1.
Introdução
Este tema
foi objeto de várias alterações, já que, é afetado pelas reformas
administrativas nestes últimos tempos [1] Este trabalho visa delimitar as principais
diferenças entre os regimes de tramitação no contencioso administrativo
português.
Primeiramente,
o diploma acima referido compreende uma revisão e republicação e republicação
de diversos diplomas, nomeadamente, o Código de Processo dos Tribunais Administrativos,
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Código dos Contratos
Públicos, RJUE, Lei da ação popular, Lei de acesso aos documentos
administrativos e na Lei de acesso à informação ambiental.
Em segundo
lugar, cumpre analisar os traços essenciais de alteração no âmbito da ação
administrativa, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA -
revisto. Incluindo as principais alterações do processo pré-contratual urgente
face à necessidade de harmonização entre as fontes europeias e nacionais.
Em terceiro
lugar, apresento sumariamente, a tramitação da atual ação administrativa, tendo
em conta as alterações recentes.
2.
Desenvolvimento
Os traços
essenciais do CPTA revisto revestem-se:
·
Numa mudança estrutural
·
Alteração em função das fontes de direito nacionais e
internacionais
Em termos
estruturais, houve uma eliminação da bipartição entre a ação administrativa
comum e a ação administrativa especial que era vigente no modelo de 2002/2004.
Há, por
isso, uma unificação de todos os processos não urgentes ficando estes
submetidos à mesma forma de processo, adquirindo a denominação – “Ação
Administrativa”, nos termos do Título II do CPTA. Não havendo diferenças tendo
em conta o objeto da ação, ou seja, é indiferente que esteja em causa
contratos, regulamentos, atuações materiais, pedidos de responsabilidade da
Administração.
É portanto,
eliminada a dualidade de tramitações, que assentava numa tramitação própria
para a Ação Administrativa Especial, que determinava um modelo específico para
ações sobre regulamentos e atos. E, outra para a Ação Administrativa Comum,
cuja tramitação era a que correspondia à do processo de declaração do CPC. Esta
dualidade existiu entre 1933 e 1974 [2]. Nessa altura poderia afirmar-se que o
legislador português estava próximo do modelo latino, apesar de ter uma
dicotomia de meios processuais. Neste enquadramento, cada meio processual era
considerado como uma “ação guarda-chuva”
[3].
A tramitação da nova Ação Administrativa é regulada nos termos dos artigos 78º a 96º do
CPTA, é considerada como um modelo misto, já que prevê a junção do modelo
específico da ação especial com influências de tramitação do Código de Processo
Civil.
Em termos
gerais da tramitação também se apresentam como novidade, designadamente a
consagração genérica da réplica como articulado de resposta do demandado às
exceções invocadas pelo autor [4], também a individualização entre o despacho
pré-saneador e despacho saneador [5], a existência de uma audiência prévia
nos mesmos termos em que existe na lei processual civil [6] e finalmente a
possibilidade das alegações escritas aquando sejam realizadas as diligências de
prova, sendo apresentadas simultaneamente às partes [7].
No que
respeita ao modo de contagem dos prazos de impugnação, também houve alterações,
anteriormente, era feita nos termos da lei processual, atualmente é realizada
nos termos do artigo 279º do Código Civil [8], é permitido o aditamento
de novas circunstâncias que habilitam a impugnação para além do prazo de 3
meses conforme o artigo 58º, nº3 do CPTA.
Há também
uma articulação do processo impugnatório com as causas e efeitos de anulação e
revogação previstos no CPA conforme o disposto nos artigos 64º e 65º do CPTA.
Para
finalizar o desenvolvimento do primeiro ponto é de realçar o alargamento
significativo da possibilidade de impugnação de normas com força obrigatória
geral por particulares nos termos do artigo 71º do CPTA.
No que
concerne à alteração em função das fontes de direito nacionais e
internacionais, esta tem como principal objetivo a articulação com a tramitação
de Processo Civil, a qual foi objeto de revisão em 2013. E também, a
harmonização com o Direito da União Europeia, principalmente, no que diz
respeito à matéria de contencioso
pré-contratual urgente. Nestes termos foi introduzido no sistema
contencioso administrativo português, um meio processual destinado ao
tratamento do contencioso dos procedimentos em massa e definido para os
domínios dos concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e
procedimentos de recrutamento, conforme artigo 99º do CPTA.
