domingo, 13 de dezembro de 2015

O conteúdo da sentença na ação de condenação à prática de ato devido: os poderes de pronúncia do juiz

Sumário: I – Enquadramento. II – Compatibilidade com o princípio da separação de poderes. III - O conteúdo da sentença: os poderes de pronúncia do juiz. IV - Reiteração do comportamento da Administração em não praticar o ato devido, mesmo depois da sentença condenatória. V - Conclusão

I – Enquadramento

Os artigos 66º a 71º do CPTA regulam a ação de condenação à prática do ato devido, sendo o artigo 71º a norma que estabelece os poderes de pronúncia do Tribunal. Em primeiro lugar, e para melhor compreensão do tema que irá ser objeto de análise detalhada: o conteúdo da sentença; cumpre enquadrá-lo na ação de condenação à prática de ato devido, sem preocupações de desenvolvimento neste simples enquadramento.
O nascimento desta ação prendeu-se com a verificação de que o contencioso administrativo de anulação era insuficiente para fazer face às necessidades reais da vida em sociedade.
O pedido de condenação à prática do ato devido surge como uma ação cujo objeto se identifica com a pretensão do particular, que se assume como o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido. A propositura desta ação surge como consequência de uma situação em que à Administração incumbe um dever de agir que é incumprido, após o particular apresentar requerimento exigindo a prática do ato. As possíveis atuações da Administração, que podem dar origem a uma ação de condenação à prática do ato devido, constam do art.67º/1 CPTA:
- omissão: corresponde ao silêncio da Administração, e a doutrina tem considerado que o indeferimento tácito também se encontra abrangido na ideia de omissão.
- recusa: ocorre numa situação de indeferimento expresso da pretensão do particular ou de satisfação da pretensão não total ou parcial.
- recusa de apreciação do requerimento: acontece perante um indeferimento liminar de apreciação do mérito da questão com base em motivos de ordem formal.
Outra questão que também convém esclarecer respeita ao que deve ser entendido por “ato devido”. Na tarefa de interpretação devem ser considerados dois critérios: o critério da legalidade administrativa e o critério da relação jurídico-administrativa. Destes dois critérios resulta que o ato tem que ser exigido por lei e deve também ser exigível naquele caso concreto. Normalmente o ato é devido quando: a lei é clara no sentido de impor o dever de agir; numa situação de vinculação quanto à oportunidade da atuação; numa situação de redução da discricionariedade quanto à oportunidade de atuação; quando o Tribunal considera que a Administração não tem outra alternativa do que agir e que o Autor está constituído no poder de exigir essa atuação. Segundo JOÃO CAUPERS “… o particular há-de encontrar-se em posição de exigir à Administração a adopção de um certo comportamento; digamos que é credor de um acto administrativo. Esta situação jurídica activa resultará da titularidade de um interesse – directo, reflexo ou difuso -, cuja prossecução a lei impõe ao órgão da Administração Pública – que, nesta medida, é como que devedor do acto.” [1] Quer isto dizer, que a condenação à prática de ato devido dirige-se à prática de um ato administrativo ilegalmente recusado ou omitido, que o particular pode exigir. Segundo RITA CALÇADA PIRES “Existirá um dever de praticar um acto administrativo quando o dever de agir genericamente previsto no art. 9º do CPA for jurisdificado. Essa jurisdificação advém do reconhecimento da existência na ordem jurídica de uma obrigação administrativa de actuar ou de uma faculdade de actuar derivada de um poder funcional, ambas retiradas da lei ou da autovinculação administrativa e, bem assim, da existência de um direito ou interesse legalmente protegido retirado da norma jurídica para os particulares.” [2] Também fazendo uma referência ao art.9º/1 CPA, SÉRVULO CORREIA afirma que “Segundo este preceito, os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares em defesa de interesses pessoais ou de interesses metaindividuais.”. [3]

