O “ Spruchreif” no âmbito dos poderes judiciais de condenação à prática
de acto devido
I- Conceitos Introdutórios
A
condenação á prática de acto devido, enquanto providência judicial, foi
consagrada com a Reforma do contencioso administrativo de 2002/2003.[i]
Esta possibilidade de condenação da Administração, consagrada nos artigos 66 e
seguintes do CPTA, relaciona-se com a questão dos limites funcionais no campo
de poderes de pronúncia do juiz administrativo. Como refere António Cadilha[ii]
esta questão assume-se com um “ponto de equilíbrio entre dois grupos de
imperiosos valores constitucionais”[iii]:
por uma lado, o Princípio da Separação de poderes- consagrado no artigo 114 da
Constituição da República Portuguesa e por outro os Princípios da Tutela
Jurisdicional Efectiva- artigos 20º e 268º número 4 da Constituição- e o
Princípio da Legalidade.
Este
instituto permitiu acorrer a uma das lacunas no Modelo Tradicional de potecção
jurisdicional ,uma vez que, após a reforma,
através da Impugnação de acto administrativo omitido, se consegue
tutelar a posição jurídica dos particulares em situações onde actos administrativos
são ilegalmente omitidos ou recusados [iv],
isto, porque, antes da reforma eram várias as objecções levantadas ao exercício
deste tipo de tutela.
Com
o presente comentário pretende-se abordar a relevância deste Instituto, que se
apresenta como uma zona de risco de sobreposição entre a decisão administrativa
e a decisão judicial, no actual contencioso administrativo, nomeadamente
relativamente ao âmbito de poderes de pronúncia conferidos ao juiz. Assim, o comentário
será dividido em 3 partes. Numa primeira parte será feito um enquadramento
Histórico do Regime. De seguida serão elencadas as alterações relativas aos
pressupostos, introduzidas pela Reforma de 2015, do pedido de condenaão à
prática de acto devido. Por último será analisado o artigo 71º do CPTA relativo
aos poderes de pronúncia do Juiz onde será abordada a importância do conceito Spruchreif na delimitação dos limites
funcionais da pronúncia judicial.
II-
Enquadramento Histórico: a problemática do Princípio da Separação de Poderes na
Evolução da Consagração do Instituto
Apesar de ser ainda uma
figura recente, não se pode dizer que a Condenação à prática de acto devido tenha
surgido ad novum no Contencioso português. Pelo contrário, a sua consagração
representa, um corolário da lenta evolução
dos poderes do juiz face à administração, e da consagração de uma tutela jurisdicional efectiva e plena aos
particulares.
Surgiu, em Portugal,
por força do STA ,nos anos 30, o poder de
declaração judicial dos actos devidos (figura importada do contencioso
francês), que consistia na faculdade em declarar as consequências da sentença
anulatória. No entanto, a afirmação explícita dos efeitos ultraconstitutivos só
ocorreu com o surgimento do regime da excepção
de julgados, que apesar de tudo falhou em consagrar uma tutela
jurisdicional efectiva plena. Por isso, surgiu mais tarde a figura da “intimação para comportamento” que esteve
na base da figura que antecedeu o regime em análise.
2 anos após a revisão Constitucional de 97 foi
consagrado o regime da “intimação judicial
para a pratica de acto legalmente devido” no artigo 112ª do DL nº555/99 de
16 de Dezembro(relativo aos regimes jurídicos do licenciamento municipal de
loteamentos urbanos, obras de urbanização e obras de particulares) relativamente
aos processos de licenciamento. Neste regime, que apresenta proximidades com o
actual, o juiz só tinha o poder de fixar um prazo para a prática do acto, sendo
que se a Administração não o cumprisse, ao particular só lhe restava recorrer
ao Instituto de Deferimento Tácito. Na hipótese, que acontecia, de a Administração
continuar indiferente, era dado lugar ao pagamento das taxas, que se não fossem
liquidadas pela administração, permitia ao particular recorrer de novo ao tribunal a fim de requerer
que esse intimasse a autarquia através do alvará de licença.[v]
A omissão legislativa
que se traduziu nesta lenta evolução da consagração do regime da condenação da Administração
à prática do acto devido é explicada pelos obstáculos levantados pelo Principio
da Separação de Poderes.[vi] Segundo este, entendido segundo a forte
tradição francesa, devia ser limitada a intervenção contenciosa na actividade
da Administração Jurídica uma vez que tal
era visto como uma interferência nos poderes administrativos, que
segundo a formulação do principio era totalmente proibida. Assim, durante
o seculo XX , o poder administrativo
afirmava-se como independente sendo que era vedada a intervenção judicial.
