domingo, 13 de dezembro de 2015

Providências cautelares pré-contratuais e o requisito da ponderação de prejuízos para a sua emissão.

Neste trabalho tentarei abordar de forma profunda a questão das providências cautelares previstas no artigo 132º do CPTA, como tal não serão as providências cautelares comuns ou gerais, previstas nos artigos 112º e ss mas as pré-contratuais relativas ao processo de formação de contratos.
 Em primeiro lugar cabe fazer uma avaliação comparativa relativamente ao antigo regime, em primeiro lugar cabe referir que a abrangência material deste artigo alterou-se, ou seja, não se aplica apenas aos vícios processuais e materiais de atos administrativos no âmbito da formação de contratos mas sim a qualquer processo de formação de contratos; em segundo lugar estes processos cautelares passam a incluir não só a suspensão do procedimento de formação do contrato mas também a sua celebração e a sua execução[1], ora como está bom de ver estas, entre outras alterações[2], não acrescentaram grandes alterações, sendo na sua maioria mudanças pouco substanciais e com parca influência em termos de regime.
 Ora como é sabido o recurso a um mecanismo cautelar apresenta-se como exepcional, prova disto é o artigo 132 nº4 na medida em que é dito que se deve atender á diferença entre os prejuízos que sejam desencadeados pela concessão da providência cautelar são inferiores aos que resultariam da sua não adopção e mesmo assim seria apenas na ausência da possibilidade de adopção de outras providências[3], sendo que apenas neste caso a providência deveria ser concedida.
 Como se percebe esta ponderação que é feita relativamente aos danos resultantes quer da concessão da providência quer da sua não concessão é uma característica própria das providências pré-contratuais, característica que é relegada para segunda plano nas ações cautelares comuns, que dão mais importância aos requisitos periculum in mora e ao fumus boni iuris (também designada aparência de bom direito) afirmação esta que é comprovada pelo artigo 120 nº1 do CPTA. Não obstante isto o critério da ponderação de prejuízos não é esquecido, aparecendo como obstáculo á concessão da providência mas apenas num momento posterior, artigo 120 nº2.
 Dito isto assiste-se a um desvio dos requisitos gerais por parte das providências pré-contratuais, em primeiro lugar por não ser pedido no artigo 132 nº4 nem a aparência de bom direito nem o periculum in mora, ao invés disso aparece um requisito claro, a exigência da ponderação de danos para a sua emissão, requisito que como foi referido se encontra numa segunda linha no que toca às providências gerais; ainda outra questão distingue estes dois regimes, para a procedência de esta providência, é o facto de este critério ser assente em matéria de facto, o que impõe para a parte interessada no seu decretamento um ónus de prova para inclinar a balança a seu favor[4].
 Feita esta introdução relativamente ao surgimento e enquadramento da questão da ponderação de prejuízos, tal como referido de suma importância neste tipo de processos cabe agora suscitar a questão da dificuldade de aferição dos prejuízos causados pela concessão da providência cautelar ou pela sua não concessão pode levar irremediavelmente a desigualdades no tratamento das partes.
 A primeira demonstração do que se acaba de afirmar é o que é exigido que se prove, ou seja, para que exista um prejuízo viável para este efeito é necessário demonstrar os danos que a presumível posição de concorrente de certa identidade provoca, mais que isto demonstrar que a não celebração do contrato poderia desencadear dificuldades económicas e no limite insolvência, ora não se conseguir demonstrar isto leva a que para a jurisprudência a suspensão de um contrato celebrado pela administração constitui um dano maior comparativamente com o lucro cessante (ou dano) originado pela não celebração de um determinado contrato por parte da entidade particular, o que se compreende pois a suspensão da celebração do contrato constitui no fundo uma forma de dano ao interesse público, fim prosseguido pela administração, como se está bom de ver a dificuldade do ónus da prova por parte do particular desequilibra definitivamente a posição das partes.
 Como críticas a esta solução pode ser apresentada desde logo e em primeiro lugar uma violação do princípio da igualdade, senão vejamos, ao exigir a demonstração de uma situação de quase pré-insolvência provocada pela celebração do contrato, na prática, faz depender de um requisito puramente económico uma situação em que se pretende assegurar o efeito útil de uma decisão (função última da providência cautelar) e que constitui uma manifestação do princípio da tutela jurisdicional efetiva. Como exemplo desta violação da igualdade temos um caso em que um particular financeiramente saudável não tenha acesso a este mecanismo cautelar pois da não celebração do contrato em causa não se desencadeia a sua insolvência.
 Em segundo lugar um esvaziamento da própria ideia ou intenção da providência cautelar, ora esta pretende-se que seja sumária em termos temporais, que seja rápida, no entanto exige-se a um particular que faça uma demonstração de uma situação puramente ficcional, que ainda não aconteceu, com base numa hipótese, e demonstração esta que tem de ser suficientemente convincente para valer contra o dano que a suspensão da celebração do contrato origina no interesse público.
 Outra questão relevante é uma noção de que o interesse na suspensão do contrato seria um interesse puramente individual e “egocêntrico”, se se aceitasse esta ideia na prática assistíamos a um esvaziamento total da figura, o interesse público por ser coletivo seria sempre mais pesaroso e como tal nunca se iria conceder uma providência deste tipo, por outro lado além de se exigir a demonstração da quase falência do particular requerente passar-se-ia também a exigir que se provasse que de alguma maneira esta questão seria superior ao interesse público ou mesmo que a suspensão do contrato configurasse, ela mesmo, uma situação de interesse público.
 Parece impossível não relacionar as questões anteriormente referidas com o principio da tutela jurisdicional efetiva, em primeiro lugar constitui função primordial de qualquer tipo de providência cautelar, quer geral ou pré-contratual, assegurar o efeito útil da decisão para além de que permite recorrer á justiça quando não existe outra forma de obter esse resultado, como tal é uma demonstração da tutela que é dada aos particulares, mais ainda neste caso onde parece claro que se pretende que os particulares defendam um interesse seu e necessariamente individual. Como tal qualquer das críticas feitas anteriormente tem subjacente uma clara ideia de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.  


Bibliografia
·         AS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES PRÉ-CONTRATUAIS NO PROJECTO DE REVISÃO DO CPTA, Marco Caldeira, Número 2, Junho 2014 in revista Epublica;
http://e-publica.pt/providenciacautelar.html

                                                                                                                                     

Pedro Miguel da Silva Cruz
Número 23320
Subturma 2
Ano 4



[1] Artigo 138, nº1 CPTA;
[2] Como a renumeração de alguns números (3, 4, 6 anteriormente 4, 5, 7); a substituição do anterior número 2 pelo novo nº2, etc.;
[3] Daqui se retira a característica de subsidiariedade das providências cautelares;
[4] Esta exigência percebe-se facilmente se tivermos em conta que o principal critério para decidir da procedência da providência é a ponderação de danos, ora esta questão constitui claramente matéria de facto e não de direito;

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