sábado, 5 de dezembro de 2015

A tramitação da acção administrativa especial

Em particular, as alterações introduzidas com
a Reforma de 2015: o Novo CPTA de 2015

A Acção Administrativa pode seguir dois tipos de tramitação:
·         Tramitação administrativa comum: decorre do Código de Processo Civil.
·         Tramitação administrativa especial: decorre do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A tramitação da Acção Administrativa Especial é constituída por cinco fases processuais: 
·         Fase dos articulados
·         Fase do saneamento
·         Fase da instrução
·         Fase da discussão
·         Fase do julgamento
O CPTA foi alvo de uma reforma no ano de 2015[1], ao qual foram introduzidas algumas modificações no regime do Processo nos Tribunais Administrativos.

1. FASE DOS ARTICULADOS

1.1 A propositura da acção: a petição inicial
O processo inicia-se com a propositura da acção, através da apresentação da petição inicial na secretaria, conforme dispõe o artigo 78.º/1. Da petição inicial têm que constar os elementos obrigatórios referidos no artigo 78.º/2, nomeadamente:
·         Designação do Tribunal
·         Identificação das partes
·         Identificação do domicílio profissional do mandatário judicial
·         Indicação da forma de processo
·         Identificação do acto impugnado
·         Exposição dos factos essenciais e razões de direito
·         Formulação do pedido
·         Declaração do valor da causa
São menções obrigatórias, portanto, constar estes elementos obrigatórios, sob pena de ser considerada inepta.
O autor pode, ainda, na petição inicial, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, à luz do artigo 78.º/4.
Caso seja obrigatório o patrocínio e a representação judiciários, nos termos do artigo 11.º, a petição deve ser instruída com procuração forense e com documento que comprove o pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário (artigo 79.º/1).
Foi introduzida a figura dos contrainteressados na nova reforma de 2015[2], no novo artigo 78.º-A.
A petição inicial pode ser recusada, nos termos previstos no artigo 80.º, designadamente perante a omissão de algum dos elementos obrigatórios.
A recusa tem os efeitos gerais de processo civil (artigo 80.º/2), o que daqui resulta que desta recusa pode haver reclamação para o juiz e o autor terá ainda a possibilidade de apresentar no prazo de 10 dias nova petição.

1.2 A distribuição
A distribuição encontra-se regulada no artigo 26.º, que fixa a periodicidade e os critérios que a ela presidem, com respeito pelos princípios da imparcialidade e do juiz natural. Atualmente, fruto dos avanços tecnológicos, o sistema informático dos tribunais administrativos assegura a distribuição de processos nos tribunais administrativos diariamente, que se realiza automaticamente, embora obedecendo a determinados critérios enumerados.
Na falta de regulação do artigo, o n.2 do artigo 26.º remete para as regras gerais no Código de Processo Civil quanto a esta matéria.

1.3 A citação da entidade demandada
Recebida a petição inicial[3], deve a secretaria promover a citação dos demandados, de forma oficiosa, ao abrigo do princípio do contraditório.
A citação pode ser urgente, nos termos gerais (81.º/2).
Quando existam mais de 10 contrainteressados[4], o tribunal pode promover a respectiva citação mediante a publicação de anúncio, dispondo os contrainteressados de um prazo de 15 dias para se constituírem contrainteressados na ação. Estes, tendo-se constituídos contrainteressados, são citados para constituírem contestação (81.º/7).
Quando se trate de impugnação de um acto administrativo que tenha sido publicado, o anúncio é publicado em dois jornais diários de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, conforme o artigo 81.º/6.

