segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

A Ação de Condenação à Prática de Ato Devido


A Ação de Condenação à Prática de Ato Devido

1.      Introdução

  Nas linhas que se seguem leva-se a cabo a tarefa de traçar as linhas gerais da modalidade de ação administrativa principal de condenação à prática de ato administrativo devido. Esta ação tem previsão legal no artigo 2˚, nº2 b) e 37˚, nº1 b) do CPTA e encontra-se regulada nos artigos 66˚ a 71˚ do mesmo código. Será dada relevância, para além das questões relativas ao objeto e pressupostos de aplicação, legitimidade, prazo, regime de alteração da instância e conteúdo da sentença, ao enquadramento constitucional desta figura particular da ação administrativa[i] bem como a problemática relativa à compatibilização desta figura com o princípio da separação de poderes.

2.      Compatibilização com o Princípio da Separação de Poderes

  Um dos argumentos recorrentemente levantado por vários autores com objetivo de negar a possibilidade do poder judicial condenar a Administração à prática de ato administrativo devido é o da sua incompatibilidade com o princípio da separação de poderes. Para esta corrente, a existência deste meio processual colidia frontalmente com este princípio histórico e fundamental para o entendimento do Estado de Direito pelo facto de entender que, em concretização deste princípio, nunca seria possível termos o juiz-administrativo a emitir ordens que orientassem a atividade administrativa, cabendo-lhe unicamente o poder de anular atos administrativos. Esta doutrina tinha particular relevância em França, o que não deixa de ser particularmente curioso pela constatação de vigorar nesse Estado um modelo de administrador-juiz, que basicamente consistia na promiscuidade entre a função administrativa e a função jurisdicional, essa sim bastante questionável perante o princípio da separação de poderes, princípio bastante caro e fundamental para a compreensão da República Francesa.
  Em total concordância com o que afirma Vasco Pereira da Silva, esta situação não passa de um grande “equívoco”. Quando um tribunal condena a Administração a praticar um ato devido, não estamos perante uma situação na qual o tribunal pratica atos em vez da Administração nem numa invasão do espaço reservado à competência da Administração, nomeadamente no que às decisões para as quais a esta exerce uma competência discricionária. Estamos, sim, perante o afirmar do princípio da tutela jurisdicional efetiva que permite que os administrados consigam agir contra a Administração de forma a assegurar os seus interesses lesados pela ação ou omissão da administração.[ii]

3.      Enquadramento Constitucional
                                                        
  Com a revisão constitucional de 1997- que conclui o processo de subjetivação do contencioso administrativo português, bem como a concretização plena de uma tutela jurisdicional efetiva – o art.268˚, nº4 da CRP estabeleceu, no quadro da tutela jurisdicional efetiva que se referiu, a possibilidade de “determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos”.[iii] No entanto, perante este novo quadro constitucional, ficou uma questão por esclarecer: estaríamos já perante um novo meio processual criado pelo legislador constituinte ou seria necessário a criação de um meio processual condenatório que transporta-se para a legislação ordinária o direito fundamental dos administrados de obter uma condenação da Administração.
  A reforma do contencioso administrativo de 2002/04, acabou por reconhecer a segunda hipótese. Durante a longa “travessia do deserto” que se verificou entre 1997 e 2002, foram colocadas vários modelos possíveis para a resolução deste problema: a adoção do modelo francês de simples ação declarativa, complementada por medidas compulsórias- também utilizado no contencioso da união europeia no art.265 ˚ do TFUE-, o modelo de sentença substitutiva, ou, por último, o modelo alemão de “Verpflichtungsklage”, que é, segundo Vasco Pereira da Silva, “uma verdadeira e própria ação condenatória”, que permite não só a condenação da administração nos casos de omissão de atuação, bem como nos casos em que existe um ato ilegal anterior de conteúdo negativo.[iv] Foi por este último modelo que o legislador ordinário português acabou por enveredar no âmbito da ansiada reforma do contencioso administrativo de 2002/04.  

