Tutela jurisdicional efetiva e ações
populares
Começar por
integrar a tutela jurisdicional efetiva, é um corolário de um grande princípio
constitucional que é a proteção jurídica, que tem uma tripla divisão, o acesso
ao direito, a tutela jurisdicional efetiva e por fim a responsabilidade civil
do Estado Português
O princípio
da tutela jurisdicional efetiva tem várias demonstrações de influência em
garantias dos particulares no acesso á justiça, desde logo o direito de acesso
aos tribunais, numa vertente de facilidade e de possibilidade acesso aos
tribunais; no direito de obter uma decisão em prazo razoável, conjugando-se
aqui com o princípio processual da celeridade processual1, evitando
decisões muito demoradas e assim mais morosas para as partes, sobre esta
vertente o Tribunal dos Direitos do Homem fixou critérios para a averiguação do
cumprimento desta imposição, a saber a complexidade do processo, a condução do
processo pela autoridade jurisdicional e a conduta das partes (artigo 6º CEDH),
mais recentemente um novo critério que é importância do caso concreto para o
requerente; na garantia de um processo equitativo, sem benefícios para nenhuma
das partes, tendo ambas iguais oportunidades, nomeadamente no referente ao princípio
do contraditório; e por fim a garantia da efectividade das sentenças2
proferidas, ou seja, evitar que a parte ficasse com uma sentença que não
garantisse um comportamento da outra parte na realidade, demonstração dessa
efectividade é a possibilidade de os próprios tribunais se substituírem através
da emissão de sentença que produza os efeitos do ato jurídico, artigo 3 nº 2, 3
e 4 do CPTA, por outro lado cabe distinguir dois momentos dentro desta
obrigação de execução das sentenças, em primeiro lugar averiguar se a
administração cumpriu ou não a sentença e em segundo lugar, dependendo desse
cumprimento a produção de atos que a efetivem.
Expoente
máximo deste princípio é a faculdade que é concedida às partes de estas
cumularem diversos pedidos, facilitando a satisfação integral dos intentos das
partes e por outro agilizar o processo evitando um grande número de ações e
tornando os processos mais céleres.
Uma das
principais decorrências desta tutela é o princípio da protecção judicial, que
está previsto no artigo 20 da CRP e que constitui um direito garantia que a
Constituição dá aos cidadãos. Tem como base a garantia de instituir normas
(garantias) processuais que se coadunem com as ideias acima referidas relativas
ao acesso aos tribunais administrativos. Ainda dentro do campo constitucional é
de referir outro dos artigos base deste princípio que é o 205 da CRP que
garante a obrigatoriedade das sentenças para todas as autoridades e a imposição
de legislação que garanta a efetividade destas mesmas sentenças. Basilar nesta
matéria é o artigo 2683 da CRP que de forma clara no seu número 4
vem impor claramente as ideias acima desenvolvidas relativamente á garantia da
justiça.
Por outro
lado, focando a disciplina de CAT, articular o artigo 268 com o artigo 2 nº2 do
CPTA, o professor Vieira de Andrade diz que a tutela tem de ser assegurada numa
tripla dimensão, em primeiro lugar quanto á disponibilidade das ações seguirem
os meios processuais adequados; em segundo e terceiro lugar quanto ao plano
cautelar e executivo quanto às providências indispensáveis para a garantia da
utilidade e efetividade das sentenças. De notar que esta proteção não se
restringe apenas á proteção dos particulares sendo estendida á proteção do
interesse público e dos valores comunitários, como por exemplo a saúde pública,
o ambiente, o urbanismo, etc. Ora esta extensão é justificada nomeadamente
porque o que se pretende é a flexibilização do sistema e um aumento da
efetividade da função administrativa exercida pelos tribunais, esta agilização
é geral, não olhando apenas para os interesses dos particulares mas sim tendo
em conta todas as questões que um tribunal administrativo se propõe a dirimir.
A tutela
jurisdicional é também garantida pela plena jurisdição dos tribunais que lhes
permite tomar as decisões justas e adequadas á proteção dos direitos dos
particulares (e outros interesses acima referidos) e a assegurar a eficácia
dessas decisões. Esta preocupação é traduzida em medidas como:
- Reforço dos poderes no âmbito declarativo que
acresce aos poderes de anulação e de condenação;
- Poder de
adotarem todo o tipo de providências cautelares que considerem adequadas
(artigo 2 nº1 e 112 e ss do CPTA);
- Reforço dos
poderes na execução de sentenças (artigo 3 nº3 e 157 e ss do CPTA);
- Poder de
aplicação de sanções pecuniárias compulsórias (artigos 3 nº2, 44, 49, 66, 84,
108, 110, etc.).
Quanto às
ações populares são espécies qualificadas (caracterizam-se pelo seu caráter
objetivo bem como pela dimensão supra-individual e comunitária dos valores que
determinam o respectivo objeto) relativas aos outros tipos de ações. São também
apenas admissíveis relativamente a pedidos de impugnação de atos
administrativos, pois é uma espécie qualificada desse mesmo tipo de pedido,
correspondem a um alargamento da legitimidade impugnatória visto que não se
baseia nos valores ou interesses defendidos mas antes basta-se com o vínculo de
pertença a uma autarquia local, ou seja não é necessário uma avaliação dos
valores ou interesses defendidos na acção, antes é suficiente um preenchimento
de um “âmbito geográfico”.
