A ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA EM
MATÉRIA
DE CONTRATOS E ACTOS ADMINISTRATIVOS
DE CONTRATOS E ACTOS ADMINISTRATIVOS
A resolução de litígios por via de arbitragem constitui uma técnica
de resolução de litígios fora dos quadros dos tribunais que integram a
jurisdição pública. Trata-se de um negócio jurídico processual através do qual
as partes atribuem legitimidade para resolver conflitos a tribunais sem
natureza permanente, constituídos ad hoc
(arbitragem não institucionalizada).
Distinção
entre arbitragem não institucional e institucional
A arbitragem não institucionalizada é uma arbitragem não
permanente, ocorrendo a sua extinção após a resolução do litígio, em que a Lei
da Arbitragem Voluntária (LAV) regulou este tipo de arbitragem. Quanto à arbitragem
institucionalizada (187º CPTA), a resolução do litígio desenvolve-se numa
instituição permanente.
Distinção
entre arbitragem voluntária e arbitragem necessária
A arbitragem voluntária é aquela que depende da vontade das
partes, a este respeito assinala-se a existência na arbitragem voluntária de um
elemento formal (existência de uma convenção arbitral). Pelo contrário, a
arbitragem necessária é imposta por lei, ficando as partes legalmente impedidas
de recorrer aos tribunais judiciais. O recurso a tribunais arbitrais
necessários não obstará o recurso de sentenças para os tribunais
administrativos de círculo, sob pena de colocar em causa a tutela jurisdicional
efectiva (268º/4 CRP e 2º CPTA).
Admite-se a possibilidade de tribunais arbitrais necessários
no direito administrativo, ficando a sua constituição dependente de previsão
legal especial. Levanta-se a questão de saber se estamos perante uma reserva
relativa de competência da Assembleia da República à luz do artigo 165°/1/p)
CRP ou se o Governo pode, através de um Decreto-Lei não autorizado, proceder à
constituição de um tribunal arbitral necessário. À luz da posição do Senhor
Professor Blanco Morais[1],
será de rejeitar uma posição formalista, uma vez que será possível através de
decreto-lei não autorizado a constituição de arbitragem necessária para a
solução de um litígio relativamente a uma matéria que não integre a reserva de
lei parlamentar.
Natureza
jurídica da arbitragem
Quanto à natureza jurídica da arbitragem, tem-se defendido
uma natureza jurisdicional, embora haja quem defenda uma natureza mista[2],
tendo simultaneamente natureza contratualista e judicialista, segundo este autor
a base da arbitragem assenta num contrato (natureza contratualista) e uma vez
constituído o tribunal arbitral, este funciona como um verdadeiro tribunal (natureza judicialista). De facto, a arbitragem representa um meio de tutela efectiva
dos cidadãos, trazendo a possibilidade de uma justiça mais célere[3],
adequada e mais económica[4].
Arbitragem
no direito administrativo
A LAV prevê a arbitragem no que toca ao Estado e outras
pessoas colectivas públicas. Sendo que o artigo 1º/4 LAV restringe a arbitragem
aos casos em que exista autorização por lei especial ou quando estejam em causa
relações de direito privado. Do regime resultaria que se entes públicos actuassem
como qualquer privado o litígio poderia ser submetido a arbitragem como se de
sujeitos privados se tratasse. Sérvulo Correia defendeu que o artigo 2º/2 ETAF
não era afastado pelo artigo 1º/4 LAV, por se tratar de uma lei especial face a
esta e o artigo 2º/2 ETAF admitia a arbitragem nas relações jurídicas de
direito administrativo.
Seguindo este raciocínio, tendo em conta a existência do
artigo 180º CPTA, dir-se-ia que somente havendo lei especial poderá haver
arbitragem fora das relações de direito privado. Em suma, o artigo 180º do
CPTA, por deter neste âmbito um carácter especial face ao artigo 1º/4 LAV,
aumenta o âmbito das matérias que podem ser sujeitas a arbitragem[5].
Contratos
administrativos
O artigo 180º/1/a) CPTA permite a constituição de um tribunal
arbitral para dirimir litígios emergentes de um contrato administrativo. O Código
dos Contratos Públicos (CCP) prevê especialmente a arbitragem nos contratos
administrativos[6]:
vejam-se os artigos 311º e ss. (quanto às modificações objectivas do contrato),
artigos 330º alínea c) e 332º/3 (relativo à resolução do contrato) e 373º/5 (no
tocante à determinação do preço e prazo de execução dos trabalhos a mais). O
CCP, no seu artigo 313º/3, exclui a arbitragem no caso de modificação objectiva
dos contratos com objecto passível de acto administrativo e demais contratos
sobre o exercício de poderes públicos quando o fundamento da modificação seja
uma alteração anormal e imprevisível em que as partes fundaram a decisão de
contratar; e a modificação por decisão arbitral interfira com o resultado do
exercício da margem de livre decisão administrativa.
