segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Decretamento provisório da providência cautelar

Decretamento provisório da providência cautelar

Por: Ana Isabel Saraiva Lopes, Subturma 2, nº 23041

I-    Introdução:

O regime dos processos cautelares encontra-se regulado nos artigos 112º a 134º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (daqui em diante CPTA). Neste processo, “o autor num processo declarativo, já intentado ou ainda a intentar, pede ao Tribunal a adoção de uma ou mais providências, destinadas a impedir que, durante a pendência do processo declarativo, se constitua uma situação irreversível ou e produzam danos de tal modo gravoso que ponham em perigo, no todo ou pelo menos em parte, a utilidade da decisão que ele pretende obter”.[1]
Assim, o processo cautelar tem como finalidade principal assegurar a utilidade de uma ação principal, isto é, de um processo que normalmente é mais ou menos longo, porque implica uma cognição plena. “Pode dizer que os processos cautelares visam garantir o tempo necessário para fazer justiça”[2].
É neste contexto que surge o decretamento provisório da providência cautelar, enquanto meio de tutela urgente destinado a evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar, evitando os prejuízos que possam resultar da delonga desse próprio processo.
Na análise que se segue, serão analisadas as características das providências cautelares, ao que se segue, com foco especial, a questão do decretamento provisório da providência cautelar, nomeadamente à natureza da decisão e aos critérios de decisão, à luz do regime que lhes é confinado pelo CPTA.

II- Características da tutela cautelar:

De modo a concretizar a sua função de prevenção contra a demora, as providências cautelares têm 3 características típicas: A instrumentalidade, a provisoriedade e a sumaridade. Estas características parecem igualmente definir a decisão que resulta do decretamento provisório da providência cautelar.

1.    Instrumentalidade

Em primeiro lugar a providência cautelar é instrumental, pois depende, “na função e não apenas na estrutura, de uma ação principal, cuja utilidade visa assegurar[3]. É o que se retira expressamente do artigo 113º CPTA. Face a esta instrumentalidade, verificam-se duas consequências principais. Em primeiro lugar, a providência cautelar constitui-se como requisito para a continuidade da demanda exposta no processo cautelar. Em segundo lugar, “o juiz fica impedido de atribuir através da providência cautelar mais do que lhe é permitido pela decisão do processo principal, ou seja, a instrumentalidade que caracteriza as providências cautelares impede que o juiz possa conceder, através da medida cautelar, aquilo que o remetente não consegue obter através de uma eventual sentença favorável sobre a pretensão de fundo[4].
A instrumentalidade, embora expressa no artigo 113º, nº1 CPTA, também se retira de outros dispositivos. Nos termos do artigo 123º, nº 1 CPTA, sempre que a ação administrativa principal correspondente não for instaurada ou sempre que a ação principal se encerrar, as providências cautelares caducam. Face ao artigo 112º, nº 1 CPTA só tem legitimidade para requerer uma providência cautelar quem tiver legitimidade pata intentar a ação principal correspondente. Nos termos dos artigos 116º, nº 2, al. a) e 114º, nº 3, al. e) CPTA, o requerimento da providência cautelar é rejeitado quando falte a identificação concreta da ação principal. Por fim, face ao artigo 114º, nº2, deve existir identidade entre o Tribunal competente para o julgamento do processo principal e da providência cautelar.
Há ainda quem qualifique a instrumentalidade como acessoriedade, na medida em que o processo cautelar é materialmente acessório do processo principal. Mas, como já analisado, é indiscutível que o legislador adotou a qualificação de instrumentalidade das providências cautelares.

