segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Princípio da tutela jurisdicional efetiva e ações populares

      Tutela jurisdicional efetiva e ações populares

 Começar por integrar a tutela jurisdicional efetiva, é um corolário de um grande princípio constitucional que é a proteção jurídica, que tem uma tripla divisão, o acesso ao direito, a tutela jurisdicional efetiva e por fim a responsabilidade civil do Estado Português
 O princípio da tutela jurisdicional efetiva tem várias demonstrações de influência em garantias dos particulares no acesso á justiça, desde logo o direito de acesso aos tribunais, numa vertente de facilidade e de possibilidade acesso aos tribunais; no direito de obter uma decisão em prazo razoável, conjugando-se aqui com o princípio processual da celeridade processual1, evitando decisões muito demoradas e assim mais morosas para as partes, sobre esta vertente o Tribunal dos Direitos do Homem fixou critérios para a averiguação do cumprimento desta imposição, a saber a complexidade do processo, a condução do processo pela autoridade jurisdicional e a conduta das partes (artigo 6º CEDH), mais recentemente um novo critério que é importância do caso concreto para o requerente; na garantia de um processo equitativo, sem benefícios para nenhuma das partes, tendo ambas iguais oportunidades, nomeadamente no referente ao princípio do contraditório; e por fim a garantia da efectividade das sentenças2 proferidas, ou seja, evitar que a parte ficasse com uma sentença que não garantisse um comportamento da outra parte na realidade, demonstração dessa efectividade é a possibilidade de os próprios tribunais se substituírem através da emissão de sentença que produza os efeitos do ato jurídico, artigo 3 nº 2, 3 e 4 do CPTA, por outro lado cabe distinguir dois momentos dentro desta obrigação de execução das sentenças, em primeiro lugar averiguar se a administração cumpriu ou não a sentença e em segundo lugar, dependendo desse cumprimento a produção de atos que a efetivem.
 Expoente máximo deste princípio é a faculdade que é concedida às partes de estas cumularem diversos pedidos, facilitando a satisfação integral dos intentos das partes e por outro agilizar o processo evitando um grande número de ações e tornando os processos mais céleres.
 Uma das principais decorrências desta tutela é o princípio da protecção judicial, que está previsto no artigo 20 da CRP e que constitui um direito garantia que a Constituição dá aos cidadãos. Tem como base a garantia de instituir normas (garantias) processuais que se coadunem com as ideias acima referidas relativas ao acesso aos tribunais administrativos. Ainda dentro do campo constitucional é de referir outro dos artigos base deste princípio que é o 205 da CRP que garante a obrigatoriedade das sentenças para todas as autoridades e a imposição de legislação que garanta a efetividade destas mesmas sentenças. Basilar nesta matéria é o artigo 2683 da CRP que de forma clara no seu número 4 vem impor claramente as ideias acima desenvolvidas relativamente á garantia da justiça.
 Por outro lado, focando a disciplina de CAT, articular o artigo 268 com o artigo 2 nº2 do CPTA, o professor Vieira de Andrade diz que a tutela tem de ser assegurada numa tripla dimensão, em primeiro lugar quanto á disponibilidade das ações seguirem os meios processuais adequados; em segundo e terceiro lugar quanto ao plano cautelar e executivo quanto às providências indispensáveis para a garantia da utilidade e efetividade das sentenças. De notar que esta proteção não se restringe apenas á proteção dos particulares sendo estendida á proteção do interesse público e dos valores comunitários, como por exemplo a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, etc. Ora esta extensão é justificada nomeadamente porque o que se pretende é a flexibilização do sistema e um aumento da efetividade da função administrativa exercida pelos tribunais, esta agilização é geral, não olhando apenas para os interesses dos particulares mas sim tendo em conta todas as questões que um tribunal administrativo se propõe a dirimir.
 A tutela jurisdicional é também garantida pela plena jurisdição dos tribunais que lhes permite tomar as decisões justas e adequadas á proteção dos direitos dos particulares (e outros interesses acima referidos) e a assegurar a eficácia dessas decisões. Esta preocupação é traduzida em medidas como:
- Reforço dos poderes no âmbito declarativo que acresce aos poderes de anulação e de condenação;
 - Poder de adotarem todo o tipo de providências cautelares que considerem adequadas (artigo 2 nº1 e 112 e ss do CPTA);          
 - Reforço dos poderes na execução de sentenças (artigo 3 nº3 e 157 e ss do CPTA);
 - Poder de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias (artigos 3 nº2, 44, 49, 66, 84, 108, 110, etc.).
 Quanto às ações populares são espécies qualificadas (caracterizam-se pelo seu caráter objetivo bem como pela dimensão supra-individual e comunitária dos valores que determinam o respectivo objeto) relativas aos outros tipos de ações. São também apenas admissíveis relativamente a pedidos de impugnação de atos administrativos, pois é uma espécie qualificada desse mesmo tipo de pedido, correspondem a um alargamento da legitimidade impugnatória visto que não se baseia nos valores ou interesses defendidos mas antes basta-se com o vínculo de pertença a uma autarquia local, ou seja não é necessário uma avaliação dos valores ou interesses defendidos na acção, antes é suficiente um preenchimento de um “âmbito geográfico”.
 No que diz respeito á disciplina de CAT a acção popular assume a forma de acção popular social, que está prevista no artigo 9 nº 2 do CPTA, esta acção pode assumir qualquer forma e integrar qualquer dos pedidos principais previstos no CPTA, como tal podem existir ações administrativas especiais populares4, podem também existir ações administrativas comuns5 populares e até podem existir por fim processos urgentes populares6. Quanto ao processo que estas formas mencionadas prosseguem é o dado pelo CPTA com as adaptações decorrentes da legitimidade alargada e as introduzidas pela lei 83/95 (lei das ações populares, LAP).
Quanto á legitimidade para intentar esta ação é uma legitimidade ativa alargada, pois o artigo 9 nº 2 do CPTA indica que qualquer pessoa (singular) bem como as associações e as fundações defensoras dos interesses em discussão e ainda as autarquias locais e o MP. Quanto aos interesses que a parte pode defender dependem em larga medida do tipo de pessoa em causa, tanto se pode defender interesses difusos enquanto interesses comunitários (interesses da generalidade das pessoas que integram a comunidade mas que não são individualizáveis, bem como interesses coletivos (interesses coletivos titulados por pessoas públicas); questão mais complicada é a de saber se também nestas ações podem ser defendidos interesses puramente pessoais, em princípio a própria letra do artigo 9 nº 2 parece abrir essa possibilidade ao utilizar a expressão “independentemente de ter interesse pessoal na ação”, não fazendo qualquer proibição ao interesse pessoal na ação, ora a doutrina tem entendido que podem ser defendidos estes interesses mas designa-os interesses individuais homogéneos7 (também chamados interesses subjectivos fracionados).
 Por outro lado cabe referir que a admissibilidade deste tipo de ação não depende apenas da legitimidade mas também do interesse em agir, próprio de cada figura, os cidadãos podem defender quaisquer interesses, até os individuais como foi acima visto; as associações e fundações só podem defender interesses coletivos ou difusos incluídos nos seus próprios fins; as autarquias locais só podem defender interesses coletivos ou comunitários no âmbito das suas atribuições e relativos ao seu território, por fim o Ministério Público apenas pode defender valores comunitários enquanto interesses públicos ou direitos fundamentais.
Em suma cabe relacionar estes dois conceitos, enquanto que o primeiro assenta num direito fundamental constitucionalmente reconhecido o outro constitui uma forma de acesso efectivo á justiça administrativa, constituindo um expoente do principio da tutela jurisdicional efetiva uma vez que facilita a efetivação desta tutela e facilita o acesso aos tribunais e consequentemente á justiça. Por outro lado a proteção judicial (aspeto de suma importância no âmbito da tutela jurisdicional) é de alguma maneira assegurada com este tipo de ação popular com uma legitimidade alargada, permitindo uma maior facilidade na defesa de direitos que como vimos não são apenas públicos ou difusos mas podem também ser individuais. Para além de tudo isto os poderes que os tribunais administrativos ganharam em termos de garantia da justiça e da execução das sentenças vieram tornar o direito administrativo um direito mais seguro (onde os particulares têm a convicção de uma decisão em tempo útil e definitiva) por um lado e por outro um direito efectivo (onde as partes têm a convicção que não vão ficar com uma sentença sem efeito e por isso inútil para a pretensão da parte).