Podemos concluir que a arbitragem não prejudica o exercício
da discricionariedade pela Administração na modificação do contrato.
Actos
administrativos
Não existe impedimento à arbitragem quanto aos actos
administrativos[7]. Desta
forma, o artigo 180º/1 CPTA, que é uma lei especial, prevê que pode ser
constituído tribunal arbitral para a apreciação de actos administrativos
relativos à execução de contratos e para o julgamento de questões relativas a
actos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua
invalidade.
Quando aos actos administrativos relativos à execução de
contratos, a doutrina[8]
afirma que a arbitragem é admitida também nos actos destacáveis do procedimento
pré- contratual, apesar de a lei utilizar termos mais restritivos, sendo a
demonstração da alteração de paradigma face ao tradicional contencioso por
atribuição[9],
segundo o qual os tribunais arbitrais não podiam pronunciar-se, a título
principal, sobre questões de validade de actos administrativos[10].
Esta solução explica-se pela vantagem de permitir que, num mesmo processo, seja
apreciada a globalidade da relação jurídica controvertida. Assim, o CPTA optou
por permitir a respectiva apreciação (a título principal e não meramente
incidental) pelo juiz arbitral.
Quanto à problemática dos actos administrativos que possam
ser revogados sem fundamento na sua invalidade, podemos comprovar que o acto
administrativo tem de ser válido e tem de conter elementos legais de
discricionariedade. Tal posição fará todo o sentido para quem defenda que a
administração tem um dever legal de revogar o acto administrativo ilegal. Mesmo
tratando-se de um acto administrativo cuja apreciação não seja da competência
dos tribunais arbitrais, tal não impede o conhecimento, a título incidental, de
tal ilegalidade. A tese da arbitragem de mérito corresponde à posição
maioritária da doutrina, contra a posição de Mário Aroso de Almeida que não
segue esta tese, defendendo que podem ser sujeitas a arbitragem questões de
estrita legalidade, visando a fiscalização da legalidade da actuação
administrativa, através da aplicação de regras e princípios jurídicos.
Convenção
de arbitragem : regime jurídico da arbitragem no direito administrativo
O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da
lei sobre arbitragem voluntária (a181º/1 CPTA). As partes, respeitando a
subsidiariedade prevista no artigo 1º/1 LAV[11],
podem submeter, mediante convenção de arbitragem, a resolução de um determinado
litígio nos tribunais arbitrais. Esta convenção pode ter por objecto um litígio
actual, chamado compromisso arbitral, ou a resolução de um litígio eventual
emergente de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual,
neste caso chamada cláusula compromissória (1º/2 LAV).
A convenção de arbitragem (1º/3 LAV) tem por objecto
litígios, sendo este conceito utilizado em sentido amplo, não abarcando somente
questões de natureza contenciosa em sentido estrito. A celebração de uma
convenção de arbitragem entre o Estado e outras pessoas colectivas de direito
público depende de prévia autorização por lei especial.
Todavia, esta não é a única especificidade, como resulta do
artigo 184º CPTA: a outorga de compromisso arbitral por parte do Estado tem de
ser objecto de despacho do ministro da tutela. Tratando-se de outras pessoas
colectivas de direito público, esta competência pertence ao presidente do
respectivo órgão dirigente; no caso das Regiões Autónomas e das autarquias
locais, a competência pertence ao governo regional e ao órgão autárquico que
desempenha funções executivas. À luz do 182º CPTA, o interessado em celebrar um
compromisso arbitral pode exigir a sua celebração à Administração.
Face a este direito à outorga de compromissos arbitrais,
coloca-se a questão de saber se nos encontramos perante arbitragem voluntária
ou se, pelo contrário, se trata de uma espécie de arbitragem forçada[12].
De facto estamos perante arbitragem voluntária. A justificação passa pela demonstração
de que não estamos perante um direito potestativo. Como afirma Fausto Quadros[13],
não existe uma obrigação da Administração de aceitar o compromisso arbitral
proposto pelo particular; esta somente tem o dever de dar resposta. Não
aceitando, inicia-se uma fase de negociações entre as partes visando o acordo.
