sábado, 31 de outubro de 2015

A Tutela Jurisdicional Efectiva no contencioso administrativo Português e no Direito Europeu

A Tutela Jurisdicional Efectiva no contencioso administrativo Português e no Direito Europeu


O Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva, também designado tradicionalmente por  Direito de Acesso aos Tribunais, constitui um dos principais pilares do actual Estado de Direito[i]. Trata-se de um verdadeiro direito público subjectivo que pretende salvaguardar as posições subjectivas dos particulares, ou seja impõe a protecção contra a violação de qualquer direito ou interesse legalmente protegido[ii].
A Justiça  é uma emanação do Direito Natural, e como tal é transcendente ao Homem e ao Estado de Direito[iii], uma vez que quando o Poder publico a efectiva não faz mais do que cumprir algo que lhe é imposto por Princípios Superiores[iv]. Assim sendo, o direito de acesso aos tribunais é imanente da natureza humana, fazendo parte dos direitos do Homem- tem consagração nos artigos 6º número 1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. É um principio tanto mandatário para os tribunais judiciais como para os administrativos,
Posto isto, o Principio da tutela jurisdicional efectiva, enquanto decorrência do Principio do Estado de direito, encontra-se consagrado em varias das ordens jurídicas da União Europeia[v].
Assim, o comentário irá ser composto por duas partes. Numa primeira, será feita uma abordagem da tutela jurisdicional efectiva e sua consagração, enquanto principio e regra no contencioso administrativo Português. E, de seguida, serão, abordados os pontos da  evolução e  afirmação do Principio ao nível da união europeia e a influencia do jurisprudência europeia nos Estados membros relativamente à consagração da tutela jurisdicional efectiva.

I-Tutela Jurisdicional Efectiva no contencioso administrativo português

A)Consagração constitucional (artigos 20º e 268/4 e 5 ) e legal (artigo 2º CPTA[vi])
A tutela jurisdicional efectiva enquanto princípio basilar do Estado de direito originador de direitos dos cidadãos[vii], tem consagração constitucional nos preceitos 20º, e 268º nºs 4 e 5 CRP. Assume um duplo papel: é um Direito Fundamental, garantindo o acesso aos tribunais e à justiça por parte de todos os cidadãos, e um Direito Social uma vez que torna possível o acesso a justiça independentemente da situação económica, cultural e social do cidadão. Este, para ser usufruído por todos os cidadãos, necessita da mediação dos Estado, no sentido de o tornar acessível criando meios processuais adequados à sua efectivização.
O artigo 20º consagra o princípio em apreço de forma geral. Garante por si só a possibilidade de qualquer particular ter assegurada a existência dos meios processuais aptos a defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos[viii] ou seja consagra um direito de acesso geral á justiça.
O direito dos particulares à Tutela Jurisdicional efectiva compreende ainda a vertente da protecção de direitos e interesses face aos poderes públicos- Tutela dos Administrados. Assim, o artigo 268 nºs 4 e 5 consagra como vertente especial a tutela jurisdicional efectiva no âmbito das relações entre os particulares e a administração publica, sendo reforçada a ideia geral contida no artigo 20º.
Portanto, os dois preceitos referidos consagram as regras de acesso dos particulares aos tribunais, de forma a tutelar os seus direitos e interesses, sempre que estes sejam lesados nas relações estabelecidas com a Administração. Esta consagração legal nem sempre foi igual, tem vindo a evoluir[ix]. Em 1976, direito dos particulares ao recurso contencioso, só era reconhecido contra actos administrativos definitivos e executórios. Com as revisões de 1982 e 1989 é que se deu o verdadeiro salto qualitativo na consagração constitucional do direito a tutela jurisdicional efectiva no contencioso administrativo- passou a ser consagrar de forma expressa uma justiça administrativa plena relativa aos direito e interesses dos administrados, colocando de parte a exigência de um meio processual especifico para os particulares poderem recorrer à justiça administrativa.
Apesar da consagração institucional e da elevada importância, so em 2004 é que a legislação processual dos tribunais administrativos consagrou um contencioso administrativo de tutela plena e efectiva dos particulares no âmbito das relações jurídicas administrativas. É no artigo 2º  número 2 do CPTA que se consagram os meios adequados a cada pretensão dos particulares relativamente a administração.