4.      Objeto e pressupostos de utilização

  Nos termos do art.66˚, nº1 do CPTA, através da condenação à prática de ato devido em sede de ação administrativa principal pode o administrado obter a condenação da entidade competente de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado, dentro de determinado prazo.
  Convém, no âmbito da análise do objeto desta modalidade de ação administrativa, densificar o conceito de ato devido. Para efeitos do contencioso administrativo, ato devido será aquele que, tendo existido uma recusa ou omissão da Administração, não tenha sido emitido quando existia o dever de o fazer, mesmo perante atos de conteúdo discricionário, desde que a emissão do ato seja legalmente exigível no caso concreto. Será também adequado este meio processual quando exista um ato positivo que não satisfaça a pretensão do administrado ou não a satisfaça de forma integral. Conforme afirma Vieira de Andrade, não devem ser suscitadas dúvidas de que o ato devido que se discute é apenas uma decisão administrativa, conforme resulta do art.37˚, nº1 do CPTA.[v] A expressão “legalmente devidos” deve, segundo este mesmo autor, ser entendida em sentido amplo. Nesta expressão estão incluídas “ a generalidade dos casos em que a omissão ou a recusa sejam contrárias à ordem jurídica”, ficando excluídas deste entendimento amplo “as situações em que a prática do ato pretendido corresponda a um mero dever de boa administração”.[vi] A parte final da alínea b) do art.37˚, nº1 do CPTA, não deixa igualmente dúvidas quanto ao cumprimento de atos devidos por efeito de contrato, quando faz referência expressa aos atos devidos nos termos de “vínculo contratual assumido”. Quanto a atos administrativos devidos por imposição de decisão judicial, parece ser unanimemente considerado pela doutrina que o meio processual adequado para estas situações será o processo executivo.
  Segundo o art.67˚, nº1 do CPTA, existe uma condição de aplicação prévia deste processo administrativo. Nos termos da lei, deve o particular apresentar um “requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir”. Após este momento, será possível avançar quando:
i)                    Nos termos da alínea a) do 67˚, nº1 do CPTA, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
ii)                  Nos termos da 1ª parte da alínea b) do artigo anteriormente referido, tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento;
iii)                E, nos termos da 2ª parte da alínea b) do mesmo artigo, tenha sido recusada a apreciação do requerimento a que se refere o proémio do nº1 do art.67˚ do CPTA.
A revisão de 2015 do contencioso administrativo aditou três situações em que é ainda possível ao administrado fazer uso da ação de condenação da Administração à prática de ato devido. Situações essas em que:
iv)                Nos termos da alínea c) do nº1 do art.67˚ do CPTA, tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado;
v)                  Nos termos da alínea a) do nº4 do art.67˚ do CPTA, não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resulte diretamente da lei;
vi)                E, por último, nos termos do art.67˚, nº4 alínea b) do CPTA, se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo.[vii]

5.      Legitimidade

  Analisa-se neste ponto em particular as questões relativas à legitimidade ativa e passiva na ação de condenação à prática de ato devido.
  Começando pela legitimidade ativa, têm legitimidade para propor esta ação, nos termos do art.68˚, nº1 a) do CPTA, aquele que alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido dirigido à emissão do ato que se considera. Têm igualmente legitimidade, nos termos alínea b) do mesmo artigo, o Ministério Público, quando o ato devido resultar diretamente da lei e esteja em causa a defesa de direitos fundamentais, interesse público especialmente relevante e os valores e bens tal como estão referidos no art.9˚, nº2 do CPTA. Também as pessoas coletivas, públicas ou privadas, têm legitimidade ativa em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender. Com a reforma de 2015, foi introduzido nas alíneas d) e e) do art.68˚,nº1 do CPTA, a legitimidade ativa dos órgãos administrativos e dos presidentes dos órgãos colegiais quando estejam causa condutas que comprometam o exercício de competências legalmente conferidas aos órgãos administrativos para a prossecução de interesses pelos quais estes sejam responsáveis bem como pela defesa da legalidade democrática. Por último, segundo a alínea f) do art.68˚, nº1 do CPTA, têm legitimidade ativa os autores populares no que à defesa dos interesses coletivos previstos no art.9˚, nº2 do CPTA relevar.
  No que toca à análise da legitimidade passiva, dispõe o nº2 do art.68˚ do CPTA que deve ser demandada nesta ação a entidade responsável pela situação de ilegalidade. Nota para o art.10˚, nº2 do CPTA que a parte demandada é a pessoa coletiva ou o ministério a que pertence o órgão competente para a prática do ato administrativo devido. Para além da entidade responsável pela situação de ilegalidade devem ainda ser demandados como contrainteressados, sendo estes identificados em função da suscetibilidade de ser diretamente prejudicado pela prática do ato devido, tenha legítimo interesse em não ver o ato praticado, bem como aqueles que possam ser identificados em função da relação material controvertida ou dos documentos no processo administrativo.