Conforme resulta do disposto no artigo 184º CPTA, a outorga de compromissos
arbitrais depende de um despacho. Desta forma, será um requisito prévio à outorga
do compromisso arbitral que pode ou não corresponder a uma aceitação do
compromisso arbitral. Para Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha[14]
a lei que vier a regulamentar as condições de exercício do referido direito
(“nos termos da lei”) poderá fazer operar um verdadeiro direito potestativo.
Por fim, quanto à intervenção dos contra-interessados, o
artigo 180º/2 CPTA estatui que a arbitragem só é admissível mediante a
aceitação do compromisso arbitral pelos eventuais contra-interessados. Esta
regra visa evitar que as partes utilizem a arbitragem para se subtraírem à
intervenção processual necessária dos contra-interessados. No momento da
constituição do tribunal arbitral cabe identificar os contra-interessados com
legitimidade para intervir no processo. No decurso do processo arbitral
impõe-se assegurar o efectivo contraditório pela parte contrainteressada.
Equidade
As partes podem autorizar os árbitros a julgar segundo a
equidade (artigo 22º da LAV). Na senda de Menezes Cordeiro, distinguimos
equidade fraca de equidade forte. Na primeira, os árbitros partem da lei para
uma decisão à luz do Direito, de forma a corrigir injustiças ocasionadas pelo
carácter abstracto das normas. Quanto à segunda, prescinde da lei positiva para
a procura de uma solução justa para o caso concreto. O artigo 22º LAV e o
artigo 186º/2 CPTA parecem permitir a utilização da equidade forte e fraca,
surgindo como limite a legalidade administrativa.
Sentença
As decisões proferidas por um tribunal podem ser anuladas (186º/1
CPTA) ou objecto de recurso (186º/2 CPTA) para o Tribunal Central
Administrativo.
Quanto ao regime da anulação, a sentença só pode ser anulada
nos casos previstos no artigo 27º da LAV, ou seja: não ser o litígio
susceptível de resolução por via arbitral; ter sido proferida por tribunal
incompetente ou irregularmente constituído; ter havido violação de princípios
fundamentais a observar no processo, com influência decisiva na resolução do
litígio; ter faltado assinatura de árbitros ou fundamentação da decisão; e, por
fim, ter o tribunal conhecido questões de que não podia tomar conhecimento, ou
ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.
A possibilidade de recurso diz respeito aos casos em que o
tribunal arbitral não decidiu segundo a equidade. Não sendo adoptado este
critério de decisão, há recurso para o Tribunal Central Administrativo nos
mesmos moldes em que caberia da sentença proferida pelo tribunal de comarca
(artigo 29º da LAV).
Quanto à arbitragem internacional, tem-se entendido que do
silêncio da LAV e do CPTA não podemos extrair que esteja vedada a possibilidade
de a Administração Pública se sujeitar no estrangeiro à arbitragem para dirimir
um litígio de administrativo.
Ocorrendo a decisão dos tribunais arbitrais estrangeiros, a Administração
portuguesa não pode invocar a violação do seu direito interno desobrigando-se
do acatamento da sentença, pois estaria a violar princípios gerais de direito
internacional, como o princípio da tutela da boa fé. A respeito da execução das
sentenças, existe uma reserva de competência dos tribunais estatais. Assim, a
execução da decisão arbitral é da competência dos tribunais administrativos (30º
LAV).
Trabalho realizado por:
Alexandre Ventura, n. 23614
Bibliografia
· -Almeida, Mário Aroso de; Sobre o âmbito das
matérias passíveis de arbitragem de direito administrativo em Portugal In:
Estudos em homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. 2, Coimbra, 2012
· -Almeida, Mário Aroso de/Cadilha, Carlos A. F.;
Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed.,
Coimbra, Almedina, 2010
· - Caupers, João, A arbitragem nos litígios entre a
administração pública e os particulares, Cadernos de Justiça Administrativa nº
18, 1999
· -Claro, João Martins, A arbitragem no projecto do
código de processo nos tribunais administrativos In: Reforma do contencioso
administrativo, vol. 2, Coimbra, 2003
· -Cordeiro, António Menezes, A decisão segundo a
equidade In: O direito - A. 122, nº 2, Lisboa, 1990.
