segunda-feira, 2 de novembro de 2015

O princípio pro actione no processo administrativo

Com a evolução do modelo processual, a justiça administrativa portuguesa no que concerne à tutela dos administrados, passou por várias fases. Inicialmente, havia uma clara posição dominante da autoridade administrativa com um formalismo excessivo com prioridade para os vícios formais o que conduzia, muitas vezes, a sentenças inúteis (entre 1832 a 1982). Foi com a revisão constitucional de 1982 e a alteração da legislação processual que se assiste a um alargamento dos meios de acesso aos tribunais administrativos e a uma intensificação da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, havendo uma consequente subjectivização do modelo de justiça administrativa. Em 1989 o acesso à justiça administrativa foi considerado como direito fundamental dos administrados a uma protecção jurisdicional efectiva. É nesta fase que o princípio de favorecimento do processo é reforçado. A plena jurisdição administrativa foi consagrada expressamente, na revisão constitucional de 1997, no artigo 268nº4 (princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos).
Com a reforma do contencioso administrativo, no início de 2002, dá-se a concretização dos ditames constitucionais através do artigo 2º CPTA (acabando com a “esquizofrenia” jurídica do Contencioso Administrativo que deveria ser Direito Constitucional concretizado que continuava “por concretizar”) que passa a adoptar um modelo essencialmente subjectivista (combatendo o modelo formalista de contencioso, evitando que se ponha termo ao processo por razões de natureza formal), vocacionado para a tutela do administrado com raízes na Lei Fundamental, nomeadamente através da garantia geral do artigo 20º e no 268nº4 CRP autonomizando a matéria administrativa.
 É através de toda esta evolução que resulta a elevação do mérito sobre a forma que se vem a conformar no artigo 7º do CPTA que contempla o princípio da promoção do acesso à justiça ou também chamado princípio “pro actione”, que visa combater a tentação de, muitas vezes, os tribunais emitirem meras decisões de forma e não de mérito, por estas últimas estarem sujeitas a pressupostos processuais rígidos.
Existe, portanto, como se pode perceber, uma íntima ligação em a Administração e a Constituição, de evidente importância para o Professor Vasco Pereira da Silva, quando sublinha que “Direito Administrativo é Direito Constitucional concretizado”.
De facto, para haver uma tutela jurisdicional efectiva e estável dos interesses do lesado, esta tem de ser simultaneamente eficaz e eficiente (eficaz, na medida em que realize os objectivos de protecção dos direitos e eficiente, na medida em que consiga tais objectivos de forma adequada e sem custos desproporcionados), sendo uma exigência decorrente dos princípios constitucionais acima contemplados
Foi entendido pelo legislador que este princípio constitui o principal eixo axiológico estruturante do Direito Processual Administrativo, sendo um verdadeiro princípio interpretativo de normas processuais, tendo este acesso à jurisdição administrativa de revestir-se de aptidão para proporcionar ao sujeito, a situação jurídica administrativa que deveria ocorrer no quadro do direito aplicável ou, em caso de impossibilidade material de tal concretização ou de envolver um desmesurado prejuízo para o interesse público, uma justa prestação indemnizatória.
De notar que este favorecimento é feito em relação ao processo e não ao pedido, não se favorecendo o autor (âmbito subjectivo) mas sim o processo como um todo (âmbito objectivo), tal como refere o Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 4/11/11, proc. 741/11 (“art.7º CPTA só opera em caso de dúvida sobre o sentido das normas a interpretar (…) este princípio traduz-se num favorecimento do processo, não no favorecimento do pedido, valendo objectivamente, para o processo, não subjectivamente, para o Autor.”)
Esta reforma fora feita com o objectivo primordial de corrigir deficiências processuais que dificultavam ou prejudicavam, sem razão, o direito dos particulares a obterem uma decisão judicial sobre o seu caso (para resolver problemas como, nomeadamente, o do âmbito de aplicação da acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legitimo; da invocabilidade contra o acto principal de vícios decorrentes de actos intermédios; da interrupção da contagem dos prazos de impugnação por falta de informação requerida em caso de notificação insuficiente).
Esta efectividade pressupõe a materialidade da garantia tendo como corolário a prevalência da justiça material sobre a meramente formal, o que implica uma desvalorização das exigências processuais de carácter formal que não constituam requisitos inafastáveis do conteúdo essencial de outros princípios fundamentais de processo.