1.4 Conteúdo e instrução da contestação
Os demandados têm o prazo de 30 dias a contar da citação para deduzirem contestação, sob pena de revelia (artigo 82.º/1).
É conferido uma prorrogação do prazo aos demandados de 15 dias, caso ocorra uma das situações devidamente estipuladas no artigo 82.º[5], por motivo imputável ao autor, nomeadamente: erro da secretaria (n.2); não ter sido facultado a consulta ao processo administrativo (n.3); quando Ministério Público carece de informações e tenha de aguardar por essas informações (n.4).
Na contestação, a entidade demandada deve deduzir toda a matéria relativa à defesa (83.º/3), nomeadamente: individualizar a acção; expor as razões de facto e de direito; expor os factos essenciais (artigo 83.º/1).
É conferido aos demandados a possibilidade de apresentarem rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova, no final da contestação (artigo 83.º/2).
Após a contestação, apenas podem ser introduzidos ao processo as exceções que resultem de factos supervenientes (artigo 83.º/5).
Na falta de impugnação especificada, tal não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (artigo 83.º/4, sem prejuízo artigo 84.º/6).
O envio do processo administrativo, nomeadamente, da contestação e de eventuais documentos respeitantes à matéria do processo de que a entidade demandada seja detentora, deve ser feito nos termos do artigo 84.º[6].

1.5 Reconvenção na contestação
            A reconvenção, à luz do 83.º-A[7], deve conter: uma exposição dos factos essenciais e razões de direito; formulação do pedido; declaração do valor da reconvenção.
            Da falta de indicação do valor da reconvenção, é convidado a parte a sanar o vício, sob pena de não ter qualquer efeito.
            Pode resultar absolvição da instância nos termos específicos do 83.º-A/3.

1.6 A intervenção do Ministério Público
Nos termos do artigo 85.º, são atribuídos poderes de intervenção nos processos administrativos ao Ministério Público (não figurando como parte), sendo-lhe fornecida uma cópia da petição e dos documentos que a instruem (85.º/1).
Após a notificação da junção do processo administrativo aos autos ou da apresentação das contestações, o Ministério Público pode intervir (art.º 85.º/5).
O Ministério Público pode ainda, nos termos do 85.º/2 e 3:
·         Pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos relevantes ou dos valores ou bens constitucionalmente protegidos, à luz do 9.º/2.
·         Invocar causas de invalidade diversas daquelas que tenham sido arguidas pelo autor, em caso de processos de impugnação.  
O Ministério Público tem o prazo de 30 dias[8], a contar da notificação da junção do processo administrativos aos autos, nos termos do 85.º/4.

1.7 Réplica e tréplica[9]
            É um instituto totalmente novo que consta no novo CPA de 2015, aditado no novo artigo 85.º-A.
            Deste modo, é admissível a réplica para o autor responder, quanto às exceções deduzidas pelo Ministério Público ou quanto à matéria de reconvenção (85.º-A/1).
            Tem o prazo de 20 dias quanto às exceções e 30 dias quanto à reconvenção, a contar da data que seja notificada a contestação, nos termos do 85-A/3.
            Em caso de reconvenção, a réplica deve constar os seguintes elementos: expor razões de factos e de direito; expor os factos essenciais das exceções deduzidas (n. 4), tendo sido dada a possibilidade do autor apresentar novo rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova (n.5).
            A tréplica só é admissível para o demandado responder às exceções deduzidas na réplica quanto à matéria de reconvenção (85.º-A/6), tendo um prazo de 20 dias a contar da notificação da réplica.

1.8 Articulados supervenientes
É admissível a possibilidade de articulados face a factos supervenientes ou de conhecimento superveniente comprovado, nos termos do artigo 86.º, deduzidos por qualquer das partes.
Os articulados supervenientes são admissíveis até ao encerramento da discussão[10], ao abrigo do 86.º/1. Tem a contraparte direito de resposta no prazo de 10 dias (86.º/4).  

2. FASE DO SANEAMENTO[11]

1.1 O despacho pré-saneador
Findo os articulados, o juiz pode proferir um despacho pré-saneador, tendo em vista o suprimento de exceções dilatórias; aperfeiçoamento dos articulados; junção de documentos para apreciação de exceções dilatórias ou conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, nos termos do 87.º/1.
            O juiz deve convidar as partes a suprirem as irregularidades, assim como insuficiências ou imprecisões da matéria de facto alegada, conferindo às partes um prazo (87.º/2 e 3).
            Decorrido o prazo estabelecido e não se verificando o suprimento das exceções dilatórias, irregularidades da petição inicial, resulta absolvição da instância.
            É, contudo, conferido ao autor a emissão de uma nova petição inicial no prazo de 15 dias, após a absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador (87.º/8).
            O que não esteja expressamente regulado, é aplicado subsidariamente as regras gerais do Código de Processo Civil (87.º/9).
           
