domingo, 13 de dezembro de 2015

O decretamento provisório de providência cautelar



Antes de começar a indagar sobre o tema deste trabalho em concreto, cumpre verificar o que é de facto uma providência cautelar.
Pode-se dizer que esta se insere no regime do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), ao longo dos artigos 112º e seguintes, que consagram um regime em que o autor de um processo pede ao tribunal que adote uma (ou mais) providências, para que se limite a possibilidade de ocorrerem determinadas situações que causem efeitos danosos e que ponham em perigo a decisão que decorrerá da sentença, durante a pendência do processo em causa.
Nas palavras do Professor Vieira de Andrade “o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade de uma lide principal, isto é, de um processo que normalmente é mais ou menos longo, porque implica uma cognição plena.”[1]. Em suma, as providências cautelares ‘’visam garantir o tempo necessário para fazer justiça’’[2].
Daqui podemos ver que não se pode falar de uma autonomia deste tipo de processos, pois estes estão dependentes da procedência da ação principal, tal como decorre do artigo 113º nº1 do CPTA.
Seguindo as lições do Professor Aroso de Almeida, podem-se distinguir alguns traços deste tipo de processo: em primeiro lugar, e como já referi, este tipo de processos são instrumentais em relação ao processo principal, pois só podem ser desencadeados por quem tenha legitimidade neste, para além de se definir por referência a este. De destacar é a possibilidade de haverem providências preliminares, na medida em que são intentadas antes do processo principal.
As providências cautelares são também caracterizadas tendo em conta o seu caracter provisório, pois o tribunal pode alterar a decisão de adotar ou não a providência cautelar. Neste ponto é também importante notar que a providência pode, de certa forma, antecipar a produção do mesmo efeito que será alcançado com o processo principal, mas apenas a título provisório, podendo assim caducar. Podemos dizer que, quando se trata de providências cautelares não está em causa a resolução definitiva do litígio.
Outra característica que se pode assinalar é a sumariedade, no sentido em que estão em causa juízos sumários por parte do tribunal, pois os juízos mais definitivos devem ser tomados no âmbito do processo principal. Há então apenas uma cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo provisório e urgente[3].
Neste âmbito podemos também destacar varias espécies de providências cautelares, tendo em conta o elenco exemplificativo do artigo 112º nº2 do CPTA. De notar é que, segundo o artigo 112º nº1, se podem adotar qualquer tipo de providência, desde que sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir num processo, o que vai ao encontro com a ideia da universalidade das providências, que também se manifesta no facto de se estender o regime das providências a todas as formas de atividade administrativa, admitindo-se a suspensão da eficácia de atos, mas também de contratos e de normas, embora com algumas limitações[4].
Neste âmbito a doutrina costuma distinguir entre as providências cautelares antecipatórias e as providências cautelares conservatórias, sendo que as primeiras visam tutelar situações instrumentais ou dinâmicas em que o interesse do titular depende de uma prestação de outra entidade, enquanto que as segundas tem em vista situações finais ou estáticas, em que a satisfação do interesse passa pela abstenção da adoção de condutas que ponham em causa a situação em causa.
Quanto a esta última categoria podemos inserir situações em que se tenta conservar um direito que pode estar em perigo. É exemplo disso a suspensão da eficácia de ato administrativo, que resulta do artigo 112º nº2 a), podendo também estar em causa aa alínea f), quanto à imposição provisória de uma intimação cautelar que imponha a não realização de uma certa atividade ou a cessação de certa atividade.
Quanto às providência antecipatórias estamos perante situações em que o interessado pretende obter uma prestação, ou que se adote uma determinada medida, o que pode ou não envolver a prática de atos administrativos. Exemplo disto são as alíneas b), c), d) e e) do artigo 112º nº2, onde ou se admite provisoriamente acesso a concursos e exames; ou se atribuir provisoriamente a disponibilidade de um bem; ou se autoriza o interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade ou adotar uma conduta; ou se regula, também provisoriamente, uma situação jurídica.
No âmbito dos critérios de decisão tem muita importância o regime do artigo 120º. É assim importante mencionar que, no âmbito da tutela cautelar, estamos perante uma situação de periculum in mora, na medida em que a providência pressupõe a existência de um perigo de inutilidade, total ou parcial, resultante do decurso do tempo e da adoção ou abstenção de uma pronúncia administrativa. O juiz deve fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há razões para recear que tal sentença possa vir a ser inútil.
Quanto ao periculum in mora é também importante dizer que releva tanto o periculum de infrutuosidade, que deverá ser alvo de uma providência conservatória, como o periculum de retardamento, ao qual deverá ser colmatado com a aplicação de uma providência antecipatória.
Importante é também ver que, no âmbito dos critérios de decisão, está em causa o princípio da proporcionalidade na decisão de concessão ou recua da providência, na medida em que deve ser feita uma ponderação de todos os interesses em jogo, de forma a fazer depender a própria decisão sobre a concessão ou recusa da providência dos interesses preponderantes no caso concreto. Podemos ver esta ideia a ser consagrada no artigo 120º nº2, em que se pondera a proporcionalidade, mas no ponto de vista do equilíbrio, pois avalia-se, no tal juízo de prognose já mencionado, os resultados de cada uma das alternativas e não se concede a providência quando os prejuízos dessa concessão sejam superiores aos que resultariam da sua não concessão.