Encontramos pelo CPTA diversos preceitos que complementam este princípio, tais como quanto ao suprimento de deficiências e correcção de irregularidades (artigos 4nº3 e 4, 12nº3 e 4, 14º, 88º, 89nº2 e 3, 116nº2 al. a) e o 146nº4 CPTA) e que admitem recurso jurisdicional contra decisões formais (artigo 142nº3 al. d) CPTA) e permitem a impugnação fora do prazo normal (artigo 58nº4 CPTA).
Esta exigência de asseguramento da materialidade da justiça administrativa leva à possibilidade de suprimento ou aperfeiçoamento das situações processuais viciadas assim como à interpretação das normas processuais relativas ao exercício da jurisdição administrativa no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas (assim dos vários sentidos que estas tenham na letra da lei, o juiz tem maleabilidade suficiente para aplicar, em caso de dúvida, aquele que for menos “rigoroso” permitindo pôr termo ao processo com a tal pronúncia de mérito). Este princípio promove assim, o conhecimento da questão de fundo, possibilitando o exame de mérito das causas sobre um qualquer formalismo excessivo e irrazoável, elevando-se princípios de Direito administrativo como os da prossecução do interesse público, da legalidade, justiça e imparcialidade constantes do artigo 266º CRP (como Sérvulo Correia enunciava, pretende-se a sobreposição do imperativo da justiça material aos conceptualismos formalistas que desnecessariamente inibem a reposição da legalidade nas situações concretas).
Neste contexto, pode falar-se numa sanação dos defeitos processuais, tentando alcançar a verdade material da pretensão, havendo uma clara conexão com o princípio do aproveitamento do acto administrativo, resultando na continuidade do processo em detrimento da sua mera anulação, que levaria à absolvição da instância, que garante ao administrado a tutela da sua posição substantiva face a incumprimentos procedimentais sanáveis e o acesso efectivo a uma sentença com força de caso julgado que aprecie a totalidade das pretensões por si formuladas.
Este princípio, no procedimento administrativo, mostra-se relevante em vários pontos. A título de exemplo, pode considerar-se aplicável no processo administrativo o artigo 278nº3 CPC que, além de impor ao juiz o dever de providenciar o suprimento dos pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determina que não há lugar a absolvição da instância quando o pressuposto se destine a tutelar o interesse de uma das partes e a decisão de fundo deva ser integralmente favorável a essa parte. Sustenta-se também a possibilidade de, em determinadas situações, se admitir a cumulação de pedidos nos processos urgentes, cabendo ao juiz adaptar o processo às novas circunstâncias.
O CPTA consagra uma excepção à inimpugnabilidade de actos administrativos ineficazes, quando este tenha sido objecto de execução, tendo o interessado ao seu dispor, este meio de tutela contra a execução ilegítima deste acto (artigos 54nº1 e 2 a); 59nº2 e 7ºCPTA), assim como, quando seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos caberá ao tribunal determinar o seu alcance, respeitando o princípio pro actione.
Mais recentemente este princípio foi envolvido na questão de saber se das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas em primeira instância nas acções administrativas especiais, cabe reclamação. O STA entendeu, em acórdão de uniformização de jurisprudência que deles deveria caber reclamação quando sejam proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27nº1 al i) CPTA.1
Apesar da importância fulcral deste princípio, não se pode considerar a forma um “empata” procedimentos já que este foi criado precisamente para garantir que a tramitação ocorra da forma mais eficiente, tutelando o acesso à defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados. O formalismo é condenado apenas quando ultrapasse esta garantia de uma correcta tramitação, constituindo um entrave ao acesso à justiça administrativa.
É desta forma que se pode afirmar que o que é fundamentado pelo princípio “pro actione”, aquando da interpretação de pressupostos processuais é que esta deve ser a mais favorável ao direito de acção para assegurar uma decisão de mérito, ultrapassando as dificuldades de carácter formal, impondo-se uma interpretação flexível dos pressupostos num regime caracterizado por uma elevada rigidez (extraindo daí todas as virtualidades contempladas na pretensão), no sentido de favorecer o acesso aos tribunais ou evitar situações de denegação da justiça, designadamente por excesso de formalismo.


1 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/01/2014, 1ª Secção nº 01233/13

ANDRADE, JOSÉ CARLOS VIEIRA, “A Justiça Administrativa (Lições) ”, 13ª Edição, 2014
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, “Manual de Processo Administrativo”, 2012
CORREIA, JOSÉ MANUEL SÉRVULO – O princípio pro actione e o âmbito de cognição no recurso de revista (Ac. do STA, 1.ª Secção, de 22/11/2004, proc. 1011/04)
 SILVA, VASCO PEREIRA “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo” 2ª Edição

Margarida Martins 
nº23395

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