II – Compatibilidade com o princípio da separação de poderes

No art. 3º/1 do CPTA é possível ler-se:
“No respeito pelo princípio da separação e interdependência de poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação.”
Ora, ao falar-se no pedido de condenação à prática do ato devido e no conteúdo da sentença surge a necessidade de pensar no princípio da separação de poderes, pois dependendo da interpretação que se fizer deste princípio, resultará uma maior ou menor intensidade do controlo do poder judicial sobre a Administração Pública. Assim se percebe que este princípio é fulcral relativamente às sentenças proferidas no âmbito da ação de condenação à prática do ato legalmente devido. Desde logo, deve dizer-se que este princípio não deve ser interpretado da forma tradicional, como sendo um poder estático e fechado no seu espaço individual de ação. De acordo com RITA CALÇADA PIRES “… o quadro tradicional de separação de poderes passa a dever ser interpretado como interdependência.” [4] Quer isto dizer, que como os poderes se relacionam entre si, através de mecanismos de controlo, o Tribunal pode condenar a Administração, sem que exista uma violação do princípio da separação de poderes.
Este princípio implica que aos tribunais se atribuam apenas competências para aferir da compatibilidade de decisões administrativas com a lei, os princípios gerais de direito e as nomas constitucionais que integram o bloco de juridicidade. Explica ANTÓNIO CADILHA que “Já são, no entanto, de excluir do campo da jurisdição todos os poderes de decisão que englobem questões de mérito, isto é, que impliquem a avaliação da oportunidade e conveniência da actividade administrativa, na medida em que incidem sobre a área para a qual está particularmente vocacionada a função administrativa.”. [5] Então o mencionado art.3º “… vem realçar que, no campo da função administrativa, existe uma área de reserva que os tribunais não podem invadir, definindo, em traços gerais, as fronteiras desse espaço de auto-determinação.”. [6] Pode dizer-se que o que está em causa é um ponto de equilíbrio entre dois princípios constitucionais: o princípio da separação de poderes, art.114º CRP, que exige que a cada poder estadual caiba um domínio de competências reservado; e os princípios da legalidade e da tutela jurisdicional efetiva, que apontam para a necessidade de um controlo pelos tribunais da tutela das posições jurídicas dos cidadãos perante a Administração. Pode então justificar-se a necessidade de controlo judicial desta forma: “Face à complexização do fenómeno administrativo, um dos seus reflexos é a crescente dependência dos particulares perante a Administração para a realização dos seus direitos. Considerando este fenómeno compreende-se a importante função que o controlo judicial representa para os tribunais e particulares. É através deste controlo que os particulares asseguram a sua protecção…”. [7] Se os tribunais não podem interferir com a atividade administrativa, a verdade é que podem estabelecer uma censura jurídica à atuação da Administração, quando esta no exercício dos seus poderes, viola a legalidade. No exercício dos seus poderes, a Administração pode proferir atos de natureza vinculada e atos de natureza discricionária. Sendo cada vez menos os espaços do desempenho administrativo que ficam fora do controlo judicial, pode dizer-se que este é mais reduzido nos casos em que existe discricionariedade da Administração. Mas deve ter-se em atenção que discricionariedade não significa arbítrio. A decisão discricionária deve respeito ao fim da atuação da Administração, que é a prossecução do interesse público. Há, portanto, uma limitação funcional.
Assim, considera PAULA BARBOSA que “… este princípio não impede a condenação da Administração na prática do acto legalmente devido. Trata-se aqui de determinar o que a lei impõe, e não de invadir a área de discricionariedade administrativa. O Tribunal não poderá tomar decisões no lugar da Administração quando tais decisões tenham natureza discricionária – mas poderá determinar as áreas de vinculação dessa decisão, exercendo as suas normais funções de aplicação do Direito.” [8] Concordo também com RITA CALÇADA PIRES quando afirma que o controlo judicial não é uma ameaça à função administrativa, pois serve antes para alcançar a boa administração, sendo esta aquela que a Administração Pública exerce quando protege os direitos e interesses dos particulares, acrescentando a Autora que “O controlo jurisdicional da actividade administrativa deverá ser encarado, pois, como uma prerrogativa necessária e imprescindível para alcançar o estado óptimo administrativo.” [9]

III – O conteúdo da sentença: os poderes de pronúncia do juiz

Em primeiro lugar, transcrevo o art.71º CPTA:
“Poderes de pronúncia do Tribunal
1 - Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o Tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido.
2 - Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o Tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.
3 - Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo, o Tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número anterior.”

