A
Tutela Jurisdicional Efectiva no contencioso administrativo Português e no
Direito Europeu
O
Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva, também designado tradicionalmente
por Direito de Acesso aos Tribunais,
constitui um dos principais pilares do actual Estado de Direito[i].
Trata-se de um verdadeiro direito público subjectivo que pretende salvaguardar
as posições subjectivas dos particulares, ou seja impõe a protecção contra a
violação de qualquer direito ou interesse legalmente protegido[ii].
A
Justiça é uma emanação do Direito Natural,
e como tal é transcendente ao Homem e ao Estado de Direito[iii],
uma vez que quando o Poder publico a efectiva não faz mais do que cumprir algo
que lhe é imposto por Princípios Superiores[iv].
Assim sendo, o direito de acesso aos tribunais é imanente da natureza humana,
fazendo parte dos direitos do Homem- tem consagração nos artigos 6º número 1 e
13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 10º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem. É um principio tanto mandatário para os
tribunais judiciais como para os administrativos,
Posto
isto, o Principio da tutela jurisdicional efectiva, enquanto decorrência do
Principio do Estado de direito, encontra-se consagrado em varias das ordens
jurídicas da União Europeia[v].
Assim,
o comentário irá ser composto por duas partes. Numa primeira, será feita uma
abordagem da tutela jurisdicional efectiva e sua consagração, enquanto
principio e regra no contencioso administrativo Português. E, de seguida,
serão, abordados os pontos da evolução
e afirmação do Principio ao nível da
união europeia e a influencia do jurisprudência europeia nos Estados membros
relativamente à consagração da tutela jurisdicional efectiva.
I-Tutela
Jurisdicional Efectiva no contencioso administrativo português
A)Consagração
constitucional (artigos 20º e 268/4 e 5 ) e legal (artigo 2º CPTA[vi])
A
tutela jurisdicional efectiva enquanto princípio basilar do Estado de direito
originador de direitos dos cidadãos[vii],
tem consagração constitucional nos preceitos 20º, e 268º nºs 4 e 5 CRP. Assume
um duplo papel: é um Direito Fundamental, garantindo o acesso aos tribunais e à
justiça por parte de todos os cidadãos, e um Direito Social uma vez que torna
possível o acesso a justiça independentemente da situação económica, cultural e
social do cidadão. Este, para ser usufruído por todos os cidadãos, necessita da
mediação dos Estado, no sentido de o tornar acessível criando meios processuais
adequados à sua efectivização.
O
artigo 20º consagra o princípio em apreço de forma geral. Garante por si só a
possibilidade de qualquer particular ter assegurada a existência dos meios
processuais aptos a defender os seus direitos e interesses legalmente
protegidos[viii]
ou seja consagra um direito de acesso geral á justiça.
O
direito dos particulares à Tutela Jurisdicional efectiva compreende ainda a
vertente da protecção de direitos e interesses face aos poderes públicos-
Tutela dos Administrados. Assim, o artigo 268 nºs 4 e 5 consagra como vertente
especial a tutela jurisdicional efectiva no âmbito das relações entre os
particulares e a administração publica, sendo reforçada a ideia geral contida
no artigo 20º.
Portanto,
os dois preceitos referidos consagram as regras de acesso dos particulares aos
tribunais, de forma a tutelar os seus direitos e interesses, sempre que estes
sejam lesados nas relações estabelecidas com a Administração. Esta consagração
legal nem sempre foi igual, tem vindo a evoluir[ix].
Em 1976, direito dos particulares ao recurso contencioso, só era reconhecido contra
actos administrativos definitivos e executórios. Com as revisões de 1982 e 1989
é que se deu o verdadeiro salto qualitativo na consagração constitucional do
direito a tutela jurisdicional efectiva no contencioso administrativo- passou a
ser consagrar de forma expressa uma justiça administrativa plena relativa aos
direito e interesses dos administrados, colocando de parte a exigência de um
meio processual especifico para os particulares poderem recorrer à justiça
administrativa.