1.2 Audiência prévia
            Concluídas as diligências do despacho pré-saneador, pode ser convocada audiência prévia, no prazo de 30 dias, conforme um dos fins elencados no artigo 87.º-A/1.
            Entre os fins destinados, releva-se a possibilidade de tentativa de conciliação e mediação, nos termos do 87.º-C ex vi 87.º-A/1/a). É presidida pelo juiz e tem em vista a obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio (87.º-C/3).
            A concretização do regime da mediação é remetido para legislação avulsa, ao abrigo do 87.º-C/5.
            A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória (87.º-B/1).
            A audiência prévia pode ser alvo de dispensa nos termos previstos das alíneas d), e) e f) do 87.º-A/1, devendo o juiz proferir despacho para os fins indicados, no prazo de 20 dias após termo dos articulados. É conferido o direito de reclamação às partes destes despachos (87.º-B/3).
           
1.4 Despacho saneador
Com a nova reforma de 2015 do CPTA, estão previstos três tipos de despachos saneadores[12]:
·         Despacho de saneamento: afere os vícios a expurgar, nomeadamente as exceções dilatórias e nulidades processuais, prevista no artigo 88.º/1/a).
·         Despacho-sentença: conhece total ou parcialmente do mérito da causa, ao abrigo do artigo 88.º/1/b), e tem valor de sentença (88.º/4 in fine)
·         Despacho de prova e aditamento: destina-se a aferir o objeto do litígio e enunciar os temas de prova, nos termos do 89.º-A[13]
O despacho saneador pode ser logo ditado para a ata da audiência prévia, conforme o artigo 88.º/3. Todavia, em termos práticos, é de rara verificação.
            As exceções[14] podem ser dilatórias ou perentórias, nos termos do artigo 89.º/1.
            São exceções dilatórias as enumeradas no artigo 89.º/4.
            Uma vez analisados os articulados pelo juiz, impõe o artigo 88.º/1/a) que o juiz deve procurar corrigi-los oficiosamente, se sofrerem de deficiências ou irregularidades de carácter formal que permitam tal correcção.

3. FASE DA INSTRUÇÃO

As partes têm o ónus de indicar nos seus articulados os actos cuja prova se propõem fazer, como decorre dos artigos 78.º e 83.º.
O Ministério Público pode requerer a realização de diligências instrutórias (85.º).
Caso o processo prossiga e a matéria de facto alegada ainda se mostrar controvertida ou necessitada de prova, o juiz determinará a abertura da instrução, à luz do artigo 90.º.
Em matéria de produção de prova, o artigo 90.º/2 remete para o regime geral do processo civil, tornando aplicável à instrução dos processos submetidos à forma da acção administrativa especial tudo o que, nos artigos 513.º e seguintes do Código de Processo Civil, se estabelece quanto ao elenco dos meios de prova admitidos e aos termos em que se processa a produção de prova.
O juiz pode ordenar as diligências de prova tendo em vista o apuramento da verdade, ao abrigo do artigo 90.º/3. Por outro lado, o juiz pode indeferir requerimentos dirigidos à produção de prova ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando considere desnecessário.
Além disso, nos termos do artigo 90.º/4, admite-se que se proceda à cumulação de pedidos. No caso de haver cumulação de pedidos fundados no reconhecimento da ilegalidade da conduta administrativa, pode o juiz antecipar a decisão do pedido principal. Estamos, aqui, perante o princípio da economia processual.

