segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

O CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL

1.Contextualização
O Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro aprovou a anunciada reforma da reforma do Contencioso Administrativo português, compreendendo a revisão e republicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ainda alterações localizadas ao Código dos Contratos Públicos, ao RJUE, à Lei de Ação Popular, à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e à Lei de Acesso à Informação Ambiental.
Uma das alterações introduzidas no regime do CPTA diz respeito ao contencioso pré-contratual urgente, regulado nos artigos 100.º e seguintes, que serão analisados doravante.
2.Âmbito
Nos termos do art. 100, nº 1 do CTPA, o contencioso pré-contratual é o processo através do qual são dirimidos os litígios surgidos aquando da “formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços”. Na redação anterior, o contencioso pré-contratual apenas se aplicava aos litígios relativos “à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens”. Facilmente se conclui que a novidade introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro reside na inserção dos contratos de concessão de serviços públicos  no âmbito do contencioso pré-contratual. Por outro lado, também se pode afimar que a nova redação deste Decreto-lei é tecnicamente mais rigorosa ao substituir os contratos de “prestação de serviços” e “fornecimento de bens” por, respetivamente, “aquisição de serviços” e “aquisição ou locação de bens móveis”.
A extensão do âmbito do contencioso pré-contratual conduz à abrangência quase total dos contratos cuja formação está sujeita à disciplina procedimental, prevista na Parte II do Código dos Contratos Públicos. Conforme realça MARCO CALDEIRA, é “conveniente que aos contratos sujeitos a um mesmo regime procedimental corresponda, também, um idêntico regime de tutela contenciosa”[1].
Apesar de não haver referência aos contratos mistos, em que pelo menos uma das suas prestações pertença a um dos tipos contratuais elencados no artigo 100, nº 1 do CPTA, parece aplicar-se o processo do contencioso pré-contratual[2].
3.Prazo
        Tal como na anterior redação, nos termos do artigo 101 do CPTA, “Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês”.  Quanto à contagem do prazo, aditou-se uma remissão expressa para os artigos 58,59 e 60 do CPTA. A solução consagrada é a mesma, apenas se clarificou a aplicação das figuras do justo impedimento e do erro desculpável.
          É criticável o facto de o legislador não ter tomado posição no que concerne à aplicação (ou não) do prazo de um mês aos atos nulos. O silêncio do legislador deve ser interpretado no sentido de sujeitar a impugnação dos atos nulos ao prazo de um mês.
         Recorde-se que a impugnação de normas procedimentais estaria sujeita ao prazo de um mês estabelecido para a impugnação de atos adminsitrativos. À luz do artigo 103, nº 3 do CPTA, o pedido de declaração de ilegalidade das normas contidas nos documentos conformadores do prodecimento pré-contratual “pode ser deduzido durante a pendência do procedimento a que os documentos em causa se referem”. Ou seja, enquanto o procedimento pré-contratual não tiver terminado, a ilegalidade de qualquer das suas normas pode ser posta em causa em sede judicial.
         Este regime ainda se torna mais confuso tendo em conta o disposto no artigo 103, nº 4, que remete para a possibilidade de impugnação e que suscita dúvidas quanto à aplicação dos artigos 72 e seguintes do CPTA[3].
         Assim, relativamente a esta matéria, ainda fala alguma clarificação.
4.Pedidos
O Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro também trouxe algumas novidades no que toca aos pedidos formuláveis em sede de contencioso pré-contratual.
Da anterior redação do artigo 100, nº 1 do CPTA resultava que o contencioso pré-contratual era um processo de cariz essencialmente impugnatório –“A impugnação de actos administrativos...”. Agora, “o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos”. Nos termos do artigo 100, nº 2 do CPTA, consideram-se atos administrativos “os atos praticados por quaisquer entidades adjudicantes ao abrigo de regras de contratação pública”. Este conceito é mais amplo e “exprime de modo mais feliz a realidade que se pretende abranger”[4].
Ademais, por força do artigo 103, nº 1 do CPTA, continuam a ser formulados os pedidos de “declaração de ilegalidade de disposições contidas no programa do concurso, no caderno de encargos ou em qualquer outro documento conformador do procedimento de formação de contrato, designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos”.
Outra modificação reside no esclarecimento de que é possível a cumulação de pedidos no contencioso pré-contratual. Embora o número 3 do artigo 100 do projeto de revisão do CPTA e do ETAF tenha sido revogado[5], nada obsta a uma conclusão neste sentido, tendo em consideração o disposto no artigo 103, nº 2 do CTPA (“O pedido de declaração de ilegalidade [pode ser] cumulado com o pedido de impugnação de ato administrativo”). Apesar do silêncio do anterior regime do contencioso pré-contratual, esta modificação não é propriamente inovadora, na medida em que a doutrina e jurisprudência já tinham concluído pela admissibilidade, no contencioso pré-contratual, da dedução de pedidos de condenação à prática do ato devido e da cumulação de pedidos. Na verdade, a remissão feita na parte final do artigo 100, nº 1 do anterior CPTA, em conjugação com o princípio constitucional e legal da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20, nº 1 e 268, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 2 CPTA) permitia concluir neste sentido.
Além disto, também se destaca o reconhecimento expresso da “possibilidade da impugnação, nos termos gerais, dos regulamentos que tenham por objeto conformar mais do que um procedimento de formação de contratos” (artigo 103, nº 4 CPTA). O citado artigo remete para o regime geral de impugnação de normas administrativas previsto nos artigos 73 a 77 do CPTA.

