segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Da Sentença- A Anulação de Actos Administrativos- Efeitos e Força Jurídica

A Justiça Administrativa tem ao longo dos anos, com as sucessivas reformas pelas quais passou, sofrido diversas alterações, no que diz respeito ao direito fundamental a uma Tutela Plena e Efectiva dos direitos dos particulares, consagrado no Artº 268º/4 da Constituição,  sendo assim considerado a base sólida de todo o Processo Administrativo, não é somente um direito fundamental, mas também um princípio fundamental de organização do Contencioso administrativo, que decorrente da revisão constitucional de 1997 representou uma das mais importantes alterações no que respeita ao modo como esta garantia de acesso á Justiça Administrativa se encontra formulada.
É certo que que no nosso ordenamento jurídico as garantias dos particulares têm que ser respeitadas, neste sentido há que considerar primeiramente o facto de no que toca a efectividade do Direito, os Tribunais Administrativos desempenham um papel fundamental, fiscalizam a legalidade dos acto administrativos , tendo  assim o poder para os anular, se estiverem em desconformidade com a lei . Nos termos do Art 2º do Código de Processo Administrativo,  encontra-se consagrado o principio da Tutela Judicial e Efectiva, que corresponde ao direito de obter atempadamente  uma decisão judicial favorável , mais, o Artº 7º explícita que este principio, no seu conteúdo implica o direito a uma justiça material que se pronuncie acerca do mérito das pretensões formuladas  e não se limite somente a mera apreciação formal do litigio em causa.
Nos termos da lei processual civil,  á luz do Artº 152º/2 CPC cabe a designação de sentença ao acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou qualquer incidente que apresente a estrutura de uma causa. Neste sentido, importa ter em conta as sentenças em que o juiz profere uma "decisão de fundo ou decisão de mérito"[1], sobre a causa principal, pelo que não serão aqui consideradas as sentenças formais- como as de absolvição da instância por falta de pressupostos processuais , nem as que decidam meros incidentes processuais.
Neste sentido, há que ter em conta breves considerações no que diz respeito as sentenças no processo administrativo.
No que diz respeito ás diversas classificações doutrinais das sentenças, a distinção que mais releva é a que as distingue quanto ao seu conteúdo, ou seja, quanto aos efeitos que produzem. Posto isto, as sentenças correspondem, face ao princípio do pedido, ás espécies de acções quanto ao fim, pelo que importa distinguir entre as sentenças declarativas ( em sentido amplo, correspondem as sentenças proferidas em processos declarativos[2]), sentenças de simples apreciação ( ou declarativa em sentido estrito), as sentenças de condenação e as sentenças constitutivas.
As sentenças de simples apreciação, ou declarativas em sentido estrito, contêm uma declaração de existência ou inexistência de um direito, relação jurídica, ou de um facto- Artº 10º/3, alínea a) CPC, caracterizam-se por não implicarem por si a alteração de relações jurídicas substantivas. Quanto as sentenças condenatórias[3], estas estabelecem o dever de prestação de um facto, positivo ou negativo, de uma coisa ou quantia, pelo que pressupõem o respectivo direito do demandante - Artº 10º/2, alínea b). As sentenças constitutivas , autorizam ou produzem uma alteração na ordem jurídica preexistente, pelo que modificam, criam ou extinguem uma relação, situação jurídica ou um "status" - Artº 10º/2, alínea c). Actualmente, as sentenças administrativas, devido ao alargamento da accionabilidade das actuações administrativas bem como da sua aproximação ao processo civil, podem ser reconduzidas a estes tipos gerais, contudo apresentam várias particularidades que devem ser mencionadas. Ora, o processo administrativo "oferece" ao particular a especialidade tradicional das acções constitutivas, cuja sentença pode determinar a invalidade retroactiva de actos de autoridade (normativos ou concretos) que geram obrigações, como o restabelecimento da legalidade. Já quanto as sentenças simplesmente declarativas, na ocorrência de pedidos impugnatórios, o juíz em caso de provimento, declara a invalidade (nulidade) de uma decisão da Administração. Nas sentenças condenatórias há eu salientar as hipóteses peculiares de a condenação implicar a intimação de uma autoridade pública para a adopção ou abstenção de comportamentos e principalmente o facto de poder haver a condenação á não emissão ou prática de um acto administrativo. No entanto, cumpre salientar que as sentenças positivas, nas diversas espécies de acções, podem ter um "dispositivo complexo"[4], que combine os efeitos condenatório, declarativo ou constitutivo, conforme a pretensão do autor e as circunstâncias do caso concreto[5], contudo esta questão não suscita problemas devido a admissão da cumulação de pedidos.
Pode salientar-se  também ao nível dos processos executivos, embora tal não se trate da matéria em análise, que no âmbito do processo administrativo, as sentenças de execução,  têm que ser configuradas como uma categoria autónoma, que embora sejam proferidas no decurso de processos executivos, têm efeitos declarativos, pelo que podem ser condenatórias ( quando especificam os actos ou operações que devem ter lugar para execução de uma sentença ou determinam a entrega de uma coisa ou pagamento de uma quantia), declarativas ( quando determinam a nulidade de actos administrativos contrários à sentença ou declaram a existência de uma causa legítima de inexecução; constitutivas ( quando anulam actos cuja manutenção seja ilegal)  e substitutivas ( quando produzam os efeitos e um acto administrativo devido e vinculado.

