A
acção de condenação à prática de ato administrativo vem prevista nos artigos
66º e ss. do CPTA, inserindo-se no Título II, Capitulo II, secção II,
correspondendo de modo geral, à instauração de uma ação para obrigar a
administração a praticar um acto, quando o tivesse omitido. No regime em vigor
antes do CPTA, uma das situações em que se reagia contra o silencio da
admnistração era aquando a formação de
um indeferimento tácito. De seguida procedo à analise do regime vigente e à
diferença entre o antigo indeferimento tácito e a figura atual que lhe é
semelhante.
Apesar
de, à primeira vista, a acção de condenção parecer se cingir às situações de
pura inércia da administração, (previstas nas alineas do art. 67º CPTA) em que
esta não emite uma decisão, como faz notar o professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA,
esta acção pode ser cumulada com uma ação cujo pedido principal é a impugnação de ato e,
portanto, se pretenda não que a administração pratique um ato que omitiu, mas
sim que substitua o ato praticado (e impugnado a titulo principal) por outro.
Então, a acção de condenação à prática de ato administrativo tanto incluí as
situações em que tal acto não foi praticado e situações em que o ato praticado
não era o desejado e que deste modo, seja substituido por um outro novo ato[1]. Esta
última situação correspondia à prevista na cumulação de pedidos do art. 47º nº2
al. a), revogado recentemente.
Nesta
sequência, a instauração de uma ação de condenação à prática de acto
administrativo depende da observancia de diversos requisitos, por entre os
quais se situa uma hipotese de deferimento tácito; procedemos à analise dos
mesmos para explicar essa hipotese.
Primeiramente, o art. 67º refere-se à
apresentação de um requerimento que faria com que a Administração ficasse
investida no dever de decidir. Assim, a dedução de um pedido para prática de um
ato administrativo pelo interessado depende do cumprimento prévio da
formalidade de apresentação de requerimento. Deste modo, a apresentação do
requerimento gera uma situação de necessidade de tutela judicial, pelo que a
sua falta gera a inexistência de interesse processual e, consequentemente, a
negação daquela acção. Portanto, no seguimento desta lógica, não havendo
requerimento, a admnistração não ficaria obrigada a um dever de praticar o acto
devido e a ação não podia ser instaurada.
Porém,
como se disse supra, as
possibilidades de intentar uma acção de condenação à prática do ato devido não
se esgotam nas situações presentes no art. 67º CPTA[2].
Assim, nos casos em que o interessado pretende a substituição do ato praticado
por outro novo, como o pedido de condenação está associado ao pedido de
anulação/declaração de nulidade, o interesse processual fica desde logo
demonstrado quando se comprova que foi praticado um acto cujos efeitos se repercutem
na esfera do interessado, ou seja, o interesse resulta da afetação do
interessado pelo acto que ele impugna no pedido principal; acto esse de
conteudo ambivalente no sentido de ter um conteudo positivo (no sentido de
haver um acto praticado) e negativo (no sentido de não ter sido praticado o
acto favorável às pretensões do interessado).
Portanto,
a apresentação daquele requerimento serve apenas o objetivo de demonstrar a
existencia de um interesse processual em agir, pelo que este requisito é
dispensado quando o interesse seja demonstrado de outro modo.
Outra
situação em que tal requisito é dispensado está esplanada no art. 68º nº1 al.
b) CPTA relativa ao Ministério Público. Neste caso, o próprio artigo dispensa a
apresentação de requerimento quando o dever de agir da admnistração resulte automatica
e diretamente da lei, “e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a
defesa de interesses públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos
valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º”[3].
Assim, o Ministério Público pode condenar a admnistração à prática do ato
devido em situações de incumprimento objetivo,isto é, quando o dever de agir
resulte de modo objetivo e direto da lei, não tendo, por isso, de apresentar
requerimento, nem de esperar resposta ao mesmo.
Para
além da apresentação do requerimento (ou, se se preferir, demonstração do
interesse processual), esta ação pode ser pedida em três tipos de situações (as
mais frequentes, previstas nas várias alineas do art. 67º nº1 CPTA) sendo que
para efeitos do presente trabalho será mais relevante a primeira alinea,
vejamos.