5.Legitimidade
A legitimidade para impugnar atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços é aferida nos termos gerais. É o que resulta do artigo 101 do CPTA: “Os processos do contencioso pré -contratual devem ser intentados (...) por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais”. Assim, à luz do artigo 55, nº 1, al. a do CPTA, tem legitimidade deduzir um pedido impugnatório quem “alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. Por força do artigo 68, nº 1, al. a do CPTA, tem legitimidade para peticionar a condenação da entidade adjudicante à prática do ato devido quem “alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato”.
O regime anterior consagrava a mesma solução quanto à matéria de legitimidade. Todavia, a inovação manifesta-se pelo facto de o artigo 103, nº 2 do CPTA autonomizar o tratamento da legitimidade para a impugnação de normas procedimentais (“O pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido por quem participe ou tenha interesse em participar no procedimento em causa”).  Antes da aprovação do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, a doutrina defendia que a legitimidade para a impugnação de normas deveria aferir-se nos mesmos termos previstos para a aferição da legitimidade  para a impugnação de atos administrativos. A solução agora consagrada pela revisão do CPTA obsta àquilo que era defendido, na medida em que o pedido de impugnação de normas procedimentais passa a ser consagrado num preceito autónomo e alguns dos pressupostos processuais deste pedido são distintos dos que vigoram para o pedido de impugnação de atos administrativos.
Na opinião de MARCO CALDEIRA, a solução unitária do regime anterior não era criticável e, por isso, encara com reservas a intrudução deste regime dualista no que se refere à dicotomia impugnação de atos vs. impugnação  de normas[6]. O mesmo autor, em consonância com a opinião de Suzana Tavares da Silva, vem defender que um entendimento mais lato quanto à legitimidade para a impugnação de normas procedimentais “é insustentável para qualquer máquina judicial”[7]. Por outro lado, MARCO CALDEIRA sugere que a solução mais correta teria sido a de “reforçar os mecanismos sancionatórios contra os eventuais abusos das partes”[8].
MARCO CALDEIRA conclui ainda que apesar de haver agora um entendimento lato de legitimidade, esta é agora mais restrita[9]. O Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro veio reduzir as possibilidades de impugnação das normas procedimentais, o que suscita dúvidas quanto à sua conformidade face ao direito de tutela jurisdicional efetiva (cfr. Artigo 20 da Constituição da República Portuguesa) e também face ao disposto nas Diretivas Recursos[10].
6.Tramitação
        A matéria de tramitação encontra-se regulada no artigo 102 do CPTA. Desde logo, destaca-se a remissão do nº 1, que substitui o regime dualista pelo monista. Através da leitura do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, conclui-se que a  a opção de se abandonar o modelo dualista que o CPTA consagrava é justificada  por motivos de  praticabilidade do sistema e pela necessidade de dar resposta a todos os processos declarativos não-urgentes do contencioso administrativo. Assim, extinguiu-se a forma da ação administrativa comum e reconduziram-se todos os processos não-urgentes do contencioso administrativo a uma única forma de processo, a que é dada a designação de «ação administrativa».
         Anteriormente, o artigo 100, nº 1 in fine do CPTA remetia para o regime da ação administrativa especial. Assim, poder-se-ia definir o contencioso pré-contratual como uma “espécie de ação administrativa especial urgente”[11]. Com a alteração trazida pela revisão do CPTA, esta afirmação deixa de fazer sentido. O Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro não modificou significativamente a tramitação do contencioso pré-contratual, até porque o caráter urgente não é alcançado apenas com um encurtamento do prazo de propositura da ação. O que ficou a faltar foi a redução das fases processuais, conferindo paralelamente ao juiz poderes reforçados na condução do processo.
         De qualquer forma, a tramitação do processo inicia-se com a apresentação da petição inicial em Tribunal (artigo 78, nº 1 do CPTA). Segue-se a citação do réu e dos contra-interessados para contestar (artigo 81, nº 1 CPTA), no prazo de 20 dias (artigo 102, nº 3, al. a CPTA). Poderá haver lugar à intervenção do Ministério Público, conforme dispõe o artigo 85, nº 1 do CPTA. Posteriormente, o processo segue para a fase de saneamento e instrução (artigos 87 a 90 do CPTA), tendo o juiz 10 dias para decidir a causa ou para submeter o processo a julgamento (artigo 102, nº 3, al. b do CPTA). A possibilidade de audiência prévia vem regulada no artigo 102, nº 5 do CPTA, pese embora o facto de esta fase processual não ter sido muito utilizada pelos Tribunais Administrativos. De seguida, poderá haver lugar à apresentação de alegações (artigo 102, nº 2 do CPTA), no prazo de 20 dias (artigo 102, nº 3, al. a do CPTA) caso tenha sido requerida ou produzida prova com a contestação. Se o contrato vier a ser celebrado na pendência do processo, o autor deverá ampliar o objeto do litígio à impugnação do contrato, até ao encerramento da discussão em primeira instância – artigo 63, nº 1 do CPTA ex vi artigo 102, nº 4 do CPTA.
         Acresce ainda o facto de o Tribunal, ao verificar a existência de uma situação que obste à satisfação dos interesses do autor, ter de proferir decisão na qual reconheça o bem fundado da pretensão do autor, a existência da circunstância que obsta à emissão da pronúncia solicitada e o direito do autor a ser indemnizado por esse facto.
