segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias



A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias


O fundamento constitucional e sistemático

O direito fundamental a uma tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares, expresso no art.º 268 /4 da CRP é o “princípio-base” do Contencioso Administrativo. A consagração, no art.º 2º do CPTA, “ do princípio da tutela plena e efetiva “ foi uma opção legislativa de extrema importância, pois implicou o abandono de um contencioso puramente objetivo, baseado no controlo da legalidade e limitado à anulação de actos administrativos.
            O “ princípio da tutela plena e efetiva” no art.º 268º/4 CRP foi o início de uma verdadeira “ revolução coperniciana” que, nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA permitiu “superar definitivamente os velhos traumas da infância difícil” do Contencioso Administrativo[1].
            Passámos, então, para um contencioso de plena jurisdição, no qual os particulares, passam a dispor de um conjunto de meios processuais que lhes permitem defender os seus direitos ou interesses legalmente protegidos junto dos tribunais administrativos.
            O próprio artigo 20º/5 da CRP, criado pela revisão constitucional de 1997, afirma que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”
Assim, perante a necessidade de se tutelar administrativamente os direitos fundamentais (incluindo, também, os direitos subjectivos fundamentais análogos aos expressamente qualificados como tal na Constituição), foi criado, em 2002, o meio processual que se encontra regulado nos artigos 109º a 111º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.
Vamos, então, analisar quais os pressupostos para a aplicação deste meio processual.
  

A urgência da decisão

Este meio processual está inserido no Título III do CPTA, relativo aos processos urgentes, sendo também reforçado este seu carácter pelo art.36º/1, e). Ou seja, para que este mecanismo contencioso possa actuar, deverá ser perceptível, tendo em conta as circunstâncias concretas, que a questão tenha que ser resolvida definitivamente pela via judicial num tempo curto, sob pena de a decisão perder o seu efeito útil. VIEIRA DE ANDRADE ressalva, nestes casos, o carácter gradativo ou relativo da urgência, cabendo ao juíz ponderar o grau de urgência do caso[2]. Se urgência não for inerente à situação concreta, deverá haver lugar a uma acção administrativa.


A subsidiariedade do meio processual

       O artigo 109º/1 CPTA exige que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar nas condições do artigo 131º CPTA. VIEIRA DE ANDRADE realça a redundância desta condição normativa[3]. De facto, a intimação encontra-se configurada como um processo principal e não como um processo cautelar, daqui resultando que, enquanto as intimações são processos autónomos, as medidas provisórias são instrumentais e acessórias em relação ao processo principal. Ou seja, o objectivo da intimação é obter uma decisão de mérito urgente e definitiva, algo que vem excluir qualquer processo instrumental.
           

O âmbito de aplicação do meio processual

Tendo em conta a característica da subsidiariedade deste meio, analisada supra, surgem dúvidas quantos aos casos em que a intimação pode ser aplicada. É que o decretamento da providência cautelar também é urgente e o decretamento provisório pode ser conseguido no prazo de 48 horas, tal como refere o regime do artigo 131º CPTA. Ou seja, a grande amplitude e capacidade resolutiva (embora não definitiva) das providências cautelares, acabam por esvaziar o âmbito de aplicação da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Em que casos é possível, então, aplicar este meio processual? VIEIRA DE ANDRADE vê o efeito útil deste meio contencioso nos casos em que a questão de fundo tenha que ser imediatamente resolvida. Isto é, situações em que, através de uma providência cautelar, a decisão do tribunal acabaria por resolver definitivamente a questão, esgotando o objecto da causa principal[4]. Também neste sentido, TIAGO ANTUNES entende que a única forma de viabilizar este meio processual, consiste na aplicação do mesmo em casos em que nenhuma providência cautelar é possível porque esvaziaria a utilidade da decisão em processo principal[5].