Apesar das diversas alterações no contencioso administrativo ainda se prevê a existência de acções impugnatórias em que o pedido e a sentença se limitam à anulação de actos administrativos, não é no entanto obrigatória a cumulação do pedido anulatório com o da reconstituição da situação hipotética actual. É por isso que neste sentido, tal como mencionado supra, importa determinar os efeitos da sentença de mera anulação. Neste sentido, o efeito directo da sentença de provimento do pedido de anulação é o efeito constitutivo que se traduz na invalidação do acto impugnado, pelo que o elimina desde o momento em que se verifica a ilegalidade, sendo ressalvados os casos de ilegalidade superveniente desde a sua prática - eficácia "ex tunc" da sentença.  É certo que dada a evolução do nosso sistema de contencioso administrativo é  permitido constatar que não podia deixar nas "mãos da administração" a liberdade de retirar ou não, as consequências fácticas de decisões anulatórias produzidas com efeitos retroactivos , bem como também não era igualmente admissível que a administração pudesse vir a praticar um novo acto, semelhante ao acto anulado, sob pena,  de na maioria dos casos se negar a autoridade e o alcance prático da anulação judicial.   
Foi salientado na doutrina, por uma lado, a existência de um dever, para a Administração, de executar a sentença, colocando a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão judicial de anulação  ,  ou seja, foi reconhecida e definida a existência de um efeito "repristinatório", nas palavras de  JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE, como que um "efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da sentença"[6], que impõe na medida em que fôr possível a reconstituição da situação que teria existido se não tivesse sido praticado tal acto ilegal, ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade, falou-se assim no principio da reconstituição da situação hipotética actual[7]. Por outro lado, salienta-se também o dever, para a Administração, de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as eventuais limitações que daí possam derivar, reconhece-se um efeito conformativo ou preclusivo da sentença[8], efeito este que proíbe a reincidência e exclui a possbilidade de a Administração praticar um acto idêntico com os mesmos vicios, sob pena de nulidade por ofensa do caso julgado.
Neste contexto, e tendo em conta esta mesma linha de evolução o CPTA determina em que consiste o dever de execução de sentenças de anulação de actos administrativos , pelo que cumpre primeiramente ter em conta o disposto no Artº 173/1[9], tendo em conta este preceito podemos admitir que são reconhecidas as consequências ulteriores que a doutrina já associava á sentença anulatória – o dever de conformação  com a sentença como limite preclusivo , no caso de ocorrer a prática de um novo acto; e enquanto critério de conteúdo da execução da sentença : o princípio da reconstituição da situação hipotética actual .  neste sentido , tendo em conta o disposto no preceito mencionado supra poderia pensar-se , a partir deste regime, que o pedido de anulação na acção administrativa deixa de ser um processo sobre a validade de um acto, incorporando um juízo acerca da posição jurídica subjectiva o particular face à Administração, que teria sido lesada pela decisão de autoridade, pelo que seria esse conteúdo relacional do juízo, consubstanciado na decisão final do processo que constituiria o fundamento fornecendo deste modo a delimitação dos efeitos da sentença de anulação bem como o alcance concreto da conformação do agente administrativo com o julgado. Podemos assim afirmar , que a existência de um regime específico do processo de execução provam que a impugnação não se dirige, nem se esgota na anulação do acto, visando a resolução da questão de Direito material subjacente no que respeita ás relações entre a Administração e os particulares que intervêm no processo. Para JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE , está não é a única concepção  que explica os dados normativos do nosso sistema se justiça administratgiva, na medida em que na figura da sentença de anulação, sustenta por isso que o fundamento dos efeitos “ultra-constitutivos” da decisão anulatória de um acto de encontra na autoridade da sentença , incluindo a sua força executiva associada ao carácter retroactivo da anulação por ilegalidade. Por sua vez, o dever de colocar a situação de facto de acordo com a situação de Direito (através da reconstrução da situação desprovida de ilegalidade) é desencadeado pela sentenca, todavia decorre de determinações de Direito substantivo , pelo que considera não ser imprescindível , para justificar o dever de reconstituição , a inclusão da sentença anulatória da decisão sobre os direitos dos particulares face à Administração.[10] Por sua vez, no que respeita ao alcance da sentença (delimitação) depende dos fundamentos da decisão de anular, ou seja, depende da ilegalidade demonstrada , pelo que não se limitará á consideração do dispositivo da sentença , assim sendo podemos afirmar que o seu alcance (da sentença ) decorre do caráter normativo da pronúncia anulatória . ora, as anulações não produzem todas os mesmos efeitos , o conteúdo dos deveres de conformação e de reconstituição há-de ser variável conforme o vício provado, o tipo de acto anulado, bem como o regime legal da actividade , nos termos que constituem os pressupostos normativos da sentenca.
Pode assim considerar-se que o processo de execução das sentenças de anulação de actos não se trata de um verdadeiro processo executivo que se limita a extrair consequências materiais da sentença anterior , mas sim um processo com dimensões declarativas, cuja sentença ,num momento posterior “conhecerá” a situação e subsequentemente concretiza autonomamente esses efeitos condenatórios[11]. Parece ser esta a melhor concepção bem como a mais adequada para compreender a existência de “meras sentenças anulatórias”[12], tal é possível de confirmar através do regime processual estabelecido para as situações de cumulação do pedido de impugnação com o de condenação à prática de acto devido ou o de reconstituição da situação anterior. E permitido pela lei , que o tribunal difira a instrução do pedido condenatório para um momento posterior ao da decisão sobre a legalidade da acção , que por sua vez constituirá o pedido principal ( Art 90/3) que prevê a realização de uma instrução contraditória que permita ao tribunal especificar o conteúdo os actos e operações que a Administração deve praticar para reconstituir a situação na sequência da anulação de um acto ( Art 95/4) . Posto isto, podemos afirmar que no dever positivo que resulta para a Administração da sentença de mera anulação é somente o dever de reexaminar a situação de facto à luz da lei aplicável e da sentenca, ou seja, o dever de actuar em termos legais e correctos face a esse exame.
