segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Da transação no Contencioso Administrativo

Por: Gonçalo de Andrade Fabião

1. Delimitação do objeto

            A transação é um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. É isto que nos diz o número 1 do artigo 1248.º do Código Civil (CC), sendo que essas concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diferentes daquele controvertido, diz-nos o número 2 do mesmo artigo. Contudo, o artigo 1249.º CC previne-nos: é preciso que as partes possam dispor dos direitos objeto da transação. Já o artigo 1250.º CC, referindo-se à forma deste contrato, faz referência a uma transação preventiva ou extrajudicial, que se contraporá a uma transação judicial. Assim, as primeiras previnem, pelo que não há nenhum litígio pendente, e as segundas terminam um litígio pendente[1].
            Ora, dos enunciados normativos citados, resulta uma natureza mista deste contrato, na medida em que produz efeitos materiais ao definir uma situação de Direito substantivo e efeitos processuais, na medida em que extinguem a instância através da conformação da sentença[2].
            Feita esta sucinta análise geral do contrato de transação, propomo-nos a inferir em que medida – se é que alguma – é possível celebrar um contrato de transação no Contencioso Administrativo quando as partes sejam a Administração Pública e um particular, ou até a diferentes entidades da Administração Pública.
            De facto, o Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) é omisso a uma regulação deste contrato[3], fazendo-lhe apenas uma referência na alínea e), do número 1 do artigo 27.º, conferindo ao relator o poder de julgar extinta a instância por transação[4]. Ora, a falta de regulação deste contrato no âmbito de relações jurídico-públicas suscita a sua transposição para o Direito Público com devidas adaptações. Para o presente estudo, abordaremos duas questões que não podem ser separadas da atuação da Administração Pública: o interesse público e a discricionariedade administrativa.


2. Transação e interesse público

Segundo Paulo Otero, o interesse público aproxima-se à noção de bem comum[5], tendo como núcleo a “dimensão social da dignidade humana”[6]. Assim, o Autor enumera três “núcleos densificadores” do bem comum: i) “o respeito e a garantia dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana”; ii) “a satisfação de exigências de bem-estar social e de desenvolvimento da sociedade”; e iii) a paz.
            No contexto de um Estado Social democrático, a prossecução do interesse público é confiada ao poder político-legislativo, “sendo a sua definição condicionada pelo modelo ideológico refletido a nível político-económico.”[7] Assim, por virtude do princípio da legalidade, o interesse público é “o fundamento, o limite e o critério do agir da Administração Pública”, consubstanciando, igualmente, “um dever de boa administração.”[8] É esta construção que leva autores, como Vieira de Andrade, a classificar o interesse público como “manifestação direta ou instrumental das necessidades fundamentais de uma comunidade política, e cuja realização é atribuída, ainda que não em exclusivo, a entidades públicas.”[9]
            Assim, concretizando o princípio na situação em apreço, resulta do interesse público que apenas poderá haver transação quando a Administração Pública esteja autorizada a celebra-la.
            Decorre do princípio da fungibilidade entre ato e contrato administrativo – constante no artigo 278.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) – uma habilitação genérica da Administração Pública em celebrar contratos administrativos com privados ou entre entidades públicas[10]. Assim, está verificada a dimensão de reserva de lei do princípio da legalidade.
            Estando a Administração Pública genericamente habilitada a celebrar contratos de transação, importa aferir os limites dentro dos quais a Administração se pode movimentar. Ora, à cabeça, esses limites decorrem dos princípios gerais do Direito Administrativo[11]. Interessam-nos, para o nosso estudo, dois: a prossecução do interesse público e a boa administração.
            No âmbito do contrato de transação, o princípio da boa administração como decorrência[12] da prossecução do interesse público ganha uma clareza muito útil no que toca a distinguir o primeiro do segundo. De facto, se atentarmos na definição de interesse público que supra pedimos emprestada a Vieira de Andrade, a tónica está na sua conceção como fim. Por outro lado, o princípio da boa administração ínsito no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), tem uma dimensão funcional[13], i.e., de meio para atingir o fim. Deste modo, o contrato de transação será um meio para atingir um fim, podendo mesmo o fim ser justamente a eficiência e economicidade.
            De maneira à celebração de um contrato de transação estar conforme o interesse público, a doutrina vem apontando como requisito, a existência de uma incerteza quer de facto, quer de Direito[14], mas fundamentada numa “apreciação fundada”[15], o que significa que esta incerteza apenas se funda nas situações em que a Administração Pública não está obrigada a ir “ao fundo da questão”, na medida em que o legislador tenha invertido o ónus da prova[16]. Assim, a Administração Pública está dispensada das obrigações decorrentes do princípio do inquisitório, que pauta o procedimento administrativo.
            Finalmente, se a transação tem como finalidade a prossecução do interesse público, o resultado final deve ser o “legalmente correto”[17], não sendo possível criar situações de incerteza simulada com a finalidade de beneficiar particulares, uma vez que tal atuação teria a forma de desvio de poder.
            Desta forma, concluímos, de maneira algo previsível, que o interesse público, como em toda a atuação administrativa, é o fundamento, mas também o limite da celebração do contrato de transação[18].


