Sumário: I – Enquadramento. II – Compatibilidade com o
princípio da separação de poderes. III - O conteúdo da sentença: os poderes de
pronúncia do juiz. IV - Reiteração do comportamento da Administração em não
praticar o ato devido, mesmo depois da sentença condenatória. V - Conclusão
I – Enquadramento
Os
artigos 66º a 71º do CPTA regulam a ação de condenação à prática do ato devido,
sendo o artigo 71º a norma que estabelece os poderes de pronúncia do Tribunal.
Em primeiro lugar, e para melhor compreensão do tema que irá ser objeto de
análise detalhada: o conteúdo da sentença; cumpre enquadrá-lo na ação de
condenação à prática de ato devido, sem preocupações de desenvolvimento neste
simples enquadramento.
O
nascimento desta ação prendeu-se com a verificação de que o contencioso
administrativo de anulação era insuficiente para fazer face às necessidades
reais da vida em sociedade.
O
pedido de condenação à prática do ato devido surge como uma ação cujo objeto se
identifica com a pretensão do particular, que se assume como o reconhecimento
de um direito ou interesse legalmente protegido. A propositura desta ação surge
como consequência de uma situação em que à Administração incumbe um dever de
agir que é incumprido, após o particular apresentar requerimento exigindo a
prática do ato. As possíveis atuações da Administração, que podem dar origem a
uma ação de condenação à prática do ato devido, constam do art.67º/1 CPTA:
-
omissão: corresponde ao silêncio da Administração, e a doutrina tem considerado
que o indeferimento tácito também se encontra abrangido na ideia de omissão.
-
recusa: ocorre numa situação de indeferimento expresso da pretensão do
particular ou de satisfação da pretensão não total ou parcial.
-
recusa de apreciação do requerimento: acontece perante um indeferimento liminar
de apreciação do mérito da questão com base em motivos de ordem formal.
Outra questão que também
convém esclarecer respeita ao que deve ser entendido por “ato devido”. Na
tarefa de interpretação devem ser considerados dois critérios: o critério da
legalidade administrativa e o critério da relação jurídico-administrativa.
Destes dois critérios resulta que o ato tem que ser exigido por lei e deve
também ser exigível naquele caso concreto. Normalmente o ato é devido quando: a
lei é clara no sentido de impor o dever de agir; numa situação de vinculação
quanto à oportunidade da atuação; numa situação de redução da discricionariedade
quanto à oportunidade de atuação; quando o Tribunal considera que a
Administração não tem outra alternativa do que agir e que o Autor está constituído
no poder de exigir essa atuação. Segundo JOÃO CAUPERS “… o particular há-de encontrar-se em posição de exigir à Administração
a adopção de um certo comportamento; digamos que é credor de um acto
administrativo. Esta situação jurídica activa resultará da titularidade de um
interesse – directo, reflexo ou difuso -, cuja prossecução a lei impõe ao órgão
da Administração Pública – que, nesta medida, é como que devedor do acto.” [1]
Quer isto dizer, que a condenação à prática de ato devido dirige-se à prática
de um ato administrativo ilegalmente recusado ou omitido, que o particular pode
exigir. Segundo RITA CALÇADA PIRES “Existirá
um dever de praticar um acto administrativo quando o dever de agir
genericamente previsto no art. 9º do CPA for jurisdificado. Essa jurisdificação
advém do reconhecimento da existência na ordem jurídica de uma obrigação administrativa
de actuar ou de uma
faculdade de actuar derivada de um poder funcional, ambas retiradas da lei ou
da autovinculação administrativa e, bem assim, da existência de um direito ou
interesse legalmente protegido retirado da norma jurídica para os particulares.” [2]
Também fazendo uma referência ao art.9º/1 CPA, SÉRVULO CORREIA afirma que “Segundo este preceito, os órgãos
administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua
competência que lhe sejam apresentados pelos particulares em defesa de
interesses pessoais ou de interesses metaindividuais.”. [3]
II – Compatibilidade com o princípio da separação de
poderes
No
art. 3º/1 do CPTA é possível ler-se:
“No respeito pelo
princípio da separação e interdependência de poderes, os tribunais
administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e
princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da
sua atuação.”
