A intimação para protecção de direitos,
liberdades e garantias
O fundamento
constitucional e sistemático
O
direito fundamental a uma tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares,
expresso no art.º 268 /4 da CRP é o “princípio-base” do Contencioso
Administrativo. A consagração, no art.º 2º do CPTA, “ do princípio da tutela
plena e efetiva “ foi uma opção legislativa de extrema importância, pois
implicou o abandono de um contencioso puramente objetivo, baseado no controlo
da legalidade e limitado à anulação de actos administrativos.
O “ princípio da tutela plena e efetiva” no art.º 268º/4
CRP foi o início de uma verdadeira “ revolução coperniciana” que, nas palavras
de VASCO PEREIRA DA SILVA permitiu “superar definitivamente os velhos traumas
da infância difícil” do Contencioso Administrativo[1].
Passámos, então, para um contencioso de plena jurisdição,
no qual os particulares, passam a dispor de um conjunto de meios processuais que
lhes permitem defender os seus direitos ou interesses legalmente protegidos
junto dos tribunais administrativos.
O próprio artigo 20º/5 da CRP, criado pela revisão constitucional
de 1997, afirma que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais,
a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela
celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra
ameaças ou violações desses direitos.”
Assim,
perante a necessidade de se tutelar administrativamente os direitos
fundamentais (incluindo, também, os direitos subjectivos fundamentais análogos
aos expressamente qualificados como tal na Constituição), foi criado, em 2002,
o meio processual que se encontra regulado nos artigos 109º a 111º do Código de
Processo dos Tribunais Administrativos, a intimação para a proteção de
direitos, liberdades e garantias.
Vamos,
então, analisar quais os pressupostos para a aplicação deste meio processual.
A urgência da decisão
Este
meio processual está inserido no Título III do CPTA, relativo aos processos
urgentes, sendo também reforçado este seu carácter pelo art.36º/1, e). Ou seja,
para que este mecanismo contencioso possa actuar, deverá ser perceptível, tendo
em conta as circunstâncias concretas, que a questão tenha que ser resolvida
definitivamente pela via judicial num tempo curto, sob pena de a decisão perder
o seu efeito útil. VIEIRA DE ANDRADE ressalva, nestes casos, o carácter gradativo
ou relativo da urgência, cabendo ao juíz ponderar o grau de urgência do caso[2].
Se urgência não for inerente à situação concreta, deverá haver lugar a uma
acção administrativa.
A subsidiariedade do
meio processual
O
artigo 109º/1 CPTA exige que não seja possível ou suficiente o decretamento
provisório de uma providência cautelar nas condições do artigo 131º CPTA.
VIEIRA DE ANDRADE realça a redundância desta condição normativa[3].
De facto, a intimação encontra-se configurada como um processo principal e não
como um processo cautelar, daqui resultando que, enquanto as intimações são
processos autónomos, as medidas provisórias são instrumentais e acessórias em
relação ao processo principal. Ou seja, o objectivo da intimação é obter uma
decisão de mérito urgente e definitiva, algo que vem excluir qualquer processo
instrumental.
O âmbito de aplicação do
meio processual
Tendo em conta
a característica da subsidiariedade deste meio, analisada supra, surgem dúvidas
quantos aos casos em que a intimação pode ser aplicada. É que o decretamento da
providência cautelar também é urgente e o decretamento provisório pode ser
conseguido no prazo de 48 horas, tal como refere o regime do artigo 131º CPTA. Ou
seja, a grande amplitude e capacidade resolutiva (embora não definitiva) das
providências cautelares, acabam por esvaziar o âmbito de aplicação da intimação
para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Em que casos é
possível, então, aplicar este meio processual? VIEIRA DE ANDRADE vê o efeito
útil deste meio contencioso nos casos em que a questão de fundo tenha que ser
imediatamente resolvida. Isto é, situações em que, através de uma providência
cautelar, a decisão do tribunal acabaria por resolver definitivamente a questão,
esgotando o objecto da causa principal[4].
Também neste sentido, TIAGO ANTUNES entende que a única forma de viabilizar
este meio processual, consiste na aplicação do mesmo em casos em que nenhuma
providência cautelar é possível porque esvaziaria a utilidade da decisão em
processo principal[5].
