Processos em massa no novo
contencioso administrativo
O
mecanismo dos processos em massa permite que “face a um elevado número de processos com semelhanças suficientes, se
possa seleccionar um ou vários, ficando os demais suspensos, a aguardar decisão
judicial quanto aos que avançaram. Os processos selecionados passam a ser
tratados como urgentes e uma vez tomada a decisão judicial, deverão os autores
nos processos suspensos adoptar uma conduta, optando entre as alternativas”
(João Tiago Silveira).
Este
instrumento processual previsto no artigo 48º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos prossegue fins de celeridade processual e de uniformização
jurisprudencial, o que vai de encontro à exigência de uma decisão em prazo
razoável e à necessidade de garantir um tratamento igual de situações iguais.
Na verdade, acaba por reunir-se múltiplas acções num único processo, o que
naturalmente contribuirá para uma justiça administrativa célere e uma tutela
jurisdicional efectiva dos direitos dos particulares, como impõe o artigo 20º/4
da Constituição da República Portuguesa.
Ainda
assim, importa delimitar o âmbito de aplicação dos processos em massa, sob pena
de generalizar uma figura que se pretende especial.
Em
primeiro lugar, cabe distinguir a natureza dos interesses implicados aquando do
funcionamento dos processos em massa. Estão em jogo interesses individuais
homogéneos, isto é, direitos subjectivos privados, particulares de cada um
dos seus titulares, só disponíveis para estes no âmbito material e processual.
Consistem em autênticos direitos individuais que por força do conflito fáctico
e jurídico assumem um alcance plural ou colectivo por envolver ou ser comum a
diversas pessoas. Nestes casos, cada um
dos sujeitos vê reconhecido, de forma autónoma e exclusiva a possibilidade de
aproveitamento de um dado bem específico (Domigos Soares Farinho). Contudo,
o aproveitamento será apenas idêntico pois a conformação da relação
administrativa é similar e as próprias pretensões fundam-se em bens distintos,
mas semelhantes.
Em
segundo, a aplicação dos processos em massa depende de um conjunto específico
de pressupostos, os quais se enumeram:
· - O tribunal tem de ser comum
a todas as acções intentadas (48º/1); caso os tribunais sejam diferentes, o impulso
parte do presidente de um dos tribunais envolvidos (nº6) seguindo o regime do
n.º7 do mesmo artigo.
· - O número de processos tem de
ser superior a 10, o que corresponde a uma alteração trazida pela mais recente
versão do CPTA, pois na versão anterior exigia-se que fosse superior a 20. Fica
então facilitada a invocação da figura e verifica-se um estímulo à utilização
de meios processuais mais céleres
· - Os processos devem respeitar
à mesma relação jurídica material, ou seja, em que se reúnam os mesmos poderes
e restrições conferidas à Administração e com os mesmos direitos e deveres
atribuídos aos particulares perante aquela. Caso respeitem a diferentes
relações jurídicas paralelas, tem de verificar-se a susceptibilidade de serem decididos
com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo.
Por último,
interessa esclarecer que, não obstante as suas afinidades, os processos em
massa são distintos da apensação de processos (28º CPTA). A apensação de
processos é oficiosa e obrigatória, mas é apenas aplicável quando os
pressupostos da cumulação de pedidos ou da coligação de autores e réus se
verifiquem. Por sua vez, os processos em massa são uma faculdade concedida ao tribunal,
devendo este apreciar casuisticamente a utilidade desta solução. Além disso, só
nestes ocorre uma suspensão de alguns processos. Pelo contrário, no caso da
apensação, o tribunal pronuncia-se sobre todos os pedidos de todas as partes
envolvidas, assim todos os pedidos avançam e o juiz toma uma posição em relação
a todos os processos.
Resta
tecer algumas considerações sobre a aplicação e funcionamento prático desta
ferramenta do Contencioso Administrativo.