Apesar
da consagração institucional e da elevada importância, so em 2004 é que a
legislação processual dos tribunais administrativos consagrou um contencioso
administrativo de tutela plena e efectiva dos particulares no âmbito das
relações jurídicas administrativas. É no artigo 2º número 2 do CPTA que se consagram os meios
adequados a cada pretensão dos particulares relativamente a administração.
B)
Conteúdo do direito à Tutela Jurisdicional Efectiva
Segundo
Jesús González Pérez, o direito à tutela jurisdicional efectiva pressupõe a
existência de uma estrutura judicial adequada , de forma a que este se possa
concretizar nas suas 3 vertentes: direito de acesso à justiça, garantia de um
processo eficaz para a resolução do litígio e obtenção de uma sentença eficaz[x].
Assim, pode afirmar-se que o conteúdo do direito à tutela jurisdicional efectiva é o de que
toda a pretensão dirigida contra a Administração, fundada no ordenamento
jurídico, tem de ser analisada por órgão estadual independente, através de um
processo que permita uma defesa adequada da posição do demandante em tempo útil
e de forma efectiva[xi].
Relativamente
ao âmbito subjectivo do direito a tutela jurisdicional efectiva: actualmente
está garantido o acesso à justiça administrativa para todos os particulares que
se considerem lesados pela actuação administrativa, como meio de defesa dos
seus direitos, sendo que são abrangidos todos os actos praticados por toda e
qualquer entidade pública dotada de poderes de administração, mesmo que não
esteja integrada na Administração pública.
Em
suma, o aludido direito a tutela jurisdicional efectiva implica que a
legislação processual deve ser encarada como uma lei reguladora da garantia de
justiça reconhecida na CRP, que o Processo é um instrumento ao serviço deste princípio
fundamental, e que o Contencioso Administrativo deve ser entendido como um
processo de partes. Por tal, a Jurisprudência do Supremo Tribunal
Administrativo continua afirmar que o melhor instrumento para garantir a
protecção dos particulares é o Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva.
II-
Tutela Jurisdicional Efectiva no Direito Europeu
O
princípio da tutela jurisdicional efectiva ao nível da união europeia começou a
formar-se na década de 60 paralelamente ao princípio da Eficácia, pelo Tribunal
de Justiça da União Europeia.
A
evolução teve em conta o funcionamento do sistema judicial europeu. O direito
Europeu, baseia-se num sistema descentralizado com uma estrutura Supranacional
e não Federal, e por tal na falta de previsão de recurso judicial para protecção
de direito subjectivo originado nas normas europeias, compete aos Estados
Membros, nomeadamente os Tribunais, a obrigação da protecção[xii].
Toda
esta estrutura é regida pelo Principio da Autonomia Processual, segundo o qual
é imposto aos Estados Membros o dever de consagrarem nos ordenamentos jurídicos
internos, órgãos jurisdicionas independentes e condições processuais capazes de
garantir a proteção dos direitos consagrados na ordem jurídica europeia.
Foi
com o Acórdão Spa Salgoil[xiii]
que se começou a construi e delimitar o conteúdo da Tutela jurisdicional
efectiva, uma vez que neste se decidiu que os tribunais nacionais devem
assegurar os interesses das pessoas sujeitas a sua jurisdição e que possam ser
afectadas por qualquer violação dos Tratados. A consolidação do Principio
deu-se no Acórdão Johnston[xiv]
que representa o paradigma do princípio direito a um juiz, e define o Principio
da Tutela Jurisdicional Efectiva como direito Fundamental derivado das
tradições constitucionais dos Estados Membros e da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem. O Acórdão Heylens[xv]
veio posteriormente acrescentar que é necessária uma decisão jurisdicional seja
útil e efectiva. Por último, nos anos 90 o Acórdão Marshall II acrescentou que
não basta a existência de vias processuais, é necessário que estas sejam
eficazes.
