segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva e a Ação popular

O direito a uma tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental dos cidadãos, que decorre do princípio do Estado de Direito Democrático, sendo que esse direito está consagrado no art.17º CRP. Trata-se de um direito subjetivo, cuja função consiste em salvaguardar as posições subjetivas dos particulares.
Antes de analisar o principio da tutela jurisdicional efectiva é necessário compreender as várias expressões que o integram. Começando pela “tutela”, esta reporta-se à função de protecção da norma ou pelo menos ao reconhecimento de um núcleo de protecção subjectiva pública presente na norma. Para o professor Vasco Pereira da Silva tem existido um aumento as normas que comportam um núcleo de protecção subjectiva pública e, por esse efeito, também o rol dos interesses legalmente protegidos com a europeização e internacionalização do direito público.
Quanto a expressão “jurisdicional”, indica que a garantia da tutela é efectivada por um tribunal, ou seja, por um órgão jurisdicional, o que em si constitui, em termos jurídico-constitucionais, uma garantia de independência (art. 203.º C.R.P.) e de efectividade (art. 205.º/2 e 3 da C.R.P.) da resolução dos litígios.
Por fim o conceito “efectiva”, pretende sublinhar a necessidade de garantir a execução das decisões judiciais, mas também à efectividade das decisões atendendo ao reconhecimento do direito de a Administração proceder espontaneamente à execução das decisões judiciais num determinado prazo.
Este príncipio, nasce em Portugal com a Revisão Constitucional de 1989, no artigo 268º, nº 4 e 5 da Lei Fundamental, que veio garantir a tutela jurisdicional efectiva quanto à impugnação de actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos.  Na segunda Revisão Constitucional de 1989, de um preceito especificamente dedicado a garantir o acesso à justiça administrativa, não apenas para o 'reconhecimento' - como se dispunha no texto anterior -, mas também para a tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 268/5 CRP), a Constituição superou decididamente o quadro originário do recurso de anulação dos actos administrativos, consagrando um verdadeiro direito à tutela jurisdicional efectiva.[1]
Mais tarde, com a  revisão constitucional de 1997 é acolhido este princípio no artigo 20º da CRP.
Na União Europeia, a tutela jurisdicional efetiva assumiu, desde sempre, um papel estrutural, quer como princípio orientador da sua política, fruto da tradição dos seus EM e dos valores do Estado de Direito em que se funda, quer como direito dos particulares, tendo, atualmente, um estatuto fundamental expresso, devido à sua consagração na CDFUE.
O príncípio da tutela jurisdicional efetiva prevê que, a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde  uma ação, no sentido a que toda a posição jurídica, sustentada em normas, encontra na lei o meio adequado á sua atuação perante o Tribunal Administrativo. Este princípio vem consagrado no art. 20ºCRP e compreende uma proteção jurisdicional integral que tem de ser efetiva, eficaz e temporalmente adequada.
 Define que a cada direto corresponde uma reação processual eficaz contra a ingerência ilícita do poder público na vida dos particulares. Isto significa, que qualquer pessoa que veja o seu direito posto em causa pela Administração Pública tem direito a justiça administrativa, podendo este direito ser contra a Administração ou contra particular que pratique atos da administração.
Para o professor Vasco Pereira da Silva, este princípio é a pedra angular do procedimento administrativo, determinando a principal característica da Administração do Estado social. Para o professor é um princípio de multilateralidade.
O professor Vieira de Andrade desdobra este princípio em 3 direitos: o direito de acesso aos tribunais, art.20º CRP, o direito á decisão judicial em prazo razoável e o direito á efetividade das sentenças. Este principio enfatiza as particularidades de uma protecção judicial que em regra opõe um administrado-particular a uma entidade dotada de poder de autoridade e que, por essa razão, suscita especial atenção quanto à efectividade das sentenças desfavoráveis ao poder público (art. 205.º C.R.P.) e exige especial cautela no respeito pela separação de poderes .
Como mencionado anteriormente, a tutela efetiva tem de ser eficaz, para proteger os direitos dos cidadãos pois é esse o seu objectivo, eficiente, porque pretende alcançar o objetivo de proteger o direito sem custos desproporcionados para quem recorre à justiça   administrativa e adequada não colocando o cidadão numa situação desfavorável quando recorre a justiça.
Para além de regulado no art.20ºCRP, este princípio também está regulado no art.268º/4 CRP, que garante a existência de meios processuais para reconhecimento do direito ou interesse protegido e pelo art.268º/5 CRP que garante aos cidadãos a possibilidade de impugnarem normas administrativas que lesem os seus direitos ou interesses.
Tanto o art.20º CRP como o art.268º/4 CRP, garantem ao cidadão a possibilidade de pedirem uma decisão jurisdicional acerca de uma questão que se opõe á Administração, sendo necessário que a lei assegure os meios necessários para efetivar esta garantia.
Este principio teve bastante força na reforma de 2002 do CPTA. Nesta reforma do contencioso administrativo consagra-se a concretização deste princípio constitucional.
 No art.2º/1 do CPTA de 2002 encontramos 3 dimensões do princípio da tutela efetiva. A primeira dimensão diz respeito á tutela declarativa, em que os particulares podem deduzir todos os pedidos e obter uma decisão dentro do prazo.  
Na tutela declarativa, podemos encontrar várias expressões do principio da tutela juriscional efectiva, tais como: a obrigação por parte do legislador ordinário do dever de criação de meios adequados a efectivar a tutela jurisdicional, o processo como instrumento de efectivação do direito à tutela jurisdicional efectiva, contencioso administrativo como processo das partes, e não de um acto administrativo, o direito a uma decisão que aprecie o mérito da causa, a possibilidade de sanação de irregularidades processuais, o proferimento da decisão de mérito em tempo útil e com força de caso julgado e a consagração da possibilidade de intervenção judicial num processo administrativo em curso, por forma a evitar a violação da posição do particular.                                                                          