4. FASE DA DISCUSSÃO

4.1 A audiência final[15]
O juiz deve ordenar oficiosamente a realização de uma audiência final para prestação de depoimentos de parte, inquirição de testemunhas ou prestação de esclarecimentos verbais pelos peritos, ao abrigo do artigo 91.º/1[16].
A audiência decorre perante juiz singular e rege-se pelos princípios da plenitude da assistência do juiz e da publicidade e continuidade da audiência (artigo 91.º/2).
A audiência deve prosseguir a ordem de produção de provas estipulada no 91.º/3. Contudo, o juiz pode alterar a ordem, tendo em vista a descoberta da verdade (n.4).
Quanto às alegações orais dos advogados a respeito das conclusões de facto e de direito (n.3), devido à sua complexidade, pode o juiz determinar que possam ser apresentadas por escrito, no prazo de 20 dias, ao abrigo do artigo 91.º/5 e prevista no novo artigo 91.º-A do CPTA (previstas igualmente quando não haja realização de audiência final).
Quanto à modificação objetiva da instância, a respeito da ampliação do pedido nas alegações, este instituto foi revogado pela nova reforma de 2015.

5. FASE DO JULGAMENTO

5.1 O julgamento
Terminada a discussão sobre a matéria de facto e de direito, o processo é concluso ao juiz ou relator, podendo haver lugar a vista simultânea aos juízes-adjuntos, à luz do artigo 92.º/1. Para tal, é fornecida cópia das pertinentes peças processuais a cada juiz adjunto, conforme o disposto do artigo 92.º/2.
Quanto às formações ordinárias de julgamento nos vários tribunais administrativos, no Supremo Tribunal Administrativo e nos Tribunais Centrais Administrativos, o julgamento em secção compete ao relator e a dois juízes e o julgamento no pleno ao relator e aos demais juízes em exercício na secção (artigos 17.º/1 e 2, 34.º e 35.º/1 e 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), sendo as decisões tomadas em conferência (artigos 17.º/5 e 35.º/2).
Quanto aos Tribunais Administrativos de Círculo, estes julgam através de um juiz singular (art.º 40.º/1 do ETAF).
Quanto ao julgamento em formação alargada e consulta[17] prejudicial para o Supremo Tribunal de Justiça, o artigo 93.º/1 prevê situações especiais de julgamento nos Tribunais Administrativos de Círculo, em que podem intervir no julgamento todos os juízes do tribunal, com vista à obtenção de uma jurisprudência uniforme[18] em questões que suscitem dificuldades mais sérias, por razões atinentes ao thema decidendum ou se a situação processual o impuser.
Em cumulação[19] a este julgamento em formação alargada, pode proceder-se à consulta do Supremo Tribunal Administrativo, a fim de que este emita pronúncia vinculativa sobre a questão no prazo de três meses. Este reenvio prejudicial não tem lugar em processos urgentes, podendo a apreciação da questão ser recusada liminarmente, a título definitivo, nos termos do artigo 93.º/2.

5.2 A sentença[20]
A sentença deve incluir os elementos que se encontram previstos no artigo 94.º/2, nomeadamente: a identificação das partes e do objecto do litígio, a fixação das questões de mérito, a exposição dos fundamentos, discriminando os factos provados e interpretando e aplicando as normas jurídicas correspondentes, a decisão e a condenação dos responsáveis pelas custas processuais[21].
A sentença deve ter um dever de fundamentação, ao abrigo do 94.º/3.
O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua convicção, pelo que é dada discricionariedade ao juiz, nos termos do artigo 94.º/4.
Nos termos do artigo 95.º/1, a decisão do tribunal deve incidir sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo se de conhecimento oficioso ou a lei permita.
Existe proibição de excesso de pronúncia (artigo 95.º/2).
Quando estejamos perante processos impugnatórios, o julgamento deve incidir sobre todas as causas de invalidade invocadas contra o acto impugnado e estabelece-se o dever de identificação pelo tribunal da existência de outras causas, diversas das que tenham sido alegadas (artigo 95.º/3).
Nas sentenças de condenação à emissão de atos administrativos, pode o tribunal fixar um prazo para o respetivo cumprimento (artigo 95.º/4).
Por outro lado, no processo de condenação da Administração à adoção de atos jurídicos ou comportamentos que envolvam a formulação de valorações próprias da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permitir identificar apenas uma atuação como legalmente possível, o tribunal fica impedido de determinar o conteúdo do ato jurídico ou comportamento a adotar, cabendo-lhe explicitar as vinculações a observar pela Administração (artigo 95.º/3).
Por fim, o artigo 95.º/7 estabelece que, tendo sido apresentado pedido de indemnização por danos e não resultando do processo elementos necessários à liquidação da indemnização, terá lugar uma fase complementar de audição das partes, seguida da eventual realização de diligências destinadas a tornar possível essa liquidação.
Para promover a publicidade do processo, a sentença ou acórdão são notificados às partes, sendo os acórdãos finais do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos publicados em apêndice ao Diário da República.

