domingo, 13 de dezembro de 2015

Traços essencias da reforma na tramitação da Ação Administrativa



1.     Introdução

Este tema foi objeto de várias alterações, já que, é afetado pelas reformas administrativas nestes últimos tempos [1] Este trabalho visa delimitar as principais diferenças entre os regimes de tramitação no contencioso administrativo português.
Primeiramente, o diploma acima referido compreende uma revisão e republicação e republicação de diversos diplomas, nomeadamente, o Código de Processo dos Tribunais Administrativos, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Código dos Contratos Públicos, RJUE, Lei da ação popular, Lei de acesso aos documentos administrativos e na Lei de acesso à informação ambiental.
Em segundo lugar, cumpre analisar os traços essenciais de alteração no âmbito da ação administrativa, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA - revisto. Incluindo as principais alterações do processo pré-contratual urgente face à necessidade de harmonização entre as fontes europeias e nacionais.
Em terceiro lugar, apresento sumariamente, a tramitação da atual ação administrativa, tendo em conta as alterações recentes.
2.     Desenvolvimento
Os traços essenciais do CPTA revisto revestem-se:
·         Numa mudança estrutural
·         Alteração em função das fontes de direito nacionais e internacionais
Em termos estruturais, houve uma eliminação da bipartição entre a ação administrativa comum e a ação administrativa especial que era vigente no modelo de 2002/2004.
Há, por isso, uma unificação de todos os processos não urgentes ficando estes submetidos à mesma forma de processo, adquirindo a denominação – “Ação Administrativa”, nos termos do Título II do CPTA. Não havendo diferenças tendo em conta o objeto da ação, ou seja, é indiferente que esteja em causa contratos, regulamentos, atuações materiais, pedidos de responsabilidade da Administração.
É portanto, eliminada a dualidade de tramitações, que assentava numa tramitação própria para a Ação Administrativa Especial, que determinava um modelo específico para ações sobre regulamentos e atos. E, outra para a Ação Administrativa Comum, cuja tramitação era a que correspondia à do processo de declaração do CPC. Esta dualidade existiu entre 1933 e 1974 [2]. Nessa altura poderia afirmar-se que o legislador português estava próximo do modelo latino, apesar de ter uma dicotomia de meios processuais. Neste enquadramento, cada meio processual era considerado como uma “ação guarda-chuva[3].
 A tramitação da nova Ação Administrativa é regulada nos termos dos artigos 78º a 96º do CPTA, é considerada como um modelo misto, já que prevê a junção do modelo específico da ação especial com influências de tramitação do Código de Processo Civil.
Em termos gerais da tramitação também se apresentam como novidade, designadamente a consagração genérica da réplica como articulado de resposta do demandado às exceções invocadas pelo autor [4], também a individualização entre o despacho pré-saneador e despacho saneador [5], a existência de uma audiência prévia nos mesmos termos em que existe na lei processual civil [6] e finalmente a possibilidade das alegações escritas aquando sejam realizadas as diligências de prova, sendo apresentadas simultaneamente às partes [7].
No que respeita ao modo de contagem dos prazos de impugnação, também houve alterações, anteriormente, era feita nos termos da lei processual, atualmente é realizada nos termos do artigo 279º do Código Civil [8], é permitido o aditamento de novas circunstâncias que habilitam a impugnação para além do prazo de 3 meses conforme o artigo 58º, nº3 do CPTA.
Há também uma articulação do processo impugnatório com as causas e efeitos de anulação e revogação previstos no CPA conforme o disposto nos artigos 64º e 65º do CPTA.
Para finalizar o desenvolvimento do primeiro ponto é de realçar o alargamento significativo da possibilidade de impugnação de normas com força obrigatória geral por particulares nos termos do artigo 71º do CPTA.
No que concerne à alteração em função das fontes de direito nacionais e internacionais, esta tem como principal objetivo a articulação com a tramitação de Processo Civil, a qual foi objeto de revisão em 2013. E também, a harmonização com o Direito da União Europeia, principalmente, no que diz respeito à matéria de contencioso pré-contratual urgente. Nestes termos foi introduzido no sistema contencioso administrativo português, um meio processual destinado ao tratamento do contencioso dos procedimentos em massa e definido para os domínios dos concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento, conforme artigo 99º do CPTA.
Uma das alterações mais significativa desta reforma foi a reconfiguração do contencioso pré-contratual urgente, passando este meio processual a integrar o efeito suspensivo automático dos atos pré-contratuais impugnados e do contrato, se já celebrado, ainda que com a possibilidade de afastamento por decisão do juiz quando a entidade demandada ou os contrainteressados invoquem grave prejuízo para o interesse público [9]. É consagrada também, a possibilidade de adoção de medidas provisórias, em processos que não tenham por objeto atos de adjudicação conforme o disposto no artigo 103º- B do CPTA. Importa também realçar no desenvolvimento deste tópico a previsão expressa da possibilidade de convolação da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar nos termos do artigo 110º - A do CPTA.
No que respeita aos critérios de decretamento das providências, cumpre afirmar que atualmente existe apenas um critério correspondente ao antigamente consagrado para as providências do tipo antecipatório [10]. Este torna o acesso à tutela cautelar mais restrito conforme artigo 120º do CPTA. Quanto ao âmbito do regime específico de providências relativas a procedimentos de formação de contratos, o qual, em consequência das alterações anteriormente assinaladas ao nível do contencioso pré-contratual urgente vê o seu procedimento restringido, porque já não estão abrangidos pelo âmbito deste último meio processual nos termos do artigo 132º do CPTA.
3.     Tramitação Atual da Ação Administrativa