Na segunda dimensão encontramos a tutela cautelar que permite, quando a ação está pendente, acautelar o efeito útil da decisão final através de providências cautelares. E por fim, a terceira dimensão diz respeito á tutela executiva que faz valer a decisão que tem força de caso julgado, executando-a.
Para finalizar, o princípio da tutela jurisdicional efetiva acompanha todo o processo em que a ação decorre e pretende desenvolver um direito a um processo equitativo, célere, exigindo-se uma decisão no prazo razoável, sem demoras. É pois, um grande mecanismo de limitações á Administração Pública por parte dos cidadãos que apresentam reações às ilegalidades cometidas pela Administração.
Para além do princípio da tutela jurisdicional efetiva, este trabalho trata também da ação popular.
O Professor Paulo Otero, defende que a acção popular trata-se de um verdadeiro direito fundamental que permite a quem não é titular de um interesse pessoal e directo o acesso aos tribunais, com o propósito de defender interesses da colectividade.
O Professor Vasco Pereira da Silva,por sua vez, refere a acção popular como um alargamento da legitimidade processual e procedimental, tornando sujeitos indivíduos e pessoas colectivas que não possuem um interesse directo na demanda.
Este meio baseia-se na ação proposta por cidadãos individualmente ou em grupo, no gozo dos seus direitos civis, defendendo os valores e os interesses que lhes interessam e que interessam á comunidade. Vem regulada no art.9º/2 CPTA e art.52º/3 CRP, que a define como um direito fundamental que permite a quem não é titular de um interesse pessoal direto o acesso aos tribunais para defesa dos interesses de toda a coletividade.
A Constituição configurou a ação popular como uma forma de legitimidade processual ativa dos cidadãos, que poderá ser exercitada perante qualquer Tribunal, independentemente do interesse pessoal ou da existência de uma relação específica com os bens ou interesses difusos que estiverem em causa.[2]
O Decreto-Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, veio concretizar a lei constitucional e definir os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.° 3 do artigo 52.° da Constituição (art.º 1.º n.º 1).
Existem duas modalidades de ação popular. A primeira modalidade está regulada no art.9º/2 CPTA e corresponde ás ações que podem ser intentadas em defesa dos valores e dos bens constitucionalmente protegidos. A constituição encara esta ação como um direito, liberdade e garantia de participação politica, art.52º/3 CRP. A segunda modalidade diz respeito á ação popular na impugnação de atos administrativos praticados por órgãos autárquicos, que qualquer cidadão recenseado na localidade pode intentar nos termos do art. 55º/2 CPTA.[3]
O objecto da acção popular é a defesa de interesses difusoso. Várias são as considerações sobre o conceito de interesse difuso, podendo-se dizer que será o interesse, juridicamente reconhecido, de uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos, eventualmente unificada mais ou menos estreitamente com uma comunidade e que tem por objecto bens não susceptíveis de apropriação exclusiva.
Os interesses difusos podem ser : interesse individual, isto é, o direito subjectivo ou interesse específico de um indivíduo; o interesse público ou interesse geral, subjectivado como interesse próprio do Estado e dos demais entes territoriais, regionais e locais; o interesse difuso, isto é a refracção em cada indivíduo de interesses unitários da comunidade, global e complexivamente considerada ou o interesse colectivo, isto é, interesse particular comum a certos grupos e categorias. [4]
A acção popular tem, sobretudo, incidência na tutela de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses.[5]
No que diz respeito á legitimidade popular, é uma legitimidade activa que pertence aos titulares do direito de ação popular, dispondo de legitimidade ativa para defesa de interesses difusos, os “cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos” e as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, desde que preencham os requisitos mencionados no artigo 3º da Lei nº 83/95, e ainda as autarquias locais, “em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respetiva circunscrição.[6]
Como referido anteriormente, a ação popular vem regulada, no art.52º/3 CRP podendo extrair deste artigo 3 aspetos. O primeiro prende-se com a legitimidade ativa, em que a ação pode ser desencadeada a nível individual ou coletivo. O segundo aspeto respeita aos bens tutelados, sendo esses os elencados na Constituição (saúde pública, direitos dos consumidores, qualidade de vida, preservação do ambiente e do património e defesa dos bens de entidades públicas territoriais).
O terceiro aspeto regula o objeto podendo este servir para prevenir infrações (ação popular preventiva), pode determinar a cessação de tais infrações (ação popular anulatória), pode repreender os agentes dessas infrações (ação popular repressiva) ou poderá defender os bens integrantes das entidades públicas (ação popular substitutiva).
No entanto, esta consagração da ação popular no art.52º/3 CRP levanta algumas consequências, desde logo o facto de a Constituição portuguesa a consagrar como um direito fundamental com uma grande operatividade e isso não acontece nas constituições europeias. Depois, sendo um direito fundamental e um direito de acesso aos tribunais pelo art.20º CRP, faz com que a nível da impugnação contenciosa dos atos e regulamentos que violem as garantias dos administrados seja tida em conta, justamente com essa impugnação a ação popular. Por último, sob pena de inconstitucionalidade, o legislador está vinculado a implementar o modelo da ação popular.
Quanto a esta última consequência de criação de uma ação popular constitucional que permita aos cidadãos ter acesso direto aos tribunais para efeitos da declaração da inconstitucionalidade de atos do poder, tem-se levantado algumas questões. Uma delas é saber se esta ação não poderia ser excluída por violar o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais em situações de dúvida entre soluções do mesmo âmbito. Outra das questões seria a possibilidade de ser criada esta ação popular constitucional por lei como vem regulado no art. 52º/3 CRP.
Em suma, pode dizer-se que a acção popular traduz-se num alargamento da legitimidade processual activa dos cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa, constituindo uma defesa de interesses difusos.