Cumpre salientar que o dever de actuação da Administração diverge consoante o fundamento de anulação judicial proíba ou não a renovação do acto, assim se a invalidade do acto já tiver sido decretada devido a vícios de forma ou procedimento a Administração poderá praticar validamente um novo acto de conteúdo exactamente igual,pelo que a renovação do acto não será uma excepção nem uma situação de inexecução legítima mas sim uma das formas de cumprimento da sentença anulatória.
Quanto ao dever de reconstituição da situação hipotética actual será diferente dependendo do grau de discricionariedade administrativa quanto ao conteúdo do acto , importante por isso o tipo de acto anulado[13]
No que respeita ao dever de cumprimento da sentença este pode implicar também o dever de não a defraudar , através da prática de actos que lhe retirem o sentido útil ou impossibilitem a execução especifica[14]. Portanto a questão está em determinar se estes actos podem ser considerados desconformes com a sentença em termos de poderem ser declarados nulos no processo de execução da sentença .
Após a consideração dos efeitos das sentenças podemos concluir que o alcance objectivo do julgado tem, no processo administrativo algumas especialidades quando está em causa uma decisão de anulação de actos administrativos[15].  Existindo assim limites subjectivos do caso julgado que importam ser referidos.
Do ponto de vista subjectivo no que respeita as particularidades da sentença cumpre determinar se as sentenças proferidas em processos impugnatórios terão ou não eficácia geral erga omnes[16] . Ora, em regra as sentenças produzem os seus efeitos entre as partes pelo que é natural que a decisão proferida pelo juiz no processo  vale para os interessados , tanto para os que faziam parte do processo bem como aqueles que deviam ter estado em juízo e não estiveram[17]. Esta regra também e aplicável quando estejam em causa obrigações decorrentes da sentença , face ao princípio do contraditório e dos direitos fundamentais de audiência e defesa. No entanto , apesar de está regra ser válida para a generalidade das acções administrativas há que ter em conta algumas excepções :
No que respeita aos processos de impugnação , há que ter em conta o facto de as sentenças de anulação tratam-se de sentenças constitutivas que produzem a eliminação do acto da ordem juridica. O efeito constitutivo , enquanto efeito de facto da sentença vale erga omnes. No entanto , tradicionalmente tem sido sustentado que os efeitos da sentença anulatória seriam inter partes ou erga omnes , consoante o fundamento da anulação fosse do tipo subjectivo (verifica-se no impugnante) ou objectivo  ( no caso de ilegalidade objectiva ).
Importa por isso distinguir, do ponto de vista dos potenciais destinatários, a oponibilidade dos efeitos favoráveis da dos efeitos desfavoráveis. A propósito dos efeitos desfavoráveis da sentença anulatória, há que ter em conta, quanto aos prejudicados  pela anulação do acto , os efeitos apenas se produzem inter partes, todavia na prática deve ter se em conta que as partes não são apenas o demandante e a entidade demandada, abrangendo também os contra-interessados. Esta ideia também é válida no que respeita ao alcance subjectivo  das sentenças que sejam desfavoráveis por recusarem o pedido de anulação, ou por , anulado o acto, não considerarem determinado fundamento de invalidade. Tal não terá importância prática ou por existir um prazo curto para a impugnação de actos anuláveis ou por que o juiz tem o dever de se pronunciar sobre todos os vícios invocados no processo bem como o dever oficioso de verificar a existência de quaisquer outras ilegalidades do acto impugnado ( Art 95/3). Quanto aos efeitos favoráveis, embora seja defensável que os efeitos aproveitassem a todas partes prejudicadas pelo acto anulado , a regra é a da produção dos efeitos inter partes , admitindo porém a decisão de extensão desses efeitos a outras pessoas.
Importa referir que no processo Administrativo existe uma excepção a regra que limita os efeitos das sentenças ás partes: as sentenças de declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas , no caso de impugnacão ( no caso de impugnação abstracta)  tem força obrigatória geral , neste caso, não é só o facto de a eliminação da norma do ordenamento jurídico que se oporá a todos , será antes a própria ilegalidade do regulamento que nos termos definidos pela lei e pelo juiz se impõe  na ordem jurídica objectiva , ou seja,  a todos, independentemente de terem sido ou não partes no processo, nos termos do Art 76º CPTA.
Neste sentido, parece-me que esta solução se apresenta como natural tendo em conta a natureza do objecto do processo. Um processo que á semelhança da fiscalização judicial da constitucionalidade, é sistematizado em termos objectivistas, que permitem o julgamento da validade do regulamento, cuja legitimidade cabe a qualquer interessado ou qualquer pessoa que venha a ser prejudicada pela norma em causa, tem também legitimidade o Ministério Público bem como os titulares da acção popular[18], sendo que a finalidade primária consiste sempre na defesa da legalidade.
Nestes termos, é ainda de salientar , que nos termos da legislação processual administrativa é a admissibilidade da extensão dos efeitos das sentenças transitadas em julgado. De acrodo com o Artº 161º/1 CPTA, esta extensão pode ser pedida relativamente aos efeitos de sentenças que tenha anulado ou declarado nulo um acto administrativo desfavorável ou reconhecida a titularidade de uma situação jurídica favorável. Esta pode beneficiar outras pessoas que tenham, por isso sido objecto de um acto administrativo com idêntico conteúdo ou que s encontrem na mesma situação jurídica , quer tenham ou não recorrido á via judicial[19], desde ue não exist quanto a estas  uma sentença transitada em julgado. No que respeita ao nº 2 deste preceito, a extensão apenas é permitida quando hajam vários casos que sejam perfeitamente idênticos, principalmente no dominio do emprego público bem como me matéria de concursos, tendo que ter sido proferidas por tribunais superiores[20], cinco sentenças transitadas em julgado, ou apnas três entença quando hajam sido proferidas em processos de andamento prioritário[21]. A solução legal adoptada para esta figura tem sido alvo de alguns comentários críticos[22], na óptica de VIEIRA DE ANDRADE esta solução apresenta um alcance limitado no que diz respeito ás sentenças proferidas em casos de processos em "massa".
Já no que respeita as sentenças anulatórias , parece que a admissibilidade do pedido de extensão a quem não tenha lançado mão da via judicial no momento próprio pode fragilizar a estabilidade do caso decidido.                                                                                                                                                                                                                                                                                          