No entanto, com o
seculo XX, em consequência da Grande Guerra, e com as alterações na visão do posicionamento
do Estado face à sociedade, na Europa, foi reformulada a Teoria da Separação de
Poderes. Passou-se a reconhecer a autoridade administrativa como constitutiva e
criadora de direito, o q u demonstrou a inadequação da exigência total da
separação de poderes, preferindo-se a formulação que “promove uma
interdependência e colaboração entre as várias funções estaduais”[vii].
Ultrapassada a visão
inicial do Principio da Separação de Poderes, passou-se, portanto, a considerar
que o que este proibia era a intromissão do poder judicial através de pronúncias
no exercício da função administrativa. Acompanhando esta nova visão, ia ainda
aumentado a insatisfação dos particulares face à fraca tutela que lhes era
conferida relativamente a situações de silêncio por parte da Administração.
Assim, estes 2 factores vieram a culminar na Reforma de 2002/2003[viii],
que com a aprovação do CPTA em 2004 consagrou legalmente a acção administrativa
de condenação à prática do acto devido.
Dentro do regime legalmente
consagrado no CPTA, cabe referir a extrema importância do artigo 71º que
demonstra a perspectiva de equilíbrio necessária a verificar-se, entre a tutela
dos direitos dos particulares e a necessidade de assegurar que não há uma
intromissão na esfera própria dos poderes administrativos.[ix]
III- O pedido de condenação à Prática de
acto devido : Objecto do Pedido e novidades da Reforma de 2015(artigos 66º-70º
CPTA)
Nas palavras do professor Vieira de
Andrade, o pedido de condenação à prática de acto devido serve para ”obter a condenação
da entidade competente à prática do, dentro de determinado prazo, de um acto
administrativo que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado”[x].
Neste mesmo sentido, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão
relativo ao Processo nº 0232/12 onde ainda referiu que no pedido não se basta a
apreciação da legalidade do acto administrativo sindicado, é imposto ao
Tribunal a análise da legalidade da pretensão.[xi]
A reforma de 2015 veio acrescentar ao
artigo 67 do CPTA, relativo aos pressupostos do pedido, 3 novas situações que permitem
ao particular pedir a condenação da Administração à prática de acto devido.
Assim, actualmente nos temos do nº1 do artigo, o particular dá inicio ao
procedimento por via de um requerimento com a pretensão de obter a prática de
acto administrativo seguido de uma da 5 situações nele previstas : Situação de
Omissão do requerido no prazo legal (alínea a),
Situações de Indeferimento expresso e directo da pretensão (alínea b 1ª
parte), Recusa de apreciação do requerimento (alínea b 2ª parte), situação de
ideferimento parcial (alínea c),situações de indeferimento indirecto previstas
no nº4 alínea b) e por último situações em que a administração não cumpriu um
dever de emitir o acto- alínea a) do
mesmo número . Outra alteração da reforma é o facto de o pedido de condenação à
pratica do acto já não pressupor um requerimento anterior – 67º nº2.
A legitimidade encontra-se consagrada
nos artigo 68, o número 1 é relativo à legitimidade activa e o nº2 refere-se à
legitimidade passiva, sendo que este último deve ser conjugado com o 10º nº2.
