domingo, 13 de dezembro de 2015

A SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS

Faculdade De Direito da Universidade de Lisboa                                                                Beatriz Palma Vicente                      
Contencioso Administrativo e Tributário                                                                 4º ano, Subturma 2, Nº23279
Ano Lectivo 2015/2016

A SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS

O instituto de suspensão da Eficácia dos actos administrativos é definido pelo Professor Doutor Freitas do Amaral, como sendo o meio processual acessório pelo qual o particular pede ao tribunal que ordene ineficácia temporária, de um acto administrativo de que interpôs ou vai interpor Acção Contenciosa de anulação, a fim de evitar os prejuízos que para o particular adviriam, da execução imediata do acto.

1. A Suspensão da eficácia dos actos administrativos, desempenha uma função instrumental que se traduz, em assegurar a garantia que os particulares procuram obter para os seus direitos, através do Contencioso de Anulação.


2. Para o professor Cláudio Monteiro, a Suspensão da Eficácia do Acto Administrativo, tem uma dupla função: por um lado, uma função instrumental em relação ao Juízo de fundo, proferido na sentença. Por outro lado, uma função substantiva do acautelamento dos direitos e interesses em presença.


3. O professor Mário Aroso de Almeida, acrescenta ainda que a suspensão da eficácia dos actos administrativos é uma medida de alcance constitutivo, que antecipa embora a título provisório, os efeitos da sentença de anulação, cuja utilidade prática visa acautelar.


4. A Doutrina tem entendido que, a suspensão se dirige globalmente à eficácia dos actos e não apenas à sua executoriedade. Deste modo, o objecto imediato da suspensão são os efeitos jurídicos do acto e não o próprio acto, que assim surge como mero objecto mediato.


a) A problemática da suspensão de actos administrativos já executados:
Nos Sistemas Administrativos de matriz Francesa, quer a Doutrina quer a Jurisprudência, pronunciavam-se pela impossibilidade de suspensão de actos Administrativos, já executados, por falta de objecto.
Posteriormente, passou-se a sustentar que a suspensão incide, sobre os efeitos jurídicos em sentido estrito e não sobre a execução do acto, como erradamente se defendia.
Assim, a produção em concreto dos efeitos do acto administrativo, não constitui qualquer obstáculo, salvo naquelas situações, em que os actos sejam executados em termos materialmente irreversíveis. Como no caso das demolições de edifícios.
Fora destes casos, os actos administrativos, são passíveis de suspensão, mesmo depois de executados.
O que se pretende com a suspensão, é evitar que, na pendência das Acções, se criem situações de facto incompatíveis com a eficácia repristinatória da sentença.
O legislador ao admitir a suspensão da eficácia dos actos já executados, está a referir-se aos actos da execução instantânea.

b) Relativamente à suspensão dos actos nulos:
Sendo a nulidade a forma mais grave de invalidade de um acto administrativo na medida em que, um acto nulo não produz efeitos desde o início (artigo 162º CPA), significa que um Acto Administrativo nulo, não obriga os administrados. Quid Iuris?
Embora os actos nulos, não obriguem os administrados, a verdade é que se verifica em relação a tais actos, uma aparência de efeitos Jurídicos que podem ser muito relevantes. 
O Professor Sérvulo Correia, considera que nestas hipóteses não há executoriedade num plano Jurídico, mas a administração comporta-se como se houvesse. Tal circunstância constitui razão acrescida, para o decretamento da suspensão de executoriedade “de facto”.

O Supremo Tribunal Administrativo, embora considerando que o acto nulo seja susceptível de suspensão, dada a sua aptidão para produzir efeitos lesivos, tem entendido, que para ser concedida a suspensão de tais actos, é necessário que estivessem verificados todos os requisitos em conformidade com a Lei.
Como dizem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS FERNANDES CADILHA[1] a respeito dos actos nulos ou juridicamente inexistentes – em relação aos quais se pode verificar uma aparência de efeitos jurídicos quando a administração prossiga com a respectiva execução, concretizando-os em “facto” – “a única providência que pode impedir a execução de um acto administrativo válido ou anulável é a suspensão de eficácia” (por isso fazendo “sentido decretá-la: admitindo que o acto possa ser nulo ou inexistente, mas para o caso de ele não o ser”.