Também é muito importante olharmos para o 120ºnº3 do CPTA, na medida em chama a atenção para a necessidade de a providência se adequar a evitar a lesão dos interesses em causa, e também dá ao tribunal a discricionariedade necessária para poder adotar outra providência, diferente da pedida, se tal achar necessário. Podemos ver que isto pode ser feito quer em cumulação que, nas palavras do Professor Vieira Andrade[5], terá de ser uma contra providência, que diminua o prejuízo para os interesses do requerido e dos contra interessados e que ainda assim permita que se evite a lesão dos interesses do requerente; quer em substituição, tendo que se adotar uma providência que satisfaça em termos adequados as pretensões do requerente, mas que cause menos prejuízos aos interesses contrários, sejam eles públicos ou privados.
O regime do decretamento provisório de providências cautelares encontra-se no artigo 131º do CPTA, e aplica-se àquelas situações em que, face as circunstâncias, o tribunal pode conceder a providência cautelar imediatamente após o seu requerimento, mas apenas a título provisório. Por este motivo o Professor Aroso de Almeida explica que estamos perante uma “tutela cautelar de segundo grau, destinada a evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar, prevenindo os danos que, para o requerente, possam resultar da demora deste processo”[6]. Por outro lado, nas palavras do Professor Vieira de Andrade, o regime do artigo 131º CPTA constitui um ‘’aspeto complementar’’[7] ao regime da providência cautelar, sendo que este vale para qualquer providência em situações de especial urgência, à exceção da suspensão de eficácia de um ato administrativo ou de uma norma regulamentar, pois neste caso existe um regime especial no artigo 128º.
Podemos assim dizer que, face a situações de especiais urgências, esta figura antecipa, a titula provisório apenas, a concessão de uma providência cautelar, durante a pendencia do próprio processo cautelar.
Este processo surge, em princípio, face a um pedido do requerente, nos termos do artigo 131ºnº1. Todavia, pode este processo ser feito por iniciativa do próprio tribunal, quando reconheça que esta é a solução necessária para assegurar a tutela jurisdicional efetiva do requerente, tendo em conta a gravidade da situação que poderá estar em causa (artigo 131º nº1 do CPTA).
Aqui o periculum in mora reporta-se ao retardamento do próprio processo cautelar, sendo que se visa evitar a lesão iminente e irreversível do direito fundamental ou outra situação de especial urgência, e a decisão pode ser tomada no prazo de 48 horas.
A decisão não está porém sujeita aos critérios do artigo 120º de que já falei, embora implique a existência de um periculum in mora e uma consequente lesão iminente e deva também ser realizada uma ponderação em que se deverá ter em conta o perigo de lesão de direitos dos contra interessados, além do prejuízo para o interesse público.
Podemos ver que, hoje me dia, o contraditório pode ser feito neste tipo de processo, se atendermos ao que é dito no nº 3 do artigo 131º. Todavia o preceito dá a entender que nem sempre será necessário uma audiência do requerido, não só porque estamos apenas perante uma decisão cautelar provisória, mas também tendo em conta o carácter urgente da situação, que pode nem sequer dar tempo à existência da audiência.
  A própria jurisprudência tem em linha de conta o que acabei de explicar, tal como podemos ver pelos seguintes trechos de um Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21 de Fevereiro de 2013: “ Nos termos em que a doutrina e a jurisprudência têm caracterizado o presente meio de tutela urgente, decorre que a concessão da providência no âmbito do disposto no artº 131º do CPTA destina-se a evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar, evitando os prejuízos que possam resultar da delonga desse próprio processo.” e “A necessidade de tutela urgentíssima há de reportar-se aos casos em que na pendência do processo cautelar, não fosse o decretamento provisório, haveria lesão iminente e irreversível do objeto litigioso, tornando desprovida de utilidade a adoção da providência cautelar requerida e, por sua vez, a própria sentença a proferir no processo principal”.
Por último é importante notar que o regime do artigo 131º não deve ser confundido com o regime dos artigos 109º e seguintes. Com efeito, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias está em causa quando é necessária a obtenção de uma decisão definitiva, em tempo útil e com carácter de urgência, algo que não pode ser resolvido com a adoção de uma providência cautelar, pois esta apresenta, como já expliquei, um carácter de certa forma precário e provisório.



 Bibliografia: 
-Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2010
-Alves, Eduardo André Galante, O procedimento cautelar no novo contencioso administrativo, Lisboa, 2008, relatório de estágio de mestrado, Ciências jurídico-políticas, Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2009
-Andrade, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa: Lições, 3º edição, Almedina, Coimbra, 2014
-Cavaleira, Marta, “O que suspende a suspensão da eficácia de um ato administrativo?”, in Estudos em memória do Conselheiro Artur Maurício, Coimbra, 2014
-Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21 de Fevereiro de 2013, disponível online: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/64c61a53382cdd3c80257b1f00441d62?OpenDocument


Daniela da Silva Ferreira, nº23538


[1]José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa: Lições, 3º edição, Almedina, Coimbra, 2014, p.307
[2]José Carlos Vieira de Andrade, ob. Cit., p.307
[3]José Carlos Vieira de Andrade, ob. Cit., p.307
[4] José Carlos Vieira de Andrade, ob. Cit., p.308 e seguintes
[5] José Carlos Vieira de Andrade, ob. Cit., p.319
[6] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2010, p.452
[7] José Carlos Vieira de Andrade, ob. Cit., p.329

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