Pedidos Reconvencionais nas Ações Administrativas à luz do novo CPTA
Sumário: I-Aspetos Históricos. II-Definição de Pedido Reconvencional e Aspetos Gerais. III-Requisitos da Reconvenção. IV- Colocação do Problema. V- Tomada de Posição.
I-Aspetos HistóricosNo primitivo direito romano, não havia condições de aplicar a figura da reconvenção, pois o rito excessivamente rígido das legis actiones impedia ao demandado introduzir na lide uma nova ação. Nesta fase, que vai de 149 a 126 a.C., este formalismo excessivo concebido sobretudo pelos sacerdotes detentores do monopólio do direito que, auxiliando o rex, ditavam, o comportamento dos cidadãos, como também os atos solenes a serem seguidos pelas partes.Na época em que o processo se desenvolvia através de fórmulas executadas pelo iudex, (127 a.C. a 294 d.C.), a reconvenção aparece vinculada a outra figura jurídica, a compensação. Em rigor, também discutia-se a admissão da reconvenção durante o próprio processo “porque não se tratava de uma reconventio mas sim de uma exceptio.”Mas foi só com as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas que se adotou em definitivo o instituto da reconvenção. E desde então, no âmbito do Processo Civil, tem sido uma ferramenta muito importante de condensação num mesmo processo de todas as questões relativas ao mesmo.II-Definição de Pedido Reconvencional e Aspetos GeraisA palavra reconvenção deriva do latim reconventio, que, por sua vez, deriva de conventio (demanda) e do prefixo re, que significa repetição, ou de rei e conventio (a demanda do demandado). Assim, a reconvenção consiste na ação movida pelo réu contra o autor no mesmo processo, tratando-se nas palavras de MANUEL DE ANDRADE, de um contra-ataque, duas ações cruzadas, mas ambas incorporadas no mesmo processo, pelo que este fica ao serviço de uma e de outra.Como a reconvenção é uma nova ação, o réu da ação principal torna-se autor reconvinte, sem perder sua qualidade de réu; e o autor propriamente dito, passa a ser o reconvindo, tornando-se réu também.III- Requisitos da ReconvençãoA reconvenção constitui uma espécie de contra- ação. E como ação que é, a reconvenção identifica-se através do “pedido” formulado pelo reconvinte contra o reconvindo e através do “facto jurídico” de que emerge esse pedido.A lei exige para que possa ser admitida uma reconvenção, que se verifique algum dos fatores de conexão objetiva elencam taxativamente, no CPC: 266º/2: “a) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) quando o réu se propõe a obter a compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida; c) quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. (…)”. O facto jurídico referido na alínea a), do nº2 do art. 266º, reconduz-se à causa de pedir, isto é, à factualidade, simples ou complexa que subsumida às normas jurídicas aplicáveis justifica a pretensão formulada[1].IV-Colocação do ProblemaAntes desta reforma de Outubro de 2015, nem o CPTA nem os Tribunais Administrativos admitiam a possibilidade de se fazer pedidos reconvencionais em processo.Conforme afirma o Professor J. Alberto dos Reis[2], “quando o réu reconvém, isto é, deduz pedidos em reconvenção, o que há, na verdade, é um cruzamento de ações: com a ação pendente, proposta pelo autor, cruza-se outra ação proposta pelo réu contra aquele”.No Processo Civil foi objeto central da reforma (2013), a celeridade e a simplificação processual, na ideia de que o menor número de articulados das partes e o acentuar da oralidade, seja das partes, seja do Tribunal, iria agilizar a obtenção de um resultado.Na reforma do CPTA não se acentua estas finalidades. O CPTA revisto afasta-se das regras previstas no novo CPC/13 em meteria de articulados das partes. Tal como afirma RUI MACHETE, a importância cada vez maior do princípio da economia processual, levou alguns ordenamentos a aceitar a admissibilidade de pedidos reconvencionais pela Administração Pública. No entanto, creio que cabe também destacar que muitas vezes foi este princípio de economia processual que motivou a que se negasse a admissibilidade de pedidos reconvencionais por parte da Administração pública e contra- interessados.A título de exemplo temos a decisão do Tribunal Administrativo Norte[3] de Março de 2015, onde o recorrente insurgiu-se contra o despacho saneador do juiz por nele ter sido proferida decisão que rejeitou a reconvenção por si deduzida, a qual, em seu entender, deveria ter sido admitida. Como o CPTA não continha nenhuma disposição que regulasse diretamente esta situação, por força do então artigo. 42º, que remitia a título subsidiário para as normas do CPC.Quanto à admissibilidade foi afirmado que regia o art.º 266.º do CPC, aplicável ex vide artigo 42.º do CPTA, no qual se dispõe que:« 1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:«a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. (…)».Neste processo considerou-se que a reconvenção representava uma contra- ação do réu contra o autor por meio da qual iria fazer com que a relação processual adquirisse um conteúdo novo, implicando, por isso, a dedução de um pedido novo numa ação já em tramitação. E que a admissão da reconvenção poderia conduzir automaticamente a uma alteração na tramitação do processo. Até mesmo ao anular todo o processado ulterior à apresentação dos articulados pelas partes. Também o STA nas suas decisões de 17/12/14, tirado no processo n.º 01235/1, e de 02/10/14, no processo n.