No que diz
respeito á disciplina de CAT a acção popular assume a forma de acção popular
social, que está prevista no artigo 9 nº 2 do CPTA, esta acção pode assumir
qualquer forma e integrar qualquer dos pedidos principais previstos no CPTA,
como tal podem existir ações administrativas especiais populares4,
podem também existir ações administrativas comuns5 populares e até
podem existir por fim processos urgentes populares6. Quanto ao
processo que estas formas mencionadas prosseguem é o dado pelo CPTA com as
adaptações decorrentes da legitimidade alargada e as introduzidas pela lei
83/95 (lei das ações populares, LAP).
Quanto á legitimidade para intentar esta ação é uma
legitimidade ativa alargada, pois o artigo 9 nº 2 do CPTA indica que qualquer
pessoa (singular) bem como as associações e as fundações defensoras dos
interesses em discussão e ainda as autarquias locais e o MP. Quanto aos
interesses que a parte pode defender dependem em larga medida do tipo de pessoa
em causa, tanto se pode defender interesses difusos enquanto interesses
comunitários (interesses da generalidade das pessoas que integram a comunidade
mas que não são individualizáveis, bem como interesses coletivos (interesses
coletivos titulados por pessoas públicas); questão mais complicada é a de saber
se também nestas ações podem ser defendidos interesses puramente pessoais, em
princípio a própria letra do artigo 9 nº 2 parece abrir essa possibilidade ao
utilizar a expressão “independentemente de ter interesse pessoal na ação”, não
fazendo qualquer proibição ao interesse pessoal na ação, ora a doutrina tem
entendido que podem ser defendidos estes interesses mas designa-os interesses
individuais homogéneos7 (também chamados interesses subjectivos
fracionados).
Por outro
lado cabe referir que a admissibilidade deste tipo de ação não depende apenas
da legitimidade mas também do interesse em agir, próprio de cada figura, os
cidadãos podem defender quaisquer interesses, até os individuais como foi acima
visto; as associações e fundações só podem defender interesses coletivos ou
difusos incluídos nos seus próprios fins; as autarquias locais só podem
defender interesses coletivos ou comunitários no âmbito das suas atribuições e
relativos ao seu território, por fim o Ministério Público apenas pode defender
valores comunitários enquanto interesses públicos ou direitos fundamentais.
Em suma cabe relacionar estes dois conceitos,
enquanto que o primeiro assenta num direito fundamental constitucionalmente
reconhecido o outro constitui uma forma de acesso efectivo á justiça
administrativa, constituindo um expoente do principio da tutela jurisdicional
efetiva uma vez que facilita a efetivação desta tutela e facilita o acesso aos
tribunais e consequentemente á justiça. Por outro lado a proteção judicial
(aspeto de suma importância no âmbito da tutela jurisdicional) é de alguma
maneira assegurada com este tipo de ação popular com uma legitimidade alargada,
permitindo uma maior facilidade na defesa de direitos que como vimos não são
apenas públicos ou difusos mas podem também ser individuais. Para além de tudo
isto os poderes que os tribunais administrativos ganharam em termos de garantia
da justiça e da execução das sentenças vieram tornar o direito administrativo
um direito mais seguro (onde os particulares têm a convicção de uma decisão em
tempo útil e definitiva) por um lado e por outro um direito efectivo (onde as
partes têm a convicção que não vão ficar com uma sentença sem efeito e por isso
inútil para a pretensão da parte).
1. Quanto a este princípio cabe
dizer que ele tem como base a ideia de o processo se desenrolar com a máxima
rapidez possível sem prejudicar os direitos processuais das partes.
2. Este princípio comporta duas
exeções, a primeira relativa á impossibilidade absoluta de execução da sentença
e a segunda é o grave prejuízo para o interesse público, nestes dois casos a
sentença pode não ser efectivada.
3. Relativamente a este artigo é
de referenciar que impõe claramente a tutela jurisdicional efetiva bem como o
reconhecimento dos seus direitos legalmente protegidos sem esquecer a
possibilidade de adopção de medidas cautelares adequadas á sua efectivação
4. Impugnações de atos, pedidos de
condenação por ato indevido ou declarações de ilegalidade das normas;
5. Reconhecimento e
restabelecimento de situações jurídicas, condenação ou abstenção de realização
de comportamentos;
6. Impugnação de atos ou
documentos pré contratuais e intimações para prestação de informações.
7. Quanto a estes interesses o
professor Vieira de Andrade não concorda com esta possibilidade de defender
interesses pessoais uma vez que, na sua opinião se iria criar uma sobreposição
da ação popular com a ação particular, perdendo-se a identidade e a função da
primeira.
Pedro Miguel da Silva Cruz
Nº 23320
4º Ano
Subturma 2
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