Breve
história do Ministério Público
Até ao séc. XIX o
Ministério Público (MP) seria uma figura pouco reconhecida e que certamente
teria outro nome mas, na realidade, podemos ir buscar as suas origens ao séc.
XIV. Os vestígios desta figura remontam a entidades como o Procurador Régio, o
Procurador da Justiça ou o Promotor da Justiça mas é só com o nascimento e com
a imposição do Estado que o Ministério Publico, da forma como o conhecemos hoje
em dia, apareceu na cena judiciária.
Podemos dizer que é com o
Liberalismo que a figura aqui em análise ganha vida, fruto do Decreto nº 24 de
16 de Maio de 1832, que se deve a Mouzinho da Silveira, aparecendo aqui
finalmente o Ministério Público em sentido orgânico, já nesta altura com o
objetivo de funcionar junto dos tribunais comuns. Segue-se o Decreto nº27 de 19
de Maio de 1832, o Regimento do Ministério Publico que data de 15 de Dezembro
de 1835, a Novíssima Reforma Judiciaria que resulta do Decreto de 21 de Maio de
1841 e que confirma a organização anteriormente delineada, entre outras.
Com Anselmo Braancamp
faz-se em 1869 a unificação das figuras de Procurador dos Feitos e da Coroa e
do Procurador dos Feitos e da Fazenda, passando a existir o Procurador-Geral da
Coroa e da Fazenda. Esta figura será depois substituída aquando da proclamação
da República pela do Procurador-Geral da República, figura esta que ainda
existe nos dias de hoje e que é o órgão superior do MP, tal como nos é dito
pelo artigo 9º nº 1 do Estatuto do Ministério Publico (Lei n.º 47/86, de 15 de
Outubro, alterado pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril) e pelo artigo 220º nº1
da Constituição.
Após este período
encontramos a altura dos Estatutos Judiciários que continham também matéria
relativa à organização do Ministério Público. Todavia, só com a Constituição de
1933 é que esta figura vai ser reconhecida enquanto representante do Estado
junto aos tribunais, tendo em conta o então artigo 118º.
Com o 25 de Abril e com a
nova Constituição da República Portuguesa de 1976 o Ministério público recebe
finalmente a garantia da sua independência, face aos restantes poderes do
Estado, e conta também com uma proteção quanto a intromissões na sua área,
fruto da separação dos órgãos de soberania.
Hoje em dia, o Ministério
público é uma figura com consagração constitucional, tal como podemos ver pela
leitura do artigo 219º da Constituição da Republica Portuguesa. É um órgão do
poder judicial mas a CRP teve o cuidado de não o considerar como um órgão de
natureza administrativa, dependente do governo, mas pelo contrário, afirma que
esta figura é um órgão independente com estatuto próprio e com autonomia
institucional. A existência deste estatuto próprio, cujos artigos irei mencionar
ao longo deste trabalho, tem como “trave mestra”[1] a autonomia, que se
caracteriza pela vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela
sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e
instruções previstas no Estatuto do Ministério Público.
Pode-se
dizer que o Ministério Público é hoje uma figura à qual foi atribuída uma
multiplicidade de funções, as quais acabam todas por se reconduzir à realização
da justiça e/ou a promoção e defesa da legalidade. Em suma, este órgão autónomo
da administração da justiça cabe colaborar com o poder judicial na realização
do Direito.
Estatuto
Constitucional do Ministério Público
Olhando
mais em pormenor para o artigo 219º da CRP podemos ver que estão aí expressas
algumas das funções mencionadas anteriormente. Em primeiro lugar é mencionada a
representação do Estado, algo que já havia sido consagrado da Constituição de
1933. Esta função teve sempre um enfoque mais direcionado para a defesa dos interesses
patrimoniais do Estado, estando presente tanto em matéria cível como em matéria
administrativa. Nesta defesa existe uma interligação entre o MP e o executivo,
por via do Ministério da Justiça, com o poder de lhe dirigir instruções de
natureza específica e o dever de fornecer os elementos instrutórios
indispensáveis ao exercício dessa defesa. Podemos também ver esta função
representada no artigo 3º nº1 a) do Estatuto do MP e no artigo 51º do ETAF.
No âmbito da defesa dos interesses que a lei
determinar está envolvida a ideia de representação de titulares desses mesmos
interesses como, por exemplo, dos interessados em situação de fragilidade, tal
como se pode aferir do artigo 3º nº1 a) do Estatuto. Cabe assim ao MP servir a
sociedade pelo direito abrangendo tanto a área de bens como de valores coletivos
e a consequente intervenção e iniciativa processuais, incluindo também a defesa
de todos os incapazes, incertos e ausentes em parte incerta.
A
Constituição menciona também a atribuição de defesa da legalidade democrática,
tal como também o faz o artigo já mencionado do ETAF (51º). Esta é uma das
atribuições que merece maior destaque pois pode-se dizer que atravessa todo o
quadro operativo do Estado. Com efeito, o MP tem de estar atento e tem de atuar
sempre que seja necessário para garantir os direitos e as liberdades
fundamentais, tendo em conta também o respeito pelos princípios de um Estado de
Direito Democrático.