6.      Prazo para a propositura da ação

  Prevê o art.69˚, nº1 do CPTA que, caso em caso de inércia da Administração, o prazo para a propositura da ação é de um ano, sendo que este prazo é contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido.
  Quando estivermos perante casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato positivo, o art.69˚, nº2 do CPTA estabelece um prazo de três meses para a propositura da ação, sendo que este prazo e contado nos termos dos artigos 58˚, nº3, 59˚ e 60˚ do CPTA, por remissão da parte final do nº2 do art.69˚.
  Deparados com uma situação de ato nulo, estabelece o nº3 do art.69˚ do CPTA que o pedido de condenação à prática de ato devido deve ser intentado no prazo de dois anos a contar da data da notificação do ato, do ato de recusa de apreciação do requerimento ou do ato de conteúdo positivo que o administrado pretenda ver substituído, sem prejuízo da faculdade do administrado optar pela impugnação do ato nulo, livre dos limites temporais colocados pelo prazo previsto no artigo anteriormente citado.[viii]
  Quanto ao prazo aplicável à ação pública, no silêncio do legislador, devem ser intentados no prazo de um ano nos casos de omissão e no prazo de três para os restantes casos.[ix]
  Em suma, a análise da problemática dos prazos na ação de condenação à prática de ato administrativo devido estará sujeita em grande a um juízo anterior de verificação de uma atitude de inércia da parte da Administração ou de uma situação de indeferimento.

7.      Regime da alteração da instância

  O art.70˚ do CPTA estabelece duas situações nas quais é conferido ao autor a possibilidade de alterar a instância da ação.
  Em primeiro lugar, estabelece o nº1 do art.70˚ que, quando a pretensão do interessado seja indeferida na pendência de processo que tenha sido intentado em caso de inércia da Administração ou de recusa de apreciação do requerimento, é aberta ao autor a hipótese de alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova que favoreçam a sua lide. Pelo disposto no nº2 do art.70˚, este regime é extensível aos casos em que o indeferimento seja anterior ao processo, mas a notificação do mesmo só tenha sido comunicada ao autor após a propositura da ação.
  A segunda faculdade aberta pelo regime da alteração da instância prende-se com os casos em que, na pendência da ação, seja emitido um ato administrativo que não satisfaça integralmente a pretensão do autor. Nesta situação, pode o autor, nos termos do art.70˚, nº3 promover a alteração do objeto do processo com o intuito de pedir a anulação parcial do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato necessário à satisfação integral da pretensão do autor.
  Traço comum deste regime é o disposto no nº4 do art.70˚. Nos termos deste artigo, de forma a exercer as faculdades expostas anteriormente, deve o autor, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do ato, promover a apresentação de articulado próprio. Quando não tenha existido notificação, para efeitos de contagem do prazo a que se aludiu, deve ter-se como momento relevante o do conhecimento do ato obtido no processo.