Ora,
ao falar-se no pedido de condenação à prática do ato devido e no conteúdo da
sentença surge a necessidade de pensar no princípio da separação de poderes,
pois dependendo da interpretação que se fizer deste princípio, resultará uma
maior ou menor intensidade do controlo do poder judicial sobre a Administração
Pública. Assim se percebe que este princípio é fulcral relativamente às
sentenças proferidas no âmbito da ação de condenação à prática do ato
legalmente devido. Desde logo, deve dizer-se que este princípio não deve ser
interpretado da forma tradicional, como sendo um poder estático e fechado no
seu espaço individual de ação. De acordo com RITA CALÇADA PIRES “… o quadro tradicional de separação de
poderes passa a dever ser interpretado como interdependência.” [4]
Quer isto dizer, que como os poderes se relacionam entre si, através de mecanismos
de controlo, o Tribunal pode condenar a Administração, sem que exista uma
violação do princípio da separação de poderes.
Este princípio implica que
aos tribunais se atribuam apenas competências para aferir da compatibilidade de
decisões administrativas com a lei, os princípios gerais de direito e as nomas
constitucionais que integram o bloco de juridicidade. Explica ANTÓNIO CADILHA
que “Já são, no entanto, de excluir do
campo da jurisdição todos os poderes de decisão que englobem questões de
mérito, isto é, que impliquem a avaliação da oportunidade e conveniência da
actividade administrativa, na medida em que incidem sobre a área para a qual
está particularmente vocacionada a função administrativa.”. [5]
Então o mencionado art.3º “… vem realçar
que, no campo da função administrativa, existe uma área de reserva que os
tribunais não podem invadir, definindo, em traços gerais, as fronteiras desse
espaço de auto-determinação.”. [6]
Pode dizer-se que o que está em causa é um ponto de equilíbrio entre dois
princípios constitucionais: o princípio da separação de poderes, art.114º CRP,
que exige que a cada poder estadual caiba um domínio de competências reservado;
e os princípios da legalidade e da tutela jurisdicional efetiva, que apontam
para a necessidade de um controlo pelos tribunais da tutela das posições
jurídicas dos cidadãos perante a Administração. Pode então justificar-se a
necessidade de controlo judicial desta forma: “Face à complexização do fenómeno administrativo, um dos seus reflexos é
a crescente dependência dos particulares perante a Administração para a
realização dos seus direitos. Considerando este fenómeno compreende-se a
importante função que o controlo judicial representa para os tribunais e
particulares. É através deste controlo que os particulares asseguram a sua
protecção…”. [7]
Se os tribunais não podem interferir com a atividade administrativa, a verdade
é que podem estabelecer uma censura jurídica à atuação da Administração, quando
esta no exercício dos seus poderes, viola a legalidade. No exercício dos seus
poderes, a Administração pode proferir atos de natureza vinculada e atos de
natureza discricionária. Sendo cada vez menos os espaços do desempenho
administrativo que ficam fora do controlo judicial, pode dizer-se que este é mais
reduzido nos casos em que existe discricionariedade da Administração. Mas deve
ter-se em atenção que discricionariedade não significa arbítrio. A decisão
discricionária deve respeito ao fim da atuação da Administração, que é a
prossecução do interesse público. Há, portanto, uma limitação funcional.
Assim,
considera PAULA BARBOSA que “… este
princípio não impede a condenação da Administração na prática do acto
legalmente devido. Trata-se aqui de determinar o que a lei impõe, e não de
invadir a área de discricionariedade administrativa. O Tribunal não poderá
tomar decisões no lugar da Administração quando tais decisões tenham natureza
discricionária – mas poderá determinar as áreas de vinculação dessa decisão,
exercendo as suas normais funções de aplicação do Direito.” [8]
Concordo também com RITA CALÇADA PIRES quando afirma que o controlo judicial
não é uma ameaça à função administrativa, pois serve antes para alcançar a boa
administração, sendo esta aquela que a Administração Pública exerce quando
protege os direitos e interesses dos particulares, acrescentando a Autora que “O controlo jurisdicional da actividade
administrativa deverá ser encarado, pois, como uma prerrogativa necessária e
imprescindível para alcançar o estado óptimo administrativo.” [9]
III – O conteúdo da sentença: os poderes de pronúncia do
juiz
Em
primeiro lugar, transcrevo o art.71º CPTA:
“Poderes
de pronúncia do Tribunal
1
- Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua
apreciação tenha sido recusada, o Tribunal não se limita a devolver a questão
ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato
de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado,
impondo a prática do ato devido.