A possibilidade de “convolação” introduzida pela revisão de 2015

Antes da revisão de 2015, perante o não preenchimento dos requisitos do artigo 109º CPTA, tinha vindo a ser defendido por MARIO AROSO DE ALMEIDA e por CARLA AMADO GOMES[6] que se deveria optar pela convolação em detrimento da absolvição da instância. Estes autores entendiam que o tribunal deveria decidir-se por uma convolação oficiosa do processo de intimação num processo cautelar, com o fundamento de se proceder o mais rápido possível ao decretamento provisório. Esta doutrina sustentava-se no princípio da tutela jurisdicional efetiva e no imperativo constitucional da efectividade dos direitos, liberdades e garantias, quando se tratassem de situações de especial urgência.
Aparentemente, o legislador concordou com estes argumentos e veio consagrar esta possibilidade ao juíz, no artigo 110º-A CPTA. Assim sendo, o juíz pode, no despacho liminar, fixar um prazo para a substituição da petição de intimação por uma petição de providência cautelar, tendo ainda a possibilidade de, em caso de urgência, decretar provisoriamente a providência, aplicando o disposto no artigo 131º CPTA (tal como refere o art. 110º-A/2 CPTA)[7].


Conclusão

Embora este meio contencioso se reconduza a um imperativo constitucional de extrema importância (20º/5 CRP) e surja como uma importante salvaguarda dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição, a verdade é que esta figura da intimação tem um âmbito de aplicação bastante reduzido.
Para além do seu carácter extremamente subsidiário, já acima apontado, este meio processual acaba por ter o seu âmbito de aplicação totalmente esvaziado se a aplicação de uma medida provisória for conjugada com o artigo 121º CPTA, que admite a convolação da tutela cautelar em tutela final urgente, através da antecipação, no processo cautelar, da decisão sobre o mérito da causa[8]. Ou seja, em abstracto, através do mecanismo das providências cautelares, os particulares conseguiriam ver os seus direitos fundamentais totalmente protegidos.
Não obstante, o processo de intimação ocupa um espaço próprio no Contencioso Administrativo português, defendendo os particulares contra condutas do Estado, independentemente da verificação de uma inconstitucionalidade normativa. Este processo surge, também, como uma via autónoma e célere de defesa de posições jusfundamentais perante as entidades responsáveis pelo desempenho de tarefas administrativas.



João Henrique Ribeiro;
aluno nº. 23548;
subturma 2
 


Bibliografia


- Carla Amado Gomes – Pretexto, contexto e texto da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, em Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, V, Alemdina, Coimbra.

- José Vieira de Andrade – A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, Coimbra, 2015, 14ª edição

- Mário Aroso de Almeida - Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012

- Tiago Antunes - “O Triângulo das Bermudas” no Novo Contencioso Administrativo, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano: no centenário do seu nascimento, Vol. 2, FDUL, Coimbra Editora, 2006

            - Vasco Pereira da Silva – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009, 2ª edição


[1] PEREIRA DA SILVA, Vasco; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise; 2ª Edição; Almedina; 2009;       p. 241 e 242
[2] VIEIRA DE ANDRADE, José; A Justiça Administrativa (Lições); Almedina; 2015; 14ª edição; p. 232
[3] VIEIRA DE ANDRADE, José; A Justiça Administrativa (Lições); Almedina; 2015; 14ª edição; p. 232
[4] VIEIRA DE ANDRADE, José; A Justiça Administrativa (Lições); Almedina; 2015; 14ª edição; p. 232
[5] ANTUNES, TIAGO; “ O Triângulo das Bermudas” no Novo Contencioso Administrativo; in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano: no centenário do seu nascimento, Vol. 2, FDUL, Coimbra Editora, 2006, p. 723 a 726
[6] AMADO GOMES, Carla; Pretexto, contexto e texto da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias; em Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles; V; Almedina; 2003
[7] VIEIRA DE ANDRADE, José; A Justiça Administrativa (Lições); Almedina; 2015; 14ª edição; p. 233
[8] Sendo, no entendimento de AROSO DE ALMEIDA, um complemento em relação aos processos declarativos urgentes, em que se procurar dar resposta a situações de urgência na obtenção de uma pronúncia sob o mérito da causa, designadamente para proteção de, direitos, liberdades e garantia; em “Manual de Processo Administrativo”; Almedina; 2012; p. 494

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