A par com os processos principais
urgentes e não urgentes e, porque normalmente até ao proferimento da decisão judicial,
os processos são morosos, quando seja imperiosa a necessidade de uma tutela
célere de uma determinada situação, é desencadeado o mecanismo das providências
cautelares, regulada nos artigos 112 º e seguintes do CPTA (que concretiza o resultante
do artigo 268º nº4 da CRP, garantindo aos administrados tutela jurisdicional
efectiva dos seus direitos ou interesses perante a Administração através da “adopção de medidas cautelares adequadas.”),
que têm como objectivo impedir a inutilidade da acção declarativa principal evitando
uma situação irreversível ou danos gravosos de difícil reparação que ponham em
causa a utilidade da decisão que o autor pretende obter (artigo 120º nº1).
Este processo caracteriza-se pela
sua instrumentalidade em relação ao processo principal (112ºnº1 e 113º nº1), ou
seja, a providência cautelar está dependente da acção principal e só existindo
por sua causa, pela provisoriedade, sendo que os efeitos definitivos e
pretendidos pelo requerente estão dependentes do processo principal, de acordo
com o disposto no artigo 123º nº1 nas alíneas b) a e) a tutela provisória caduca,
se houver uma nova decisão, ou seja, no em que no processo principal o juiz
chega a conclusões que são inconciliáveis com a decisão provisória, esta poderá
ser adoptada se o juiz, no processo principal decidir de forma idêntica (artigo
124º nº1). Finalmente, este mecanismo tem como característica a sumariedade,
cabendo ao juiz apreciar o caso de forma superficial, caso contrário, obstaria
à tutela efectiva em tempo útil.
Para que uma providência cautelar
possa ser decretada é ainda necessário preencher vários requisitos,
nomeadamente o do i) “periculum in mora” que
visa garantir a utilidade da sentença, pressupõe que haja “fundado receio” da constituição
de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil
reparação (artigo 120º nº1). Neste âmbito, o juiz procede a um juízo de prognose,
tendo o fundado receio de corresponder a uma prova (a cargo do requerente),
para que se possa justificar a concessão da tutela; a ii) juridicidade material
ou “fumus boni iuris”, ou seja, o juiz
tem capacidade de avaliar a acção principal de modo a conseguir avaliar qual a
probabilidade desta acção proceder, tendo de estar convencido de que há uma aparência
do direito (nº1 in fine); e iii) tem
de se verificar uma proporcionalidade na decisão de concessão da providência,
através de uma avaliação e ponderação de interesses, resultante da apreciação do
juiz (nº2 e 3).
Cabe agora analisar o decretamento provisório da providência cautelar
que integra o regime do artigo 131º do CPTA.
Este regime antecipa, a título provisório, a resposta a situações de
especial urgência durante a própria pendência do processo cautelar, através da
concessão de uma providência cautelar, que depois, cumprirá decidir se também
deve valer durante a pendência do processo principal. Ou seja, nestas situações
o juiz, no despacho liminar, pode a pedido do requerente e quando as
circunstâncias o justifiquem, conceder o decretamento provisório, vigorando
durante a pendência do processo cautelar, até ao momento em que este venha a
ser decidido, funcionando como uma espécie de “tutela cautelar de segundo grau”
para evitar o “periculum in mora” do
processo cautelar (principal), levando a uma actuação quase imediata (com um
prazo máximo de 48 horas segundo o artigo 131ºnº1 in fine) evitando os prejuízos que possam resultar da delonga desse
processo cautelar,
De acordo com o previsto no nº1
do artigo 131º, juiz também pode, a título oficioso (após a reforma de 2015), no despacho
liminar (artigo 116º), mesmo que o interessado se limite a pedir uma
providência cautelar, nos termos do artigo 114º sem requerer o seu decretamento
provisório, colhidos os elementos a que tenha acesso imediato e sem quaisquer
outras formalidades ou diligências (preterindo assim o contraditório), decretar
provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada,
quando a petição permita reconhecer a gravidade da situação, considerando ser
esta a única solução apta a assegurar a tutela jurisdicional efectiva do
requerente.[1]
Constitui pressuposto ou requisito desta tutela que se mostre configurada uma situação de lesão iminente a um direito ou interesse legítimo, a qual, por ser iminente, pode ocorrer a qualquer momento, sendo de verificação em curtíssimo período de tempo ou de forma imediata.[2]
Em princípio, o decretamento
provisório surge na sequência de um pedido que, seja autonomamente deduzido no
requerimento cautelar, nos termos do artigo 131ºnº1. Seguindo a posição de
Aroso de Almeida, parece não existir impedimentos a que, à luz do princípio da
tutela jurisdicional efectiva e nos termos do n.º2 do mesmo artigo, o
decretamento provisório tenha de ser pedido logo no próprio requerimento
mediante o qual se desencadeia o processo cautelar, a que se refere o artigo
114º. Não se exclui, portanto, que ao longo do período de tempo da pendência do
processo cautelar, com a evolução das circunstâncias, possa vir a ser exigido
um decretamento provisório que não se justificava no momento em que o processo
cautelar foi intentado e que poderia ter sido evitado se este tivesse sido
decidido mais celeremente.
Podemos afirmar que este preceito constitui um aspecto suplementar do regime cautelar, valendo para qualquer providência em situações de especial urgência, passível de causar uma situação de facto consumado (artigo 131º). [3]
O
pedido não se refere a um processo cautelar especial, mas sim a um incidente no
processo cautelar, que torna necessária a prática de actos e termos que não
estão compreendidos na estrutura própria do processo cautelar.
