respeitando o disposto no Código de Procedimento Administrativo, o Despacho é nulo, por ter um objecto estranho às atribuições da Autarquia da Capital cfr o disposto nos art.[161º/1 e 2 – b) e 2º/4 – b)] CPTA.
22º
A Câmara Municipal da Capital, apenas tem a função de entidade gestora, em matéria de sinalização, dispondo de competências em matéria administrativa de Domínio Público Municipal. Competência esta, que lhe foi delegada pela Lei nº 17/76 nos termos do artigo 165º nº1 alínea z) e nº2 da CRP.

23º
A Câmara, procurou subdelegar esta competência no Sr.Presidente da Câmara, através de uma deliberação. As deliberações, para serem válidas, terão de ser realizadas em conformidade com os artigos 29º nº1 CPA e 54º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei nº 75/2013. A Câmara é constituída por 40 vereadores e só compareceram à deliberação 15 vereadores. Assim sendo, a deliberação padece de um vício de ilegalidade, portanto, o acto de subdelegação é nulo, pelos artigos 161º nº2, alínea h) CPA. O Presidente não tem competências, configurando uma situação de usurpação de poderes, como refere o Prof. Freitas do Amaral, resultando numa nulidade do despacho impugnado.
24º
Nos termos do artigo 100º nº1 do CPA, é impreterível a audiência dos interessados durante o procedimento de formação do acto administrativo, sendo que neste caso, estamos perante uma situação em que o despacho afeta de modo direto e imediato os interesses legalmente protegidos dos empresários e condutores de Tuk Tuk’s. Não cabendo, portanto, nas situações de dispensa de audiência prévia previstas no nº3 do artigo 100ºCPA.
25º
A Câmara Municipal de Capital, enquanto Pessoa Coletiva de Direito Público e Entidade Administrativa, através do Despacho proferido pelo Presidente, enquanto acto ilegal, provocou inúmeras lesões aos empresários e condutores de tuk tuk de Capital, uma vez que, ao vedar o acesso dos tuk tuk às 3 principais zonas turísticas, obsta à realização fundamental da atividade destes. O que tem vindo a provocar elevados danos patrimoniais que obrigaram ao despedimento de vários trabalhadores. Houve lesões de direitos dos cidadãos e do Interesse Público. Posto isto, deve a Câmara ser responsabilizada por estes, nos termos dos artigos 7º/1 e 3º/1 da Lei nº67/2007 de 31 de Dezembro, e 22º da CRP, sendo obrigada a repor a situação prévia ao Despacho.

26º
A preterição da audiência dos interessados, conduz à nulidade do ato administrativo, uma vez que viola os arts.32º nº10, 269ºnº3, e 267º nº5 CRP. Na jurisprudência do STA (acórdão 19/03/2009 TAF de Coimbra), o direito de participação surge como postulado da própria dignidade da pessoa humana, como direito fundamental instrumental, tido como indispensável a uma realização concretizadora do direito fundamental material ou substantivo.
Sérvulo Correia, perspectiva o direito à partipação na audiência dos interessados como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, e daí fá-lo decorrer em nulidade do acto administrativo praticado com ofensa do direito de audição, aplicando-lhe o disposto no artigo 161º nº2 alínea d) do CPA [ver Sérvulo Correia, “O direito à informação e os direitos de participação dos particulares no procedimento”, Cadernos de Ciência de Legislação, 9/10, Janeiro-Junho de 1994, páginas 156-157; Vasco Pereira da Silva.




c)      Em Conclusão:

Só através da anulação do Despacho impugnado se porá fim a uma situação, que padecendo de ilegalidades várias, afeta não só os direitos e interesses legalmente protegidos do Autor, como a própria Legalidade e o Interesse Público.
Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossa Excelência Doutamente suprirá, deve esse Douto Tribunal: (nos termos do artigo 4º número 2 alínea a) do CPTA)
i)                     Anular o Despacho nº 123/P/2015 proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Capital,
ii)                   Condenar o Réu ao restabelecimento da situação existente no período anterior ao da emissão do Despacho,
iii)                  Condenar o Réu ao pagamento das custas do processo.










Junta,

- Procuração Forense;

- Comprovativo do pagamento da taxa de justiça;

- 6 Documentos.

- Rol de Testemunhas:

·         Maria Belém (secretária, do Presidente da Câmara Municipal) residente em Praceta Lima Fragoso, 1ºesq, Capital.

·         Belarmina Fonseca (vereadora não notificada) residente em Castelinhos nº4, 1ºDto , Capital.


Valor da causa: 50.000€ nos termos dos artigos 32º, nº 7 conjuntamente com o artigo 33º do CPTA.

Forma de Processo: Principal.




Sem comentários:

Enviar um comentário