2
- Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações
próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto
não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o Tribunal
não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as
vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.
3
- Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo
determinado, mas se verifique que, embora seja devida a prática de um ato
administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo, o Tribunal não
absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em
questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número anterior.”
Passando
agora para a questão central “Que tipo de
pronúncia está em causa na acção de condenação no acto legalmente devido?
Declarativa – declarando que a Administração está obrigada a agir mas não a
condenando a fazê-lo (reconhecimento apenas da obrigação); condenatória –
condenando a Administração a agir; ou substitutiva – agindo o Tribunal em vez
da Administração?” [10]
A resposta a esta questão facilmente se compreenderá após a explicação dos
possíveis conteúdos das sentenças dos tribunais administrativos. Apesar de
algumas divergências linguísticas e esquemáticas na doutrina, considero que a
distinção se pode fazer entre três tipos de sentenças:
- as sentenças
condenatórias plenas
-
as sentenças-marco, sentenças-indicativas ou sentenças-quadro
-
as sentenças condenatórias simples
Se
é verdade que os poderes de pronúncia do juiz serão diferentes consoante as
situações, também não pode deixar de salientar-se que em todos os tipos de
sentenças se verifica uma censura à Administração e o juiz está sempre obrigado
a proceder a uma apreciação material do caso, não se limitando a devolver a
questão ao órgão administrativo competente, como se percebe pela leitura do
art.71º/1. Também explica esta questão VASCO PEREIRA DA SILVA “O Tribunal vai, pois, “para além do acto”,
não se contentando com a formal apreciação da existência de um acto
administrativo de rejeição liminar, nem se limitando a pura e simplesmente
mandar praticar um acto qualquer, constatando a simples existência de uma
omissão configuradora da violação do dever de decidir, antes devendo proceder a
um juízo material sobre o litígio, julgando acerca da existência (e do alcance)
do direito do particular e, consequentemente, determinando o conteúdo do
comportamento da Administração juridicamente devido.” [11]
As
sentenças condenatórias plenas[12]
Este tipo de sentenças pode ocorrer essencialmente em dois
tipos de situações: perante atuações administrativas vinculadas e perante atos
que embora discricionários veem reduzida a zero essa discricionariedade. Os atos
vinculados respeitam a situações em que a lei determina o conteúdo do ato a
praticar obrigatoriamente pela Administração. Essa determinação pela lei pode
resultar de vários fatores: do fim a prosseguir com a conduta administrativa
habilitada, da competência subjetiva para a sua adoção, do processo de formação
da vontade, das formalidades essenciais, dos vícios de forma… Segundo ANTÓNIO
CADILHA essas vinculações também podem decorrer de limites imanentes da margem
de livre decisão como os princípios da atividade administrativa ou dos direitos
fundamentais. A redução da discricionariedade a zero acontecerá sempre que
várias soluções sejam abstratamente possíveis, ou seja existe
discricionariedade, mas face às circunstâncias do caso concreto, só uma solução
corresponde ao ato devido, só pode ser uma a opção da Administração. Esclarece
PACHECO DE AMORIM “… existindo em
abstracto discricionariedade (…) esta desaparece no caso concreto, ou porque a
escolha já foi realizada, ou porque a avaliação subjectiva já teve lugar no
decurso da fase instrutória do procedimento administrativo, ou ainda porque a
concreta circunstância do caso elimina a possibilidade de escolha (como
acontecerá em todos os procedimentos em que, prevendo-se em abstracto mais do
que um candidato ao exercício de uma determinada actividade ou à obtenção de um
determinado benefício, obrigando a lei a uma escolha, só uma entidade se
proponha em concreto exercer tal actividade ou obter o referido benefício).”
[13]
Estas sentenças condenam a Administração na prática de um
ato administrativo com um conteúdo definido, condenam na prática de um ato
administrativo determinado. O Tribunal poderá condenar a Administração a
praticar o ato X com conteúdo Y. Segundo ANTÓNIO CADILHA “Profere assim uma sentença condenando a Administração a emitir um acto
administrativo com um sentido e conteúdo específicos e totalmente
densificados.” [14]
Quer isto dizer que o Tribunal fixa o conteúdo, limites e fim do ato devido a
praticar. Acrescenta RITA CALÇADA PIRES que “…
se a Administração não obedece aos comandos ditados pela lei, deve ser
censurada e chamada à razão, podendo/devendo o juiz, porque está no espaço de
actuação vinculada, determinar expressamente qual a orientação e a expressão a
ser tomada pela Administração incumpridora na prática do acto administrativo expressamente
concretizado.” [15]
Assim
deve interpretar-se o art. 71º/2 a
contrario no sentido de que quando não se verifiquem as situações referidas
no artigo, a Administração deverá condenar num ato devido com conteúdo
determinado.
