segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

A convolação da intimação para a proteção de direitos, liberdade e garantias



·         Considerações gerais
   A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias consta dos artigos 109º a 111º do atual Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).
   Esta intimação pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito  imponha “a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º”[1]. Daqui decorre que o objetivo é a emissão rápida de uma decisão, quando estejam em causa direitos fundamentais, quando não for possível recorrer a uma providência cautelar: é, portanto, um meio subsidiário.
   Constitui uma forma de processo de âmbito mais alargado do que o que consta do art.20º/5 da Constituição da República Portuguesa (daqui em diante CRP), na medida em que pressupõe a defesa de todo o tipo de direitos fundamentais.
   Quanto ao seu campo de aplicação, este pode ser sobreposto à ação administrativa comum, na medida em que estejam em causa situações como: abstenção da prática de um ato administrativo, realização de prestações pela Administração que não seja a prática do ato devido e, ainda, adoção ou abstenção de uma conduta por parte de um particular. Pode, também, sobrepor-se à ação administrativa especial, sendo que, nessas circunstâncias, entente MÁRIO AROSO DE ALMEIDA que, podem envolver a emissão de um ato administrativo ou se substitui a uma ação de impugnação de ato administrativo. O mesmo autor exemplifica o seguinte: nem sempre se justifica a concessão de uma providência cautelar, sendo que o que se deve fazer é “obter, em tempo útil e, por isso, com caráter de urgência, uma decisão definitiva sobre o mérito da causa, que não se compadece com a adoção de uma providência cautelar, de caráter precário e provisório”[2].
·         Pressupostos processuais
     Existem dois pressupostos fundamentais, a saber: a competência do tribunal e o prazo de apresentação do pedido.
   Nos termos do art.4º/1/a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), os tribunais administrativos têm competência para apreciar os litígios que tenham por objeto problemas subjacentes à tutela de direitos fundamentais e outros interesses legalmente protegidos. Relativamente ao prazo para apresentação do pedido, como afirma CARLA AMADO GOMES[3], a intimação não se encontra sujeita a qualquer prazo.
·         Requisitos de admissibilidade do pedido de intimação
   Os requisitos de admissibilidade do pedido de intimação que considero relevantes, são os seguintes: a legitimidade das partes e o respeito pela subsidiariedade face ao art.131º CPTA.
   Relativamente à legitimidade ativa, a intimação pode ser requerida por aquele cujo direito fundamental corre um sério e previsível risco de ser violado, assim, por quem prove a necessidade de garantir o exercício dos seus direitos fundamentais, enquanto que, os sujeitos da legitimidade passiva podem ser a Administração e os particulares, tal como consta do art.109º/1 e 2. Deste modo, entendemos que se trata de um mecanismo definido pelo seu “conteúdo impositivo da tutela jurisdicional a que se dirige, cobrindo, de modo transversal, todo o universo das relações jurídico-administrativas”[4].
   Para melhor entender a relação entre os dois mecanismos e a sua relação de subsidiariedade, importa, em primeiro lugar, diferenciá-los: a intimação é um processo principal de onde decorre uma decisão do litígio. É seu requisito que exista uma situação de urgência que não seja compatível com a demora associada a um processo principal. Por ser turno, as providências cautelares são um meio para defesa de um direito que se pretende que seja tutelado em tempo útil, mas não existe uma decisão definitiva. No momento em que o requente inicia o processo pode requerer conjuntamente a decretação de uma providência, de modo a evitar que se constitua uma situação irreversível durante a pendência da ação principal. A providência ao pretender assegurar a utilidade da sentença a proferir num processo declarativo torna-se instrumental ao mesmo.
   Feita a distinção entre os dois instrumentos, passo a explicar a relação de subsidiariedade existem entre os mesmos. Do regime jurídico da intimação decorre, claramente, que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias apenas é admissível se o direito que se encontra perturbado não tiver possibilidade de ser tutelado por outro meio mais eficaz, nomeadamente, através de uma providência cautelar. Contudo, a hipótese de recorrer à intimação “não depende apenas da impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de qualquer providência, antes tem também como pressuposto a inexistência de qualquer outro meio processual especial de defesa de direitos, liberdades e garantias determinados”[5]. Temos a perceção de que, tal como existe em direito processual civil um princípio de adequação entre a defesa de um interesse e o meio utilizado para tal, também no contencioso administrativo o legislador se preocupou com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e com tudo o que o mesmo acarreta e, neste contexto, criou um nexo de subsidiariedade entre os dois instrumentos, intimação e providência.
   Chegados aqui, importa esclarecer em que circunstâncias a intimação prefere ao decretamento provisório da providência cautelar. A resposta é-nos dada pelo art.109º: a intimação deve ser usada sempre que a provisoriedade do juízo cautelar não seja possível ou suficiente para assegurar a tutela plena do direito. Será tarefa do juiz avaliar se existe impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório, que o requerente tenha alegado, previamente a admitir o pedido então formulado. Quando o requerente, mesmo que possa voltar a exercer o direito ulteriormente, não consiga obter resultado semelhante ao do momento em que apresentou o pedido, a tutela sumária de intimação prefere à tutela cautelar.
   Do exposto retiramos duas conclusões importantíssimas: a primeira prende-se com a decisão de escolha de qual das modalidades prevalece, sendo que o ponto da questão é a avaliação da repetibilidade do exercício útil do direito, baseado nos princípios de interferência mínima e da igualdade na reconstituição da situação atual. A outra é que, o que releva, para o requerente é o resultado fáctico, a possibilidade de exercício do direito em tempo útil.
·         O processo de intimação pode ser convolado num processo cautelar?
   Esta pergunta coloca-se quando o requisito do art.109º/1 in fine não se encontre preenchido. Na opinião de CARLA AMADO GOMES, “sempre que o exercício válido do direito não estiver sujeito a qualquer prazo, leia-se: quando o requerente puder voltar a exercer o direito cuja efetividade está comprometida com um resultado equivalente num momento ulterior, a tutela cautelar prefere à sumária”[6].
   Quando não se verificam os pressupostos da intimação dado que o requerente não teve meios para provar a indispensabilidade da intimação ou porque o direito pode ser repetido, o juiz deve proceder à convolação do processo de intimação para providência, decretando provisoriamente uma providência cautelar, em vez de decretar a absolvição da instância. Sem esquecer que, para ocorrer tal convolação é impreterível que os requisitos da providência estejam efetivamente preenchidos.
   Do ponto de vista de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, quando o juiz tenha sido chamado a proferir uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e considere que existe risco de lesão iminente, mas não entenda que está verificado um pressuposto, que nos termos da lei, depende a utilização dessa via processual, ele tem o dever de proceder ao decretamento de uma providência provisória. Acrescenta o autor que, para além de tomar tal posição, o juiz deve também convidar o interessado a apresentar o requerimento cautelar necessário para avançar com o procedimento cautelar.
   Do ponto de vista técnico pode dizer-se que “ se o requerimento da intimação permite ao juiz reconhecer para a atribuição do decretamento provisório de uma providência cautelar, ele preenche os requisitos mínimos indispensáveis para poder ser convolado num requerimento de decretamento provisório de providência cautelar, para o efeito da atribuição de tal decretamento nos termos do artigo 131º”[7].
   Atualmente a situação encontra-se especialmente prevista no art.110º-A, introduzido pela reforma do CPTA de 2015, diz-nos o seu nº1 que “Quando verifique as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar”.
   Quando, nos termos do referido art.110º-A/1, se reconheça a existência de uma situação de especial urgência, o juiz deve decretar provisoriamente a providência cautelar que julgue mais adequada (art.131º), no próprio despacho liminar (nº2 do mesmo artigo). Tal decretamento provisório caduca se, no prazo de cinco dias, o autor não tiver requerido a adoção de providência cautelar (nº3 do mesmo artigo).