A possibilidade de “convolação”
introduzida pela revisão de 2015
Antes da
revisão de 2015, perante o não preenchimento dos requisitos do artigo 109º
CPTA, tinha vindo a ser defendido por MARIO AROSO DE ALMEIDA e por CARLA AMADO
GOMES[6]
que se deveria optar pela convolação em detrimento da absolvição da instância. Estes
autores entendiam que o tribunal deveria decidir-se por uma convolação oficiosa
do processo de intimação num processo cautelar, com o fundamento de se proceder
o mais rápido possível ao decretamento provisório. Esta doutrina sustentava-se
no princípio da tutela jurisdicional efetiva e no imperativo constitucional da
efectividade dos direitos, liberdades e garantias, quando se tratassem de situações
de especial urgência.
Aparentemente,
o legislador concordou com estes argumentos e veio consagrar esta possibilidade
ao juíz, no artigo 110º-A CPTA. Assim sendo, o juíz pode, no despacho liminar,
fixar um prazo para a substituição da petição de intimação por uma petição de
providência cautelar, tendo ainda a possibilidade de, em caso de urgência,
decretar provisoriamente a providência, aplicando o disposto no artigo 131º
CPTA (tal como refere o art. 110º-A/2 CPTA)[7].
Conclusão
Embora este
meio contencioso se reconduza a um imperativo constitucional de extrema
importância (20º/5 CRP) e surja como uma importante salvaguarda dos direitos
fundamentais garantidos pela Constituição, a verdade é que esta figura da
intimação tem um âmbito de aplicação bastante reduzido.
Para além do
seu carácter extremamente subsidiário, já acima apontado, este meio processual
acaba por ter o seu âmbito de aplicação totalmente esvaziado se a aplicação de
uma medida provisória for conjugada com o artigo 121º CPTA, que admite a
convolação da tutela cautelar em tutela final urgente, através da antecipação,
no processo cautelar, da decisão sobre o mérito da causa[8].
Ou seja, em abstracto, através do mecanismo das providências cautelares, os
particulares conseguiriam ver os seus direitos fundamentais totalmente
protegidos.
Não obstante,
o processo de intimação ocupa um espaço próprio no Contencioso Administrativo
português, defendendo os particulares contra condutas do Estado,
independentemente da verificação de uma inconstitucionalidade normativa. Este processo
surge, também, como uma via autónoma e célere de defesa de posições
jusfundamentais perante as entidades responsáveis pelo desempenho de tarefas administrativas.
João Henrique Ribeiro;
aluno nº. 23548;
subturma 2
Bibliografia
- Carla Amado
Gomes – Pretexto, contexto e texto da intimação para a protecção de direitos,
liberdades e garantias, em Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio
Galvão Telles, V, Alemdina, Coimbra.
- José Vieira
de Andrade – A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, Coimbra, 2015, 14ª
edição
- Mário Aroso
de Almeida - Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012
- Tiago
Antunes - “O Triângulo das Bermudas” no Novo Contencioso Administrativo, in
Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano: no centenário do seu
nascimento, Vol. 2, FDUL, Coimbra Editora, 2006
[1]
PEREIRA DA SILVA, Vasco; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise;
2ª Edição; Almedina; 2009; p. 241 e 242
[2]
VIEIRA DE ANDRADE, José; A Justiça Administrativa (Lições); Almedina; 2015; 14ª
edição; p. 232
[3]
VIEIRA DE ANDRADE, José; A Justiça Administrativa (Lições); Almedina; 2015; 14ª
edição; p. 232
[4]
VIEIRA DE ANDRADE, José; A Justiça Administrativa (Lições); Almedina; 2015; 14ª
edição; p. 232
[5]
ANTUNES, TIAGO; “ O Triângulo das Bermudas” no Novo Contencioso Administrativo;
in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano: no centenário do
seu nascimento, Vol. 2, FDUL, Coimbra Editora, 2006, p. 723 a 726
[6]
AMADO GOMES, Carla; Pretexto, contexto e texto da intimação para a protecção de
direitos, liberdades e garantias; em Estudos em homenagem ao Professor Doutor
Inocêncio Galvão Telles; V; Almedina; 2003
[7]
VIEIRA DE ANDRADE, José; A Justiça Administrativa (Lições); Almedina; 2015; 14ª
edição; p. 233
[8]
Sendo, no entendimento de AROSO DE ALMEIDA, um complemento em relação aos
processos declarativos urgentes, em que se procurar dar resposta a situações de
urgência na obtenção de uma pronúncia sob o mérito da causa, designadamente
para proteção de, direitos, liberdades e garantia; em “Manual de Processo
Administrativo”; Almedina; 2012; p. 494
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