         No caso de o autor ter deduzido na petição inicial um pedido de condenação da entidade adjudicante no pagamento de uma indemnização pelos danos provocados pela sua conduta ilegal, isto é, se houver cumulação de pedidos, o Tribunal deve convidar o autor a ampliar o pedido indemnizatório. Assim, nos termos do artigo 45, nº 4 do CPTA, abranger-se-á o ressarcimento pelos danos provocados em virtude da situação que obstou à satisfação dos seus interesses.
         Ao invés, se não existir cumulação de pedidos, o Tribunal deve convidar as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, podendo este prazo ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo (artigo 45, nº 1, als. a a d, ex vi artigo 102, nº 6 do CPTA). À luz do artigo 45, nº 2 do CPTA, se não houver um acordo quanto ao montante da indemnização, o autor deve requerer num prazo de um mês que seja o Tribunal a determinar esse montante. O réu é sempre notificado para se pronunciar acerca do novo articulado no prazo de 10 ou 30 dias, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 45 do CPTA.
7.Mecanismos destinados a assegurar a utilidade da sentença
         As maiores inovações resultantes da revisão do CPTA centram-se neste ponto. O artigo 103-A do CPTA consagra um efeito suspensivo automático da impugnação da decisão de adjudicação. Dispõe o número 1 deste artigo que “A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado”. O legislador optou por interligar a produção do efeito suspensivo automático à propositura da ação principal de impugnação do ato de adjudicação. Por motivos de prossecução do interesse público, o legislador prevê a possibilidade de a entidade demandada e os contra-interessados requererem ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, “alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”. Esta solução vai ao encontro dos interesses jurídicos tutelados na Diretiva Recursos, nomeadamente o seu artigo 2, nº 3.
         Quanto ao âmbito de aplicação deste artigo, cabe entender se abrange todas as situações em que é possível deduzir um a impugnação contra os atos de adjudicação. Conclui-se que existem dois cenários possíveis em que não se prevê o efeito suspensivo automático do ato de adjudicação: o primeiro é relativo às situações em que não vigore a regra do “standstill” e o segundo reporta-se aos casos em que a ação impugnatória é interposta pelo particular já depois de ter terminado o período suspensivo procedimental[12].
         Por outro lado, outra inovação reveste-se na possibilidade de adoção de medidas provisórias, prevista no artigo 103-B do CPTA. Estas medidas podem ser requeridas pelo autor da ação de contencioso pré-contratual ou determinadas oficiosamente pelo juiz e são “ dirigidas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a ser produzida, se ter constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário”.
         Pretende-se alcançar uma regulação provisória dos interesses envolvidos no litígio, que garanta a utilidade do processo principal, evitando o periculum in mora. Poder-se-á perguntar se as medidas provisórias constituem um instrumento efetivamente útil e eficaz para garantir a tutela jurisdicional dos interesses dos participantes nos procedimentos pré-contratuais. Na opinião de ANTÓNIO CADILHA é difícil imaginar situações em que se pode “recorrer, com vantagem, às medidas provisórias para acautelar os interesses dos particulares lesados por atos procedimentais ilegais”[13].
8.Mecanismos de reparação caso a sentença tenha perdido efeito útil
         Por fim, importa esclarecer quais os mecanismos de reparação no caso de uma sentença favorável ao autor ter perdido o seu efeito útil em virtude de já não ser possível reconstituir o ordenamento jurídico e a esfera do autor como se o ato ilegal e lesivo nunca tivesse sido praticado. Nestas situações, haverá lugar à convolação do processo, nos termos do artigo 102, nº 6 do CPTA, aplicando-se o disposto nos artigos 45 e 45-A do CPTA. Assim, no âmbito do processo de contencioso pré-contratual, há lugar à convolação se o Tribunal verificar que já não é possível reinstruir o procedimento pré-contratual (artigo 45-A, nº 1, al. a do CPTA) ou se o Tribunal proceder ao afastamento da invalidade do contrato, em resultado da ponderação dos interesses privados e públicos (artigo 45-A, nº 1, al. b em conjugação com o artigo 102, nº 7 do CPTA). Haverá também lugar à convolação nos casos em que o Tribunal conclua que a entidade adjudicante deveria ter satisfeito a pretensão do autor em conformidade com o quadro normativo aplicável e em que suceda uma alteração superveniente impeditiva da procedência da ação (artigo 45-A, nº 2 do CPTA). O número 3 do artigo 45-A do CPTA ressalva que a alteração superveniente só impede a procedência da ação de condenação à prática de ato devido quando se verifique que, mesmo que a pretensão do autor tivesse sido satisfeita no momento próprio, a referida alteração teria o alcance de lhe retirar a titularidade da correspondente situação jurídica de vantagem.
         Ademais, quanto à tramitação do processo, remeto para o mencionado no ponto 6.
9. Conclusão
         O Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro veio conformar o regime do contencioso pré-contratual com a Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007. Não é seguro afirmar que a partir de agora exista um efetivo reforço da eficácia dos meios contenciosos de controlo da regularidade dos procedimentos pré-contratuais. Aliás, é provável que as entidades adjudicantes recorram frequentemente ao incidente de levantamento do efeito suspensivo automático e é, igualmente, expectável que as decisões judiciais passem a dar prevalência ao interesse público no confronto com os interesses particulares. Finalmente, é discutível a vantagem da solução legislativa contida no artigo 103-B do CPTA, na medida em que as medidas provisórias no âmbito do processo principal podem ser adotadas com providências cautelares que podem ser requeridas especificamente nos termos do artigo 132 do CPTA. Ora, não é razoável haver uma duplicação processual e um agravamento da complexidade.