2.    Provisoriedade

Para além de instrumentais, as providências são ainda caracterizadas pela sua provisoriedade, pelo facto de não estar em causa a resolução definitiva do litígio. De facto, a providência cautelar surge para dar resposta a uma situação de interregno, enquanto não é adotada uma solução definitiva de um litígio, perdendo a eficácia[5] depois desta decisão final. Como explica MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “a provisoriedade transparece da possibilidade de o tribunal revogar, alterar ou substituir, na pendência do processo principal, a sua decisão de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares se tiver ocorrido uma alteração relevante das circunstâncias inicialmente existentes (art.124º, nº 1)[6].
Acrescenta-se ao que foi dito que, na decisão da providência cautelar, o juiz não deve decidir qualquer questão que só à sentença final cabe decidir. Qualquer decisão a título cautelar será provisória e não definitiva. Por exemplo, se um particular intenta processo principal com vista à sua admissão num concurso, o tribunal pode, com base numa providência cautelar, determinar a sua admissão provisória, permitindo-lhe participar no concurso em condições precárias, até que no processo principal, se esclareça se lhe assiste ou não esse direito (artigo 112º, nº 2, al. b) CPTA).
Deste modo, a providência cautelar não pode ser concedida quando produza efeitos irreversíveis e definitivos para o futuro. Como afirma MARIA FERNANDA MAÇÃS, deve entender-se que “não subsiste uma proibição genérica de antecipação por via cautelar do conteúdo de uma eventual sentença favorável, mas apenas quando essa antecipação seja irreversível para o futuro[7]. Por exemplo, se o autor pretender a obtenção de uma licença para demolir um imóvel, o Tribunal não pode impor, como providência cautelar, que a licença ou autorização sejam concedidas. Há claramente um efeito irreversível da prolação de sentença favorável àquele pedido.
É importante distinguir os processos cautelares dos processos urgentes autónomos. Enquanto estes últimos são “processos principais e visam a produção de decisões de mérito[8], os processos cautelares têm sempre por base o processo principal, de onde decorre a sua instrumentalidade, como explicado supra. Assim, quando o periculum in mora possa comprometer o efeito útil do processo principal e só possa ser evitado através da antecipação de um efeito que só pode ser determinado pela sentença a proferir no processo principal, torna-se necessário obter, com carácter de urgência, uma decisão sobre o próprio mérito da questão colocada em apreciação no processo principal. Assim, face a uma situação deste tipo, deve ser intentado um processo principal urgente (se preenchidos os pressupostos da respetiva ação[9]), e não um processo principal seguido de processo cautelar.
Pode, assim, concluir-se que a provisoriedade da providência cautelar não diz respeito somente ao tempo de duração da decisão, mas também ao seu conteúdo.

3.    Sumaridade

A última característica da providência cautelar é a sumaridade, na medida em que a providência cautelar se manifesta numa “cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo provisório e urgente[10]. De facto, destinando-se a providência cautelar a impedir os efeitos danosos de determinada situação, em tempo útil, “o tribunal deve proceder a meras apreciações perfunctórias, baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar, evitando antecipar juízos definitivos, que, em princípio, só devem ter lugar no processo principal”[11].
Esta característica é especialmente importante porque a tutela cautelar só de torna efetiva se os tribunais forem capazes de a proporcionar em tempo útil. Quanto mais tempo houver ocorrido desde a propositura da ação, maior o risco de se perder o tempo útil da mesma.
Verifica-se ainda que, caso haja um “investimento desproporcionado no esclarecimento, em sede cautelar, das questões de fundo, multiplicar-se-ão de modo inadequado as situações de aplicação do artigo 121º, quando se afigura que para o papel deste dispositivo na economia do sistema deve ser residual, para as situações em que a normal apreciação (perfunctória) que, em sede cautelar, cumpre realizar permita identificar situações de evidência que autorizem a opção do juiz de avançar, logo nesta sede, para o próprio julgamento do mérito da causa””[12].

III-       O decretamento provisório da providência cautelar:

O artigo 131º CPTA prevê o regime do decretamento provisório da providência cautelar, segundo o qual, em situações de especial urgência, permite o decretamento provisório de providências cautelares, imediatamente após a apresentação do respetivo pedido, a fim de prevenir o periculum in mora do próprio processo cautelar, evitando os danos que possam ocorrer na própria pendência desse processo.

           1.      Requerimento e decisão oficiosa

Após a última revisão do CPTA, e com a nova redação do artigo 131º CPTA a questão não se coloca.
Da antiga redação do artigo 131º, nºs 1 e 3 não surgia clara a questão de saber se o decretamento provisório tinha de ser requerido ou se podia ser decidido oficiosamente pelo juiz. Segundo AROSO DE ALMEIDA[13], quando o interessado se limitasse a requerer a adoção de uma providência cautelar, “o tribunal deve avançar para o decretamento provisório quando reconheça, atenta a gravidade da situação, que essa é a única solução apta a assegurar a tutela jurisdicional efetiva do requerente”, fundando-se no princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Outra questão será a de saber qual a providência cautelar provisória a ser concedida. Também na antiga redação daqueles números do artigo 131º não era clara a resposta a dar. Segundo VIEIRA DE ANDRADE[14], com fundamento no princípio da tutela jurisdicional efetiva, o juiz, pelo menos quando estivesse em causa a lesão eminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias, poderia decretar provisoriamente a providência cautelar requerida ou outra que julgasse mais adequada.
Hoje, a redação do nº1 do artigo 131º é clara quanto a estes pontos:

“Quando reconheça a existência de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo, o juiz, no despacho liminar, pode, a pedido de requerente ou a título oficioso, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada, sem mais considerações, no prazo de 48 horas, seguindo o processo cautelar os subsequentes termos dos artigos 117.º e seguintes”.