O prazo de propositura depende da
inercia verificada ou indeferimento do órgão. Assim, nos termos do artigo 70º
será de 1 no nos casos de omissão e de 3 meses nos casos de indeferimento e nos
casos em que se pede substituição de conteúdo. Uma vez que o artigo nada refere
quanto às situações de acçao publica, deve considerar-se que nestes o prazo será
de 1 ano em casos de omissão e de 3 meses nos restantes casos.[xii]
IV- Artigo 71º[xiii]
CPTA: Poderes de Pronuncia do Tribunal- âmbito e limites funcionais
A análise dos poderes judiciais de
condenação à prática de acto devido tem de partir da necessidade que há em
assegurar que o poder judicial não se imiscui no exercício da função
administrativa- isto, porque é necessário garantir o cumprimento do disposto no
artigo 3º número 1 do CPTA que afirma o Principio da Limitação funcional da
acção administrativa como princípio basilar do novo contencioso administrativo.[xiv]
O poder em condenar a administração a
pratica de actos devidos- actos que tenham sido ilegalmente omitidos ou
recusados- concretiza-se numa das dimensões do Principio da plena jurisdição
dos tribunais administrativos. No entanto, traz consigo a inevitabilidade da
criação e uma zona de risco de intromissão na esfera própria da Administração-
daí a extrema relevância do artigo 71º que pretende delimitar os poderes de pronúncia do tribunal
de forma a garantir que é respeitada
autonomia do poder administrativo.
Segundo o artigo 152/2 do CP sentença é
o acto pelo qual o juiz decide a causa principal. Relativamente a este tipo de
acção, os poderes de pronúncia do juiz variam consoante a natureza do acto cuja
prática se pede que a Administração seja condenada, isto porque pode estar em
causa o exercício de um poder vinculado ou de um poder discricionário pela
administração- Esta distinção[xv]
encontra-se patente no número 2 do artigo 71. Assim, se estiver em causa um
acto de poder vinculado, entende-se que o juiz, por mera aplicação da lei, pode
condenar a Administração a praticar o acto devido- há, portanto, lugar a
Sentença de condenação em sentido estrito. Por sua vez, se a questão é
suscitada relativamente a um acto de poder discricionário, ao tribunal so
compete verificar a ilegalidade do acto de indeferimento ou de omissão por
parte da administração, e intimá-la a resolver o assunto- assim, nestes casos,
o tribunal apenas profere uma sentença indicativa, nos termos da qual se
enunciam as vinculações que a administração tem de observar na resolução do
caso.[xvi]
Esta solução de distinguir consoante a
natureza do acto administrativo foi importada do Direito alemão- nomeadamente
no disposto no 113.5 da VwGO, onde se determina que o tribunal só pode condenar a administração à prática de certo acto quando estiverem reunidas as
condições necessárias ao proferimento de sentença sobre a pretensão- “wenn die
sache spruchreif ist”. É o conceito de “Spruchreif” que , como refere André
Rosa Proença, se constitui como a
verdadeira “pedra de toque” dos poderes condenatórios do juiz administrativo”[xvii]
Spruchreif pode ser traduzido por
“assunto maduro para julgamento”. Ou seja, a doutrina alemã defende que o juiz
pode condenar a Administração à prática de acto devido sempre que estejam
reunidas as condições de direito e de facto que lhe permitam concretizar o
conteúdo (do acto) pedido sem violar a esfera de actuação administrativa e
desde que seja respeitado o Principio do Inquisitório.
O artigo 71 apesar de não consagrar
expressamente esta ideologia conforma-se com esta devido às fortes influências
do direito alemão na consagração deste regime. Assim, também em Portugal o juiz
deve encetar todo o esforço necessário no sentido de garantir que se encontram
reunidas as condições necessárias à pronúncia de Sentença em sentido estrito, por
isso, a actividade judicial não se deve limitar a uma análise superficial da
causa. Quando tal não é possível, deve, o juiz, pelo menos “esgotar todas as
perspectivas de controlo da actuação administrativa a que pode aceder” tendo o cuidado de não se imiscuir
na esfera de poderes próprios da administração- 71º/3 CPTA.