Este
regime sofreu diversas alterações com a reforma de 2015 que importa ter
presentes, pondo fim a uma longa discussão jurisprudencial em torno de quando estariam preenchidos os requisitos enunciados no artigo 131º, resultantes da conjugação do disposto nos nº1 e 3, ou seja, a «possibilidade de lesão iminente e irreversível» de um direito, liberdade ou garantia «ou outra situação de especial urgência».[4] No cerne da divergência estava a interpretação deste último requisito, pois tanto a jurisprudência como Mário Aroso de Almeida defendiam que a utilização desta fórmula daria a entender que o legislador reconhece, desde logo, que existe uma situação de «especial urgência» quando há a possibilidade de lesão iminente e irreversível de um direito, liberdade ou garantia e pretende estender o mesmo regime de protecção a outras situações análogas, ou seja, a outras situações em que se verifique a possibilidade de consumação de uma lesão iminente e irreversível. Diversamente, era defendido que não havendo fundamento para rejeição liminar, o decretamento provisório da providência cautelar dependerá apenas da existência de periculum in mora e da sua iminência, ou seja, a especial urgência em questão. Esta última posição foi a consagrada legalmente na reforma de 2015, eliminando a primeira condição, exigindo apenas que esteja em causa uma situação de especial urgência.
Também, até a mais recente reforma, havia uma revisão necessária da decisão provisória, mas actualmente a lei prevê a possibilidade de levantamento ou alteração da providência decretada provisoriamente, através de pedido fundamentado dos requeridos, que inclui os contra-interessados (essa decisão é tomada com base num contraditório pleno, sendo aplicado o critério da ponderação estabelecido no nº2 do artigo 120º), o juiz deverá levantar a providência decretada, quando o prejuízo resultante para o requerido for superior ao prejuízo que se pretendeu evitar com a providência, ou alterá-la, quando haja outra providência menos gravosa para o requerido que evite ou atenue a consumação da lesão dos interesses do requerente. Desta forma, a celeridade característica deste meio processual, não leva necessariamente a que haja
uma omissão de diligências, nomeadamente quanto à preterição do contraditório como enunciado supra. Estas limitações não prejudicam, assim, os direitos
dos interessados de acordo com o disposto no artigo 131º nº6. Esta decisão de levantamento ou alteração da
providência cautelar provisória é passível de impugnação (nº7 do artigo 131º).
Se não estiverem preenchidos os requisitos para o decretamento provisório da providência cautelar, o mesmo não será passível de impugnação, segundo o nº4 do artigo 131º (no entanto, não quer dizer que a providência cautelar, principal, não venha a ser decretada, na medida em que as suas condições são diferentes).
De acordo com o nº5 do mesmo artigo, caso seja concedido o decretamento provisório, serão notificadas de imediato as pessoas e entidades que o terão de cumprir, sendo aplicável em caso de incumprimento, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 128 nº 4 a 6.
Como já foi enunciado acima, o decretamento provisório da providência cautelar apenas será válida durante a pendência do processo cautelar. Aquando a decisão do processo, esta irá substituir ou fazer caducar a decisão provisória, consoante a decisão seja igual ou diferente.
Finalmente, importa referir que este instituto na reforma de 2015 sofreu algumas alterações simplificando a sua aplicação e clarificando alguns aspectos que geravam controvérsia como os critérios de decisão para a atribuição desta tutela provisória cautelar.
De acordo com o nº5 do mesmo artigo, caso seja concedido o decretamento provisório, serão notificadas de imediato as pessoas e entidades que o terão de cumprir, sendo aplicável em caso de incumprimento, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 128 nº 4 a 6.
Como já foi enunciado acima, o decretamento provisório da providência cautelar apenas será válida durante a pendência do processo cautelar. Aquando a decisão do processo, esta irá substituir ou fazer caducar a decisão provisória, consoante a decisão seja igual ou diferente.
Finalmente, importa referir que este instituto na reforma de 2015 sofreu algumas alterações simplificando a sua aplicação e clarificando alguns aspectos que geravam controvérsia como os critérios de decisão para a atribuição desta tutela provisória cautelar.
Margarida Martins
Subturma 2
[1] Sendo
esta a interpretação mais consentânea com o princípio da tutela jurisdicional
efectiva, segundo Mário Aroso de Almeida, pág 453.
[2] “Não se
mostra suficiente, que exista a mera possibilidade da entidade requerida
adoptar uma qualquer conduta, lesiva dos direitos e interesses legítimos das
requerentes, como no caso em que tomasse a posse administrativa da concessão,
sendo necessário que se mostre caracterizada de facto uma situação que revele o
carácter iminente dessa lesão.”. Ver acórdão 21/2/2013, proc. 09625/13.
[3] Neste sentido, Andrade, José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa” pág 311, podendo a providência cautelar ser decretada sempre que a tramitação normal (artigos 114º e 127º) possa pôr em causa a utilidade da decisão.
[4] Este preceito lança mão de um critério objectivo (o da natureza dos direitos em questão) e de um critério subjectivo (o do entendimento do interessado quanto à urgência da situação, que ele veicula na conformação da relação processual que leva a cabo, através do conteúdo do seu requerimento inicial).
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso De, "Manual de Processo Administrativo", Coimbra, Almedina, 2013
ANDRADE, José Carlos Vieira De, "A Justiça Administrativa- Lições", Almedina, 2015, 14ª Edição
E- Pública, Revista Electrónica de Direito Público em http://e-publica.pt/asuspensaodeeficacia.html#_ftn12
Sem comentários:
Enviar um comentário