º01629/13, veio a rejeitar a admissibilidade de pedidos reconvencionais, se não estivessem verificados os requisitos do artigo 266º/2, CPC.De facto a lei processual civil associa a réplica à reconvenção, pois aquela apenas existirá se esta for deduzida.Por não se reconhecer que essas medidas sejam adequadas à obtenção de uma melhor justiça administrativa o legislador na reforma do CPTA, seja na vertente da obtenção de uma decisão em tempo justo, seja na perspetiva de uma melhor justiça material, não optou por prosseguir essa vertente de simplificação dos processos. Mas quanto à admissibilidade de dedução de pedidos reconvencionais, até à recente reforma do CPTA, apenas uma voz era sonante na sua defesa. RUI MACHETE, defendia, alicerçado numa perspetiva comparada, que em Portugal, especialmente nas ações administrativas especiais, este mecanismo permitira ultrapassar muitas limitações.No direito germânico admite-se a dedução de pedido reconvencional quando a pretensão e a contra- pretensão, sejam emergentes da mesma relação jurídica, no entanto, esta vedada a utilização do instituto nos casos em que a ação principal seja de impugnação de ato administrativo, ou de condenação à prática de um ato administrativo, nem em ações que tenham por objeto o controlo da legalidade. No direito Italiano, não existem as limitações à utilização da ação reconvencional tal como no ordenamento germânico: as ações principais ligadas ao pedido reconvencional podem ser, quer declarativas, quer constitutivas ou condenatórias. Os pedidos reconvencionais na Jurisdição Administrativa, são possíveis, apenas, quando pretendam tutelar um direito subjetivo, introduzindo-se deste modo, na perspetiva italiana, um instrumento civilístico no processo administrativo.Atualmente, na nossa jurisdição está consagrada no art. 83ºA do CPTA. Exige-se que quando na fase da contestação seja deduzido pedido reconvencional, o mesmo deve ser expressamente mencionado e deduzido em separado do restante articulado, e deve conter uma exposição dos factos essenciais, a formulação do seu novo pedido, e deve indicar o seu valor.V-Tomada de posiçãoOlhando para os entraves outrora existentes vemos de facto uma certa mudança. Aquilo que era invocado ao abrigo de normas subsidiárias é agora feito com base num mecanismo expresso em termos claros no art. 83º A, CPTA. No entanto, o legislador parece que ao tê-lo feito procurou que o réu gozasse dos mesmos poderes como se estivesse numa ação principal mas diametralmente oposta, agora na qualidade de autor. Com efeito, nos termos do art. 83ºA/3CPTA, se o prosseguimento de um pedido reconvencional estiver dependente de qualquer ato a praticar pelo reconvinte e este não o fizer tempestivamente é dada razão ao réu quanto ao seu pedido. No entanto, creio que apesar do parecer positivo por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, quanto à introdução desta norma, creio que em nada irá mudar em termos de jurisprudência, pois ela foi concebida na prática para funcionar nos mesmos moldes em que funcionava o art. 266ºCPC mas esta a título subsidiário, porque do que resulta dos acórdãos supra referidos, os pedidos reconvencionais deduzidos eram negados pelo facto de não se preencher os requisitos de conexão com a ação principal, e comparando com o art. 83ºA, CPTA, sendo exatamente o mesmo instrumento, e pretendendo-se colocar na mesma ação todos os factos com ela relacionados, parece-me que em caso de falta de ligação poderá gerar mais situações de rejeição.Defende-se qui tal como afirmado por RUI MACHETE no seu estudo, a título de exemplo, na fase de execução de um contrato, a sua natureza sinalagmática, leva a que a dedução de um pedido reconvencional, possa estar relacionado, no âmbito daquela relação jurídica, quer com contraprestações, quer com a responsabilidade pelo não cumprimento de acordos. Ou seja, se estiver em jogo nessa ação uma pretensão indemnizatória, ao se negar ao réu a dedução de pedidos reconvencionais, que justificadamente poderiam impedir a concessão do pedido do autor, essa decisão do tribunal claramente será injusta. E tal conduzirá a que o réu tenha que colocar uma outra ação de modo a poder ver reconhecido o seu direito, e ai novamente era negado aquele que na ação anterior era autor a possibilidade de deduzir um pedido reconvencional. Esta circularidade de ações eventualmente chegaria a um fim, mas possivelmente, o término poderia não ser o mais justo, pelo que admissão de pedidos reconvencionais por parte do réu na fase da contestação leva a que haja uma verdadeira tutela efetiva dos direitos das partes.
Analdina Mendes, nº 22649, sub.2, 4º/dia
Bibliografia:
-Livros:
Alberto dos Reis, José, in CPC Anotado , 3ª edição- reimpressão, vol.III, Coimbra Editora 2012.
Andrade, Manuel de, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979.
-Artigos Científicos:
Chancerelle de Machete, Rui, Considerações sobre a Conveniência em emitir pedidos Reconvencionais nas Ações Administrativas Especiais, in Estudos em Homenagem ao Professor Lebre de Freitas, págs. 1415 a 1422.
-Jurisprudência:
Acórdão Tribunal Central Administrativo Norte, de 20/3/2015, P. 00231/09.8BEPRT, TAF Porto, Relator: Helena Ribeiro.
Acórdão STA de 17/12/2014, P. 01235/13 e de 2/10/14, P. 01629/13.
Parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiiscais, sobre o projecto de revisão do CPTA, Março de 2014: http://www.cstaf.pt/Pareceres/CSTAF.Parecer.Revis%C3%A3o%20ETAF_CPTA.pdf
Parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiiscais, sobre o projecto de revisão do CPTA, Março de 2014: http://www.cstaf.pt/Pareceres/CSTAF.Parecer.Revis%C3%A3o%20ETAF_CPTA.pdf