sábado, 31 de outubro de 2015

Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva




Princípio da tutela jurisdicional efetiva

Este princípio tem uma dimensão muito importante no ordenamento jurídico português, já que altera materialmente o entendimento do direito fundamental de acesso à justiça administrativa. Tal como afirma o Professor Vasco Pereira da Silva verifica-se uma verdadeira “revolução coperciana”, pois, atualmente são os meios processuais que giram à volta do princípio da tutela plena efetiva dos particulares e não o contrário como acontecia anteriormente.

É visível na revisão constitucional de 1997 a preocupação de consagrar e de estabelecer os traços gerais do modelo do Contencioso Administrativo num artigo da Constituição, o qual, estabelecesse os diversos efeitos suscetíveis de sentença. Houve neste quadro, uma superação de todos os complexos da infância difícil do Contencioso.

Esta mudança tem por base, também, o fenómeno da europeização, nomeadamente, através do DL 139/98 de 15 de Maio que transpunha para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva nº 85/665/C do Conselho de 21 Dezembro que previa a possibilidade de tramitação urgente contra atos administrativos lesivos face a interesses legalmente protegidos. Remetendo para o legislador a preocupação de acompanhar a evolução do Contencioso Administrativo Europeu. Tinha como matéria o procedimento pré-contratual, consagrando o princípio de recorribilidade dos atos administrativos.

Neste enquadramento torna-se agonizante o desfasamento na prática do Contencioso Administrativo, já que, não existia a consagração efetiva deste princípio. Sendo nas palavas do Professor Vasco Pereira da Silva “Um Direito Constitucional concretizado, que continuava por concretizar”.

Outro instrumento que permite justificar a afirmação supra é o surgimento do Código de Procedimento e de Processo tributário conforme DL nº433/99 de 26 de Outubro. Este parece constituir uma “ilha fiscal” que não pertence ao mesmo arquipélago da “ilha administrativa” quando teoricamente pertencem à mesma ordem jurisdicional.

Felizmente, mais tarde houve a preocupação com a reforma do Contencioso Administrativo com a elaboração de três Anteprojetos:

·         Anteprojeto de Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)

·         Anteprojeto do Estatuto dos Tribunais Administrativos (ETAF)

·         Anteprojeto sobre as Comissões de Conciliação Administrativas.

Estes trouxeram uma aproximação ao “ótimo constitucional europeu” na consagração no CPTA da realização do princípio da proteção plena e efetiva dos direitos dos particulares através dos meios processuais principais, cautelares e executivos.

Contudo, alguns problemas subsistem no que diz respeito à organização judiciária complexa e arcaica.

Este princípio representa o núcleo essencial dos direitos dos particulares relativamente à Administração. Cumpra agora densificar a sua definição individualizando cada um dos elementos.

  • A garantia é uma ideia que subjaz da sua definição e que reporta para a função de proteção da norma, isto é, para o reconhecimento de um núcleo de proteção subjetivista pública presente na norma.
  • A tutela reporta para a função de proteção da norma, isto é, para o reconhecimento de um núcleo de proteção subjetivista pública presente na norma.
  • O termo jurisdicional traduz que a tutela é efetivada por um tribunal, ou seja, por um órgão jurisdicional, o que em si constitui uma garantia de independência nos termos do artigo 203º CRP e efetividade conforme artigo 205º nº 2 e 3 da CRP da resolução de litígios. Existem, por isso, tribunais e leis processuais adequadas que garantem os poderes de pronúncia.
  • Finalmente, o termo efetividade pretende assegurar a execução das decisões judiciais num domínio de “reconhecimento dos espaços de livre valoração da Administração” e de efetividade das suas decisões atendendo ao Direito da Administração proceder espontaneamente à execução das decisões judiciais num determinado prazo.