Bibliografia
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, “Manual de Processo Administrativo”, 2012;
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", 4ª edição, Coimbra: Almedina, 2005;
ANDRADE, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "A Justiça Administrativa", Almedina 2015, 14ªed,        
Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas Do Amaral- Comissão organizador: Augusto de Athayde, João Caupers, Maria Glória Garcia, Almedina, 2010
OLIVEIRA, MÁRIO ESTEVES DE  /Oliveira, Rodrigo Esteves de, Código de processo nos tribunais Administrativos Comentado, Coimbra, Almedina, 2004         



Sara Bizarro Carvalho
Nº 23440
Subturma2                                       


A Justiça Administrativa tem ao longo dos anos, com as sucessivas reformas pelas quais passou, sofrido diversas alterações, no que diz respeito ao direito fundamental a uma Tutela Plena e Efectiva dos direitos dos particulares, consagrado no Artº 268º/4 da Constituição,  sendo assim considerado a base sólida de todo o Processo Administrativo, não é somente um direito fundamental, mas também um princípio fundamental de organização do Contencioso administrativo, que decorrente da revisão constitucional de 1997 representou uma das mais importantes alterações no que respeita ao modo como esta garantia de acesso á Justiça Administrativa se encontra formulada.

É certo que que no nosso ordenamento jurídico as garantias dos particulares têm que ser respeitadas, neste sentido há que considerar primeiramente o facto de no que toca a efectividade do Direito, os Tribunais Administrativos desempenham um papel fundamental, fiscalizam a legalidade dos acto administrativos , tendo  assim o poder para os anular, se estiverem em desconformidade com a lei . Nos termos do Art 2º do Código de Processo Administrativo,  encontra-se consagrado o principio da Tutela Judicial e Efectiva, que corresponde ao direito de obter atempadamente  uma decisão judicial favorável , mais, o Artº 7º explícita que este principio, no seu conteúdo implica o direito a uma justiça material que se pronuncie acerca do mérito das pretensões formuladas  e não se limite somente a mera apreciação formal do litigio em causa.

Nos termos da lei processual civil,  á luz do Artº 152º/2 CPC cabe a designação de sentença ao acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou qualquer incidente que apresente a estrutura de uma causa. Neste sentido, importa ter em conta as sentenças em que o juiz profere uma "decisão de fundo ou decisão de mérito"[1], sobre a causa principal, pelo que não serão aqui consideradas as sentenças formais- como as de absolvição da instância por falta de pressupostos processuais , nem as que decidam meros incidentes processuais.
Neste sentido, há que ter em conta breves considerações no que diz respeito as sentenças no processo administrativo.
No que diz respeito ás diversas classificações doutrinais das sentenças, a distinção que mais releva é a que as distingue quanto ao seu conteúdo, ou seja, quanto aos efeitos que produzem. Posto isto, as sentenças correspondem, face ao princípio do pedido, ás espécies de acções quanto ao fim, pelo que importa distinguir entre as sentenças declarativas ( em sentido amplo, correspondem as sentenças proferidas em processos declarativos[2]), sentenças de simples apreciação ( ou declarativa em sentido estrito), as sentenças de condenação e as sentenças constitutivas.