2.    Natureza da decisão

Segundo VIEIRA DE ANDRADE[15] trata-se de um processo pré-cautelar. Já AROSO DE ALMEIDA[16] qualifica a decisão como um incidente do processo cautelar, posição defendida igualmente por ANA FERNANDA NEVES. É esta última, aliás, que a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul tem entendido, como resulta do Acórdão nº 08361/11 de 08-03-2012, que na sua redação se refere a “incidente de decretamento provisório da providência requerida” e afirma ainda que “O decretamento provisório previsto no artº 131º CPTA tem por finalidade tutelar cautelarmente a concreta providência requerida no processo cautelar, o que significa que se trata de um “(..) sub-processo cautelar destinado à concessão de uma medida provisória que acautela a utilidade da decisão da providência cautelar, sem prejuízo do decurso normal e independente da providência cautelar (..)”, de “(..) um incidente do processo cautelar que caiba deduzir, nos termos do artº 112º. Com efeito, a providência cujo decretamento provisório seja confirmado nos termos do nº 6, destina-se a vigorar, a título provisório, durante a pendência do processo cautelar, até ao momento em que este venha a ser decidido. (..)”.
Esta última parece a qualificação mais adequada. Este carácter acidental retira-se ainda claramente do atual nº 2 do artigo 131º CPTA.

           3.      Critérios de Decisão

A decisão de decretamento provisório de providência cautelar não está sujeita aos critérios de decisão dispostos no artigo 120º CPTA. Apesar de também implicar o reconhecimento de lesão iminente e irreversível de um direito e deva haver uma ponderação, estamos perante uma figura diferente da providência cautelar, tendo este “incidente do processo cautelar” critérios de decisão próprios.
A este respeito salienta VIEIRA DE ANDRADE[17] que para o decretamento provisório basta “a verificação da especial perigosidade para direitos, liberdades e garantias ou para outros bens jurídicos em situação de especial urgência, o que já inclui, em certa medida, um mínimo de aparência de direito e até ponderação prima facie”. No mesmo sentido aponta AROSO DE ALMEIDA[18], fundando-se no antigo nº6 do artigo 131º CPTA. Ora, face à atual redação do artigo 131º CPTA não me parece que seja assim.
Parece-me que o primeiro e fundamental requisito é o da especial urgência, a qual deve ser entendida como qualquer situação em que exista a possibilidade da consumação de uma lesão iminente e irreversível. Esta deve ser demonstrada na petição inicial e através dos documentos com ela juntos. Em caso de não demonstração, a providência cautelar será rejeitada. Como resultou do Acórdão do Tribunal Centra Administrativo Sul nº 09625/13 de 21/02/2013, “constitui pressuposto ou requisito da tutela urgentíssima prevista no artº 131º do CPTA, que se mostre configurada uma situação de lesão iminente a um direito ou interesse legítimo, a qual, por ser iminente, pode ocorrer a qualquer momento, sendo de verificação em curtíssimo período de tempo ou de forma imediata” e “ é necessário que se mostre caracterizada de facto uma situação que revele o caráter iminente dessa lesão, que não se compadece com a delonga própria do decretamento de uma providência cautelar”.
Assim, parece estar igualmente presente um segundo critério: o do periculum in mora. Quanto a este,ele deve ser analisado na perspetiva da impossibilidade de aguardar-se o trâmite normal do próprio processo cautelar, pois objetiva-se evitar a lesão eminente e irreversível do direito fundamental ou outra situação de especial urgência que pode ocorrer em face dos prazos do processo cautelar, por isso a decisão pode ser tomada no prazo de 48 horas e inaudita altera pars”[19]. No caso de decretamento provisório, trata-se de um periculum in mora qualificado, pois “não se reporta apenas à morosidade do processo principal, mas à morosidade do próprio processo cautelar[20].
Fora do artigo 131º CPTA, comparativamente ao artigo 120º CPTA, ficaram os requisitos fumus boni iuris e ponderação de interesses.
 Se o juiz considerar que os critérios de decisão do decretamento provisório não se encontram preenchidos, deve dar seguimento ao pedido como um normal pedido de providência cautelar, a tramitar segundo as regras gerais dos artigos 112º e seguintes CPTA. Caso contrário, decreta preliminarmente a providência, não sendo este decretamento passível de impugnação – artigo 131º, nº 4 CPTA, exceto nos casos em que seja formulado requerimento fundamentado pelos requeridos nos termos do nº 6 do mesmo artigo, caso em que será possível impugnação da decisão, nos termos gerais – artigo 131º, nº7 CPTA.

