Exmº.
Sr. Dr. Juiz de Direito
Rua
Almeida da Silva
Associação de Empresários de Tuk
Tuk Nacional, pessoa coletiva nº123456789, com sede
na R. João Santana Magalhães nº69 3546-666 Capital, representada judicialmente
por Afonso Martins, Beatriz Vicente, Daniela Ferreira, Jéssica Correia,
Margarida Amaral, Marta de Castro, todos advogados da ‘’Salve-se Quem Puder’’,
Sociedade de Advogados, R.L., com sede na Avenida da Conceição nº 3 4º andar,
Capital.
Vem
intentar uma Ação Administrativa de Impugnação
do Despacho nº 123/P/2015 emitido pelo Presidente da Câmara de Capital, ou
seja, uma impugnação de normas ao abrigo dos artigos 72º nº1, 73º, 74º CPTA. E
artigo 138/3, d) do CPA.
Contra,
Município de Capital,
com sede na R. Joaquina Henriques, 3547-123 Capital, nos termos do artigo 10º
nº2 CPTA;
E
Contra-interessados Associação dos Taxistas da
Capital, com sede na R. José Sebastião, 3542-222 Capital, nos termos do artigo
57º, 78 nº 2 b) e 89º nº 4 e) do CPTA.
Introdução
1º
Constitui objeto da presente ação, o despacho nº
123/P/2015, emitido pelo Presidente da Câmara de Capital, que
proíbe o acesso de veículos ligeiros, motociclos, quadriciclos, triciclos ou
ciclomotores a zonas de interesse turístico da Capital.
2º
O Autor, enquanto defensor dos interesses dos
empresários e condutores dos Tuk Tuk, Vem, impugnar o despacho mencionado
anteriormente, por considerar que este padece de vícios de ilegalidade.
3º
O Tribunal é competente nos termos dos artigos 8º
c), 24º e 37º do ETAF e artigo 20º nº1 do CPTA.
a)
Dos
Factos,
Autor promove a defesa dos interesses do Sector Turístico,
nomeadamente quanto à Atividade de Promoção Turística ao nível nacional.
5º
Segundo o estudo recente realizado pelo Instituto de
Turismo de Portugal, as zonas Alto Bairro, Alfoma e Castelinho, são as zonas
que atraem mais turistas a nível nacional, cfr Doc. Nº1.
6º
O
estudo mencionado anteriormente, revela ainda que a utilização de Tuk Tuk demonstra
a forma preferida de os turistas apreciarem a cidade, para além de ser o meio
mais vantajoso cfr Doc. Nº2.
7º
Os
empresários e os condutores dos Tuk Tuk, de forma a corresponderem às expetativas
dos turistas, têm vindo a desenvolver a sua atividade, principalmente, nas três
zonas previamente designadas sendo, simultaneamente, alvo de alguma
incompreensão por parte dos polícias da Capital cfr Doc. Nº3.
8º
No dia 29 de Outubro de 2015, após a emissão do
Despacho nº 123/P/2015, emitido pelo Presidente da Câmara de Capital.
9º
Cinco
dias após a emissão do Despacho impugnado, José
Adalberto Farrusco, condutor de um Tuk Tuk, quando se preparava para
iniciar o seu percurso habitual, foi intercetado por Carlos Santos, agente da
Polícia, e foi informado de que não poderia circular no local em questão, que
correspondia à zona do Alto Bairro.
10º
A
Associação dos Empresários de Tuk Tuk
Nacional, tem vindo a receber inúmeras queixas por parte de empresários e
condutores de Tuk Tuk, por não terem sido chamados a participar no procedimento
que levou à determinação do Despacho impugnado.
11º
Maria Belém,
secretária do Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Substituto, enviou um
e-mail a notificar a data da deliberação do Despacho impugnado, deixando estranhamente
de fora certos vereadores, que já se haviam manifestado a favor dos serviços
prestados pelos empresários responsáveis pelos Tuk Tuk cfr Doc. Nº4.
12º
A Vereadora Belarmina Fonseca,
uma das não notificadas para a deliberação, no dia em que esta decorreu,
encontrava-se na Câmara Municipal, apesar de não ter sido notificada para
participar.