As
sentenças-marco, sentenças-indicativas ou sentenças-quadro[16]
Este tipo de sentenças ocorre quando a Administração tem
poderes discricionários. Mas não é um caso de discricionariedade de ação em que
a Administração pode optar entre agir e não agir. Já é assente que existe a obrigatoriedade
dessa atuação, “ato devido” [17].
Então o que significa essa discricionariedade? Como explica ANTÓNIO CADILHA a
doutrina alemã maioritária “… diferencia
duas categorias que integram o espaço de (relativa) auto-determinação da
Administração: a discricionariedade de escolha de resultados jurídicos ou de
estatuição da norma e a margem de livre apreciação no preenchimento de
conceitos jurídicos indeterminados que, na previsão normativa, enunciam
pressupostos da actuação administrativa.” [18]
Assim se percebe que a discricionariedade aqui em causa é uma
discricionariedade de escolha, em que existe uma liberdade conferida por lei à
Administração, para que esta escolha entre várias alternativas de atuação
juridicamente admissíveis, a que a lei não parece atribuir, à partida,
relevância jurídica diferenciada. É a isto a que a lei se refere com a
expressão “valorações próprias da função administrativa”: “… será de entender que uma valoração é própria da função
administrativa quando for autodeterminada nestes espaços, que por, razões de
natureza funcional, o legislador reserva à responsabilidade própria da
Administração.” [19]
Existindo discricionariedade, o juiz vê os seus poderes de
pronúncia limitados, pela necessidade de respeitar o espaço próprio da
atividade administrativa; mas não excluídos, pois a necessidade de controlo
judicial em casos de discricionariedade é ainda mais importante. A solução
encontrada pelo legislador foi um processo de limitação pela positiva.
Tratam-se
aqui de sentenças condenatórias na prática de um ato com determinados
parâmetros, potencialmente aplicáveis quando estejam em causa áreas de atuação
por natureza discricionárias, art.71º/2. O Tribunal condena a Administração na
prática do ato, mas não num ato determinado. O Tribunal simplesmente deve
explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido,
e o juiz traçará o quadro de facto e de direito dentro do qual os poderes
discricionários deverão ser exercidos. O julgador só pode fixar critérios quanto
aos aspetos vinculados do ato, determinando o que é legal e o que não é,
definindo as linhas orientadoras da decisão. Explica PAULA BARBOSA que o Tribunal
deverá analisar o caso concreto: “… dizer
por exemplo que a solução y não será legal porque, face às circunstâncias x e
z, violaria o princípio da igualdade, ou excluir a actuação A, por apenas as
actuações B e C serem proporcionais, por só estas serem efetivamente
necessárias ou, por exemplo, menos gravosas…”. [20]
A Administração não poderá depois agir contrariamente ao que foi estipulado.
Por exemplo, verificando-se
um ato de recusa da pretensão do interessado que viola uma norma ou princípio
jurídico, o Tribunal condena a Administração a substituir o ato ilegal por
outro que não reincida nas ilegalidades cometidas. Assim, ao Tribunal compete
apenas estabelecer as modalidades de atuação que ficam vedadas à Administração;
não se indica positivamente qual a solução que deve ser adotada. Igualmente
numa situação de total discricionariedade da Administração, em que o objeto do
litígio não é reconduzível a uma única atuação concreta judicialmente
admissível, aplica-se o art.71º/2 2ª parte, o Tribunal
está apenas legitimado a condenar a Administração a proferir um ato
administrativo, explicitando os aspetos vinculados que possam ser fixados, mas
sem se pronunciar sobre o sentido da decisão.