Bibliografia
·         Almeida, Mário Aroso de; Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013
·         Andrade, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa  (Lições), Coimbra, 2011
·         Jobling, Carla e Figueira, Luís, Novo CPTA (2015), 2015
·         Marques, Pedro Marchão, A acção administrativa comum e a acção administrativa especial: algumas reflexões, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 76, Julho/Agosto de 2009
·         Raposo, João, A tramitação da acção administrativa especial, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 39, Maio/Junho de 2003
·         Correia, Sérvulo, A unidade ou pluralidade de meios processuais principais no contencioso administrativo, in O Debate Universitário, pp.519 e 520;
·         Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2009


Trabalho realizado por:
Alexandre Ventura
n. 23614




[1] Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
[2] Foi introduzido o artigo 78-A, assim como alterações no artigo 78.º/2/b) ( “eventuais contrainteressados”) e no artigo 80.º/1/b) (“sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-A”).
[3] A reforma de 2015 alterou o título do artigo 81.º para “Citação dos demandados”, face à antiga redação “Citação da entidade demandada e dos contrainteressados”.
[4] A nova reforma reduziu número de 20 para 10 contrainteressados e “moveu” do 82.º/1 para o 81.º/5
[5] Nova redação “Prazo da contestação e cominação” substituiu a antiga redação “Publicação de anúncio
[6] O 84.º/2 foi introduzido fruto de uma falha na distribuição eletrónica que decorre do 26.º
[7] Artigo introduzido resultante da nova reforma de 2015 do CPTA.
[8] Foi alargado o prazo de 10 para 30 dias no novo CPTA de 2015
[9] Antes da nova reforma de 2015 do CPTA, não era admissível a réplica ou tréplica na ação administrativa especial.
[10] Na antiga redação do artigo, era conferido o prazo até à “fase das alegações
[11] Fase da tramitação administrativa especial que sofreu profundas alterações, através da introdução do regime do despacho pré-saneador, da audiência prévia, da tentativa de conciliação e mediação. Foi igualmente alterado os tipos de despachos saneadores, tendo sido introduzido o novo despacho de prova e aditamento.
[12] Foi revogado a alínea c), que previa a possibilidade do juiz proferir despacho saneador para determinar a abertura de um período de produção de prova relativamente a matéria de facto controvertida.
[13] Não era previsto este tipo de despacho antes da reforma de 2015
[14] O artigo substituiu a antiga redação “Fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo
[15] Alteração da antiga designação “Audiência Pública” para “Audiência final”, uma vez que na anterior reforma tinha sido introduzido uma novidade do procedimento administrativo, a “discussão oral da matéria de facto”, satisfazendo a preocupação do anterior legislador fazendo cumprir o princípio da oralidade. O legislador da última reforma não esqueceu esta questão e fez menção no artigo 91.º/1, ao redigir “prestação de esclarecimentos verbais”.
[16] Substitui a antiga redação “Discussão da matéria de facto e alegações facultativas
[17] Alterou a antiga redação “reenvio” para a nova redação “consulta
[18] Dentro do processo (alteração introduzida pela mesma reforma)
[19] O antigo regime previa uma possibilidade de alternativa entre as providências do 93.º/1
[20] Foi introduzido o prazo de 30 dias para o juiz proferir a sentença, nos termos do artigo 94.º/1
[21] Introdução no novo CPTA; a este respeito das custas, é relevante o anexo I ao DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que reconduz aos artigos 446.º e 446.º-A do Código de Processo Civil

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