O
direito a uma tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental dos
cidadãos, que decorre do princípio do Estado de Direito Democrático, sendo que
esse direito está consagrado no art.17º CRP. Trata-se de um direito subjetivo,
cuja função consiste em salvaguardar as posições subjetivas dos particulares.
Antes
de analisar o principio da tutela jurisdicional efectiva é necessário
compreender as várias expressões que o integram. Começando pela “tutela”, esta reporta-se à função de
protecção da norma ou pelo menos ao reconhecimento de um núcleo de protecção
subjectiva pública presente na norma. Para o professor Vasco Pereira da Silva tem existido um aumento as normas que
comportam um núcleo de protecção subjectiva pública e, por esse efeito, também
o rol dos interesses legalmente protegidos com a europeização e
internacionalização do direito público.
Quanto
a expressão “jurisdicional”, indica
que a garantia da tutela é efectivada por um tribunal, ou seja, por um órgão
jurisdicional, o que em si constitui, em termos jurídico-constitucionais, uma
garantia de independência (art. 203.º C.R.P.) e de efectividade (art. 205.º/2 e
3 da C.R.P.) da resolução dos litígios.
Por
fim o conceito “efectiva”, pretende
sublinhar a necessidade de garantir a execução das decisões judiciais, mas
também à efectividade das decisões atendendo ao reconhecimento do direito de a
Administração proceder espontaneamente à execução das decisões judiciais num
determinado prazo.
Este
príncipio, nasce em Portugal com a Revisão Constitucional de 1989, no artigo
268º, nº 4 e 5 da Lei Fundamental, que veio garantir a tutela jurisdicional
efectiva quanto à impugnação de actos lesivos de direitos ou interesses
legalmente protegidos. Na segunda
Revisão Constitucional de 1989, de um preceito especificamente dedicado a
garantir o acesso à justiça administrativa, não apenas para o 'reconhecimento'
- como se dispunha no texto anterior -, mas também para a tutela de direitos ou
interesses legalmente protegidos (art. 268/5 CRP), a Constituição superou
decididamente o quadro originário do recurso de anulação dos actos
administrativos, consagrando um verdadeiro direito à tutela jurisdicional efectiva.[1]
Mais
tarde, com a revisão constitucional de
1997 é acolhido este princípio no artigo 20º da CRP.
Na
União Europeia, a tutela jurisdicional efetiva assumiu, desde sempre, um papel
estrutural, quer como princípio orientador da sua política, fruto da tradição
dos seus EM e dos valores do Estado de Direito em que se funda, quer como
direito dos particulares, tendo, atualmente, um estatuto fundamental expresso,
devido à sua consagração na CDFUE.
O
príncípio da tutela jurisdicional efetiva prevê que, a todo o direito ou
interesse legalmente protegido corresponde uma ação, no sentido a que toda a posição
jurídica, sustentada em normas, encontra na lei o meio adequado á sua atuação
perante o Tribunal Administrativo. Este princípio vem consagrado no art. 20ºCRP
e compreende uma proteção jurisdicional integral que tem de ser efetiva, eficaz
e temporalmente adequada.
Define que a cada direto corresponde uma reação processual eficaz
contra a ingerência ilícita do poder público na vida dos particulares. Isto
significa, que qualquer pessoa que veja o seu direito posto em causa pela
Administração Pública tem direito a justiça administrativa, podendo este
direito ser contra a Administração ou contra particular que pratique atos da
administração.
Para
o professor Vasco Pereira da Silva,
este princípio é a pedra angular do procedimento administrativo, determinando a
principal característica da Administração do Estado social. Para o professor é
um princípio de multilateralidade.
O
professor Vieira de Andrade desdobra
este princípio em 3 direitos: o direito de acesso aos tribunais, art.20º CRP, o
direito á decisão judicial em prazo razoável e o direito á efetividade das
sentenças. Este principio enfatiza as particularidades de uma protecção
judicial que em regra opõe um administrado-particular a uma entidade dotada de
poder de autoridade e que, por essa razão, suscita especial atenção quanto à
efectividade das sentenças desfavoráveis ao poder público (art. 205.º C.R.P.) e
exige especial cautela no respeito pela separação de poderes .
Como
mencionado anteriormente, a tutela efetiva tem de ser eficaz, para proteger os direitos dos cidadãos pois é esse o seu
objectivo, eficiente, porque pretende
alcançar o objetivo de proteger o direito sem custos desproporcionados para
quem recorre à justiça administrativa e
adequada não colocando o cidadão numa
situação desfavorável quando recorre a justiça.
Para
além de regulado no art.20ºCRP, este princípio também está regulado no art.268º/4
CRP, que garante a existência de meios processuais para reconhecimento do direito
ou interesse protegido e pelo art.268º/5 CRP que garante aos cidadãos a
possibilidade de impugnarem normas administrativas que lesem os seus direitos
ou interesses.