Bibliografia:
SILVEIRA, JOÃO TIAGO V. A. DA, O principio da tutela jurisdicional efectiva e as tendências não especificadas no contencioso administrativo ;
SILVA, VASCO PEREIRA DA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2013;
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2014
ANDRADE, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE, A Justiça Administrativa, Almedina, 2014;
SILVA, SUZANA TAVARES DA, Revisitando a garantia da tutela jurisdicional efectiva dos administrados, em “Revista de Direito Público e Regulamentação”; nº5, 2010;
SOUSA, INÊS CATARINA PEREIRA, A Necessidade de Reforço da Tutela Jurisdicional Efetiva na União Europeia - Dissertação de Mestrado em Direito, 2014;
OTERO, PAULO , A acção popular: configuração e valor no actual Direito português, in “Revista da Ordem dos Advogados”, Lisboa, Ano 59, Dezembro de 1999, III;

Nídia Assis, subturma 2, aluno nº 23439






[1] Acordão do TC, Processo nº 582/93
[2] Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, pág. 281
[3] Almeida, Mários Aroso, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2014, pag.61
[4] Acordão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23-01-2014, Processo nº 10452/13.
[5] Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Anotada”, 4ª edição revista, 1º Volume, pág. 696/699.
[6] Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 67; Acordão do Tribunal Central Administrativo do Sul, Processo nº 09409/12

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