c) No tocante ao problema da suspensão de actos normativos:
Possuindo os actos normativos um conteúdo genérico, o STA tem considerado, que eles não são susceptíveis de provocar imediatamente efeitos lesivos, na esfera jurídica dos particulares. Pois, carecem de um acto concreto de aplicação.
Se tivermos em conta, que os Regulamentos imediatamente exequíveis, por si mesmos, funcionam como verdadeiros actos administrativos, podem os mesmos provocar, imediatamente lesões aos direitos e interesses legítimos dos particulares.
Assim, consideramos que, deverão os cidadãos beneficiar de igual modo, de um meio de tutela cautelar eficaz, para a defesa dos seus direitos.
As mesmas razões que levaram o legislador a prever a suspensão, em relação a comportamentos ilegais da Administração, expressos através de um acto administrativo, também devem valer, em relação a semelhantes actos normativos.


d) Já em relação aos actos negativos:

A Jurisprudência tem confinado a suspensão, aos actos de conteúdo positivo. Isto é, aqueles actos que são susceptíveis de provocar prejuízos de ordem material na esfera jurídica dos particulares.
Nesta medida, os actos de conteúdo negativo, são insusceptíveis de serem suspensos, em virtude dos mesmos serem inaptos para produzir alterações nas esferas jurídicas dos destinatários.
Tem sido também entendido pela Jurisprudência, que a ser admitida a suspensão de actos de conteúdo negativo, isso traduzir-se-ia na violação do Princípio da Separação de Poderes, uma vez que os tribunais estariam a envolver-se no exercício da administração activa.
Apenas se tem conhecimento de um caso, em Portugal em que o Supremo Tribunal Administrativo, se pronunciou em sentido favorável ao pedido de suspensão de conteúdo negativo.
A finalidade da suspensão, é a de evitar a consolidação de actos irreversíveis. Tendo em conta a idoneidade que os actos aparentemente negativos possuem, para produzirem efeitos inovadores, são susceptíveis de serem suspensos.
Nestes Termos, conclui-se que os actos normativos que produzam imediatamente os seus efeitos, sem intermediação de qualquer acto de aplicação, podem ser suspensos com efeito circunscrito ao caso de quem a requerer.
Da mesma forma, todo o tipo de Providências Cautelares podem ser requeridas e adoptadas pela justiça administrativa, desde que adequadas a assegurar a utilidade da sentença a produzir no processo principal.

5. O artigo 128.º, n.º 1, do CPTA, é a sede normativa do reconhecimento de algo contrário ao Interesse Público, é a chamada “suspensão automática do acto administrativo”, que foi herdada da anterior Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Conforme esta norma, sendo requerida junto dos tribunais administrativos, a suspensão de eficácia de determinado acto administrativo, e uma vez recebido o duplicado do respectivo requerimento, a Administração não pode iniciar ou prosseguir a correspondente execução (é o designado efeito suspensivo automático), a menos que, no prazo de 15 dias, emita aquela resolução fundamentada, na qual apresenta as razões pelas quais o efeito suspensivo automático não deve manter-se, por ser gravemente prejudicial, para o Interesse Público.
De acordo com o CPTA, o artigo 128.º, n.º 1, passa a dispor que: “Quando seja requerida a suspensão de eficácia de um ato administrativo, a entidade requerida, uma vez citada no âmbito do processo cautelar, não pode, salvo em estado de necessidade, iniciar ou prosseguir a execução, devendo impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os beneficiários do ato procedam ou continuem a proceder à execução”.                      
O que pode suceder então, nos termos do artigo 128.º, n.º 2, do CPTA, é que a entidade requerida e os beneficiários do acto, podem requerer ao Juiz cautelar o levantamento do efeito previsto, no número anterior, alegando que o diferimento da execução do acto, seria gravemente prejudicial para o Interesse Público. Ou poderia conduzir a consequências lesivas e claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120º.          Sabendo que, o CPTA mantém o chamado efeito suspensivo automático decorrente da notificação do requerimento de suspensão de eficácia à entidade requerida:
 i) Tal efeito constitui a entidade requerida no dever de não iniciar ou de não prosseguir na execução do acto a suspender, impedindo que o façam os serviços competentes ou os respectivos beneficiários, se os houver, a menos que, se verifique uma situação de estado de necessidade, ou o Juiz venha a deferir o requerimento que agora substitui a resolução fundamentada;
ii) A resolução fundamentada de grave prejudicialidade para o Interesse Público na suspensão automática do acto administrativo, dá lugar a um mero requerimento ao Juiz, pretendendo-se que dependa de uma efectiva decisão deste, quanto à manutenção ou levantamento do efeito suspensivo automático.
iii) Esta última decisão obedece a uma metodologia de ponderação assente na proporcionalidade de interesses envolvidos, que consiste numa “ponderação de danos” (artigo 128.º, n.º 2, parte final, do CPTA).
iv) O requerimento do levantamento do efeito suspensivo automático, não está sujeito ao prazo de 15 dias após notificação do requerimento de suspensão de eficácia, de que a administração dispõe para a emissão da resolução fundamentada (artigo 128.º, n.º 1, do CPTA).
Pode ser apresentado a todo o tempo, com o limite lógico, mas não expresso, do momento do trânsito em julgado da decisão sobre a própria Providência.
O artigo 128.º do CPTA autonomiza dois incidentes distintos, ambos “processados nos Autos do processo cautelar, sendo, em qualquer deles, a outra parte ouvida pelo prazo de cinco dias e, em seguida, o incidente concluso ao Juiz, com a maior urgência, para decisão no prazo de 5 dias” (n.º 4): Em caso de execução indevida do acto administrativo (no caso de não ter sido requerido o levantamento do efeito suspensivo automático, ou, porque tendo-o sido, o mesmo foi indeferido pelo tribunal), pode o interessado “requerer ao Juiz a adopção das providências necessárias, para impedir ou fazer cessar a execução e, quando possível, restabelecer provisoriamente a situação anterior, podendo haver lugar à imposição de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar e criminal que ao caso possa corresponder” (n.º 3).