Passando agora para a questão central “Que tipo de pronúncia está em causa na acção de condenação no acto legalmente devido? Declarativa – declarando que a Administração está obrigada a agir mas não a condenando a fazê-lo (reconhecimento apenas da obrigação); condenatória – condenando a Administração a agir; ou substitutiva – agindo o Tribunal em vez da Administração?” [10] A resposta a esta questão facilmente se compreenderá após a explicação dos possíveis conteúdos das sentenças dos tribunais administrativos. Apesar de algumas divergências linguísticas e esquemáticas na doutrina, considero que a distinção se pode fazer entre três tipos de sentenças:
- as sentenças condenatórias plenas
- as sentenças-marco, sentenças-indicativas ou sentenças-quadro
- as sentenças condenatórias simples
Se é verdade que os poderes de pronúncia do juiz serão diferentes consoante as situações, também não pode deixar de salientar-se que em todos os tipos de sentenças se verifica uma censura à Administração e o juiz está sempre obrigado a proceder a uma apreciação material do caso, não se limitando a devolver a questão ao órgão administrativo competente, como se percebe pela leitura do art.71º/1. Também explica esta questão VASCO PEREIRA DA SILVA “O Tribunal vai, pois, “para além do acto”, não se contentando com a formal apreciação da existência de um acto administrativo de rejeição liminar, nem se limitando a pura e simplesmente mandar praticar um acto qualquer, constatando a simples existência de uma omissão configuradora da violação do dever de decidir, antes devendo proceder a um juízo material sobre o litígio, julgando acerca da existência (e do alcance) do direito do particular e, consequentemente, determinando o conteúdo do comportamento da Administração juridicamente devido.” [11]

As sentenças condenatórias plenas[12]
Este tipo de sentenças pode ocorrer essencialmente em dois tipos de situações: perante atuações administrativas vinculadas e perante atos que embora discricionários veem reduzida a zero essa discricionariedade. Os atos vinculados respeitam a situações em que a lei determina o conteúdo do ato a praticar obrigatoriamente pela Administração. Essa determinação pela lei pode resultar de vários fatores: do fim a prosseguir com a conduta administrativa habilitada, da competência subjetiva para a sua adoção, do processo de formação da vontade, das formalidades essenciais, dos vícios de forma… Segundo ANTÓNIO CADILHA essas vinculações também podem decorrer de limites imanentes da margem de livre decisão como os princípios da atividade administrativa ou dos direitos fundamentais. A redução da discricionariedade a zero acontecerá sempre que várias soluções sejam abstratamente possíveis, ou seja existe discricionariedade, mas face às circunstâncias do caso concreto, só uma solução corresponde ao ato devido, só pode ser uma a opção da Administração. Esclarece PACHECO DE AMORIM “… existindo em abstracto discricionariedade (…) esta desaparece no caso concreto, ou porque a escolha já foi realizada, ou porque a avaliação subjectiva já teve lugar no decurso da fase instrutória do procedimento administrativo, ou ainda porque a concreta circunstância do caso elimina a possibilidade de escolha (como acontecerá em todos os procedimentos em que, prevendo-se em abstracto mais do que um candidato ao exercício de uma determinada actividade ou à obtenção de um determinado benefício, obrigando a lei a uma escolha, só uma entidade se proponha em concreto exercer tal actividade ou obter o referido benefício).” [13]
Estas sentenças condenam a Administração na prática de um ato administrativo com um conteúdo definido, condenam na prática de um ato administrativo determinado. O Tribunal poderá condenar a Administração a praticar o ato X com conteúdo Y. Segundo ANTÓNIO CADILHA “Profere assim uma sentença condenando a Administração a emitir um acto administrativo com um sentido e conteúdo específicos e totalmente densificados.” [14] Quer isto dizer que o Tribunal fixa o conteúdo, limites e fim do ato devido a praticar. Acrescenta RITA CALÇADA PIRES que “… se a Administração não obedece aos comandos ditados pela lei, deve ser censurada e chamada à razão, podendo/devendo o juiz, porque está no espaço de actuação vinculada, determinar expressamente qual a orientação e a expressão a ser tomada pela Administração incumpridora na prática do acto administrativo expressamente concretizado.” [15]
Assim deve interpretar-se o art. 71º/2 a contrario no sentido de que quando não se verifiquem as situações referidas no artigo, a Administração deverá condenar num ato devido com conteúdo determinado.