É
no âmbito desta função que se pode apreciar a importância de algumas
competências do MP, tal como a competência ao nível de ação ou atuação, que se
inserem então no programa que tem como finalidade essa mesma defesa da
legalidade, e que falarei posteriormente.
Outra
das grandes funções do instituto aqui em causa, e que se encontra no artigo 3º nº1
c) do Estatuto é, sem dúvida, o exercício da ação penal orientada pelo Princípio
da Legalidade. É aqui que encontramos a atribuição quiçá mais importante deste
órgão, porque esta se liga ao modelo Constitucional de um processo penal
acusatório e confunde-se com a caracterização, lugar e configuração dessa
magistratura como órgão do Estado. De forma resumida podemos dizer que neste
âmbito o MP dirige a fase processual de inquérito, recebe as denúncias, as
queixas e as participações apresentadas pelos cidadãos, requer ao juiz de
instrução a aplicação de medidas de coação aos arguidos, caso se verifiquem em concreto
um ou vários perigos, interpõe recursos das decisões judiciais proferidas no
processo, ainda que no exclusivo interesse dos arguidos, sempre que da
aplicação das mesmas possa resultar a violação da lei e promove a execução das
penas e das medidas de segurança aplicadas aos arguidos condenados. Caso seja
recolhida prova indiciária suficiente da existência de crime e do seu autor, o
Ministério Público apresenta contra ele uma acusação e sustenta-a no julgamento
mas, se a prova que se produzir em julgamento não permitir concluir para além
de qualquer dúvida razoável que foi o acusado o autor do crime, o Ministério
Público pede ao tribunal a sua absolvição. De notar que no exercício desta
função o MP não se encontra em representação do Estado, tal como salienta Inês
Seabra de Carvalho[2].
O
ministério público participa também na execução, mas não na definição, da política
criminal definida pelos órgãos de soberania, tal como havia sido já preconizado
na Constituição de 1997, e como está previsto na alínea b) do artigo 3º nº1 do
Estatuto.
As
funções do Ministério Público no Contencioso Administrativo
De
forma a simplificar as funções do Ministério Público e também de forma a poder
analisá-las melhor, podemos dividi-las em 3 grupos: um deles relativo à capacidade
de representar outros sujeitos processuais; um segundo grupo relativo aos poderes
de iniciativa processual em nome próprio; e, por último, um relativo aos
poderes de intervenção em processos intentados por outros sujeitos processuais.
No
domínio do primeiro grupo e face às alíneas a) e d) do artigo 3º e também o
artigo 5º do EMP, vemos que o MP pode atuar em representação de outras
entidades. Quando essa representação se reporta ao Estado pode-se dizer que
este órgão é o seu representante orgânico nos tribunais; quanto às demais entidades
coletivas, tais como as regiões autónomas e as autarquias locais, a intervenção
(a nível principal) do MP ocorre a título de patrocínio, algo que também se
retira tendo em conta o artigo 5º nº 2 do EMP.
Cumpre, no entanto, ter
em atenção a situação exposta no artigo 10ºnº2 2º parte do Código do Processo
nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) pois as ações aí mencionadas
escapam ao principio de coincidência entre personalidade jurídica e
personalidade judiciária, sendo que estas ações devem ser instauradas contra o
ministério a cujo órgão seja imputável o ato que é objeto de impugnação ou
sobre o qual recaia o dever de praticar atos jurídicos ou observar certos
comportamentos. Isto acontece não só por estarem em causa razões de eficiência
e eficácia, pois decerto os ministérios em causa terão mais informação, mas
também por estar em causa o próprio papel do MP enquanto entidade que vela pela
defesa da legalidade democrática, inclusivamente contra a atuação da
administração.
Ao nível da representação
temos também de falar da possibilidade de o MP exercer o patrocínio oficioso
dos trabalhadores e das suas famílias na defesa dos seus direitos de caracter
social. Para saber as condições a que tal é permitido é importante olhar também
para os artigos 6º a 9º do Código do Processo do Trabalho (DL n.º 480/99, de 09
de Novembro, alterado pela Lei n.º 63/2013, de 27/08) na sua versão mais
recente.
Quanto
ao segundo grupo de funções e aos poderes de iniciativa processual do MP temos
antes de mais de ter conta que hoje em dia se olha para a legitimidade ativa ao
nível subjetivista, sendo que esta se afere ao nível da titularidade de uma
relação jurídica administrativa (artigo 9º nº1 CPTA). Todavia o nosso CPTA
deixou alguns resquícios de um contencioso objetivista, mediante a atribuição
de legitimidade ao MP para a ação pública e a extensão de legitimidade para a
ação popular administrativa.