As sentenças de simples apreciação, ou declarativas em sentido estrito, contêm uma declaração de existência ou inexistência de um direito, relação jurídica, ou de um facto- Artº 10º/3, alínea a) CPC, caracterizam-se por não implicarem por si a alteração de relações jurídicas substantivas. Quanto as sentenças condenatórias[3], estas estabelecem o dever de prestação de um facto, positivo ou negativo, de uma coisa ou quantia, pelo que pressupõem o respectivo direito do demandante - Artº 10º/2, alínea b). As sentenças constitutivas , autorizam ou produzem uma alteração na ordem jurídica preexistente, pelo que modificam, criam ou extinguem uma relação, situação jurídica ou um "status" - Artº 10º/2, alínea c). Actualmente, as sentenças administrativas, devido ao alargamento da accionabilidade das actuações administrativas bem como da sua aproximação ao processo civil, podem ser reconduzidas a estes tipos gerais, contudo apresentam várias particularidades que devem ser mencionadas. Ora, o processo administrativo "oferece" ao particular a especialidade tradicional das acções constitutivas, cuja sentença pode determinar a invalidade retroactiva de actos de autoridade (normativos ou concretos) que geram obrigações, como o restabelecimento da legalidade. 

Já quanto as sentenças simplesmente declarativas, na ocorrência de pedidos impugnatórios, o juíz em caso de provimento, declara a invalidade (nulidade) de uma decisão da Administração. Nas sentenças condenatórias há eu salientar as hipóteses peculiares de a condenação implicar a intimação de uma autoridade pública para a adopção ou abstenção de comportamentos e principalmente o facto de poder haver a condenação á não emissão ou prática de um acto administrativo. No entanto, cumpre salientar que as sentenças positivas, nas diversas espécies de acções, podem ter um "dispositivo complexo"[4], que combine os efeitos condenatório, declarativo ou constitutivo, conforme a pretensão do autor e as circunstâncias do caso concreto[5], contudo esta questão não suscita problemas devido a admissão da cumulação de pedidos.

Pode salientar-se  também ao nível dos processos executivos, embora tal não se trate da matéria em análise, que no âmbito do processo administrativo, as sentenças de execução,  têm que ser configuradas como uma categoria autónoma, que embora sejam proferidas no decurso de processos executivos, têm efeitos declarativos, pelo que podem ser condenatórias ( quando especificam os actos ou operações que devem ter lugar para execução de uma sentença ou determinam a entrega de uma coisa ou pagamento de uma quantia), declarativas ( quando determinam a nulidade de actos administrativos contrários à sentença ou declaram a existência de uma causa legítima de inexecução; constitutivas ( quando anulam actos cuja manutenção seja ilegal)  e substitutivas ( quando produzam os efeitos e um acto administrativo devido e vinculado.

Apesar das diversas alterações no contencioso administrativo ainda se prevê a existência de acções impugnatórias em que o pedido e a sentença se limitam à anulação de actos administrativos, não é no entanto obrigatória a cumulação do pedido anulatório com o da reconstituição da situação hipotética actual. É por isso que neste sentido, tal como mencionado supra, importa determinar os efeitos da sentença de mera anulação. Neste sentido, o efeito directo da sentença de provimento do pedido de anulação é o efeito constitutivo que se traduz na invalidação do acto impugnado, pelo que o elimina desde o momento em que se verifica a ilegalidade, sendo ressalvados os casos de ilegalidade superveniente desde a sua prática - eficácia "ex tunc" da sentença.  É certo que dada a evolução do nosso sistema de contencioso administrativo é  permitido constatar que não podia deixar nas "mãos da administração" a liberdade de retirar ou não, as consequências fácticas de decisões anulatórias produzidas com efeitos retroactivos , bem como também não era igualmente admissível que a administração pudesse vir a praticar um novo acto, semelhante ao acto anulado, sob pena,  de na maioria dos casos se negar a autoridade e o alcance prático da anulação judicial.   

Foi salientado na doutrina, por uma lado, a existência de um dever, para a Administração, de executar a sentença, colocando a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão judicial de anulação  ,  ou seja, foi reconhecida e definida a existência de um efeito "repristinatório", nas palavras de  JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE, como que um "efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da sentença"[6], que impõe na medida em que fôr possível a reconstituição da situação que teria existido se não tivesse sido praticado tal acto ilegal, ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade, falou-se assim no principio da reconstituição da situação hipotética actual[7]. Por outro lado, salienta-se também o dever, para a Administração, de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as eventuais limitações que daí possam derivar, reconhece-se um efeito conformativo ou preclusivo da sentença[8], efeito este que proíbe a reincidência e exclui a possbilidade de a Administração praticar um acto idêntico com os mesmos vicios, sob pena de nulidade por ofensa do caso julgado.

Neste contexto, e tendo em conta esta mesma linha de evolução o CPTA determina em que consiste o dever de execução de sentenças de anulação de actos administrativos , pelo que cumpre primeiramente ter em conta o disposto no Artº 173/1[9], tendo em conta este preceito podemos admitir que são reconhecidas as consequências ulteriores que a doutrina já associava á sentença anulatória – o dever de conformação  com a sentença como limite preclusivo , no caso de ocorrer a prática de um novo acto; e enquanto critério de conteúdo da execução da sentença : o princípio da reconstituição da situação hipotética actual .  neste sentido , tendo em conta o disposto no preceito mencionado supra poderia pensar-se , a partir deste regime, que o pedido de anulação na acção administrativa deixa de ser um processo sobre a validade de um acto, incorporando um juízo acerca da posição jurídica subjectiva o particular face à Administração, que teria sido lesada pela decisão de autoridade, pelo que seria esse conteúdo relacional do juízo, consubstanciado na decisão final do processo que constituiria o fundamento fornecendo deste modo a delimitação dos efeitos da sentença de anulação bem como o alcance concreto da conformação do agente administrativo com o julgado. 