Porém, a possibilidade de condenação da Administração no
que respeita a poderes discricionários é muito discutida na doutrina, existindo
vozes discordantes. Por exemplo, afirma FRANCISCA PORTOCARRERO: “A previsão e a determinação dos poderes de
pronúncia do juiz no nº2 do art.71º significam, também, uma ilimitada confiança
na função jurisdicional…”. [21]
De forma semelhante JOÃO CAUPERS: “… é
que se nos afigura impossível que o juiz administrativo possa considerar devido
pela Administração um acto cujo conteúdo esteja dependente de opção
discricionária.”.[22]
Salienta-se também a opinião de MARCELO REBELO DE SOUSA: “… parece que cabe na decisão jurisdicional, na minha opinião, sem
dúvidas, não só a intimação à actuação da Administração Pública, mas a
definição do conteúdo do acto devido se houver uma vinculação total. (…) Em
relação às restantes situações, nomeadamente, àquelas que se alargaram agora
que são a discricionariedade, por um lado, e os conceitos indeterminados, por
outro, bom aí, parece que não é possível ao Tribunal ir tão longe quanto apesar
de tudo foi alguma jurisprudência alemã, indo ao ponto de se aventurar pelo
conteúdo das áreas vinculadas da actuação da Administração Pública.”.[23]
Já AROSO DE ALMEIDA tem uma posição mais clara, com a qual não posso deixar de
concordar: “… condenação à prática de
acto devido não é necessariamente condenação à prática de um acto cujo conteúdo
esteja legalmente pré-determinado, resultando estritamente vinculado do quadro
normativo aplicável. Também é possível a condenação da Administração à prática
de actos administrativos de conteúdo discricionário, desde que a emissão desses
actos seja devida.”.[24]
As sentenças condenatórias simples[25]
Pode
também existir uma simples sentença de condenação a agir, uma condenação ao
cumprimento do dever de decidir. O Tribunal limita-se a condenar a Administração
a praticar um qualquer ato administrativo, sem determinação do seu conteúdo.
Quando
se justificam estas sentenças?
-
em casos de inércia ou omissão da Administração, quando esta não dá resposta à
pretensão que lhe foi dirigida. Nestes casos a Administração não deu qualquer
contributo para que a questão pudesse ter sido colocada em juízo em termos mais
concretizados; não forneceu elementos suficientes ao Tribunal para que este
densificasse parâmetros a observar.
-
em casos de recusa de apreciação do requerimento dirigido pelo particular à
Administração, em que o juiz condenará a Administração a analisar a pretensão
em termos de mérito. Neste caso não houve o desenrolar de nenhum procedimento
que avaliasse e discutisse o mérito da questão, tendo sido apresentadas pela
Administração questões prévias que atuaram como suposta legitimação para a
recusa administrativa.
Ora, como bem se percebe,
neste tipo de situações não existe qualquer valoração administrativa, o Tribunal
não tem todos os elementos (fácticos e jurídicos) que caracterizam o processo,
logo só poderá condenar a Administração a agir. Explica exemplarmente ANTÓNIO
CADILHA “Se, por exemplo, o particular
solicita a adopção de um acto que envolva a formulação de valorações próprias
do exercício da função administrativa e a Administração não emite qualquer
decisão, ou invoca questões prévias para se recusar a apreciar a pretensão
formulada, o Tribunal apenas pode condenar a Administração a praticá-lo, sem
quaisquer especificações quanto ao seu conteúdo ou processo formativo. (…) o Tribunal
não tem elementos suficientes para densificar
parâmetros a observar no exercício do poder pela Administração, nem está
legitimado a proceder a uma averiguação desses elementos, à luz do dever de
respeito pela reserva parcial de autonomia administrativa.”. [26]
Mas para este Autor, neste tipo de situações, ainda seria possível uma
“sentença-quadro”, segundo o art.71º/2, fixando-se os parâmetros em função do
material probatório existente. No entanto, ressalva uma outra hipótese em que “… poderá aceitar-se que o Tribunal opte por