13º
Desde
o dia da emissão do Despacho impugnado, tem-se verificado uma quebra no lucro,
que tem originado uma redução dos postos de emprego ao nível dos condutores de
Tuk Tuk cfr Doc. Nº 5.
b)
Do
Direito,
14º
É
da competência dos tribunais, defender e zelar pelos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos, em conformidade com o artigo 202º nº2 da
CRP.
15º
O
Autor tem legitimidade coletiva, de acordo com o artigo 55º nº1 alínea c) e
artigo 9º nº2 ambos do CPTA, e ainda, em conformidade com a Jurisprudência do
Supremo Tribunal de Justiça afirmada no Acórdão de 2 de Outubro de 2014 com o
relator Fonseca da Paz.
16º
Tendo
em conta o programa SIMPLOR do
Governo, que acompanha a legislação comunitária relativa ao sector dos serviços,
no que respeita à criação de «balcões únicos» e à simplificação e
desmaterialização de procedimentos, neste âmbito, só existe um balcão único de
acesso à atividade turística que é o Instituto de Turismo de Portugal. Segundo
o Decreto-Lei X/2009, que dá seguimento ao Programa referido, a competência
para determinar o acesso à actividade turística pertence ao Instituto de
Turismo de Portugal, sendo dispensada a intervenção da Câmara Municipal no
processo, sendo que o artigo 18º nº5 do referido DL afirma que só o Instituto
de Turismo de Portugal pode revogar a competência. A câmara ao vedar o acesso
às 3 zonas indicadas, acaba por indiretamente revogar a atividade dos tuk tuk,
usurpando Competências do Instituto de Portugal. Assim, o despacho padece de um
vício que causa a nulidade nos termos do artigo 161º nº2 alínea b) do CPA.
17º
O
ato em causa, padece ainda do vício de incompetência absoluta, por apropriação,
por parte da entidade autora do despacho (o Presidente, cujos poderes se
fundavam na delegação de competências pela Câmara), das atribuições
pertencentes a outra pessoa colectiva (neste caso, o Turismo de Portugal, IP –
de acordo com as alíneas f) e J) do artigo 3º do DL 129/2012).
18º
O
vício de incompetência é um vício orgânico, que traduz a falta de legitimidade
de determinado ente administrativo para determinada actuação, contrariando
assim as leis que regulam as actividades seja do ente que atua, seja do que
devia ter atuado.
19º
O
facto de na alínea f) do artigo 3º do referido Diploma, vir prevista a
colaboração do Turismo de Portugal, IP, com os organismos competentes, em nada impede
a existência de usurpação de poderes que gera incompetência absoluta. Já que, o
conteúdo desta alínea é dispensável pelo organismo competente, in casu, o Ordenamento
do Turismo (eventualmente pode a Câmara versar, no âmbito das alíneas c), e) e
f) do artigo 23º da Lei 75/2013), mas quem detém uma competência originária do
Turismo de Portugal, IP, na matéria proferida pelo despacho, que deve ser
executada em colaboração com os organismos competentes é Governo.
20º
A
Câmara da Capital, não poderia, ainda assim, tomado uma decisão que tivesse por
objecto a matéria versada.
21º
Sendo
assim, e respeitando o disposto no Código de Procedimento Administrativo, o
Despacho é nulo, por ter um objecto estranho às atribuições da Autarquia da
Capital cfr o disposto nos art.[161º/1 e 2 – b) e 2º/4 – b)] CPTA.
22º
A
Câmara Municipal da Capital, apenas tem a função de entidade gestora, em
matéria de sinalização, dispondo de competências em matéria administrativa de
Domínio Público Municipal. Competência esta, que lhe foi delegada pela Lei nº
17/76 nos termos do artigo 165º nº1 alínea z) e nº2 da CRP.