3. Discricionariedade e transação

            O Supremo Tribunal Administrativo condiciona a admissibilidade do contrato de transação apenas a ações administrativas de plena jurisdição, pois se se permitisse o contrato nas ações de legalidade, os poderes do tribunal seriam alterados[19] [20]. Contudo, este entendimento não pode colher por duas ordens de razões: (i) os negócios processuais, onde se insere a transação, têm como finalidade compor a ação, conformando a sentença, i.e., reduzindo o âmbito do princípio do inquisitório; (ii) o contencioso administrativo é subjetivo[21] [22]. Aliás, este último aspeto não terá assim tanta relevância na medida em que, como veremos nas linhas seguintes, a capacidade de disposição não se afere por regras adjetivas, mas sim por regras substantivas[23].
            Pegando nos ensinamentos de Sérvulo Correia, a “autonomia contratual coincide com a discricionariedade quando se trata de contratos administrativos atípicos com objecto passível de acto administrativo [sic] (…)[24]. Assim, “o carácter disponível ou indisponível do poder da Administração resulta da natureza vinculada ou discricionária do poder de definição do conteúdo da situação jurídica administrativa e não da forma típica adoptada para a conduta concreta. [sic][25] Deste modo, remata João Taborda da Gama que “pode haver transacção onde haja discricionariedade, onde haja vinculação não pode haver transacção. [sic][26]
            Marta Portocarrero afasta-se desta tese. A autora, apoiando-se na doutrina e lei alemãs, sustenta que não há paralelismo possível entre poder de disposição e competência, pelo que sustenta o campo de celebração do contrato de transação apenas no pressuposto de uma incerteza justificativa da celebração deste contrato[27].
            De facto, dos requisitos impostos pela prossecução do interesse público e da discricionariedade administrativa, resulta uma margem de manobra para a celebração de transações relativamente diminuta, pelo que a posição sustentada por Marta Portocarrero tem o mérito de alargar a possibilidade de celebrar este tipo de contratos. Contudo, os apoios da autora não se extraem da lei portuguesa, pelo que temos de concordar com a tese de Sérvulo Correia e no paralelismo que faz entre disposição e competência. À mesma conclusão parece também chegar João Taborda da Gama, acabando por defender, por virtude de uma atuação administrativa cada vez mais informal, a celebração de contratos de transação mesmo quando os contornos jurídicos não estejam suficientemente desenvolvidos, em nome de uma boa administração[28].


4. Conclusões

i)                    A transação é um negócio processual com efeitos materiais e processuais;
ii)                  O contrato de transação não é regulado no Contencioso Administrativo mas é admitido nas relações jurídico-administrativas;
iii)                A Administração Pública está genericamente habilitada a celebrar contratos de transação, por via do artigo 278.º CCP;
iv)                A transação no Contencioso Administrativo pressupõe uma incerteza de facto ou de Direito fundamentada numa apreciação fundada;
v)                  O interesse público é fundamento e limite à celebração do contrato de transação, sendo esta um meio – conforme ao princípio da boa administração – para atingir fins de interesse público;
vi)                Pode haver transação onde haja discricionariedade, mas já não pode haver transação onde haja vinculação;
vii)              O quadro jurídico da transação no Contencioso Administrativo revela uma fraca amplitude, o que leva alguns autores a flexibilizarem as exigências do Direito Administrativo substantivo.