A.     Fase dos Articulados
Petição inicial
No Contencioso do Direito Administrativo a primeira fase administrativa corresponde aos articulados. A instância é constituída mediante a propositura da ação, ou seja, quando é recebida na secretaria do tribunal a petição inicial nos termos do artigo 78º do CPTA.
A petição inicial só pode ser aceite se preenchidos os elementos essenciais designados no elenco do nº 2 do artigo 78º do CPTA. Deve constar designadamente, o tribunal em que a ação é proposta; identificação das partes, incluindo necessariamente os contrainteressados se assim forem suscitados no caso concreto; indicação do domicílio profissional do mandatário judicial; indicação da forma de processo; quando se tratar de ação de impugnação, deve constar o ato jurídico impugnado; fixação do valor da causa e finalmente e finalmente deve ser formulado o pedido [11].
Neste âmbito é de realçar a possibilidade do autor apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova em conjugação com o disposto no artigo 84º do CPTA. O autor tem o dever de juntar à Petição inicial o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça conforme artigo 80º do CPTA.
Contestação
Após a receção da petição inicial a secretaria fica obrigada a promover a citação dos demandados nos termos do art.81º do CPTA. Os demandados têm o prazo de 30 dias para deduzir a contestação, expondo as suas razões de facto e de direito que se opõem à pretensão do autor, expondo simultaneamente factos essenciais que servem de fundamento às exceções deduzidas conforme artigo 83º do CPTA. Após deduzida a contestação a entidade demandada é obrigada a proceder ao envio do processo administrativo nos termos do artigo 84º do CPTA, regra geral é feita por envio eletrónico.
Intervenção do Ministério Público
Uma das especificidades em relação à tramitação nos termos da lei processual civil é a intervenção do Ministério Público nos termos do artigo 85º do CPTA em conjugação do artigo 51º do ETAF [12]. O MP salvo se for autor, vai receber a cópia da petição.
 Pode intervir no processo através da pronúncia de mérito da causa tendo sempre como ótica a defesa efetiva dos direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente no âmbito da defesa do Interesse Público elencados no disposto do artigo 9º, nº2 do CPTA. No enquadramento de processos impugnatórios, o MP tem competência para invocar causas de invalidade diferentes em relação às alegadas na petição inicial conforme o disposto no artigo 85º, nº3 do CPTA.