devolver o assunto à Administração, quando, atendendo à qualidade e quantidade
dos trâmites procedimentais omitidos ou incorrectamente efectuados pela
Administração, a sua realização no âmbito do processo judicial não seja, por razões
de funcionalidade, viável ou exigível.”. [27]
Partilho da opinião de RITA CALÇADA PIRES quando afirma que
“… se faltarem dados, ou a sua
inexistência for incomportável para a decisão, uma vez que o juiz não tem meios
para os recolher, então, neste caso, o Tribunal, pronunciará uma condenação
genérica, obrigando a Administração a decidir, sendo que este tipo de pronúncia
deve surgir sempre como a última das possibilidades.”. [28]
Igualmente no sentido de que este tipo de condenação deve ser uma última
hipótese, AROSO DE ALMEIDA, “Só em último
caso será, pois de admitir que o Tribunal se limite a condenar genericamente a
Administração a decidir, sem mais precisões, por não dispor de elementos que
lhe permitam estabelecer quaisquer parâmetros quanto aos termos em que o poder
deverá ser exercido.”. [29]
Por
fim, não posso deixar de salientar uma perspetiva interessante enunciada por
PAULA BARBOSA neste contexto. De facto, o conteúdo da sentença irá depender dos
elementos que a Administração fornece ao Tribunal. Se a Administração atuar
corretamente, o Tribunal terá todos os dados necessários para emitir uma
pronúncia mais ampla; se tiver adotado condutas de má fé, o Tribunal terá
escassos elementos em suas mãos, pelo que será apenas possível uma
sentença-quadro, ou uma simples condenação genérica. Nas palavras da Autora “… o risco da Administração boicotar os
procedimentos, dificultando a obtenção de informação pelo Tribunal, o que,
tendo em conta o facto da maior ou menor amplitude da sentença depender do que
a Administração já tenha feito no procedimento, pode limitar os poderes de
pronúncia do Tribunal.”. [30]
IV - Reiteração do comportamento da Administração em não
praticar o ato devido, mesmo depois da sentença condenatória
Nas situações em que mesmo após uma sentença condenatória
por parte do Tribunal, em que se condena a Administração nas diferentes
hipóteses já referidas, aquela não respeita a sentença condenatória, existem essencialmente
duas soluções, que servem como meios auxiliares para assegurar a efetividade
desta ação:
-
condenação da Administração ao pagamento de sanções pecuniárias compulsórias;
nos termos dos arts. 3º/2 e 169º CPTA, o Tribunal condena a Administração a
pagar uma certa quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento do
prazo determinado para a prestação devida.
- substituição, que decorre
dos arts. 3º/4, 164º/4 c), 167º/6, 179º/5. Surge em consequência da não
execução espontânea por parte da Administração da sentença condenatória, só
podendo ser utilizada quando se esteja perante atos legalmente devidos com
conteúdo estritamente vinculado. O juiz substitui-se à Administração, valendo a
sua sentença como o ato administrativo legalmente devido. Quanto a esta questão
cita-se RITA CALÇADA PIRES, “Da
conjugação dos poderes de condenação e dos poderes de substituição nasce a
conclusão de que estes se apresentam em relação de complementaridade e actuam
em sintonia no sentido de defesa da legalidade,
em termos jurisdicionais, dependerá, em primeira linha, da viabilidade das
sentenças condenatórias contra a Administração e, num segundo momento, caso
estas não sejam executadas voluntariamente pela Administração, da
possibilidade, da força e da eficácia de um processo de execução forçada.”. [31] A maior desconfiança
vem, então, desta possibilidade de substituição, que pode levar mais facilmente
a uma ingerência jurisdicional na função administrativa: o chamado ativismo
judicial.
Mesmo
nos casos em que após uma sentença condenatória do Tribunal, a Administração
pratica um ato administrativo, mas contrário à sentença, é possível reagir.
Desde logo, pode invocar-se o vício de ofensa ao caso julgado constituído pela
sentença condenatória.