Tanto
o art.20º CRP como o art.268º/4 CRP, garantem ao cidadão a possibilidade de
pedirem uma decisão jurisdicional acerca de uma questão que se opõe á
Administração, sendo necessário que a lei assegure os meios necessários para
efetivar esta garantia.
Este
principio teve bastante força na reforma de 2002 do CPTA. Nesta reforma do
contencioso administrativo consagra-se a concretização deste princípio
constitucional.
No art.2º/1 do CPTA de 2002 encontramos 3
dimensões do princípio da tutela efetiva. A primeira dimensão diz respeito á tutela declarativa, em que os
particulares podem deduzir todos os pedidos e obter uma decisão dentro do
prazo.
Na
tutela declarativa, podemos encontrar várias expressões do principio da tutela
juriscional efectiva, tais como: a obrigação por parte do legislador ordinário
do dever de criação de meios adequados a efectivar a tutela jurisdicional, o
processo como instrumento de efectivação do direito à tutela jurisdicional
efectiva, contencioso administrativo como processo das partes, e não de um acto
administrativo, o direito a uma decisão que aprecie o mérito da causa, a possibilidade
de sanação de irregularidades processuais, o proferimento da decisão de mérito
em tempo útil e com força de caso julgado e a consagração da possibilidade de
intervenção judicial num processo administrativo em curso, por forma a evitar a
violação da posição do particular.
Na
segunda dimensão encontramos a tutela
cautelar que permite, quando a ação está pendente, acautelar o efeito útil
da decisão final através de providências cautelares. E por fim, a terceira
dimensão diz respeito á tutela executiva
que faz valer a decisão que tem força de caso julgado, executando-a.
Para
finalizar, o princípio da tutela jurisdicional efetiva acompanha todo o
processo em que a ação decorre e pretende desenvolver um direito a um processo
equitativo, célere, exigindo-se uma decisão no prazo razoável, sem demoras. É
pois, um grande mecanismo de limitações á Administração Pública por parte dos
cidadãos que apresentam reações às ilegalidades cometidas pela Administração.
Para
além do princípio da tutela jurisdicional efetiva, este trabalho trata também
da ação popular.
O
Professor Paulo Otero, defende que a acção popular trata-se de um verdadeiro
direito fundamental que permite a quem não é titular de um interesse pessoal e
directo o acesso aos tribunais, com o propósito de defender interesses da
colectividade.
O
Professor Vasco Pereira da Silva,por sua vez, refere a acção popular como um
alargamento da legitimidade processual e procedimental, tornando sujeitos
indivíduos e pessoas colectivas que não possuem um interesse directo na
demanda.
Este
meio baseia-se na ação proposta por cidadãos individualmente ou em grupo, no
gozo dos seus direitos civis, defendendo os valores e os interesses que lhes
interessam e que interessam á comunidade. Vem regulada no art.9º/2 CPTA e
art.52º/3 CRP, que a define como um direito fundamental que permite a quem não
é titular de um interesse pessoal direto o acesso aos tribunais para defesa dos
interesses de toda a coletividade.
A
Constituição configurou a ação popular como uma forma de legitimidade
processual ativa dos cidadãos, que poderá ser exercitada perante qualquer
Tribunal, independentemente do interesse pessoal ou da existência de uma
relação específica com os bens ou interesses difusos que estiverem em causa.[2]
O
Decreto-Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, veio concretizar a lei constitucional e
definir os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito
de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação
popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações
previstas no n.° 3 do artigo 52.° da Constituição (art.º 1.º n.º 1).
Existem
duas modalidades de ação popular. A primeira
modalidade está regulada no art.9º/2 CPTA e corresponde ás ações que podem
ser intentadas em defesa dos valores e dos bens constitucionalmente protegidos.
A constituição encara esta ação como um direito, liberdade e garantia de
participação politica, art.52º/3 CRP. A segunda
modalidade diz respeito á ação popular na impugnação de atos
administrativos praticados por órgãos autárquicos, que qualquer cidadão recenseado
na localidade pode intentar nos termos do art. 55º/2 CPTA.[3]
O
objecto da acção popular é a defesa de interesses difusoso. Várias são as
considerações sobre o conceito de interesse difuso, podendo-se
dizer que será o interesse, juridicamente reconhecido, de uma pluralidade
indeterminada ou indeterminável de sujeitos, eventualmente unificada mais ou
menos estreitamente com uma comunidade e que tem por objecto bens não
susceptíveis de apropriação exclusiva.