23º
A
Câmara, procurou subdelegar esta competência no Sr.Presidente da Câmara,
através de uma deliberação. As deliberações, para serem válidas, terão de ser
realizadas em conformidade com os artigos 29º nº1 CPA e 54º do Regime Jurídico
das Autarquias Locais, Lei nº 75/2013. A Câmara é constituída por 40 vereadores
e só compareceram à deliberação 15 vereadores. Assim sendo, a deliberação
padece de um vício de ilegalidade, portanto, o acto de subdelegação é nulo,
pelos artigos 161º nº2, alínea h) CPA. O Presidente não tem competências,
configurando uma situação de usurpação de poderes, como refere o Prof. Freitas
do Amaral, resultando numa nulidade do despacho impugnado.
24º
Nos
termos do artigo 100º nº1 do CPA, é impreterível a audiência dos interessados
durante o procedimento de formação do acto administrativo, sendo que neste caso,
estamos perante uma situação em que o despacho afeta de modo direto e imediato
os interesses legalmente protegidos dos empresários e condutores de Tuk Tuk’s.
Não cabendo, portanto, nas situações de dispensa de audiência prévia previstas
no nº3 do artigo 100ºCPA.
25º
A Câmara Municipal de
Capital, enquanto Pessoa Coletiva de Direito Público e Entidade Administrativa,
através do Despacho proferido pelo Presidente, enquanto acto ilegal, provocou
inúmeras lesões aos empresários e condutores de tuk tuk de Capital, uma vez que,
ao vedar o acesso dos tuk tuk às 3 principais zonas turísticas, obsta à
realização fundamental da atividade destes. O que tem vindo a provocar elevados
danos patrimoniais que obrigaram ao despedimento de vários trabalhadores. Houve
lesões de direitos dos cidadãos e do Interesse Público. Posto isto, deve a Câmara
ser responsabilizada por estes, nos termos dos artigos 7º/1 e 3º/1 da Lei
nº67/2007 de 31 de Dezembro, e 22º da CRP, sendo obrigada a repor a situação
prévia ao Despacho.
26º
A preterição da audiência
dos interessados, conduz à nulidade do ato administrativo, uma vez que viola os
arts.32º nº10, 269ºnº3, e 267º nº5 CRP. Na jurisprudência do STA (acórdão
19/03/2009 TAF de Coimbra), o direito de participação surge como postulado da
própria dignidade da pessoa humana, como direito fundamental instrumental, tido
como indispensável a uma realização concretizadora do direito fundamental
material ou substantivo.
Sérvulo Correia,
perspectiva o direito à partipação na audiência dos interessados como um
direito análogo aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, e daí fá-lo
decorrer em nulidade do acto administrativo praticado com ofensa do direito de
audição, aplicando-lhe o disposto no artigo 161º nº2 alínea d) do CPA [ver
Sérvulo Correia, “O direito à informação e os direitos de participação dos
particulares no procedimento”, Cadernos de Ciência de Legislação, 9/10,
Janeiro-Junho de 1994, páginas 156-157; Vasco Pereira da Silva.
c) Em Conclusão:
Só através da anulação do Despacho impugnado se porá
fim a uma situação, que padecendo de ilegalidades várias, afeta não só os
direitos e interesses legalmente protegidos do Autor, como a própria Legalidade
e o Interesse Público.
Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossa
Excelência Doutamente suprirá, deve esse Douto Tribunal: (nos termos do artigo 4º número 2 alínea a) do CPTA)
i)
Anular o Despacho nº 123/P/2015 proferido pelo
Presidente da Câmara Municipal de Capital,
ii)
Condenar o Réu ao restabelecimento da situação
existente no período anterior ao da emissão do Despacho,
iii)
Condenar o Réu ao pagamento das custas do processo.
Junta,
-
Procuração Forense;
-
Comprovativo do pagamento da taxa de justiça;
-
6 Documentos.
-
Rol de Testemunhas:
·
Maria
Belém (secretária, do Presidente da Câmara Municipal) residente em Praceta Lima
Fragoso, 1ºesq, Capital.
·
Belarmina
Fonseca (vereadora não notificada) residente em Castelinhos nº4, 1ºDto ,
Capital.
Valor da causa: 50.000€ nos
termos dos artigos 32º, nº 7 conjuntamente com o artigo 33º do CPTA.
Forma de
Processo:
Principal.
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