As sentenças-marco, sentenças-indicativas ou sentenças-quadro[16]
Este tipo de sentenças ocorre quando a Administração tem poderes discricionários. Mas não é um caso de discricionariedade de ação em que a Administração pode optar entre agir e não agir. Já é assente que existe a obrigatoriedade dessa atuação, “ato devido” [17]. Então o que significa essa discricionariedade? Como explica ANTÓNIO CADILHA a doutrina alemã maioritária “… diferencia duas categorias que integram o espaço de (relativa) auto-determinação da Administração: a discricionariedade de escolha de resultados jurídicos ou de estatuição da norma e a margem de livre apreciação no preenchimento de conceitos jurídicos indeterminados que, na previsão normativa, enunciam pressupostos da actuação administrativa.” [18] Assim se percebe que a discricionariedade aqui em causa é uma discricionariedade de escolha, em que existe uma liberdade conferida por lei à Administração, para que esta escolha entre várias alternativas de atuação juridicamente admissíveis, a que a lei não parece atribuir, à partida, relevância jurídica diferenciada. É a isto a que a lei se refere com a expressão “valorações próprias da função administrativa”: “… será de entender que uma valoração é própria da função administrativa quando for autodeterminada nestes espaços, que por, razões de natureza funcional, o legislador reserva à responsabilidade própria da Administração.” [19]
Existindo discricionariedade, o juiz vê os seus poderes de pronúncia limitados, pela necessidade de respeitar o espaço próprio da atividade administrativa; mas não excluídos, pois a necessidade de controlo judicial em casos de discricionariedade é ainda mais importante. A solução encontrada pelo legislador foi um processo de limitação pela positiva.
Tratam-se aqui de sentenças condenatórias na prática de um ato com determinados parâmetros, potencialmente aplicáveis quando estejam em causa áreas de atuação por natureza discricionárias, art.71º/2. O Tribunal condena a Administração na prática do ato, mas não num ato determinado. O Tribunal simplesmente deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido, e o juiz traçará o quadro de facto e de direito dentro do qual os poderes discricionários deverão ser exercidos. O julgador só pode fixar critérios quanto aos aspetos vinculados do ato, determinando o que é legal e o que não é, definindo as linhas orientadoras da decisão. Explica PAULA BARBOSA que o Tribunal deverá analisar o caso concreto: “… dizer por exemplo que a solução y não será legal porque, face às circunstâncias x e z, violaria o princípio da igualdade, ou excluir a actuação A, por apenas as actuações B e C serem proporcionais, por só estas serem efetivamente necessárias ou, por exemplo, menos gravosas…”. [20] A Administração não poderá depois agir contrariamente ao que foi estipulado.
Por exemplo, verificando-se um ato de recusa da pretensão do interessado que viola uma norma ou princípio jurídico, o Tribunal condena a Administração a substituir o ato ilegal por outro que não reincida nas ilegalidades cometidas. Assim, ao Tribunal compete apenas estabelecer as modalidades de atuação que ficam vedadas à Administração; não se indica positivamente qual a solução que deve ser adotada. Igualmente numa situação de total discricionariedade da Administração, em que o objeto do litígio não é reconduzível a uma única atuação concreta judicialmente admissível, aplica-se o art.71º/2 2ª parte, o Tribunal está apenas legitimado a condenar a Administração a proferir um ato administrativo, explicitando os aspetos vinculados que possam ser fixados, mas sem se pronunciar sobre o sentido da decisão.
Porém, a possibilidade de condenação da Administração no que respeita a poderes discricionários é muito discutida na doutrina, existindo vozes discordantes. Por exemplo, afirma FRANCISCA PORTOCARRERO: “A previsão e a determinação dos poderes de pronúncia do juiz no nº2 do art.71º significam, também, uma ilimitada confiança na função jurisdicional…”. [21] De forma semelhante JOÃO CAUPERS: “… é que se nos afigura impossível que o juiz administrativo possa considerar devido pela Administração um acto cujo conteúdo esteja dependente de opção discricionária.”.[22] Salienta-se também a opinião de MARCELO REBELO DE SOUSA: “… parece que cabe na decisão jurisdicional, na minha opinião, sem dúvidas, não só a intimação à actuação da Administração Pública, mas a definição do conteúdo do acto devido se houver uma vinculação total. (…) Em relação às restantes situações, nomeadamente, àquelas que se alargaram agora que são a discricionariedade, por um lado, e os conceitos indeterminados, por outro, bom aí, parece que não é possível ao Tribunal ir tão longe quanto apesar de tudo foi alguma jurisprudência alemã, indo ao ponto de se aventurar pelo conteúdo das áreas vinculadas da actuação da Administração Pública.”.[23] Já AROSO DE ALMEIDA tem uma posição mais clara, com a qual não posso deixar de concordar: “… condenação à prática de acto devido não é necessariamente condenação à prática de um acto cujo conteúdo esteja legalmente pré-determinado, resultando estritamente vinculado do quadro normativo aplicável. Também é possível a condenação da Administração à prática de actos administrativos de conteúdo discricionário, desde que a emissão desses actos seja devida.”.[24]