Podemos assim afirmar , que a existência de um regime específico do processo de execução provam que a impugnação não se dirige, nem se esgota na anulação do acto, visando a resolução da questão de Direito material subjacente no que respeita ás relações entre a Administração e os particulares que intervêm no processo. Para JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE , está não é a única concepção  que explica os dados normativos do nosso sistema se justiça administratgiva, na medida em que na figura da sentença de anulação, sustenta por isso que o fundamento dos efeitos “ultra-constitutivos” da decisão anulatória de um acto de encontra na autoridade da sentença , incluindo a sua força executiva associada ao carácter retroactivo da anulação por ilegalidade. Por sua vez, o dever de colocar a situação de facto de acordo com a situação de Direito (através da reconstrução da situação desprovida de ilegalidade) é desencadeado pela sentenca, todavia decorre de determinações de Direito substantivo , pelo que considera não ser imprescindível , para justificar o dever de reconstituição , a inclusão da sentença anulatória da decisão sobre os direitos dos particulares face à Administração.[10] Por sua vez, no que respeita ao alcance da sentença (delimitação) depende dos fundamentos da decisão de anular, ou seja, depende da ilegalidade demonstrada , pelo que não se limitará á consideração do dispositivo da sentença , assim sendo podemos afirmar que o seu alcance (da sentença ) decorre do caráter normativo da pronúncia anulatória . ora, as anulações não produzem todas os mesmos efeitos , o conteúdo dos deveres de conformação e de reconstituição há-de ser variável conforme o vício provado, o tipo de acto anulado, bem como o regime legal da actividade , nos termos que constituem os pressupostos normativos da sentenca.

Pode assim considerar-se que o processo de execução das sentenças de anulação de actos não se trata de um verdadeiro processo executivo que se limita a extrair consequências materiais da sentença anterior , mas sim um processo com dimensões declarativas, cuja sentença ,num momento posterior “conhecerá” a situação e subsequentemente concretiza autonomamente esses efeitos condenatórios[11]. Parece ser esta a melhor concepção bem como a mais adequada para compreender a existência de “meras sentenças anulatórias”[12], tal é possível de confirmar através do regime processual estabelecido para as situações de cumulação do pedido de impugnação com o de condenação à prática de acto devido ou o de reconstituição da situação anterior. E permitido pela lei , que o tribunal difira a instrução do pedido condenatório para um momento posterior ao da decisão sobre a legalidade da acção , que por sua vez constituirá o pedido principal ( Art 90/3) que prevê a realização de uma instrução contraditória que permita ao tribunal especificar o conteúdo os actos e operações que a Administração deve praticar para reconstituir a situação na sequência da anulação de um acto ( Art 95/4) . Posto isto, podemos afirmar que no dever positivo que resulta para a Administração da sentença de mera anulação é somente o dever de reexaminar a situação de facto à luz da lei aplicável e da sentenca, ou seja, o dever de actuar em termos legais e correctos face a esse exame.

Cumpre salientar que o dever de actuação da Administração diverge consoante o fundamento de anulação judicial proíba ou não a renovação do acto, assim se a invalidade do acto já tiver sido decretada devido a vícios de forma ou procedimento a Administração poderá praticar validamente um novo acto de conteúdo exactamente igual,pelo que a renovação do acto não será uma excepção nem uma situação de inexecução legítima mas sim uma das formas de cumprimento da sentença anulatória.

Quanto ao dever de reconstituição da situação hipotética actual será diferente dependendo do grau de discricionariedade administrativa quanto ao conteúdo do acto , importante por isso o tipo de acto anulado[13]

No que respeita ao dever de cumprimento da sentença este pode implicar também o dever de não a defraudar , através da prática de actos que lhe retirem o sentido útil ou impossibilitem a execução especifica[14]. Portanto a questão está em determinar se estes actos podem ser considerados desconformes com a sentença em termos de poderem ser declarados nulos no processo de execução da sentença .


Após a consideração dos efeitos das sentenças podemos concluir que o alcance objectivo do julgado tem, no processo administrativo algumas especialidades quando está em causa uma decisão de anulação de actos administrativos[15].  Existindo assim limites subjectivos do caso julgado que importam ser referidos.

Do ponto de vista subjectivo no que respeita as particularidades da sentença cumpre determinar se as sentenças proferidas em processos impugnatórios terão ou não eficácia geral erga omnes[16] . Ora, em regra as sentenças produzem os seus efeitos entre as partes pelo que é natural que a decisão proferida pelo juiz no processo  vale para os interessados , tanto para os que faziam parte do processo bem como aqueles que deviam ter estado em juízo e não estiveram[17]. Esta regra também e aplicável quando estejam em causa obrigações decorrentes da sentença , face ao princípio do contraditório e dos direitos fundamentais de audiência e defesa. No entanto , apesar de está regra ser válida para a generalidade das acções administrativas há que ter em conta algumas excepções :
No que respeita aos processos de impugnação , há que ter em conta o facto de as sentenças de anulação tratam-se de sentenças constitutivas que produzem a eliminação do acto da ordem jurídica. 