1. Quanto a este princípio cabe dizer que ele tem como base a ideia de o processo se desenrolar com a máxima rapidez possível sem prejudicar os direitos processuais das partes.
2. Este princípio comporta duas exeções, a primeira relativa á impossibilidade absoluta de execução da sentença e a segunda é o grave prejuízo para o interesse público, nestes dois casos a sentença pode não ser efectivada.
3. Relativamente a este artigo é de referenciar que impõe claramente a tutela jurisdicional efetiva bem como o reconhecimento dos seus direitos legalmente protegidos sem esquecer a possibilidade de adopção de medidas cautelares adequadas á sua efectivação
4. Impugnações de atos, pedidos de condenação por ato indevido ou declarações de ilegalidade das normas;
5. Reconhecimento e restabelecimento de situações jurídicas, condenação ou abstenção de realização de comportamentos;
6. Impugnação de atos ou documentos pré contratuais e intimações para prestação de informações.
7. Quanto a estes interesses o professor Vieira de Andrade não concorda com esta possibilidade de defender interesses pessoais uma vez que, na sua opinião se iria criar uma sobreposição da ação popular com a ação particular, perdendo-se a identidade e a função da primeira.




Pedro Miguel da Silva Cruz
Nº 23320
4º Ano
Subturma 2 

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