·         Possibilidade de requerer uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra atos normativos comunitários
   O Direito Europeu tem vindo, cada vez mais, a influenciar o direito material dos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros, como tal, suscita-se a hipótese de existir uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra atos normativos emanados da União.
   Uma vez que as Administrações nacionais têm sido transformadas em estruturas que executam direito europeu, não será de espantar que se gerem situações em que a aplicação de uma norma comunitária colida com os direitos dos particulares. Direitos estes que estão protegidos não só nos Tratados da União como também na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, o que demonstra a sua importância e necessidade de proteção. Tendo por base estes argumentos será possível sustentar a possibilidade de recorrer a uma intimação? Aparentemente sim, sob pena de violação do princípio de tutela jurisdicional, contudo, não pode deixar de ser tido em conta o princípio da cooperação leal que vincula os Estados-membros ao cumprimento e respeito pelas obrigações que advêm da sua integração no espaço europeu. Ora, “intimar a Administração a adotar uma conduta, positiva ou negativa, contrária ao disposto num regulamento comunitário, mesmo que apenas num caso, é pôr em causa o princípio da aplicação uniforme”[8].
   Para solucionar o problema, terá de se encontrar um equilíbrio entre o direito interno e o direito europeu, através de uma tentativa de compatibilização entre o princípio da legalidade do direito português e o princípio da lealdade comunitário, recorrendo ao mecanismo processual das questões prejudiciais.
·         Conclusão
   Após uma análise de jurisprudência acerca desta matéria, concluo que na maior parte dos casos é difícil que haja uma convolação, muitas vezes porque o requisito de especial urgência não se verifica[9] ou, também, porque o conteúdo dos princípios violados tem de ser pessoal e não pode ser demasiado amplo de modo a abarcar todo o tipo de pretensões – como é o caso da violação do princípio de igualdade num concurso para concessão de apoios financeiros[10]. Pode acontecer que nem seja admissível que haja uma intimação[11], muito menos uma convolação.

Trabalho realizado por Sílvia Milheiro (subturma 2, n.º23340)

BIBLIOGRAFIA:
1)      Carla Amado Gomes, Pretexto, contexto e texto da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, V, Almedina, 2003
2)      Liliana Cunha Silva, Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias: da inovação à aplicabilidade, Lisboa, 2007
3)      Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2015
4)       Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, 2.ª ed., Almedina, 2009
JURISPRUDÊNCIA:
1)      Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proc.00634/12. .0BECBR de 11-01-2013
2)      Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proc. 12220/15 de 09-07-2015
3)      Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. 0884/09 de 07-10-2009





[1] Art.109º/1 CPTA
[2] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2015, pág.141
[3] Carla Amado Gomes, Lisboa, 2003, pág.15
[4] Mário Aroso de Almeida, ob. Cit., pág.140
[5] Carla Amado Gomes, ob. Cit., pág.19
[6] Carla Amado Gomes, ob. Cit., pág.21
[7] Mário Aroso de Almeida, ob. Cit., pág 145
[8] Carla Amado Gomes, ob. Cit., pág.25
[9] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proc. 12220/15 de 09-07-2015
[10] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proc.00634/12. .0BECBR de 11-01-2013
[11] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. 0884/09 de 07-10-2009

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