O efeito constitutivo , enquanto efeito de facto da sentença vale erga omnes. No entanto , tradicionalmente tem sido sustentado que os efeitos da sentença anulatória seriam inter partes ou erga omnes , consoante o fundamento da anulação fosse do tipo subjectivo (verifica-se no impugnante) ou objectivo  ( no caso de ilegalidade objectiva ).
Importa por isso distinguir, do ponto de vista dos potenciais destinatários, a oponibilidade dos efeitos favoráveis da dos efeitos desfavoráveis. A propósito dos efeitos desfavoráveis da sentença anulatória, há que ter em conta, quanto aos prejudicados  pela anulação do acto , os efeitos apenas se produzem inter partes, todavia na prática deve ter se em conta que as partes não são apenas o demandante e a entidade demandada, abrangendo também os contra-interessados. Esta ideia também é válida no que respeita ao alcance subjectivo  das sentenças que sejam desfavoráveis por recusarem o pedido de anulação, ou por , anulado o acto, não considerarem determinado fundamento de invalidade. Tal não terá importância prática ou por existir um prazo curto para a impugnação de actos anuláveis ou por que o juiz tem o dever de se pronunciar sobre todos os vícios invocados no processo bem como o dever oficioso de verificar a existência de quaisquer outras ilegalidades do acto impugnado ( Art 95/3). Quanto aos efeitos favoráveis, embora seja defensável que os efeitos aproveitassem a todas partes prejudicadas pelo acto anulado , a regra é a da produção dos efeitos inter partes , admitindo porém a decisão de extensão desses efeitos a outras pessoas.
Importa referir que no processo Administrativo existe uma excepção a regra que limita os efeitos das sentenças ás partes: as sentenças de declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas , no caso de impugnacão ( no caso de impugnação abstracta)  tem força obrigatória geral , neste caso, não é só o facto de a eliminação da norma do ordenamento jurídico que se oporá a todos , será antes a própria ilegalidade do regulamento que nos termos definidos pela lei e pelo juiz se impõe  na ordem jurídica objectiva , ou seja,  a todos, independentemente de terem sido ou não partes no processo, nos termos do Art 76º CPTA.

Neste sentido, parece-me que esta solução se apresenta como natural tendo em conta a natureza do objecto do processo. Um processo que á semelhança da fiscalização judicial da constitucionalidade, é sistematizado em termos objectivistas, que permitem o julgamento da validade do regulamento, cuja legitimidade cabe a qualquer interessado ou qualquer pessoa que venha a ser prejudicada pela norma em causa, tem também legitimidade o Ministério Público bem como os titulares da acção popular[18], sendo que a finalidade primária consiste sempre na defesa da legalidade.
Nestes termos, é ainda de salientar , que nos termos da legislação processual administrativa é a admissibilidade da extensão dos efeitos das sentenças transitadas em julgado. De acrodo com o Artº 161º/1 CPTA, esta extensão pode ser pedida relativamente aos efeitos de sentenças que tenha anulado ou declarado nulo um acto administrativo desfavorável ou reconhecida a titularidade de uma situação jurídica favorável. Esta pode beneficiar outras pessoas que tenham, por isso sido objecto de um acto administrativo com idêntico conteúdo ou que s encontrem na mesma situação jurídica , quer tenham ou não recorrido á via judicial[19], desde ue não exist quanto a estas  uma sentença transitada em julgado. No que respeita ao nº 2 deste preceito, a extensão apenas é permitida quando hajam vários casos que sejam perfeitamente idênticos, principalmente no dominio do emprego público bem como me matéria de concursos, tendo que ter sido proferidas por tribunais superiores[20], cinco sentenças transitadas em julgado, ou apnas três entença quando hajam sido proferidas em processos de andamento prioritário[21]. A solução legal adoptada para esta figura tem sido alvo de alguns comentários críticos[22], na óptica de VIEIRA DE ANDRADE esta solução apresenta um alcance limitado no que diz respeito ás sentenças proferidas em casos de processos em "massa".

Já no que respeita as sentenças anulatórias , parece que a admissibilidade do pedido de extensão a quem não tenha lançado mão da via judicial no momento próprio pode fragilizar a estabilidade do caso decidido.                                                                                                                                                                                                                                                                                          




Bibliografia
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, “Manual de Processo Administrativo”, 2012;
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", 4ª edição, Coimbra: Almedina, 2005;
ANDRADE, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "A Justiça Administrativa", Almedina 2015, 14ªed,        
Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas Do Amaral- Comissão organizador: Augusto de Athayde, João Caupers, Maria Glória Garcia, Almedina, 2010
OLIVEIRA, MÁRIO ESTEVES DE  /Oliveira, Rodrigo Esteves de, Código de processo nos tribunais Administrativos Comentado, Coimbra, Almedina, 2004         



Sara Bizarro Carvalho
Nº 23440
Subturma2                                       


[1] JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina 2015, 14ªed, pp. 317

[2]  incluem-se aqui, independentemente da espécie de acção em questão, todas as sentenças negativas ou de improcedência do pedido. Nestas, as relações ou situações existentes não são alteradas. 
[3] Na situação em que não seja possível, no momento a decisão, a concretização da prestação ilíquida em falta, estaremos perante uma sentença de condenação genérica, cfr  JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina 2015, 14ªed, pp. 318

[4] nas palavras de José Vieira de Andrade cfr  JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina 2015, 14ªed, pp. 320

[5]  Nas acções sobre contratos, são condenatórias as sentenças de provimento em matéria e responsabilidade contratual, declarativas as que interpretam uma cláusula contratual e constitutivas as que invalidam o contrato.       
[6] JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina 2015, 14ªed, pp. 321


[7]  FREITAS DO AMARAL, A Execução de Sentenças dos Tribunais Administrativos, 1997, 2ªed pp 47
[8]  JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina 2015, 14ªed, pp. 323

[9] Artigo 173.º
 Dever de executar
1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.