Uma das
alterações mais significativa desta reforma foi a reconfiguração do contencioso
pré-contratual urgente, passando este meio processual a integrar o efeito
suspensivo automático dos atos pré-contratuais impugnados e do contrato, se já
celebrado, ainda que com a possibilidade de afastamento por decisão do juiz
quando a entidade demandada ou os contrainteressados invoquem grave prejuízo
para o interesse público [9]. É consagrada também, a possibilidade de adoção
de medidas provisórias, em processos que não tenham por objeto atos de
adjudicação conforme o disposto no artigo 103º- B do CPTA. Importa
também realçar no desenvolvimento deste tópico a previsão expressa da
possibilidade de convolação da intimação para a proteção de direitos,
liberdades e garantias em processo cautelar nos termos do artigo 110º - A do
CPTA.
No que
respeita aos critérios de decretamento das providências, cumpre afirmar que
atualmente existe apenas um critério correspondente ao antigamente consagrado
para as providências do tipo antecipatório [10]. Este torna o acesso à
tutela cautelar mais restrito conforme artigo 120º do CPTA. Quanto ao âmbito do
regime específico de providências relativas a procedimentos de formação de
contratos, o qual, em consequência das alterações anteriormente assinaladas ao
nível do contencioso pré-contratual urgente vê o seu procedimento restringido,
porque já não estão abrangidos pelo âmbito deste último meio processual nos
termos do artigo 132º do CPTA.
3. Tramitação
Atual da Ação Administrativa
A. Fase
dos Articulados
Petição inicial
No
Contencioso do Direito Administrativo a primeira fase administrativa
corresponde aos articulados. A instância é constituída mediante a propositura
da ação, ou seja, quando é recebida na secretaria do tribunal a petição inicial
nos termos do artigo 78º do CPTA.
A petição
inicial só pode ser aceite se preenchidos os elementos essenciais designados no elenco do nº 2 do artigo 78º do
CPTA. Deve constar designadamente, o tribunal em que a ação é proposta;
identificação das partes, incluindo necessariamente os contrainteressados se
assim forem suscitados no caso concreto; indicação do domicílio profissional do
mandatário judicial; indicação da forma de processo; quando se tratar de ação
de impugnação, deve constar o ato jurídico impugnado; fixação do valor da causa
e finalmente e finalmente deve ser formulado o pedido [11].
Neste âmbito
é de realçar a possibilidade do autor apresentar o rol de testemunhas e
requerer outros meios de prova em conjugação com o disposto no artigo 84º do
CPTA. O autor tem o dever de juntar à Petição inicial o comprovativo do prévio
pagamento da taxa de justiça conforme artigo 80º do CPTA.
Contestação
Após a
receção da petição inicial a secretaria fica obrigada a promover a citação dos
demandados nos termos do art.81º do CPTA. Os demandados têm o prazo de 30 dias
para deduzir a contestação, expondo as suas razões de facto e de direito que se
opõem à pretensão do autor, expondo simultaneamente factos essenciais que
servem de fundamento às exceções deduzidas conforme artigo 83º do CPTA. Após
deduzida a contestação a entidade demandada é obrigada a proceder ao envio do
processo administrativo nos termos do artigo 84º do CPTA, regra geral é feita
por envio eletrónico.
Intervenção do Ministério Público
Uma das
especificidades em relação à tramitação nos termos da lei processual civil é a
intervenção do Ministério Público nos termos do artigo 85º do CPTA em conjugação
do artigo 51º do ETAF [12]. O MP salvo se for autor, vai receber a cópia
da petição.
Pode intervir no processo através da pronúncia
de mérito da causa tendo sempre como ótica a defesa efetiva dos direitos
fundamentais dos cidadãos, nomeadamente no âmbito da defesa do Interesse
Público elencados no disposto do artigo 9º, nº2 do CPTA. No enquadramento de
processos impugnatórios, o MP tem competência para invocar causas de invalidade
diferentes em relação às alegadas na petição inicial conforme o disposto no
artigo 85º, nº3 do CPTA.
Réplica
Em resposta
à contestação, pode ser formulada pelos demandados, uma réplica, na qual são
enunciadas as respostas às exceções deduzidas na contestação assim como às
exceções perentórias alegadas pelo MP conforme o artigo 85º A do CPTA. Até ao
encerramento da discussão podem ser deduzidas factos supervenientes nos termos
do artigo 86º do CPTA.
