domingo, 13 de dezembro de 2015

Processos em massa no novo contencioso administrativo


O mecanismo dos processos em massa permite que “face a um elevado número de processos com semelhanças suficientes, se possa seleccionar um ou vários, ficando os demais suspensos, a aguardar decisão judicial quanto aos que avançaram. Os processos selecionados passam a ser tratados como urgentes e uma vez tomada a decisão judicial, deverão os autores nos processos suspensos adoptar uma conduta, optando entre as alternativas” (João Tiago Silveira).

Este instrumento processual previsto no artigo 48º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prossegue fins de celeridade processual e de uniformização jurisprudencial, o que vai de encontro à exigência de uma decisão em prazo razoável e à necessidade de garantir um tratamento igual de situações iguais. Na verdade, acaba por reunir-se múltiplas acções num único processo, o que naturalmente contribuirá para uma justiça administrativa célere e uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos particulares, como impõe o artigo 20º/4 da Constituição da República Portuguesa.

Ainda assim, importa delimitar o âmbito de aplicação dos processos em massa, sob pena de generalizar uma figura que se pretende especial.
Em primeiro lugar, cabe distinguir a natureza dos interesses implicados aquando do funcionamento dos processos em massa. Estão em jogo interesses individuais homogéneos, isto é, direitos subjectivos privados, particulares de cada um dos seus titulares, só disponíveis para estes no âmbito material e processual. Consistem em autênticos direitos individuais que por força do conflito fáctico e jurídico assumem um alcance plural ou colectivo por envolver ou ser comum a diversas pessoas. Nestes casos, cada um dos sujeitos vê reconhecido, de forma autónoma e exclusiva a possibilidade de aproveitamento de um dado bem específico (Domigos Soares Farinho). Contudo, o aproveitamento será apenas idêntico pois a conformação da relação administrativa é similar e as próprias pretensões fundam-se em bens distintos, mas semelhantes.
Em segundo, a aplicação dos processos em massa depende de um conjunto específico de pressupostos, os quais se enumeram:

·        -  O tribunal tem de ser comum a todas as acções intentadas (48º/1); caso os tribunais sejam diferentes, o impulso parte do presidente de um dos tribunais envolvidos (nº6) seguindo o regime do n.º7 do mesmo artigo.
·       -  O número de processos tem de ser superior a 10, o que corresponde a uma alteração trazida pela mais recente versão do CPTA, pois na versão anterior exigia-se que fosse superior a 20. Fica então facilitada a invocação da figura e verifica-se um estímulo à utilização de meios processuais mais céleres
·       -  Os processos devem respeitar à mesma relação jurídica material, ou seja, em que se reúnam os mesmos poderes e restrições conferidas à Administração e com os mesmos direitos e deveres atribuídos aos particulares perante aquela. Caso respeitem a diferentes relações jurídicas paralelas, tem de verificar-se a susceptibilidade de serem decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo.

Por último, interessa esclarecer que, não obstante as suas afinidades, os processos em massa são distintos da apensação de processos (28º CPTA). A apensação de processos é oficiosa e obrigatória, mas é apenas aplicável quando os pressupostos da cumulação de pedidos ou da coligação de autores e réus se verifiquem. Por sua vez, os processos em massa são uma faculdade concedida ao tribunal, devendo este apreciar casuisticamente a utilidade desta solução. Além disso, só nestes ocorre uma suspensão de alguns processos. Pelo contrário, no caso da apensação, o tribunal pronuncia-se sobre todos os pedidos de todas as partes envolvidas, assim todos os pedidos avançam e o juiz toma uma posição em relação a todos os processos.