Nos termos do 71/1 o juiz esta obrigado,
sempre que se verifique uma situação de invalidade de omissão ou indeferimento,
a apreciar o pedido mesmo que não tenha havido actividade instrutória por parte
da administração[xviii]
No entanto podem ser levantados problemas relativamente a este disposto quando
o particular deduz a sua pretensão baseada em norma que prevê parâmetros
normativos com carácter vinculado onde se exige na aplicação ao caso concrecto
uma averiguação material- que não se sabe se foi feita. Nestes casos, importa
definir ate onde é que o tribunal pode ir na substituição das diligências que
cabiam à Administração e que esta não cumpriu. Seguindo a posição de António
Cadilha, que me parece ser a mais correcta, o juiz está legitimado a procurar
colocar o assunto em questão em condições propícias ao proferimento de
sentença, podendo por isso, recorrer a vários meios processuais para determinar
se a Administração está ou não obrigada a praticar o acto. Pode ,por isso ,
exercer de forma livre os seus poderes instrutórios sem estará violar os
limites funcionais inerentes ao exercício do seu poder judicial. No entanto,
não é excluída a hipótese de ser devolvido o assunto à administração quando o tribunal
não dispõe dos meios adequados para realizar a sua averiguação e se sabe que a Administração
consegue.[xix]
Fechando a interpretação ao numero 1 do
artigo 71, fica estabelecido que se deve entender que o tribunal tem de realizar todos
os esforços possíveis no sentido de alcançar uma decisão de fundo do pedido
formulado, sendo que só pode devolver para a Administração quando a averiguação
for demasiado complexa e houver motivos de força maior- como a garantia de
eficácia- que assim o obriguem., uma vez que só assim é garantida uma tutela judicial
efectiva plena.
O número 2 do artigo 71º refere-se á prática de actos que envolvem a formulação
de valorações próprias, ou seja refere-se às situações em que o acto está na
pendência do exercício de poderes discricionários da administração- e por isso,
à partida ,o juiz só pode proferir
sentenças indiciárias.
A expressão “a apreciação do caso
concrecto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível”
permite concluir que o CPTA ,admite, mesmo quando o acto envolve formulações próprias
da administração, que seja proferida uma sentença condenatória em sentido
estrito. Tal só pode ocorrer nas situações em que a Administração actua segundo
a “ redução da discricionariedade a zero”,
ou seja ,só é possível quando o tribunal conclui que a Administração só tinha realmente
uma solução admissível[xx].
Na maior parte das vezes reporta-se a situações onde se constata a existência de
um direito fundamental em risco, o que permite concluir que a Administração
estava obrigada a agir. Assim, a discricionariedade a zero , representa um
avanço de aperfeiçoamento das formas de
controlo dos poderes discricionários da Administração, mas seguindo a doutrina
alemã maioritária, parece-me defensável que esta hipótese so pode ocorrer
enquanto excepção. Nas restantes situações subsumíveis no numero 2 do artigo, a
regra é que o Tribunal so pode proferir um Sentença indiciária -onde determina
com que fundamentos é que a Administração terá de resolver a questão em apreço,
uma vez que não pode por em causa a autonomia da decisão do órgão administrativo.
Por último, o nº3 do artigo 71,
acrescentado pela mais recente reforma no contencioso administrativo português,
refere que se tiver sido pedida a condenação à prática de um acto com conteúdo determinado,
e não se conseguiu determinar o conteúdo, não há lugar a absolvição do pedido
mas sim a sentença indiciária.
Em suma, a sentença deve resolver a questão de
fundo do pedido, estabelecendo o prazo em que deve ocorrer a pronuncia
administrativa, sendo que o tribunal pode impor uma sanção pecuniária compulsória
nos termos do artigo 95 número 4 do CPTA. Em situação de incumprimento, há lugar
a um processo de execução de sentenças nos termos do 167/6 CPTA.