[1] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa; Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição (1997), Lisboa, Lex, p. 207.
[2] Ibidem.
[3] Vários são os ordenamentos jurídicos que regulam a transação na lei processual administrativa, como é o caso da Alemanha. De facto, o § 55 da Verwaltungsverfahrensgesetz prevê o contrato de transação e submete-o ao Direito Público.
                Para um estudo de Direito Comparado sobre a transação, cfr. Marta Portocarrero; Contratos sobre o exercício de poderes públicos, transação e arbitragem – Ensaio sobre disponibilidade e indisponibilidade do poder administrativo, (2015), Universidade Católica do Porto, pp.187 ss. e também João Taborda da Gama; “Contrato de Transacção no Direito Administrativo e Fiscal” in Estudos em Homenagem ao Professor Dourtor Inocência Galvão Telles vol. V (2003), Coimbra, Almedina, pp. 631 ss.
[4] Fazemos fé no preceito legal citado para admitirmos a transação no Direito Administrativo e no Contencioso Administrativo, escusando-nos de abordar essa problemática.
                De resto, o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República também já admitiu, no parecer P001132003 a transação administrativa.
[5] Cfr. Paulo Otero; Manual de Direito Administrativo vol. I (2013), Coimbra, Almedina, págs. 64 ss.
[6] Ibidem.
[7] Cfr. Paulo Otero; op. cit. pág. 69
[8] Cfr. Paulo Otero; op.cit. pág. 70
[9] Cfr. Vieira de Andrade; “Interesse Público” in Dicionário Jurídico da Administração Pública vol. IV, pág. 275.
[10] Cfr. Alexandra Leitão; Contratos interadministrativos (2010), policopiado, p. 160.
[11] Cfr. José Luís Esquível; Os Contratos Administrativos e a Arbitragem (2004), Coimbra, Almedina, p. 101.
[12] Cfr. João Taborda da Gama; “Contrato…” cit, pp. 650 ss.
[13] Cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim; Código do Procedimento Administrativo comentado, 2ª edição (1997), Coimbra, Almedina, pp. 131 ss.
[14] Cfr. Marta Portocarrero; Contratos… cit. pp. 223 ss.
[15] Cfr. Marta Portocarrero; Contratos… cit. pp. 237 ss.
[16] Cfr. Marta Portocarrero; Contratos… cit. p. 246.
[17] Cfr. Marta Portocarrero; Contratos… cit. p. 225.
[18] Cfr. Vieira de Andrade; A Justiça Administrativa – lições, 14ª edição (2015), Coimbra, Almedina, p. 411.
[19] Cfr. Processo n.º 33411 do Supremo Tribunal Administrativo (20/3/1997).
[20] Esta preocupação parece ser partilhada por Paulo Otero em Legalidade e Administração Pública – O Sentido da Vinculação Administrativa à Juricidade, (2003), Coimbra, Almedina, p. 1041.
[21] Cfr. Alexandra Leitão; A Protecção Judicial dos Terceiros nos Contratos da Administração Pública (2002), Coimbra, Almedina, p. 391.
[22] Para a chegada e evolução da subjetivização do Contencioso Administrativo, cfr. Vasco Pereira da Silva; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição (2013), Coimbra, Almedina, pp. 85 ss.
[23] Cfr., a respeito de outro negócio processual, Vasco Pereira da Silva; Para um Contencioso Administrativo dos Particulares: Esboço de uma Teoria Subjectivista do Recurso de Anulação (1989), Coimbra, Almedina, p. 207.
[24] Cfr. Sérvulo Correia; Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, (1987), Coimbra, Almedina, p. 653.
[25] Cfr. Sérvulo Correia; “Arbitragem Voluntária nos Contratos Administrativos” in Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Mendes vol II (sem data), Lisboa, Lex, p. 235, nota 10.
[26] Cfr. João Taborda da Gama; “Contrato…” cit. pp. 658 e 659.
[27] Cfr. Marta Portocarrero; Contratos… cit. p. 254.
[28] Cfr. João Taborda da Gama; “Contrato…” cit. pp. 660 e 661.



Bibliografia:

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CORREIA, Sérvulo; “Arbitragem Voluntária nos Contratos Administrativos” in Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Mendes vol II (sem data), Lisboa, Lex
CORREIA, SérvuloLegalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, (1987), Coimbra, Almedina
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GAMA, João Taborda da; “Contrato de Transacção no Direito Administrativo e Fiscal” in Estudos em Homenagem ao Professor Dourtor Inocência Galvão Telles vol. V (2003), Coimbra, Almedina
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LEITÃO, Alexandra; A Protecção Judicial dos Terceiros nos Contratos da Administração Pública (2002), Coimbra, Almedina
OLIVEIRA, Mário Esteves de, GONÇALVES, Pedro Costa e AMORIM, J. Pacheco de; Código do Procedimento Administrativo comentado, 2ª edição (1997), Coimbra, Almedina
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OTERO, Paulo; Manual de Direito Administrativo vol. I (2013), Coimbra, Almedina
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SOUSA, Miguel Teixeira de; Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição (1997), Lisboa, Lex

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