8.      Sentença

  Tomando por adquirido o que se abordou nos pontos 2 e 3 deste trabalho, não devem restar dúvidas de que a sentença proferida no âmbito de uma ação de condenação à prática de ato devido tem natureza condenatória. A natureza condenatória estende-se, igualmente, aos casos em que o administrado não tenha obtido resposta ao requerimento por ele apresentado ou este tenha visto a sua apreciação recusada. É nesse sentido que aponta o art.71˚, nº1 do CPTA quando estabelece que, nos casos anteriormente referidos, o juiz não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, determinando ainda a declaração de nulidade ou anulabilidade do eventual ato de indeferimento. O juiz deve pronunciar-se sobre a pretensão material do interessado, condenando a Administração à prática do ato devido.
  Questão igualmente discutível, e que chama novamente à colação a problemática relativa à compatibilização deste meio processual com o princípio da separação de poderes, é a condenação da Administração à prática de atos cujo conteúdo não seja totalmente vinculado. Para esta situação o legislador dá uma resposta que me parece ponderada e consciente, e que Vieira de Andrade qualifica como uma “formulação limite”[x]. Prevê o art.71˚, nº2 do CPTA que, quando a emissão do ato devido envolva o exercício de valorações próprias da Administração e não seja possível determinar apenas uma solução legalmente possível, deve o tribunal pronunciar-se através de uma sentença que “condene genericamente”[xi]a Administração. Ou seja, o tribunal deve explicitar na sentença as vinculações que a Administração de observar na emissão do ato devido. Esta solução é estendida, por força do nº3 do art.71˚ do CPTA aos casos em que o autor tenha pedido a condenação à prática de ato de conteúdo determinado, mas o tribunal, que reconheceu essa pretensão, não consegue determinar o conteúdo do ato, excluindo a hipótese de o tribunal absolver do pedido.
  Nos termos do art.94˚, nº4 do CPTA, o tribunal tem ainda no elenco dos seus poderes a possibilidade de determinar oficiosamente um prazo para a prática do ato devido- que pode ser prorrogado-, bem como, quando considere justificável, decretar a imposição de uma sanção pecuniária compulsória que se destina a prevenir o incumprimento da sentença, segundo o art.169˚ do CPTA.
  Caso se venha a verificar o incumprimento da sentença, no seguimento do que já foi abordado no ponto 4 deste trabalho, deverá ser intentado um processo de execução de sentença. Nota especial para o art.167˚, nº6 do CPTA que estabelece que, quando esteja em causa a prática de um ato administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, pode o tribunal emitir uma sentença substitutiva do ato devido. Quando esteja em causa um ato devido de conteúdo determinado por meio de valorações próprias da Administração, deve ser seguida ação de execução para a prestação de fato infungível, nos termos do art.168˚ do CPTA.



Miguel Silva,
Subturma 2,
Aluno nº23465
 

  





[i] Com a reforma introduzida pelo DL nº214-G/2015 de 2 de Outubro passou a existir uma única Ação Administrativa, rompendo com o cenário existente até então, no qual se previa a existência de uma Ação Administrativa Comum e de uma Ação Administrativa Especial, na qual estava incluída esta modalidade de ação de condenação à prática de ato devido.
[ii] Cfr. Vasco Pereira da Silva, “ O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Coimbra, 2ª Edição, Almedina, 2009, pág. 377 e 378.
[iii] Não será desprovida de razão a afirmação de que com a revisão constitucional de 1982, e consequente reforma legislativa de 1984-85, a ação de reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos abria a possibilidade de condenar a administração à prática de atos devidos em casos de omissão legal da administração, devendo o particular socorrer-se da ação para o reconhecimento de direitos ou, ainda, a hipótese já existente de recurso de anulação do indeferimento tácito. Neste sentido, cfr. Vasco Pereira da Silva, cit., pág.380.
[iv] Cfr. Vasco Pereira da Silva, cit., pág. 382.
[v] Cfr. José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Coimbra, 14ª Edição, Almedina, 2015, pág.181.
[vi] Ibidem.
[vii] Faz-se notar que as situações previstas nos números v) e vi), não estão dependentes da apresentação do requerimento previsto no art.67˚, nº1 do CPTA).
[viii] Neste sentido, cfr. Vieira de Andrade, cit., pág.188.
[ix] Ibidem.
[x] Cfr. Vieira de Andrade, cit., pág.189.
[xi] Ibidem.  

   



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