As sentenças condenatórias simples[25]
Pode também existir uma simples sentença de condenação a agir, uma condenação ao cumprimento do dever de decidir. O Tribunal limita-se a condenar a Administração a praticar um qualquer ato administrativo, sem determinação do seu conteúdo.
Quando se justificam estas sentenças?
- em casos de inércia ou omissão da Administração, quando esta não dá resposta à pretensão que lhe foi dirigida. Nestes casos a Administração não deu qualquer contributo para que a questão pudesse ter sido colocada em juízo em termos mais concretizados; não forneceu elementos suficientes ao Tribunal para que este densificasse parâmetros a observar. 
- em casos de recusa de apreciação do requerimento dirigido pelo particular à Administração, em que o juiz condenará a Administração a analisar a pretensão em termos de mérito. Neste caso não houve o desenrolar de nenhum procedimento que avaliasse e discutisse o mérito da questão, tendo sido apresentadas pela Administração questões prévias que atuaram como suposta legitimação para a recusa administrativa.
Ora, como bem se percebe, neste tipo de situações não existe qualquer valoração administrativa, o Tribunal não tem todos os elementos (fácticos e jurídicos) que caracterizam o processo, logo só poderá condenar a Administração a agir. Explica exemplarmente ANTÓNIO CADILHA “Se, por exemplo, o particular solicita a adopção de um acto que envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a Administração não emite qualquer decisão, ou invoca questões prévias para se recusar a apreciar a pretensão formulada, o Tribunal apenas pode condenar a Administração a praticá-lo, sem quaisquer especificações quanto ao seu conteúdo ou processo formativo. (…) o Tribunal não tem elementos suficientes para densificar parâmetros a observar no exercício do poder pela Administração, nem está legitimado a proceder a uma averiguação desses elementos, à luz do dever de respeito pela reserva parcial de autonomia administrativa.”. [26] Mas para este Autor, neste tipo de situações, ainda seria possível uma “sentença-quadro”, segundo o art.71º/2, fixando-se os parâmetros em função do material probatório existente. No entanto, ressalva uma outra hipótese em que “… poderá aceitar-se que o Tribunal opte por devolver o assunto à Administração, quando, atendendo à qualidade e quantidade dos trâmites procedimentais omitidos ou incorrectamente efectuados pela Administração, a sua realização no âmbito do processo judicial não seja, por razões de funcionalidade, viável ou exigível.”. [27]
Partilho da opinião de RITA CALÇADA PIRES quando afirma que “… se faltarem dados, ou a sua inexistência for incomportável para a decisão, uma vez que o juiz não tem meios para os recolher, então, neste caso, o Tribunal, pronunciará uma condenação genérica, obrigando a Administração a decidir, sendo que este tipo de pronúncia deve surgir sempre como a última das possibilidades.”. [28] Igualmente no sentido de que este tipo de condenação deve ser uma última hipótese, AROSO DE ALMEIDA, “Só em último caso será, pois de admitir que o Tribunal se limite a condenar genericamente a Administração a decidir, sem mais precisões, por não dispor de elementos que lhe permitam estabelecer quaisquer parâmetros quanto aos termos em que o poder deverá ser exercido.”. [29]
Por fim, não posso deixar de salientar uma perspetiva interessante enunciada por PAULA BARBOSA neste contexto. De facto, o conteúdo da sentença irá depender dos elementos que a Administração fornece ao Tribunal. Se a Administração atuar corretamente, o Tribunal terá todos os dados necessários para emitir uma pronúncia mais ampla; se tiver adotado condutas de má fé, o Tribunal terá escassos elementos em suas mãos, pelo que será apenas possível uma sentença-quadro, ou uma simples condenação genérica. Nas palavras da Autora “… o risco da Administração boicotar os procedimentos, dificultando a obtenção de informação pelo Tribunal, o que, tendo em conta o facto da maior ou menor amplitude da sentença depender do que a Administração já tenha feito no procedimento, pode limitar os poderes de pronúncia do Tribunal.”. [30]