Como
vimos, nos processos em massa apenas avançam alguns processos ficando os
restantes suspensos. A selecção dos processos deve basear-se na maior
abrangência possível sobre todos os factos relevantes, avançando os que melhor
representam a universalidade dos processos que fundamentaram aa aplicação do
processo em massa. O processo-modelo deve ser o mais amplo possível
conglomerando todas as questões de facto e de direito invocadas em cada acção,
bem como os interesses de todos os envolvidos. No fundo, a ideia orientadora da
escolha deve ser a conciliação entre adequação e completude, selecionando o
processo que conceder maiores garantias de tratamento global das questões
suscitadas.
Quanto à
iniciativa do recurso ao processo em massa, esta cabe ao juiz. Porém, importando
para o Contencioso Administrativo o princípio da cooperação entre o tribunal e as
partes, devem estas ser sempre ouvidas em fase prévia à decisão de aplicação do
processo em massa. Assim exige o artigo 48º/1 e 2 CPTA e a concepção de processo
que deve estar presente em todas as construções de meios contenciosos: o
diálogo em busca da justiça.
Reitera-se
que os processos em massa são uma faculdade concedida ao juiz pelo legislador. Não
existe nenhum poder vinculado ou imposição automática sobre o órgão
jurisdicional para provocar o uso deste expediente e acresce que, mesmo
preenchidos todos os pressupostos, é determinante o juízo de adequação feito
pelo juiz, articulando a celeridade processual com o direito a uma tutela
efectiva dos direitos dos particulares.
Relativamente
à tramitação, o artigo 48º/8 CPTA determina que á aplicável aos processos
selecionados o disposto no artigo 36º/4 CPTA para os processos urgentes, ou
seja, segue-se os termos da acção administrativa com os prazos reduzidos a
metade, remetendo-se ainda para as disposições do nº 2 e 3 do artigo 36º, na
medida das quais os prazos correm durante as férias e o julgamento tem
prioridade sobre os restantes.
Pergunta-se agora, pode utilizar-se os processos em massa nos procedimentos cautelares? Ora, podem existir
situações de facto e de direito em matéria cautelar que conduzem à aplicação
analógica deste regime caso se detecte a proliferação de pedidos cautelares com
significativas similitudes. Apesar da inexistência de previsão de instrumentos
legais deste tipo permitir a analogia, importa ressalvar que, neste caso não se
justifica a utilização do procedimento urgente referido no artigo 48º/8, pois o
próprio regime dos procedimentos cautelares é suficiente nessa matéria.
Por fim, aborda-se a questão da posição dos particulares
cujos processos foram suspensos. De acordo com o número 9 do artigo 48º, a
decisão é notificada às partes nos processos suspensos. Chegados aqui restam ao
autor três alternativas: abster-se de qualquer acto e beneficiar da sentença
favorável do tribunal, desistir do pedido ou recorrer da sentença proferida nos
processos selecionados, acautelando que o recurso apenas tem efeitos sobre o
concreto recorrente (48º/11) de modo a proteger a confiança daqueles que
obtiveram a sentença pretendida.
Finalizando, conclui-se que este meio assume uma potencial
utilidade na reforma do sistema do contencioso administrativo, na medida em que
pretende solucionar de forma rápida os litígios que são conclusos aos tribunais
administrativos. Todavia, a suspensão de processos acarreta tendencialmente uma
redução das garantias dos particulares, o que é corrigido pelo conjunto de
opções concedidas ao autor caso considere que a decisão lhe foi desfavorável. Sugere-se
uma abertura à participação dos autores dos processos suspensos na
acção-modelo, evitando que este meio de resolução de litígios se torne moroso,
e que seja permitida a decisão dos autores em integrar ou não o bloco de
processos. Ainda assim, sustenta-se que as soluções encontradas coadunam-se com
um processo justo e equilibrado e mais, esta figura vem concretizar as
intenções de celeridade na reforma do contencioso administrativo.
Bibliografia
- Almeida, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010
- Andrade, José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa (Lições)”, Almedina, 10ºed., 2009
- Silveira, João Tiago Valente Almeida da, “O mecanismo dos processos em massa no
contencioso administrativo”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge
Miranda, Vol. IV, Coimbra, 2012
Bernardo Vasquez
Tavares (n.º23838)
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