V- Conclusão
Em género de síntese, cito umas palavras muito
interessantes de JOÃO CAUPERS: “Duas
coisas parecem relativamente seguras:
a) Que se tornou definitivamente impossível
dizer que o juiz administrativo não pode impor à Administração Pública a
adopção de quaisquer comportamentos, porque isso traduziria interferência no
exercício da actividade administrativa pública, incompatível com o respeito
pelo princípio da separação de poderes;
b) Que a possibilidade
de o juiz administrativo impor à Administração Pública a adopção de um
determinado comportamento não pode ter o significado de uma habilitação geral
daquele para se substituir à Administração no exercício da função
administrativa; uma tal substituição não só representaria uma interferência no
exercício da actividade administrativa pública, incompatível com o respeito
pelo princípio da separação de poderes, como, o que é bem mais preocupante,
consubstanciaria uma administração incipiente e diminuída, sabido que o juiz
não dispõe nem dos conhecimentos, nem dos meios, nem das informações
indispensáveis ao exercício da função administrativa.” [32]
Mas a verdade é que esta ação de condenação à prática de
ato devido, principalmente no que respeita à sentença condenatória foi alvo de
muita controvérsia, tendo sido objeto tanto de elogios como de críticas. Por
exemplo, FRANCISCA PORTOCARRERO é deveras crítica, considerando que “Onde nos parece, em face do que precede,
que a acção para a determinação da prática de acto devido fará sentido será,
pois, quanto a actos vinculados omitidos ou recusados, porque a determinação do
seu conteúdo não está em causa nem será totalmente reservada à autoridade
administrativa, porque resulta directamente da lei. (…) já na hipótese de
exercício de poder discricionário, ele só deveria servir para obter um acto
expresso com o conteúdo que a Administração entenda por bem determinar.” [33]
Já quanto à minha posição pessoal, tendo a partilhar do
entendimento de PAULA BARBOSA “Com a
consagração da acção para condenação no acto legalmente devido a tutela
jurisdicional efectiva sai a ganhar, já que os administrados encontrarão, a
nível da tutela declarativa, com a dedução desse pedido de condenação, uma
maior e mais célere satisfação das suas necessidades.”. [34]
[1] JOÃO CAUPERS, p. 51
[2] RITA CALÇADA PIRES, p. 141
[3] SÉRVULO CORREIA, p. 7
[4] RITA CALÇADA PIRES, p. 116
[5] ANTÓNIO CADILHA, pp. 167, 168
[6] ANTÓNIO CADILHA, p. 170
[7] RITA CALÇADA PIRES, p. 127
[8] PAULA BARBOSA, p. 93
[9] RITA CALÇADA PIRES, p. 136
[10]PAULA BARBOSA, p. 98
[11] VASCO PEREIRA DA SILVA, p. 387
[12] Ver Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul de 17 de Janeiro de 2008, proc. Nº 1376/06
[13] PACHECO DE AMORIM, p. 481
[14] ANTÓNIO CADILHA, p. 190
[15] RITA CALÇADA PIRES, p. 96
[16] Ver Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul de 29 de Novembro de 2007, proc. Nº 2977/07
[17] Neste tipo de ação “… a Administração não pode escolher entre praticar o acto ou não
praticar, uma vez que a lei afirma a obrigatoriedade dessa prática, caso
contrário não estaríamos perante um direito ou interesse legítimo do particular
à prática desse acto como forma de concretização do direito ou interesse em
questão.” RITA CALÇADA PIRES, p. 94
[18] ANTÓNIO CADILHA, p. 174
[19] ANTÓNIO CADILHA, p. 187
[20] PAULA BARBOSA, p. 110
[21] FRANCISCA PORTOCARRERO, p. 464
[22] JOÃO CAUPERS, p. 51
[23] MARCELO REBELO DE SOUSA, p. 181
[24] AROSO DE ALMEIDA, p. 98
[25] Ver Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte de 4 de Janeiro de 2007, proc. Nº 1113/04
[26] ANTÓNIO CADILHA, p. 223
[27] ANTÓNIO CADILHA, p. 194
[28] RITA CALÇADA PIRES, p. 99
[29] AROSO DE ALMEIDA, p. 98
[30] PAULA BARBOSA, p. 114
[31] RITA CALÇADA PIRES, p. 131
[32] JOÃO CAUPERS, pp. 50, 51
[33] FRANCISCA PORTOCARRERO, pp. 492, 493
[34] PAULA BARBOSA, p. 133
Bibliografia
ANTÓNIO CADILHA, Os poderes de pronúncia jurisdicionais na
acção de condenação à prática de acto devido e os limites funcionais da Justiça
Administrativa, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia,
Vol. II, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 2010
JOÃO CAUPERS, Imposições à Administração Pública, in
Cadernos de Justiça Administrativa, II Seminário de Justiça Administrativa, nº
16, Julho/Agosto 1999
MARCELO REBELO DE
SOUSA, Acção para a determinação da
prática do acto administrativo legalmente devido, in Reforma do contencioso
administrativo, o Debate universitário, Vol. I, Coimbra Editora, 2003
MARIA FRANCISCA
PORTOCARRERO, Reflexões sobre os poderes
de pronúncia do Tribunal num novo meio contencioso – a acção para a
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Realizado
por: Cláudia Silva nº 23348 subturma 2
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