6. Quanto ao artigo 131º, (na relação com a suspensão de eficácia de actos administrativos) estabelece que “Quando reconheça a existência de uma situação de especial urgência, o Juiz, no despacho liminar, pode, a pedido do requerente ou a título oficioso decretar provisoriamente a Providência requerida ou aquela que julge mais adequada, seguindo o processo cautelar os subsequentes termos dos artigos 117.º e seguintes”.
De acordo com o artigo 131.º, n.º 4, do CPTA, quando haja lugar a decretamento provisório, o mesmo “é notificado de imediato às pessoas e entidades que o devam cumprir, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 128.º”. Trata-se de uma disposição de articulação, que se conjuga com o disposto no artigo 128.º, n.º 6, do CPTA.

7. Ao dar início a um processo judicial de suspensão de eficácia de acto administrativo, pela apresentação do respectivo requerimento junto de um tribunal administrativo, “o particular requerente assume, dinamicamente, um papel fiel da balança da separação de poderes”[2]: é da sua iniciativa processual, que resulta a submissão do Juízo jurídico administrativo, formalizado no acto administrativo, tomado por certo poder do Estado a tomar por outro poder do Estado – o poder judicial. 

Para além disto, o requerente da suspensão de eficácia pode, até ao trânsito em julgado do processo cautelar, contestar os fundamentos de tal resolução, pugnando pela inexistência ou não verificação da “grave prejudicialidade para o interesse público” na execução ou na prossecução na execução do acto administrativo que a autoridade administrativa alegara, o que, a aceitar-se, equivale a execução indevida (como quando falte a resolução), e determina a declaração de ineficácia dos respectivos actos de execução.


“Este é o paradigma que o PRCPTA pretende alterar, e com potencialidades radicais, à luz da letra das modificações ao artigo 128.º Ao substituir a resolução fundamentada por um requerimento ao juiz para levantamento do efeito suspensivo automático a decidir de acordo com o método de ponderação previsto na sua parte final, o artigo 128.º, n.º 2, do PRCPTA elimina um dos grandes momentos de suporte da autotutela administrativa no ordenamento jurídico português. Com efeito, o que até aqui não carecia – rectius, não podia ser objecto – de um juízo (judicial) material, passa a estar estritamente dependente dele, pois a administração deixa de reconhecer a grave prejudicialidade para o interesse público na não execução do acto ou na sustação da sua execução, para passar a requerer ou peticionar esse mesmo reconhecimento”. [3]
                                                              


[1] Rui Guerra Fonseca, “A Suspensão de Eficácia de Actos Administrativos no Projecto de Revisão do Código de Processos nos Tribunais Administrativos”, E-pública- Revista Eletrónica de Direito Público, nº2 2014, pág.14
[2] Rui Guerra Fonseca, “A Suspensão de Eficácia de Actos Administrativos no Projecto de Revisão do Código de Processos nos Tribunais Administrativos”, E-pública- Revista Eletrónica de Direito Público, nº2 2014, pág.15
[3] Rui Guerra Fonseca, “A Suspensão de Eficácia de Actos Administrativos no Projecto de Revisão do Código de Processos nos Tribunais Administrativos”, E-pública- Revista Eletrónica de Direito Público, nº2 2014, pág.20

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