A
situação prevista na alinea a) corresponde ao silêncio da entidade perante o
requerimento apresentado (incumprindo o seu dever de agir). Tendo expirado o
prazo sem que haja decisão, a administração omite o acto devido. Porém, questão
prévia, é a de saber quando é que efetivamente o requerimento investe a
entidade no dever de decidir. Desde logo há que considerar o art. 13º nº2 do
novo CPA que exonera o orgão de decidir q”uando, há menos de dois anos,
contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha
praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo
particular com os mesmos fundamentos.”[4] Na
perspetiva de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, o interessado pode instaurar uma ação de
condenação face a uma recusa com base no 13º nº2 CPA quando demonstrar que não
estava preenchido um dos requisitos cumulativos de que o artigo faz depender
aquela exoneração, pelo que, nesse caso, existia dever de decidir.
Esta
situação da alinea a) do art. 67º correpondia à hipotese de formação de
indeferimento tácito, do 109º CPA, no regime em vigor antes do CPTA. Assim,
nessa data, quando o interessado apresentava um requerimento, constituindo a
administração no dever de decidir, e esta não o cumpria, o mesmo podia presumir
que a sua pretensão tinha sido indeferida para assim poder instaurar uma acção
de impugnação (que antigamente era o único meio de tutela contenciosa
disponivel [o chamado “recurso contencioso”]). Deste modo, criava-se um “ficcionamento
legal” no sentido de que era necessário ficcionar a existencia de um acto de
indeferimento para o interessado poder recorrer ao dito recurso contencioso, o
qual era o seu único meio de defesa.
Este
ficcionamento deixou de ser necessário perante o regime do 67º nº1 CPTA e a
introdução da ação de condenação à prática do acto omitido, em que o acesso à
jurisdição deixou de depender de um ato suscetivel de impugnação nestas
situações de inércia, sendo que o decurso do prazo para decisão gera uma
omissão pura que é um facto constitutivo do interesse processual. Nesta sequência,
o professor VASCO PEREIRA DA SILVA entende que parte do art. 109º CPA que
refere “para poder exercer o respetivo meio legal de impugnação” foi revogado
tacitamente e deve ser lido como “para poder exercer o meio de tutela adequado”
ou seja a ação de condenação à prática do acto devido do art. 67º CPTA.
Como
se disse, o incumprimento do dever de decidir é visto como uma omissão pura que
é um facto constitutivo do interesse processual em agir. Porém, esta regra é
afastada nos casos em que a lei, de modo excecional, determinada a formação de
um acto interiramente favorável ao interessado quando a administração não
profira decisão no prazo legal. Dá-se então a formação de um “Deferimento
Tácito” nestes casos que, por determinarem a formação de um acto favorável à
pretensão do interessado, ficam excecionados do art. 67º nº1 al. a) visto que
chegava-se à situação absurda de existência de dois actos com o mesmo conteúdo,
apesar de ser justificável uma ação com o objetivo de reconhecer o ato tácito
que se produziu.
Em
suma, pode concluir-se que caso o particular se encontre numa situação em que
não haja decisão sobre a sua decisão, ele pode lançar mão de uma ação de
condenação da prática do acto devido contra a administração, excepto quando a
lei determine a formação de um “deferimento tácito”, caso em que o particular
pode usar uma ação para reconhecimento do ato tácito, para melhor garantir a
sua posição.
Catarina
Cardiga
Nº23337
4º
ano subturma 2
Bibliografia
Almeida,
Mário Aroso de. “Manual de Processo Administrativo”, editora Almedina, 2015.
Silva,
Vasco Pereira da Silva. “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise -
Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, editora Almedina, 2013
[1] Por outras
palavras “para além da pura acção de condenaçãp à prática de acto devido [als. A)
b) e c) do art. 67º nº1 CPTA] (…) a condenação da prática de actos
administrativos também pode ser cumulada no processo de impugnação de um acto
administrativo, quando se pretenda a condenação à subtituição desse acto por
outro”. Pág. 318 Almeida, Mário Aroso de. “Manual de Processo Administrativo”,
editora Almedina, 2015.
[2] “É que o
campo de intervenção da condenção à prática de actos administrativos não se
circunscreve ao primeiro tipo de situação” (referindo-se às situações do art.
67º CPTA). pág. 318, op. Cit.
Almeida, Mário Aroso de
[3] Parte
final da al. b) do art. 68º nº1 CPTA
[4] Letra do
artigo
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