B) Conteúdo do direito à Tutela Jurisdicional Efectiva
Segundo Jesús González Pérez, o direito à tutela jurisdicional efectiva pressupõe a existência de uma estrutura judicial adequada , de forma a que este se possa concretizar nas suas 3 vertentes: direito de acesso à justiça, garantia de um processo eficaz para a resolução do litígio e obtenção de uma sentença eficaz[x]. Assim, pode afirmar-se que o conteúdo do direito  à tutela jurisdicional efectiva é o de que toda a pretensão dirigida contra a Administração, fundada no ordenamento jurídico, tem de ser analisada por órgão estadual independente, através de um processo que permita uma defesa adequada da posição do demandante em tempo útil e de forma efectiva[xi].
Relativamente ao âmbito subjectivo do direito a tutela jurisdicional efectiva: actualmente está garantido o acesso à justiça administrativa para todos os particulares que se considerem lesados pela actuação administrativa, como meio de defesa dos seus direitos, sendo que são abrangidos todos os actos praticados por toda e qualquer entidade pública dotada de poderes de administração, mesmo que não esteja integrada na Administração pública.
Em suma, o aludido direito a tutela jurisdicional efectiva implica que a legislação processual deve ser encarada como uma lei reguladora da garantia de justiça reconhecida na CRP, que o Processo é um instrumento ao serviço deste princípio fundamental, e que o Contencioso Administrativo deve ser entendido como um processo de partes. Por tal, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo continua afirmar que o melhor instrumento para garantir a protecção dos particulares é o Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva.

II- Tutela Jurisdicional Efectiva no Direito Europeu

O princípio da tutela jurisdicional efectiva ao nível da união europeia começou a formar-se na década de 60 paralelamente ao princípio da Eficácia, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
A evolução teve em conta o funcionamento do sistema judicial europeu. O direito Europeu, baseia-se num sistema descentralizado com uma estrutura Supranacional e não Federal, e por tal na falta de previsão de recurso judicial para protecção de direito subjectivo originado nas normas europeias, compete aos Estados Membros, nomeadamente os Tribunais, a obrigação da protecção[xii].
Toda esta estrutura é regida pelo Principio da Autonomia Processual, segundo o qual é imposto aos Estados Membros o dever de consagrarem nos ordenamentos jurídicos internos, órgãos jurisdicionas independentes e condições processuais capazes de garantir a proteção dos direitos consagrados na ordem jurídica europeia.
Foi com o Acórdão Spa Salgoil[xiii] que se começou a construi e delimitar o conteúdo da Tutela jurisdicional efectiva, uma vez que neste se decidiu que os tribunais nacionais devem assegurar os interesses das pessoas sujeitas a sua jurisdição e que possam ser afectadas por qualquer violação dos Tratados. A consolidação do Principio deu-se no Acórdão Johnston[xiv] que representa o paradigma do princípio direito a um juiz, e define o Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva como direito Fundamental derivado das tradições constitucionais dos Estados Membros e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O Acórdão Heylens[xv] veio posteriormente acrescentar que é necessária uma decisão jurisdicional seja útil e efectiva. Por último, nos anos 90 o Acórdão Marshall II acrescentou que não basta a existência de vias processuais, é necessário que estas sejam eficazes.
O direito da União Europeia para além da legislação sectorial que contém as regras processuais de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia é ainda constituído pelo Principio da Autonomia Processual limitado pelos Principios da Efectividade da Equivalência[xvi].
É importante atentar que o Direito Europeu, ao nível do contencioso administrativo, não se constitui apenas pelo Direito da União Europeia, cabe ainda fazer referência ao Direito do Conselho da Europa que é constituído pelas recomendações sobre o exercício e controlo da função administrativa pelo Comité de Ministros e os artigos 6 e 13 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem em que consagram a exigência de um Processo Equitativo e de Recurso Efectivo.
Em suma, Portugal, enquanto Estado Membro da União Europeia, tem de consagrar estas exigências, portanto quando se estuda o Principio da Tutela Jurisdicional efectiva no ordenamento jurídico português não se pode ter só em conta a consagração nacional, é necessário atentar nas orientações do Direito Europeu. Os Tribunais Administrativos, enquanto verdadeiros órgãos jurisdicionais, estão obrigados a respeitar as exigências europeias acerca da Tutela Judicial Efectiva, obrigação esta que também se aplica ao Legislador, assim, pode afirmar-se, com segurança, que em Portugal não é possível fazer leis de procedimento administrativo à margem do direito europeu. Os princípios contidos nos artigos 6º e 13º da Convenção Europeia do Direitos do Homem também se encontram consagrados na Ordem Jurídica portuguesa ao nível do contencioso administrativo, como se pode ver na Lei 67/2007 onde, se permite ao particular intentar uma acção pelo atraso processual desde que seja demonstrado o direito consagrado na convenção. A actuação do legislador tem sido sempre no sentido de garantir que o contencioso administrativo português se adapta e respeita com eficácia estas exigências, como demonstra o novo CPTA resultado da reforma de 2015.
Assim, o Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva, na sua vertente de tutela dos administrados, assume-se como um princípio não estático, em permanente evolução que pretende acompanhar os desenvolvimentos europeus.