· -Correia, Sérvulo, A arbitragem voluntária no
domínio dos contratos administrativos In: Estudos em memória do Professor
Doutor João de Castro Mendes, Lisboa: Faculdade de Direito, 1995
· -Marques, J. P. Remédio, Acção declarativa à luz
do código revisto, 3ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2011
· -Moncada, Luís Cabral de, Modelos alternativos de
justiça: a arbitragem no direito administrativo In: O direito - A. 142, nº 3
(2010), Lisboa, 2010
· -Morais, Carlos Blanco de, Apontamentos sobre a
submissão de litígios a arbitragem necessária: algumas dúvidas de
constitucionalidade In: Newsletter
Centro de Arbitragem Administrativa e Fiscal nº 1, Lisboa, 2013
· -Oliveira, Ana Perestrelo de, Arbitragem de
litígios com entes públicos, Lisboa, Almedina, 2007
·
Pereira, José Luís Esquível, Os contratos
administrativos e a arbitragem, Coimbra, Almedina, 2004
· -Quadros, Fausto de, Arbitragem
"necessária", "obrigatória", "forçada" : breve
nótula sobre a interpretação do artigo 182º do código de processo nos Tribunais
10 Administrativos In: Estudos em homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. 2,
Coimbra, 2012
· -Quadros, Fausto de, A importância hoje da
arbitragem em direito administrativo In: Newsletter Centro de Arbitragem
Administrativa e Fiscal nº 1, Lisboa, 2013
[1] Morais,
Carlos Blanco de, Apontamentos sobre a submissão de litígios a arbitragem
necessária: algumas dúvidas de constitucionalidade In: Newsletter Centro de Arbitragem Administrativa e Fiscal n.º 1,
Lisboa, 2013, pág. 15.
[2] Pereira,
José Luís Esquível, Os contratos administrativos e a arbitragem, Coimbra,
Almedina, 2004, pág. 79
[3] As
partes podem fixar o prazo para a decisão (artigo 19º nº 1 da LAV). Na falta de
acordo das partes, o prazo para a decisão será de seis meses (artigo 19º nº 2
da LAV).
[4] Como refere Quadros, Fausto de, “A importância
hoje da arbitragem …”, pág. 11, a celeridade dos tribunais arbitrais pode
implicar, por exemplo, menos danos para as partes.
[5] Oliveira,
Ana Perestrelo de, Arbitragem de litígios com entes públicos, Lisboa, Almedina,
2007, reconduz o conteúdo do artigo 180º do CPTA ao critério da disponibilidade
das partes presente no artigo 1º nº 1 da LAV.
[6] Moncada,
Luís Cabral de, Modelos alternativos de justiça: a arbitragem no direito
administrativo In: O direito - A. 142, nº 3 (2010), Lisboa, 2010, pág. 487 –
era desnecessário que o CCP tutelasse estes casos, devido à previsão feita no
CPTA.
[7] Sobre a
discussão sobre a qualificação como actos administrativos, Oliveira, Ana
Perestrelo de, ob. cit., págs. 60 e ss.
[8] Moncada,
Luís Cabral de, ob. cit., pág. 489; Almeida, Mário Aroso de, Sobre o âmbito das
matérias passíveis de arbitragem de direito administrativo em Portugal págs. 11
e 12.
[9] À luz da
realidade anterior, Caupers, João, A arbitragem nos litígios entre a
administração pública e os particulares, págs. 5 e 6 afirmava que «O território
jurídico da arbitragem parece delimitado pelas fronteiras exteriores do acto
unilateral e autoritário da administração»; Pereira, José Luís Esquível, ob.
cit., pág. 238.
[10] Pereira,
José Luís Esquível, ob. cit., págs. 242 e ss; Almeida, Mário Aroso de/Cadilha,
Carlos A. F., ob. cit., pág. 1147 - defendem que os actos destacáveis não se
incluem no artigo 180º do CPTA.
[11] O
legislador atendeu ao critério da disponibilidade do direito, pelo que somente
poderá ser sujeito a arbitragem se disser respeito a direitos que as partes
podem constituir e extinguir por acto de vontade e aos quais podem livremente
renunciar; Oliveira, Ana Perestrelo de, ob. cit., págs. 32 e ss.
[12] Nota
sobre a interpretação do artigo 182º do código de processo nos Tribunais
Administrativos In: Estudos em homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. 2,
Coimbra, 2012.
[13] Quadros,
Fausto de, “Arbitragem necessária, obrigatória, forçada …”, pág. 260.
[14] Almeida,
Mário Aroso de/Cadilha, Carlos A. F., Comentário ao Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pág. 1155.
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