segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Contra-interessados



A figura dos contra-interessados está presente no art.º 57º CPTA, como sendo aqueles a quem “o provimento do processo impugnatória possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”. O art.º 68, nº 2 molda a figura nos mesmos termos, embora a adapte à ação de condenação à prática do ato devido.
O nosso contencioso administrativo já não se preocupa apenas com a legalidade dos atos. Passámos esse crivo e conseguimos tutelar a situação jurídica dos particulares. Isso traz consequências em relação a esta problemática, porque, a admitir que as situações jurídicas substantivas não são estritamente relativas e que afetam, não só os principais interessados, mas também todo um vasto campo de potenciais afetados, então temos de admitir que deve haver uma correspondência processual que as tutele. E é aqui que entram os contra-interessados. Como nos avisa o professor Vasco Pereira da Silva, “(temos) de considerar como sujeitos das ligações administrativas outros privados que não apenas aqueles a quem são aplicáveis normas ordinárias de cariz indiscutivelmente subjetivo, ou que são os imediatos destinatários de atos administrativos.” [i]
O professor Vieira de Andrade num entender constitucionalista de relação de relação jurídica administrativa entende que esta compreende “as relações jurídicas que corresponde ao exercício da função administrativa, entendida em sentido material”[ii] Embora daqui não se possa retirar uma ilação direta do apoio de uma multilateralidade da relação jurídica administrativa, podemos, no entanto, utilizar este pensamento como ponto de partida, ou seja, se a relação jurídica administrativa é o reflexo de uma atuação material da administração, agindo naquilo que é a sua função, temos então de admitir que pelo menos duas partes existem (administração e particular; administração e administração; particular e particular quando munidos de poderes públicos). A questão que logicamente se seguiria era a de saber se poderiam então haver casos com mais do que duas partes. Acho, contudo, que é mais real perguntar: quando é que só existem casos com duas partes? Penso ser de notória evidência que, dada a administração que temos hoje em dia - com infraestruturas que abarcam indeterminável número de particulares, com meios que permitem, que outro indefinível montante de sujeitos seja tocado pelas suas atuações e com um alcance normativo que supera as dezenas e as centenas e que ultrapassa na maior das vezes os milhares de indivíduos – as relações jurídicas que surgem no seio da atividade administrativa são na sua maioria multilaterais.
Estas considerações questionam-nos acerca do papel dos contra-interessados. Podemos dizer que são uma realidade que interessa ao processo, por dois motivos de maior importância. O primeiro motivo consiste na consequência da sua falta de menção e o segundo é relativo ao aproveitamento da sentença.
Relativamente ao primeiro motivo é de referir que a menção dos contra-interessados é requisito de aptidão da petição inicial – art.º 78, nº 2, alínea a), e art.º 80, nº 1, alínea b) – e que a falta (referente ao art.º 78) da mesma consiste num fundamento de exceção dilatória por ilegitimidade – art.º 89, nº 4, alínea e). Esta perceção da consequência da falta de menção direciona-nos, à partida, para um caminho em que a figura dos contra-interessados aparenta ter relevo jurídico. Falta descortinar qual.
O segundo motivo é de ordem prática e joga com a relevância do processo no seu todo. Como sabemos, uma das caraterísticas do processo é suscetibilidade de execução das sentenças, porque não admitir isso seria, no limite, admitir que toda a máquina jurisdicional por detrás do Direito Administrativo seria meramente formal e que o princípio da tutela jurisdicional efetiva não teria consagração não teria nenhum suporte material que o tornasse algo mais do que apenas “lei morta”. Aqui entram os contra-interessados, com um papel de maior relevo, porque a sua correta menção leva à impossibilidade de alguma parte se poder opor à execução de uma sentença. Contrariamente, se algum dos contra-interessados tiver escapado à menção obrigatória prevista no art.º 78, nº 2, alínea a), então o seguimento lógico de uma sentença, que é a sua execução, fica limitada à “inoposição” daquele que tinha um interesse contrário ao do autor e que ficou prejudicado com o provimento da ação que este propôs. Num paralelismo futebolístico distorcido, podemos dizer que é condição para a manutenção do resultado final, que ambas as equipas entrem em campo com onze jogadores e não que se defrontem onze contra um apenas.
Deste multilateralismo e da análise da lei retiram-se considerações.
Primeiro que os contra-interessados são parte, ou tal consequência não estava prevista no CPTA. Este pensamento é corroborado pelo professor Vieira de Andrade, que afirma que a lei confere a estes sujeitos, um estatuto de parte, “conferindo-lhes poderes (…) de contestar, o de alegar, ou de se opor à dispensa de alegações, o de requerer providências cautelares e o de recorrer”. O professor vai ainda mais longe, assegurando que “os contra-interessados devem, em princípio, considerar-se incluídos quando a lei se refere, sem mais, às partes – por exemplo, nos artigos 95º (limites da decisão), 120, nº 3 e 121º (direito de audiência no âmbito dos processos cautelares, entre outros”.[iii]
No entanto, há que ter em conta que os contra-interessados, por motivos de economia e de gestão processual e até por razões de ordem prática como sendo o caso de: ao autor é impossível a identificação de todos sujeitos que sejam, potencialmente parte da situação que quer levar a tribunal. Daí que talvez o critério para se saber quem é e não é contra-interessado, não deve ser o do art.º 57, que está pensado numa ótica restrita e que admite que os contra-interessados são aqueles que, no fundo, estão “contra” o autor, mas sim um critério de prevalência da ação, ou seja: do ponto de vista do autor (porque é ele que tem interesse em demandar) quem é que se pode opor à execução da sentença? Se assim for, vai existir sempre uma sobreposição de contra-interessados, ou seja, aqueles que poderiam suscitar questões de existência de uma exceção dilatória seriam também aqueles que poderiam opor-se à execução da sentença.
Estamos a falar, no fundo, de um direito de acesso à justiça e da tutela desse direito através da figura dos contra-interessados, porque, como diz o professor Vieira de Andrade: “(nas) relações jurídicas multipolares, a verdadeira contradição processual não se verifica entre o autor e a administração, mas entre o autor e os contra-interessados”  Sendo eles parte do processo, significa então que tinham uma ligação jurídica com a situação jurídica em causa, ou seja, significa que as suas esferas tocavam no conteúdo da causa, o que significa que uma alteração da situação iria certamente afetar direitos seus e expetativas legalmente protegidos. Penso que por detrás da realidade dos contra-interessados se pode retirar uma espinha dorsal fixa pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva e que a negação de qualidade enquanto parte a estes sujeitos seria desprovê-los do sustento do seu esqueleto.



[i] SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição (2013), Coimbra, Almedina, pág. 282
[ii] ANDRADE, Vieira de, A Justiça Administrativa – lições, 14ª edição (2015), Coimbra, Almedina, pág. 48
[iii] ANDRADE, Vieira de, A Justiça Administrativa – lições, 14ª edição (2015), Coimbra, Almedina, pág. 241




José Quintas
nº 23526
Subturma 2

Sem comentários:

Enviar um comentário