[i] [i] É decorrência directa do Princípio de Estado de Direito. Segundo os Professores GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, não é possível conceber a ideia de Estado de Direito sem que os cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos, o apoio judiciário de que careçam e o acesso aos tribunais quando precisem- Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª Edição Revista, Coimbra 1993, pp 161-162.
[ii] Neste sentido, ANA CLÁUDIA MARCOS CARVALHO, “ Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva”, Seminário de Direito Constitucional I, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Setembro de 2004, pp 23-24.
[iii] “O direito à tutela judicial efectiva não é algo que derive de um particular modelo de Estado. Ao invés, o direito à tutela é consubstancial ao próprio Estado” - JOSÉ MANUEL DA SILVA SANTOS BOTELHO,  “A Tutela Jurisdicional Efectiva na Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo-Breves Considerações” in “Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda”, volume IV, Coimbra Editora SA, Agosto de 2012, pp463-466.
[iv] SÓNIA TEIXEIRA, “ A protecção provisória dos direitos dos particulares pelos Tribunais Nacionais em aplicação do Direito Comunitário- Contributo para o Estudo do Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva na Jurisprudência comunitária”, Faculdade de Direito Universidade de Lisboa, Abril de 1998, pp19
[v] A título exemplificativo: artigo 24º da Constituição Espanhola e artigos 24º e 113º da constituição italiana.
[vi] Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos e Fiscais
[vii] “O Direito à tutela apresenta-se como um elemento essencial do Estado de Direito Democrático, podendo ser encarado, por um lado, como garante da ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, e por outro lado, como expressão de protecção dos cidadãos contra prepotências, arbítrios e injustiças, por parte do aparelho estadual, na medida em que lhes garante um acesso  à justiça.” SONIA TEIXEIRA, Op. Cit pp21
[viii] O legislador ordinário quando concretiza o principio constitucional tem a obrigação de garantir a existência de tais meios, não podendo abdicar desta imposição sob pena de inconstitucionalidade por omissão- artigo 283º CRP.
[ix] Para uma descrição mais detalhada acerca da evolução do Principio da tutela jurisdicional efectiva consultar – RICARDO ALVES SILVA “ O Código de Procedimento Administrativo e a concretização do Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva”, Seminário de Direito Administrativo I, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2002-2003, pp 11-15.
[x] JESÚS GONZÁLEZ PÉREZ, “Comentarios a la Ley de la Jurisdicción Contencioso-Administrativa (Ley 29/1998, de 13 de Julio)”, I, 3º Edição, Civitas, Madrid, 1998 p.17
[xi] “ Com efeito, a fim da Tutela Jurisdicional efectiva deixar de ser uma miragem, ou mero formalismo constitucional, necessário se torna dar aplicabilidade pratica ao principio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa” “Esta exigência decorre das alterações verificadas nas ultimas décadas na actuaçao administrativa, passando a tutela jurisdicional efectiva a exigir um controlo integral e pleno da actividade administrativa como o principal instrumento de defesa dos particulares da administração” – RICARDO ALVES DILVA, Op Cit p.16
[xii]“ Os tribunais nacionais quando aplicam o direito comunitário, funcionam como órgãos jurisdicionas descentralizados pertencentes a um único poder judicial comunitário que tem como copula o TJEC”- RODRIGO DE ALMEIDA LEITE “O Principio da Tutela Judicial Eectiva e o controlo da Legalidade no Ordenamento Jurídico Comunitário”, Faculdade de Direito Universidade de Lisboa, 2007, p.18
[xiii] Acórdão de 19 de Dezembro de 1968, SpA Salgoil, Proc. C-13/68.
[xiv] Acórdão de  15 de Maio de 1986, Johnston, Proc. C222/84
[xv] Acórdão de 15 de Outubro de 1987, Heylens, Proc. C222/86
[xvi] Estes princípios consagram, respectivamente, a obrigação de os Estados Membros terem de garantir leis processuais e de competência adequadas às exigências do direito Europeu e que a regra processual aplicada ao nível nacional tem de ser idónea de garantir o mesmo resultado ao nível de direito europeu





Marta Sofia Gonçalves (Aluna nº 23647)

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