Face ao exposto, este princípio permite constitucionalmente o acesso à Justiça Administrativa.
O meio mais idóneo de concretizar esta efetividade enunciada no princípio é a sentença proferida pelo juiz, a qual, permite uma produção de efeitos diversos entre si, nomeadamente, a simples apreciação, o reconhecimento de direitos, condenação à prática de atos, impugnação dos atos administrativo e a possibilidade de estabelecer medidas cautelares.
Existe uma consagração legal constitucional nos termos do artigo 268,nº 4 e 5 da CRP conjugado com o artigo 2º do ETAF que assegura o que é defendido na prática constitucional. E também o artigo 3º e 7º do CPTA que vinculam a Administração à decisão do caso apresentado observando os princípios administrativos evitando a inércia da Administração.

Estabelece relação com outros princípios de Direito Administrativo, nomeadamente o princípio da jurisdição plena dos tribunais administrativos.

No conteúdo deste princípio podem ser destacados quatros tipos de tutela:
·        Declarativa, já que a sentença emitida ganha força de caso julgado, produzindo todos os efeitos proferidos pelo juiz.

·        Executiva, a qual permite concretizar cada pretensão formulada pelo autor, se desse modo for decido.

·        Cautelar, que visa assegurar o efeito útil da decisão.

·        Impugnatória, pois, permite a declaração de nulidade do ato administrativo, destruindo a ilegalidade que estava no seu conteúdo.

Esta proteção dos particulares não é ilimitada, pois que a consagração deste princípio está sujeita ao preenchimento de pressupostos, terá de ser uma ação adequada à finalidade pretendida pelo autor e tem que ser intentada no momento oportuno, dentro do prazo permitido por lei.

Apresenta também limites pelo que não estão sujeitos à objeção dos particulares os atos impugnatórios da Administração que não tenham eficácia externa.

Neste enquadramento, cumpre realçar a mudança de paradigmas subjacente a esta revisão. Antes existia um modelo concentrado na legalidade, não sendo sequer observada a existência de um direito individual do particular, mas um interesse partilhado ou difuso, submetida à ideia de interesse tripartido existente nesta conceção. Atualmente, a conceção subjetivista "apoderou-se" do Contencioso Administrativo Português. Isto significa para o particular, uma proteção judicial plena, procurando densificar todos os aspetos substanciais e procedimentais permitindo um controlo permanente judicial da atividade administrativa, nomeadamente a limitação dos poderes discricionários proporcionando correlativamente uma proteção mais eficaz aos direitos dos particulares.

Cumpre apurar finalmente, se esta preocupação se pode transportar também para a Administração, isto é, se a Administração também é titular do direito de tutela jurisdicional efetiva. Ora, esta tem na sua esfera competências próprias, será que goza apenas de garantias institucionais de defesa da sua esfera de interesses? Neste seguimento a Administração também pode estar sujeita aos ataques de terceiros e pode ser titular de alguns direitos igualmente conferidos aos particulares. Nessa medida, se ao particular é conferido um direito de defesa – direito de ação- mediante uma posição jurídica que foi lesada. Então para a Administração neste seguimento também não pode ser negada a proteção efetiva de uma eventual situação em que a Administração saia como lesada. Seria discriminatório só tutelar os particulares.

Face a esta questão, o Professor Vieira de Andrade segue a conceção supra defendida pelo que afirma que “ não pode ser visto como apenas um conjunto de garantias dos particulares perante as atuações ilegítimas da administração”.

Para sustentar esta posição existem vários artigos, sobretudo:
·         Artigo 4º, nº1, alínea j) do ETAF, o qual densifica o âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos através das relações jurídicas entre as pessoas coletivas de direito público.
·         Artigo 9º, nº2 do CPTA, configura a legitimidade ativa de entes públicos para demandar nos termos legais previstos.
·         Artigo 10º, nº7 e 157º, nº2 CPTA representa diretamente o regime a aplicar num litigio entre os particulares e a Administração.

Concluindo, o modelo atual consagra a defesa da legalidade e o direito dos particulares face às condutas lesivas da Administração e vice-versa.

 

Bibliografia:

-         José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 2012, páginas 12-39;

-         Vasco Pereira da Silva, “ O contencioso Administrativo no divã da Psicanálise”, Almedina, 2005, páginas 241- 250;

-         Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, “ O Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado”, Almedina, 2006, páginas 110-130; 147-149.
 
Jéssica Nunes Correia | nº23359
 

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