[10] O dever existe, independentemente da existência de pronúncia condenatória. Os direitos podem até não existir, no caso concreto ,nem terem sequer figurado no processo , não aparecendo deste modo em todas as suas dimensões.
[11] Podem eventualmente ser outros os efeitos, constitutivos por exemplo, declarativos ou até mesmo substitutivos.
[12] JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina 2015, 14ªed, pp. 325

[13] Conforme se trate da anulação de um acto ablatório , impositivo ou de um acto favorável
[14] Por exemplo, é possível modificar-se uma norma ou um plano urbanístico para que se possa ultrapassar o alcance de uma sentença que anulou um acto com o fundamento na violação dessa mesmo norma ou plano. Pode também extinguir-se um serviço para causar uma situação de impossibilidade de execução especifica de uma sentença que implique a reintegração de um funcionário publico.
[15] Contrariamente ao que sucede no processo civil , em que não releva só o dispositivo da sentença ,relevam também os fundamentos de anulação .
[16] No processo civil apenas se produzem efeitos inter partes
[17] Se alguém deveria ter sido chamado ao processo e não o foi , tem a legitimidade para pedir a revisão da sentença ,mesmo após o seu trânsito em julgado, tal e possível nos termos do Art 155/2
[18] os efeitos das sentenças nas cções populares devem ser observados como um caso especial- no que respeita á iniciativa e finalidade de defesa dos valores da comunidade, há que salientar que as sentenças têm em principio eficácia geral, sem prejuízo do direito de auto-exclusão da representação que pode ser exercido pelos titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos. A solução encontra-se estabelecida no Artº 19º da Lei Da Acção Popular(lei 83/95), aplica-se por isso aos processos administrativos.
[19] Na existência de contra-interessados, a extensão só pode ser requerida por quem tenha recorrido á via judicial ( Artº 161º/5)
[20] Após a revisão de 2015
[21] Nos termos do Artº 48º CPTA
[22]  JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina 2015, 14ªed, pp. 335

[1] JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina 2015, 14ªed, pp. 317

[2]  incluem-se aqui, independentemente da espécie de acção em questão, todas as sentenças negativas ou de improcedência do pedido. Nestas, as relações ou situações existentes não são alteradas. 
[3] Na situação em que não seja possível, no momento a decisão, a concretização da prestação ilíquida em falta, estaremos perante uma sentença de condenação genérica, cfr  JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina 2015, 14ªed, pp. 318

[4] nas palavras de José Vieira de Andrade cfr  JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina 2015, 14ªed, pp. 320

[5]  Nas acções sobre contratos, são condenatórias as sentenças de provimento em matéria e responsabilidade contratual, declarativas as que interpretam uma cláusula contratual e constitutivas as que invalidam o contrato.       
[6] JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina 2015, 14ªed, pp. 321


[7]  FREITAS DO AMARAL, A Execução de Sentenças dos Tribunais Administrativos, 1997, 2ªed pp 47
[8]  JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina 2015, 14ªed, pp. 323

[9] Artigo 173.º
 Dever de executar
1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.

[10] O dever existe, independentemente da existência de pronúncia condenatória. Os direitos podem até não existir, no caso concreto ,nem terem sequer figurado no processo , não aparecendo deste modo em todas as suas dimensões.
[11] Podem eventualmente ser outros os efeitos, constitutivos por exemplo, declarativos ou até mesmo substitutivos.
[12] JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina 2015, 14ªed, pp. 325

[13] Conforme se trate da anulação de um acto ablatório , impositivo ou de um acto favorável
[14] Por exemplo, é possível modificar-se uma norma ou um plano urbanístico para que se possa ultrapassar o alcance de uma sentença que anulou um acto com o fundamento na violação dessa mesmo norma ou plano. Pode também extinguir-se um serviço para causar uma situação de impossibilidade de execução especifica de uma sentença que implique a reintegração de um funcionário publico.
[15] Contrariamente ao que sucede no processo civil , em que não releva só o dispositivo da sentença ,relevam também os fundamentos de anulação .
[16] No processo civil apenas se produzem efeitos inter partes
[17] Se alguém deveria ter sido chamado ao processo e não o foi , tem a legitimidade para pedir a revisão da sentença ,mesmo após o seu trânsito em julgado, tal e possível nos termos do Art 155/2
[18] os efeitos das sentenças nas cções populares devem ser observados como um caso especial- no que respeita á iniciativa e finalidade de defesa dos valores da comunidade, há que salientar que as sentenças têm em principio eficácia geral, sem prejuízo do direito de auto-exclusão da representação que pode ser exercido pelos titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos. A solução encontra-se estabelecida no Artº 19º da Lei Da Acção Popular(lei 83/95), aplica-se por isso aos processos administrativos.
[19] Na existência de contra-interessados, a extensão só pode ser requerida por quem tenha recorrido á via judicial ( Artº 161º/5)
[20] Após a revisão de 2015
[21] Nos termos do Artº 48º CPTA
[22]  JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina 2015, 14ªed, pp. 335

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