Os
interesses difusos podem ser : interesse
individual, isto é, o direito subjectivo ou interesse específico de um
indivíduo; o interesse público ou
interesse geral, subjectivado como interesse próprio do Estado e dos demais
entes territoriais, regionais e locais; o
interesse difuso, isto é a refracção em cada indivíduo de interesses
unitários da comunidade, global e complexivamente considerada ou o interesse colectivo, isto é, interesse
particular comum a certos grupos e categorias. [4]
A
acção popular tem, sobretudo, incidência na tutela de interesses difusos, pois
sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti
cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente, a
defesa de tais interesses.[5]
No
que diz respeito á legitimidade popular, é uma legitimidade activa que pertence
aos titulares do direito de ação popular, dispondo de legitimidade ativa para
defesa de interesses difusos, os “cidadãos no gozo dos seus direitos civis e
políticos” e as associações e fundações defensoras dos interesses em causa,
desde que preencham os requisitos mencionados no artigo 3º da Lei nº 83/95, e
ainda as autarquias locais, “em relação aos interesses de que sejam titulares
residentes na área da respetiva circunscrição.[6]
Como
referido anteriormente, a ação popular vem regulada, no art.52º/3 CRP podendo
extrair deste artigo 3 aspetos. O primeiro prende-se com a legitimidade ativa, em que a ação pode ser desencadeada a nível
individual ou coletivo. O segundo aspeto respeita aos bens tutelados, sendo esses os elencados na Constituição (saúde
pública, direitos dos consumidores, qualidade de vida, preservação do ambiente
e do património e defesa dos bens de entidades públicas territoriais).
O
terceiro aspeto regula o objeto podendo este servir para prevenir
infrações (ação popular preventiva),
pode determinar a cessação de tais infrações (ação popular anulatória), pode repreender os agentes dessas
infrações (ação popular repressiva)
ou poderá defender os bens integrantes das entidades públicas (ação popular substitutiva).
No
entanto, esta consagração da ação popular no art.52º/3 CRP levanta algumas consequências,
desde logo o facto de a Constituição portuguesa a consagrar como um direito
fundamental com uma grande operatividade e isso não acontece nas constituições
europeias. Depois, sendo um direito fundamental e um direito de acesso aos
tribunais pelo art.20º CRP, faz com que a nível da impugnação contenciosa dos
atos e regulamentos que violem as garantias dos administrados seja tida em
conta, justamente com essa impugnação a ação popular. Por último, sob pena de
inconstitucionalidade, o legislador está vinculado a implementar o modelo da
ação popular.
Quanto
a esta última consequência de criação de uma ação popular constitucional que
permita aos cidadãos ter acesso direto aos tribunais para efeitos da declaração
da inconstitucionalidade de atos do poder, tem-se levantado algumas questões.
Uma delas é saber se esta ação não poderia ser excluída por violar o princípio
da máxima efetividade dos direitos fundamentais em situações de dúvida entre
soluções do mesmo âmbito. Outra das questões seria a possibilidade de ser
criada esta ação popular constitucional por lei como vem regulado no art. 52º/3
CRP.
Em
suma, pode dizer-se que a acção popular traduz-se num alargamento da
legitimidade processual activa dos cidadãos, independentemente do seu interesse
individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa,
constituindo uma defesa de interesses difusos.
Bibliografia:
SILVEIRA, JOÃO TIAGO V.
A. DA, O principio da tutela
jurisdicional efectiva e as tendências não especificadas no contencioso administrativo
;
SILVA, VASCO PEREIRA DA, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, Almedina, 2013;
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual de Processo Administrativo,
Almedina, 2014
ANDRADE, JOSÉ CARLOS
VIEIRA DE, A Justiça Administrativa,
Almedina, 2014;
SILVA, SUZANA TAVARES DA,
Revisitando a garantia da tutela
jurisdicional efectiva dos administrados, em “Revista de Direito Público e
Regulamentação”; nº5, 2010;
SOUSA, INÊS CATARINA
PEREIRA, A Necessidade de Reforço da
Tutela Jurisdicional Efetiva na União Europeia - Dissertação de Mestrado em
Direito, 2014;
OTERO,
PAULO , A acção popular: configuração e valor no actual Direito português,
in “Revista da Ordem dos Advogados”, Lisboa, Ano 59, Dezembro de 1999,
III;
Nídia
Assis, subturma 2, aluno nº 23439
[1] Acordão
do TC, Processo nº 582/93
[2] Gomes
Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, pág.
281
[3] Almeida,
Mários Aroso, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2014, pag.61
[4] Acordão
do Tribunal Central Administrativo Sul de 23-01-2014, Processo nº 10452/13.
[5] Gomes
Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Anotada”, 4ª edição
revista, 1º Volume, pág. 696/699.
[6] Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 67;
Acordão do Tribunal Central Administrativo do Sul, Processo nº 09409/12
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