Marta Sofia Gonçalves (23647) 4º ano Dia, Subturma 2
Bibliografia Consultada
Livros:
-CADILHA, António
–“ Os poderes de pronúncia jurisdicionais na acção de condenação
à prática de acto devido e os limites funcionais da justiça administrativa” in MIRANDA, Jorge (Coord.)-“ Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, Vol II”, Faculdade de Direito Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, Setembro, 2010
à prática de acto devido e os limites funcionais da justiça administrativa” in MIRANDA, Jorge (Coord.)-“ Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, Vol II”, Faculdade de Direito Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, Setembro, 2010
-ANTUNES,Luis Filipe Colaço- “Para um
Direito Administrativo de Garantia do Cidadão e da Administração. (Tradição
e Reforma)”, Coimbra, Almedina, 2000,
-ANDRADE, José Carlos Vieira de – “ A
justiça Administrativa (Lições)”, Edições Almedina, S.A, 14º Edição,
Coimbra, Outubro de 2015
- SILVA, Vasco Pereira da – “ Para um
contencioso administrativo dos particulares- esboço de uma teoria subjectivista
do recurso directo de anulação”, Almedina, Coimbra, 1997
Teses/Artigos Científicos:
- VALE, Luís António Malheiro Meneses do – “A Condenação à prática de
Acto Devido (Uma Leitura dos Artigos 66º a 71º do Novo Código de Processo dos
Tribunais Administrativos)” Estudo apresentado no curso de Mestrado em
Ciências Jurídico Políticas da Faculdade de Direito da universidade de Coimbra,
Coimbra, 2004
-CADILHA,Carlos Alberto Fernades “O silêncio administrativo”, in
“Cadernos de Justiça Administrativa,” n.º 28, Julho/Agosto 2001
-GONÇALVES, Érica Rafaela Cunha Lourenço- “ O Objecto do processo na
acção de condenação à prática de acto
administrativo legalmente devido- em particular, os poderes de pronúncia
judiciais e os tipos de sentenças emitidas pelos tribunais administrativos”
Disssertação realizada no âmbito de Direito Público e Internacional na
Universidade católica Portuguesa do Porto Faculdade de Direito-pólo da Foz ,
2013
-PROENÇA, André Rosa Lã Pais –“ A 2 faces da condenação à prática de
acto devido- pressupostos do pedido e âmbito dos poderes de pronúncia do juiz”
Relatório de Mestrado realizado no âmbito do Seminário de contencioso
administrativo, Faculdade de Direito Universidade de Lisboa, 2004/2005 (
[i] “A
condenação à prática de acto administrativo devido é uma providência
jurisdicional criada pelo novo e tão justificadamente badalado Código de
Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), que, conjuntamente com o novo
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) protagoniza a muito
saudada, porque longamente ansiada, reforma do contencioso administrativo” VALE, Luís António Malheiro Meneses do – “A
Condenação à prática de Acto Devido (Uma Leitura dos Artigos 66º a 71º do Novo
Código de Processo dos Tribunais Administrativos)” Estudo apresentado no
curso de Mestrado em Ciências Jurídico Políticas da Faculdade de Direito da
universidade de Coimbra, Coimbra, 2004 (pág.2)
[ii]
Advogado na Sérvulo e Associados
[iii] CADILHA, António –“ Os poderes de pronúncia
jurisdicionais na acção de condenação
à prática de acto devido e os limites funcionais da justiça administrativa” in MIRANDA, Jorge (Coord.)-“ Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, Vol II”, Faculdade de Direito Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, Setembro, 2010 (pág.161)
à prática de acto devido e os limites funcionais da justiça administrativa” in MIRANDA, Jorge (Coord.)-“ Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, Vol II”, Faculdade de Direito Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, Setembro, 2010 (pág.161)
[iv]“
facultando uma indispensável tutela às posições subjectivas de conteúdo
pretensivo, dirigidas à emissão de actos administrativos, ilegalmente omitidos
ou expressamente recusados, com base em apreciação de mérito ou meramente
liminar e perfunctória” VALE, Luís António Malheiro Meneses do “ A condenação à
prática de acto devido ( Uma leitura dos Artigos 66º a 71º do Novo Código de
Processo dos Tribunais Administrativos” Ob. Cit (pág 3)
[v] Sobre a
figura, vide - CADILHA,Carlos Alberto Fernades “O silêncio administrativo”, in
“Cadernos de Justiça Administrativa,” n.º 28, Julho/Agosto 2001(págs. 24
e 25) ANTUNES,Luis Filipe Colaço- “Para um Direito Administrativo de
Garantia do Cidadão e da Administração. (Tradição e Reforma)”, Coimbra,
Almedina, 2000, (pág.58, nota 21.)