IV - Reiteração do comportamento da Administração em não praticar o ato devido, mesmo depois da sentença condenatória

Nas situações em que mesmo após uma sentença condenatória por parte do Tribunal, em que se condena a Administração nas diferentes hipóteses já referidas, aquela não respeita a sentença condenatória, existem essencialmente duas soluções, que servem como meios auxiliares para assegurar a efetividade desta ação:
- condenação da Administração ao pagamento de sanções pecuniárias compulsórias; nos termos dos arts. 3º/2 e 169º CPTA, o Tribunal condena a Administração a pagar uma certa quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento do prazo determinado para a prestação devida.
- substituição, que decorre dos arts. 3º/4, 164º/4 c), 167º/6, 179º/5. Surge em consequência da não execução espontânea por parte da Administração da sentença condenatória, só podendo ser utilizada quando se esteja perante atos legalmente devidos com conteúdo estritamente vinculado. O juiz substitui-se à Administração, valendo a sua sentença como o ato administrativo legalmente devido. Quanto a esta questão cita-se RITA CALÇADA PIRES, “Da conjugação dos poderes de condenação e dos poderes de substituição nasce a conclusão de que estes se apresentam em relação de complementaridade e actuam em sintonia no sentido de defesa da legalidade, em termos jurisdicionais, dependerá, em primeira linha, da viabilidade das sentenças condenatórias contra a Administração e, num segundo momento, caso estas não sejam executadas voluntariamente pela Administração, da possibilidade, da força e da eficácia de um processo de execução forçada.”. [31] A maior desconfiança vem, então, desta possibilidade de substituição, que pode levar mais facilmente a uma ingerência jurisdicional na função administrativa: o chamado ativismo judicial.
Mesmo nos casos em que após uma sentença condenatória do Tribunal, a Administração pratica um ato administrativo, mas contrário à sentença, é possível reagir. Desde logo, pode invocar-se o vício de ofensa ao caso julgado constituído pela sentença condenatória.

V- Conclusão

Em género de síntese, cito umas palavras muito interessantes de JOÃO CAUPERS: “Duas coisas parecem relativamente seguras:
 a) Que se tornou definitivamente impossível dizer que o juiz administrativo não pode impor à Administração Pública a adopção de quaisquer comportamentos, porque isso traduziria interferência no exercício da actividade administrativa pública, incompatível com o respeito pelo princípio da separação de poderes;
b) Que a possibilidade de o juiz administrativo impor à Administração Pública a adopção de um determinado comportamento não pode ter o significado de uma habilitação geral daquele para se substituir à Administração no exercício da função administrativa; uma tal substituição não só representaria uma interferência no exercício da actividade administrativa pública, incompatível com o respeito pelo princípio da separação de poderes, como, o que é bem mais preocupante, consubstanciaria uma administração incipiente e diminuída, sabido que o juiz não dispõe nem dos conhecimentos, nem dos meios, nem das informações indispensáveis ao exercício da função administrativa.” [32]
Mas a verdade é que esta ação de condenação à prática de ato devido, principalmente no que respeita à sentença condenatória foi alvo de muita controvérsia, tendo sido objeto tanto de elogios como de críticas. Por exemplo, FRANCISCA PORTOCARRERO é deveras crítica, considerando que “Onde nos parece, em face do que precede, que a acção para a determinação da prática de acto devido fará sentido será, pois, quanto a actos vinculados omitidos ou recusados, porque a determinação do seu conteúdo não está em causa nem será totalmente reservada à autoridade administrativa, porque resulta directamente da lei. (…) já na hipótese de exercício de poder discricionário, ele só deveria servir para obter um acto expresso com o conteúdo que a Administração entenda por bem determinar.” [33]
Já quanto à minha posição pessoal, tendo a partilhar do entendimento de PAULA BARBOSA “Com a consagração da acção para condenação no acto legalmente devido a tutela jurisdicional efectiva sai a ganhar, já que os administrados encontrarão, a nível da tutela declarativa, com a dedução desse pedido de condenação, uma maior e mais célere satisfação das suas necessidades.”. [34]