IV-         Conclusão:

Face ao exposto, denota-se a importância do decretamento provisório da providência cautelar. Com o regime do artigo 131º CPTA, trata-se de antecipar, a título provisório, para dar resposta a situações de especial urgência durante a própria pendência do processo cautelar, a concessão de uma providência cautelar, que, depois, cumprirá decidir se também deve valer durante a pendência do processo principal. Tal como afirma AROSO DE AMEIDA[21], trata-se de uma espécie de tutela cautelar em segundo grau.
O pedido de decretamento provisório de providências cautelares não dá origem a um processo cautelar especial, mas antes a um incidente do processo cautelar. Assim, o processo de decretamento provisório está para o processo cautelar, assim como este está para o processo principal, mas sujeito a critérios de decisão muito mais exigentes.

  

Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012.
ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Esteves, Comentário ao CPTA, Almedina, 2005.
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça administrativa – Lições, 13ª edição, Almedina, 2014.
FERREIRA, Cláudio Soares de Oliveira, A estrutura da tutela cautelar no contencioso administrativo português – uma leitura acerca das principais alterações, Lisboa: [s.n.], 2006. Tese de mestrado.
MAÇÃS, Maria Fernanda, as medidas cautelares, in Reforma do Contencioso Administrativo – O Debate Universitário (Trabalhos Preparatórios), vol. I, Ministério da Justiça, Coimbra Editora, 2003.
MARTINS, Ana Gouveia, Prespetiva de evolução da tutela provisória do processo cautelar, In Cadernos de Justiça Administrativa, nº79, Jan-Fev 2010.










[1] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2012, Almedina, p. 437.
[2] ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça administrativa – Lições, 13ª edição, Almedina, 2014, p. 307.
[3] ANDRADE, José Carlos Vieira de, ob. cit., p. 307.
[4] FERREIRA, Cláudio Soares de Oliveira, A estrutura da tutela cautelar no contencioso administrativo português – uma leitura acerca das principais alterações, Lisboa: [s.n.], 2006. Tese de mestrado.
[5] Esta perda de eficácia não deve ser entendida no seu sentido literal, uma vez que a providência cautelar pode ser confirmada mediante a substituição por uma decisão do processo principal de conteúdo idêntico.
[6] ALMEIDA, Mário Aroso de, ob. cit., p. 438.
[7] MAÇÃS, Maria Fernanda, as medidas cautelares, in Reforma do Contencioso Administrativo – O Debate Universitário (Trabalhos Preparatórios), vol. I, Ministério da Justiça, Coimbra Editora, 2003, p.457.
[8] ANDRADE, José Carlos Vieira de, ob. cit., p. 308.
[9] Por exemplo, tratando-se um processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, devem estar preenchidos dois pressupostos principais: A necessidade urgente de uma decisão de mérito; e não ser possível ou suficiente, face às circunstâncias do caso, o decretamento de providência cautelar e esta providência em si, como resulta dos artigos 109º, nº1 e 110º-A CPTA.
[10] ANDRADE, José Carlos Vieira de, ob. cit., p. 307.
[11] ALMEIDA, Mário Aroso de, ob. cit., p. 443.
[12] ALMEIDA, Mário Aroso de, ob. cit., p. 443.
[13] ALMEIDA, Mário Aroso de, ob. cit., p. 453; ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Esteves, Comentário ao CPTA, Almedina, 2005, págs. 663-665.
[14] ANDRADE, José Carlos Vieira de, ob. cit., p. 329.
[15] ANDRADE, José Carlos Vieira de, ob. cit., p. 330.
[16] ALMEIDA, Mário Aroso de, ob. cit., p. 452 a 459.
[17] ANDRADE, José Carlos Vieira de, ob. cit., p. 330.
[18] ALMEIDA, Mário Aroso de, ob. cit., p. 457.
[19] FERREIRA, Cláudio Soares de Oliveira, ob. cit., p. 51.
[20] ALMEIDA, Mário Aroso de, ob. cit., p. 456.
[21] ALMEIDA, Mário Aroso de, ob. cit., p. 452.

Sem comentários:

Enviar um comentário