Resta tecer algumas considerações sobre a aplicação e funcionamento prático desta ferramenta do Contencioso Administrativo.
Como vimos, nos processos em massa apenas avançam alguns processos ficando os restantes suspensos. A selecção dos processos deve basear-se na maior abrangência possível sobre todos os factos relevantes, avançando os que melhor representam a universalidade dos processos que fundamentaram aa aplicação do processo em massa. O processo-modelo deve ser o mais amplo possível conglomerando todas as questões de facto e de direito invocadas em cada acção, bem como os interesses de todos os envolvidos. No fundo, a ideia orientadora da escolha deve ser a conciliação entre adequação e completude, selecionando o processo que conceder maiores garantias de tratamento global das questões suscitadas.
Quanto à iniciativa do recurso ao processo em massa, esta cabe ao juiz. Porém, importando para o Contencioso Administrativo o princípio da cooperação entre o tribunal e as partes, devem estas ser sempre ouvidas em fase prévia à decisão de aplicação do processo em massa. Assim exige o artigo 48º/1 e 2 CPTA e a concepção de processo que deve estar presente em todas as construções de meios contenciosos: o diálogo em busca da justiça.

Reitera-se que os processos em massa são uma faculdade concedida ao juiz pelo legislador. Não existe nenhum poder vinculado ou imposição automática sobre o órgão jurisdicional para provocar o uso deste expediente e acresce que, mesmo preenchidos todos os pressupostos, é determinante o juízo de adequação feito pelo juiz, articulando a celeridade processual com o direito a uma tutela efectiva dos direitos dos particulares.
Relativamente à tramitação, o artigo 48º/8 CPTA determina que á aplicável aos processos selecionados o disposto no artigo 36º/4 CPTA para os processos urgentes, ou seja, segue-se os termos da acção administrativa com os prazos reduzidos a metade, remetendo-se ainda para as disposições do nº 2 e 3 do artigo 36º, na medida das quais os prazos correm durante as férias e o julgamento tem prioridade sobre os restantes.

Pergunta-se agora, pode utilizar-se os processos em massa nos procedimentos cautelares? Ora, podem existir situações de facto e de direito em matéria cautelar que conduzem à aplicação analógica deste regime caso se detecte a proliferação de pedidos cautelares com significativas similitudes. Apesar da inexistência de previsão de instrumentos legais deste tipo permitir a analogia, importa ressalvar que, neste caso não se justifica a utilização do procedimento urgente referido no artigo 48º/8, pois o próprio regime dos procedimentos cautelares é suficiente nessa matéria.
Por fim, aborda-se a questão da posição dos particulares cujos processos foram suspensos. De acordo com o número 9 do artigo 48º, a decisão é notificada às partes nos processos suspensos. Chegados aqui restam ao autor três alternativas: abster-se de qualquer acto e beneficiar da sentença favorável do tribunal, desistir do pedido ou recorrer da sentença proferida nos processos selecionados, acautelando que o recurso apenas tem efeitos sobre o concreto recorrente (48º/11) de modo a proteger a confiança daqueles que obtiveram a sentença pretendida.

Finalizando, conclui-se que este meio assume uma potencial utilidade na reforma do sistema do contencioso administrativo, na medida em que pretende solucionar de forma rápida os litígios que são conclusos aos tribunais administrativos. Todavia, a suspensão de processos acarreta tendencialmente uma redução das garantias dos particulares, o que é corrigido pelo conjunto de opções concedidas ao autor caso considere que a decisão lhe foi desfavorável. Sugere-se uma abertura à participação dos autores dos processos suspensos na acção-modelo, evitando que este meio de resolução de litígios se torne moroso, e que seja permitida a decisão dos autores em integrar ou não o bloco de processos. Ainda assim, sustenta-se que as soluções encontradas coadunam-se com um processo justo e equilibrado e mais, esta figura vem concretizar as intenções de celeridade na reforma do contencioso administrativo.


Bibliografia

- Almeida, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010

- Andrade, José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa (Lições)”, Almedina, 10ºed., 2009

- Silveira, João Tiago Valente Almeida da, “O mecanismo dos processos em massa no contencioso administrativo”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Miranda, Vol. IV, Coimbra, 2012


Bernardo Vasquez Tavares (n.º23838)

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