[1] JOÃO CAUPERS, p. 51
[2] RITA CALÇADA PIRES, p. 141
[3] SÉRVULO CORREIA, p. 7
[4] RITA CALÇADA PIRES, p. 116
[5] ANTÓNIO CADILHA, pp. 167, 168
[6] ANTÓNIO CADILHA, p. 170
[7] RITA CALÇADA PIRES, p. 127
[8] PAULA BARBOSA, p. 93
[9] RITA CALÇADA PIRES, p. 136
[10]PAULA BARBOSA, p. 98
[11] VASCO PEREIRA DA SILVA, p. 387
[12] Ver Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17 de Janeiro de 2008, proc. Nº 1376/06
[13] PACHECO DE AMORIM, p. 481
[14] ANTÓNIO CADILHA, p. 190
[15] RITA CALÇADA PIRES, p. 96
[16] Ver Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de Novembro de 2007, proc. Nº 2977/07
[17] Neste tipo de ação “… a Administração não pode escolher entre praticar o acto ou não praticar, uma vez que a lei afirma a obrigatoriedade dessa prática, caso contrário não estaríamos perante um direito ou interesse legítimo do particular à prática desse acto como forma de concretização do direito ou interesse em questão.” RITA CALÇADA PIRES, p. 94
[18] ANTÓNIO CADILHA, p. 174
[19] ANTÓNIO CADILHA, p. 187
[20] PAULA BARBOSA, p. 110
[21] FRANCISCA PORTOCARRERO, p. 464
[22] JOÃO CAUPERS, p. 51
[23] MARCELO REBELO DE SOUSA, p. 181
[24] AROSO DE ALMEIDA, p. 98
[25] Ver Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 4 de Janeiro de 2007, proc. Nº 1113/04
[26] ANTÓNIO CADILHA, p. 223
[27] ANTÓNIO CADILHA, p. 194
[28] RITA CALÇADA PIRES, p. 99
[29] AROSO DE ALMEIDA, p. 98
[30] PAULA BARBOSA, p. 114
[31] RITA CALÇADA PIRES, p. 131
[32] JOÃO CAUPERS, pp. 50, 51
[33] FRANCISCA PORTOCARRERO, pp. 492, 493
[34] PAULA BARBOSA, p. 133

Bibliografia

ANTÓNIO CADILHA, Os poderes de pronúncia jurisdicionais na acção de condenação à prática de acto devido e os limites funcionais da Justiça Administrativa, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Vol. II, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 2010

JOÃO CAUPERS, Imposições à Administração Pública, in Cadernos de Justiça Administrativa, II Seminário de Justiça Administrativa, nº 16, Julho/Agosto 1999

MARCELO REBELO DE SOUSA, Acção para a determinação da prática do acto administrativo legalmente devido, in Reforma do contencioso administrativo, o Debate universitário, Vol. I, Coimbra Editora, 2003

MARIA FRANCISCA PORTOCARRERO, Reflexões sobre os poderes de pronúncia do Tribunal num novo meio contencioso – a acção para a determinação da prática de acto administrativo legalmente devido – na sua configuração no art.71º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) in STVDIA IVRIDICA nº 92, Ad honorem 3, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Coimbra Editora, Coimbra, 2008

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2013

PACHECO DE AMORIM, A substituição judicial da Administração na prática de actos administrativos devidos, in Reforma do contencioso administrativo, o Debate universitário, Vol. I, Coimbra Editora, 2003

PAULA BARBOSA, A acção de condenação no acto administrativo legalmente devido, AAFDL, Lisboa, 2007

RITA CALÇADA PIRES, O pedido de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, desafiar a modernização administrativa?, Almedina, 2006

SÉRVULO CORREIA, O incumprimento do dever de decidir, Separata de Estudos Jurídicos e Económicos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco, Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 2006

VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, Almedina, Coimbra, 2009


Realizado por: Cláudia Silva nº 23348 subturma 2


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