O CPTA reconhece então ao MP
faculdades de agir, por iniciativa própria, deduzindo pedidos perante tribunais
administrativos, sendo que esta legitimidade não se limita a impugnação de atos
administrativos (artigo 55º nº1 b) CPTA) e pedidos de declaração de
ilegalidades. O Ministério Público tem legitimidade para:
- impugnar atos administrativos
( artigo 55º nº1 b) CPTA ) e normas ( artigo 73ºnº3 CPTA)
- pedir a condenação à prática
de atos devidos ( artigo 68 nº1 b) CPTA)
- pedir a declaração de
ilegalidade por omissão de normas ( artigo 77º CPTA)
- a defesa de valores e
bens comunitários, numa ação popular publica (artigo 9º nº2 CPTA)
- pedir intimações para
informações, consultas e passagens de certidões (artigo 104º nº 2 CPTA)
- recorrer de decisões
jurisdicionais, em defesa da legalidade (artigo 141º CPTA), requerer a revisão
de sentenças (artigo 155º CPTA), interpor recursos para a uniformização de
jurisprudência (artigo 152º CPTA), requerer a resolução de conflitos de
jurisdição e de competência (artigo 136º CPTA)
- nos processos de
impugnação de atos iniciados por particulares, assumir a posição de autor para
garantir a prossecução do processo em causa de desistência (artigo 62º CPTA)
Quanto aos poderes do MP
intervir em processos nos quais não faz parte, vemos que esta figura tem amplos
poderes de agir como terceiro imparcial para a justa composição do litígio e em
defesa da legalidade administrativa. Desta forma o MP pode intervir na promoção
de diligências de instrução, na emissão de pareceres sobre o mérito da causa,
na suscitação de vícios novos que não hajam sido arguidos pelo autor em ações
impugnatórias. Pode recorrer também de decisões judiciais proferidas com violação
de princípios constitucionais e legais e até emitir parecer sobre a decisão a
proferir nos recursos em que não seja parte. Aqui é importante ter em atenção o
já mencionado artigo 85º do CPTA pois são conferidos ao Ministério Público poderes
de intervenção no processo sendo essa intervenção justificada por estarem em causa
direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente
relevantes ou algum dos valores ou bens referidos no artigo 9.º/2. Quando o
processo for impugnatório, o ministério poderá deduzir as causas de invalidade
não invocadas na petição inicial que determinem a anulabilidade do ato
impugnado, 85.º/3.
Conclusões
Podemos ver que o MP
detém amplos poderes ao nível da iniciativa e intervenção processual, poderes
estes que segundo Leonor do Rosário Mesquita Furtado “ reforçam o exercício da
sua autonomia técnica, estatutária e legalmente afirmada”[3].
Todavia, e apesar desta
diversidade de funções, não podemos dizer que o Ministério Público tem no seu
arsenal um imenso poder pois tantas atribuições podem dar azo a embaraços e confusões.
Tal como é da opinião do professor José Carlos Vieira de Andrade, pode haver
processos em que o MP tenha de executar funções incompatíveis pois este tanto
pode aparecer ao lado do Estado enquanto parte processual defendendo o contra
as ações dos particulares, ou aparece contra a administração, ao lado do
administrado ou ao invés dele.
Bibliografia:
- GUILHERME FONSECA, “O Ministério Público
em Portugal: (os dias de ontem e os dias de hoje) ” in Educar, defender, julgar para uma reforma das funções do estado,
José Mouraz Lopes (organizador), Almedina, 2014
- INÊS SEABRA HENRIQUES DE CARVALHO “Em
defesa da legalidade democrática: o estatuto constitucional do Ministério
Público português” in Educar, defender,
julgar para uma reforma das funções do estado, José Mouraz Lopes
(organização), Almedina, 2014
- J. M. SÉRVULO CORREIA, A reforma do contencioso administrativo e as
funções do Ministério Público, Coimbra editora, 2001
-JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 13º edição,
Almedina, 2014
- LEONOR DO ROSÁRIO MESQUITA FURTADO,
“A intervenção do Ministério Público no contencioso administrativo”, in Estudos em memória do Conselheiro Artur
Maurício, Maria João Antunes (organização) 1º edição, Coimbra
editora, 2014
-VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo do divã da
psicanálise, 2º edição, Almedina, Março de 2009
[1]
Expressão utilizada por Guilherme Fonseca, “O Ministério Público em Portugal:
(os dias de ontem e os dias de hoje) ” in Educar, defender, julgar para uma
reforma das funções do estado, José Mouraz Lopes (organizador), almedina, 2014
[2] Inês
Seabra de Carvalho, “Em defesa da legalidade democrática: o estatuto
constitucional do Ministério Público português” in Educar, defender, julgar
para uma reforma das funções do estado, José Mouraz Lopes (organizador),
almedina, 2014
[3] Leonor
do Rosário Mesquita Furtado,” A intervenção do Ministério Público no contencioso
administrativo”, in Estudos em memória do
Conselheiro Artur Maurício, 1º edição, Coimbra editora, 2014, p.780
Daniela da Silva Ferreira nº23538
Sem comentários:
Enviar um comentário