B. Fase de Saneamento
Findo a fase
dos articulados, o processo é concluso ao juiz que pode proferir despacho
pré-saneador tem como finalidade o suprimento das exceções dilatórias ou as
irregularidades identificadas pelo juiz, são apreciadas nos termos do artigo
89º do CPTA. A falta de suprimento das exceções dilatórias determina a
absolvição da instância.
É convocada
a audiência prévia nos termos artigo 87º do CPTA para ser realizada num dos 30
dias subsequentes destinada a um dos fins elencados nas alíneas do art. 87º-A
do CPTA. A audiência prévia pode não existir, se o processo findar com o
proferimento do despacho saneador pela procedência da exceção dilatória
conforme artigo 87º - B do CPTA.
O despacho saneador é regulado nos termos do artigo 88º
do CPTA tendencialmente, este põe termo ao processo, isto é, pode funcionar
como uma sentença.
C. Fase
de Instrução
É apreciada
nos termos dos artigos 90º do CPTA. Esta tem como conteúdo, os factos
relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se
controvertidos ou necessitados de prova, são aplicadas as regras da lei
processual civil. O juiz neste âmbito promove as diligências para o apuramento
da verdade, podendo indeferir por despacho fundamentado, requerimentos
dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de
certos meio de prova, quando considere manifestamente irrelevante nos termos do
artigo 90º, nº3 do CPTA.
Audiência Final
É regulada
nos termos do artigo 91º do CPTA. Tem no seu conteúdo, a prestação de
depoimento de parte, também a inquirição de testemunhas e finalmente a
prestação de esclarecimentos verbais pelos peritos. É também na audiência
prévia que têm lugar as alegações orais, nas quais os advogados expõem as
conclusões de factos e de direitos, que tenham sido extraídos da prova
produzida, nos termos do artigo 91º, nº3, al. e) do CPTA.
Sentença
Encerrada a
audiência final, ou na ausência desta, findo as apresentações das alegações
escritas finais, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no
prazo de 30 dias nos termos do artigo 94º, nº1 do CPTA.
Para a
sentença não padecer de vícios de regularidade tem de conter no seu núcleo, a
identificação das partes, assim como a identificação do objeto do litígio,
enunciação das questões de direito que cumpre ao solucionar ao tribunal, a
exposição dos fundamentos de facto e de direito, o proferimento da decisão e
finalmente a indicação de quem fica sujeito ao pagamento das custas
processuais, nos termos do artigo 94º, nº 2 do CPTA.
[1] Operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.
[2] Sérvulo Correia, Da ação administrativa especial à nova ação
administrativa, in Cadernos de Justiça Administrativa n.º 106, 2014.
[3]
Como profere o Professor Vasco Pereira da silva, O Contencioso
Administrativo No Divã Da Psicanálise, Ensaio Sobre As Ações No Novo Processo
Administrativo, 2.ª edição atualizada, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 242- 243.
[4] Permissível
nos termos do artigo 85º - A do CPTA.
[5]
Conforme o disposto nos artigos 87º e 88º do CPTA.
[6] Possível
nos termos dos artigos 87º - A, a 87º - C do CPTA.
[7] No âmbito
do artigo 91º - A do CPTA.
[8] O que
importa como principal consequência a sua não suspensão em férias judiciais
conforme artigo 58º, nº 2 do CPTA.
[9] Pode
acontecer que exista também uma desproporção face aos interesses envolvidos nos
termos do artigo 103º - A do CPTA.
[10] O “novo”
critério exige ao requerente a demonstração da probabilidade de que a pretensão
formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.
[11] É de
realçar a novidade da reforma quanto à possibilidade de cumulação de pedidos
nos termos do artigo 4º do CPTA.
[12]
Em conjugação com a jurisprudência proferida no Acórdão do STA de 10 de
julho de 2013.
Bibliografia
- Vasco Pereira da silva, O Contencioso
Administrativo No Divã Da Psicanálise, Ensaio Sobre As Ações No Novo Processo
Administrativo, 2.ª edição atualizada, Almedina, Coimbra, 2009.
- Sérvulo Correia, Da ação administrativa
especial à nova ação administrativa, in Cadernos de Justiça
Administrativa n.º 106, 2014.
Jéssica Nunes Correia
Subturma 2 | Nº 23359
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