Ana Filipa Brito
Nº 23330



[1] MARCO CALDEIRA, “Novidades no domínio do contencioso pré-contratual”, in O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, Carla Amado Gomes/Ana Fernanda Neves/Tiago Serrão (coord.), aafdl, Lisboa,2014, p. 153-154
[2] No mesmo sentido, conferir acórdãos do TCA Sul de 17/09/2009, Proc. nº 04800/09 e de 06/12/2012, Proc. nº 09267/12
[3] ALEXANDRA LEITÃO, “O novo contencioso pré-contratual: em especial, o âmbito de aplicação e o prazo de propositura da ação” in O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, Carla Amado Gomes/Ana Fernanda Neves/Tiago Serrão (coord.), aafdl, Lisboa,2014, p. 194

[4] MARCO CALDEIRA, ob. cit., p. 161
[5] O artigo 100, nº 3 do Projeto de revisão dispunha o seguinte: “ Nos processos do contencioso pré-contratual, é possível a cumulação de pedidos, segundo o disposto no artigo 4.º, sendo, nesse caso, adoptada a tramitação prevista no artigo 102.º, com as adaptações que se revelem necessárias.”
[6] MARCO CALDEIRA, ob. cit., p. 165
[7] SUZANA TAVARES DA SILVA, “Revisitando a garantia da tutela jurisdicional efectiva dos administrados”, in Revista de Direito Público e Regulação, nº 5, CEDIPRE, Março de 2010, p. 138
[8] MARCO CALDEIRA, ob. cit., p. 165
[9] MARCO CALDEIRA, ob. cit., p. 166
[10] Cfr. considerando 17 da Diretiva 2007/66/CE Do Parlamento Europeu e do de 11 de Dezembro de 2007 que altera as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos: deverá ter acesso ao recurso pelo menos qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um contrato em particular e que tenha sido ou corra o risco de ser prejudicada por uma alegada violação.
[11] PEDRO GONÇALVES, “Contencioso administrativo pré-contratual”, in CJA, nº 44 Março/Abril de 2004, p.7
[12] ANTÓNIO CADILHA, “Contencioso pré-contratual”, p. 212-214, in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/formacao_etaf_cpta.php (13-12-2015)

[13] ANTÓNIO CADILHA, “Contencioso pré-contratual”, p. 215-218, in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/formacao_etaf_cpta.php (13-12-2015)

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