Réplica
Em resposta à contestação, pode ser formulada pelos demandados, uma réplica, na qual são enunciadas as respostas às exceções deduzidas na contestação assim como às exceções perentórias alegadas pelo MP conforme o artigo 85º A do CPTA. Até ao encerramento da discussão podem ser deduzidas factos supervenientes nos termos do artigo 86º do CPTA.
B.      Fase de Saneamento
Findo a fase dos articulados, o processo é concluso ao juiz que pode proferir despacho pré-saneador tem como finalidade o suprimento das exceções dilatórias ou as irregularidades identificadas pelo juiz, são apreciadas nos termos do artigo 89º do CPTA. A falta de suprimento das exceções dilatórias determina a absolvição da instância.
É convocada a audiência prévia nos termos artigo 87º do CPTA para ser realizada num dos 30 dias subsequentes destinada a um dos fins elencados nas alíneas do art. 87º-A do CPTA. A audiência prévia pode não existir, se o processo findar com o proferimento do despacho saneador pela procedência da exceção dilatória conforme artigo 87º - B do CPTA.
O despacho saneador é regulado nos termos do artigo 88º do CPTA tendencialmente, este põe termo ao processo, isto é, pode funcionar como uma sentença.
C.     Fase de Instrução
É apreciada nos termos dos artigos 90º do CPTA. Esta tem como conteúdo, os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, são aplicadas as regras da lei processual civil. O juiz neste âmbito promove as diligências para o apuramento da verdade, podendo indeferir por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meio de prova, quando considere manifestamente irrelevante nos termos do artigo 90º, nº3 do CPTA.
Audiência Final
É regulada nos termos do artigo 91º do CPTA. Tem no seu conteúdo, a prestação de depoimento de parte, também a inquirição de testemunhas e finalmente a prestação de esclarecimentos verbais pelos peritos. É também na audiência prévia que têm lugar as alegações orais, nas quais os advogados expõem as conclusões de factos e de direitos, que tenham sido extraídos da prova produzida, nos termos do artigo 91º, nº3, al. e) do CPTA.
Sentença
Encerrada a audiência final, ou na ausência desta, findo as apresentações das alegações escritas finais, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias nos termos do artigo 94º, nº1 do CPTA.
Para a sentença não padecer de vícios de regularidade tem de conter no seu núcleo, a identificação das partes, assim como a identificação do objeto do litígio, enunciação das questões de direito que cumpre ao solucionar ao tribunal, a exposição dos fundamentos de facto e de direito, o proferimento da decisão e finalmente a indicação de quem fica sujeito ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 94º, nº 2 do CPTA.

[1] Operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.
[2] Sérvulo Correia, Da ação administrativa especial à nova ação administrativa, in Cadernos de Justiça Administrativa n.º 106, 2014.
[3] Como profere o Professor Vasco Pereira da silva, O Contencioso Administrativo No Divã Da Psicanálise, Ensaio Sobre As Ações No Novo Processo Administrativo, 2.ª edição atualizada, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 242- 243.
[4] Permissível nos termos do artigo 85º - A do CPTA.
[5] Conforme o disposto nos artigos 87º e 88º do CPTA.
[6] Possível nos termos dos artigos 87º - A, a 87º - C do CPTA.
[7] No âmbito do artigo 91º - A do CPTA.
[8] O que importa como principal consequência a sua não suspensão em férias judiciais conforme artigo 58º, nº 2 do CPTA.
[9] Pode acontecer que exista também uma desproporção face aos interesses envolvidos nos termos do artigo 103º - A do CPTA.
[10] O “novo” critério exige ao requerente a demonstração da probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.
[11] É de realçar a novidade da reforma quanto à possibilidade de cumulação de pedidos nos termos do artigo 4º do CPTA.
[12] Em conjugação com a jurisprudência proferida no Acórdão do STA de 10 de julho de 2013.

Bibliografia
- Vasco Pereira da silva, O Contencioso Administrativo No Divã Da Psicanálise, Ensaio Sobre As Ações No Novo Processo Administrativo, 2.ª edição atualizada, Almedina, Coimbra, 2009.
- Sérvulo Correia, Da ação administrativa especial à nova ação administrativa, in Cadernos de Justiça Administrativa n.º 106, 2014.


Jéssica Nunes Correia

Subturma 2 | Nº 23359

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