[vi]
“Durante o Século XIX (…) era grande a importância dada à teoria da separação
de poderes numa formulação simplista e , particularmente, à sua expressao mais
significativas, a oposição entre o executivo e o legislativo” CADILHA, António – “Os Poderes de
Pronúncia Jurisdicionais na acção de condenação à prática de acto devido e os
limites funcionais da justiça administrativa” Ob. Cit. (pág.163)
[vii]
CADILHA, António – “Os Poderes de
Pronúncia Jurisdicionais na acção de condenação à prática de acto devido e os
limites funcionais da justiça administrativa” Ob. Cit. (pág.165)
[viii]
“…convém esclarecer que a consagração legislativa da acção administrativa
especial de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido se
integra plenamente no movimento reformista que culminou com a aprovação do CPTA
em 2004, e que representa a evolução do sistema de contencioso administrativo
nacional, de cariz eminentemente anulatório, para um contencioso designado de
plena jurisdição, centrado, não no acto praticado pela Administração e
respectivos vícios (tradição que vinha da influência que até então era exercida
pelo direito administrativo francês, de teor claramente objectivo), mas antes
na pretensão do particular (à semelhança do modelo contencioso alemão, de
pendor subjectivista, do qual provém a figura da verpflichtungsklage).
Simultaneamente, representa a concretização do princípio da tutela
jurisdicional efectiva, garantindo uma mais ampla e cabal realização dos
direitos dos administrados.” GONÇALVES,
Érica Rafaela Cunha Lourenço- “ O Objecto do processo na acção de condenação à prática de acto
administrativo legalmente devido- em particular, os poderes de pronúncia
judiciais e os tipos de sentenças emitidas pelos tribunais administrativos”
Dissertação realizada no âmbito de Direito Público e Internacional na
Universidade católica Portuguesa do Porto Faculdade de Direito-pólo da Foz ,
2013 (pág.6)
[ix] PROENÇA, André Rosa Lã Pais –“ A 2 faces
da condenação à prática de acto devido- pressupostos do pedido e âmbito dos
poderes de pronúncia do juiz” Relatório de Mestrado realizado no âmbito do
Seminário de contencioso administrativo, Faculdade de Direito Universidade de
Lisboa, 2004/2005 (pág.69)
[x] ANDRADE, José Carlos Vieira de – “ A
justiça Administrativa (Lições)”, Edições Almedina, S.A, 14º Edição,
Coimbra, Outubro de 2015 (pág.181)
[xi] Processo 0232/12 de 16 de Janeiro de 2013,
Relator Franciso Rhotes, Tribunal da Segunda Secção
[xii] Posição
do Professor Vieira de Andrade in “A Justiça administrativa (lições) Ob. Cit
pag 188
[xiii] Também
o artigo 71º foi objecto de modificação com a a Reforma contenciosa de 2015-
tendo-lhe sido acrescentado um novo número.
[xiv] “ No
respeito pelo principio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais
administrativos julgam do cumprimento pela administraçao das normas e princípios
jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua
actuaçao”- Assim, com refere António Cadilha é afirmado que no campo da função
administrativa existe uma reserva que os tribunais não devem invadir- CADILHA,
António, Ob Cit. (pág170)
[xv] Que
resulta da distinção desenvolvida no direito alemão a doptada em Portugal com a
Reforma.
[xvi] Conceito utilizado em SILVA, Vasco Pereira da
– “ Para um contencioso administrativo dos particulares- esboço de uma teoria
subjectivista do recurso directo de anulação”, Almedina, Coimbra, 1997 (pág.
231)
[xvii] Em “As 2 faces da Condenação à prática de
acto devido- pressupostos do pedido e âmbito dos poderes de pronuncia do juiz”
Ob Cit (pág. 72)
[xviii]
Relativamente a esta exigência de pronuncia relativamente ao fundo da caus, é
elucidativa a setença do BUNDESVERWALTUNGSGERICHT de 13 deAbril de 1961
[xix] “Esta
Devolução opera-se através da emissão de uma sentença-quadro, ao abrigo do
artigo 71/2 atraves da qual se condenará a administração a tramitar
correctamente a pretensão do interessado …” CADILHA,
António Ob Cit (pág.195)
[xx] “E
aquilo que a jurisprudência alemã tem defendido é que, em certas situações,
apesar da discricionariedade de actuaçao abstractamente reconhecida à
dministraçao, a configuraçao dos interesses em causa no caso concrecto pode
levar à conclusão de que a esta ultima não restava outra opção” PROENÇA, André Rosa Lã Pais –“ A 2 faces
da condenação à prática de acto devido- pressupostos do pedido e âmbito dos
poderes de pronúncia do juiz” Ob Cit (pág 91)
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