O
direito da União Europeia para além da legislação sectorial que contém as
regras processuais de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União
Europeia é ainda constituído pelo Principio da Autonomia Processual limitado
pelos Principios da Efectividade da Equivalência[xvi].
É
importante atentar que o Direito Europeu, ao nível do contencioso
administrativo, não se constitui apenas pelo Direito da União Europeia, cabe
ainda fazer referência ao Direito do Conselho da Europa que é constituído pelas
recomendações sobre o exercício e controlo da função administrativa pelo Comité
de Ministros e os artigos 6 e 13 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem em
que consagram a exigência de um Processo Equitativo e de Recurso Efectivo.
Em
suma, Portugal, enquanto Estado Membro da União Europeia, tem de consagrar
estas exigências, portanto quando se estuda o Principio da Tutela Jurisdicional
efectiva no ordenamento jurídico português não se pode ter só em conta a
consagração nacional, é necessário atentar nas orientações do Direito Europeu.
Os Tribunais Administrativos, enquanto verdadeiros órgãos jurisdicionais, estão
obrigados a respeitar as exigências europeias acerca da Tutela Judicial
Efectiva, obrigação esta que também se aplica ao Legislador, assim, pode
afirmar-se, com segurança, que em Portugal não é possível fazer leis de
procedimento administrativo à margem do direito europeu. Os princípios contidos
nos artigos 6º e 13º da Convenção Europeia do Direitos do Homem também se
encontram consagrados na Ordem Jurídica portuguesa ao nível do contencioso
administrativo, como se pode ver na Lei 67/2007 onde, se permite ao particular
intentar uma acção pelo atraso processual desde que seja demonstrado o direito
consagrado na convenção. A actuação do legislador tem sido sempre no sentido de
garantir que o contencioso administrativo português se adapta e respeita com
eficácia estas exigências, como demonstra o novo CPTA resultado da reforma de
2015.
Assim,
o Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva, na sua vertente de tutela dos
administrados, assume-se como um princípio não estático, em permanente evolução
que pretende acompanhar os desenvolvimentos europeus.
[i] [i]
É decorrência directa do Princípio de Estado de Direito. Segundo os Professores
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, não é possível conceber a ideia de Estado de
Direito sem que os cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos, o apoio
judiciário de que careçam e o acesso aos tribunais quando precisem- Constituição da República Portuguesa
anotada, 3ª Edição Revista, Coimbra 1993, pp 161-162.
[ii] Neste sentido, ANA CLÁUDIA
MARCOS CARVALHO, “ Princípio da Tutela
Jurisdicional Efectiva”, Seminário de Direito Constitucional I, Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa, Setembro de 2004, pp 23-24.
[iii] “O direito à tutela judicial
efectiva não é algo que derive de um particular modelo de Estado. Ao invés, o
direito à tutela é consubstancial ao próprio Estado” - JOSÉ MANUEL DA SILVA
SANTOS BOTELHO, “A Tutela Jurisdicional Efectiva na Jurisprudência do Supremo Tribunal
Administrativo-Breves Considerações” in “Estudos em homenagem ao Prof. Doutor
Jorge Miranda”, volume IV, Coimbra Editora SA, Agosto de 2012, pp463-466.
[iv] SÓNIA TEIXEIRA, “ A protecção provisória dos direitos dos
particulares pelos Tribunais Nacionais em aplicação do Direito Comunitário-
Contributo para o Estudo do Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva na Jurisprudência
comunitária”, Faculdade de Direito Universidade de Lisboa, Abril de 1998, pp19
[v] A título exemplificativo: artigo
24º da Constituição Espanhola e artigos 24º e 113º da constituição italiana.
[vi]
Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos e Fiscais
[vii] “O Direito à tutela apresenta-se
como um elemento essencial do Estado de Direito Democrático, podendo ser
encarado, por um lado, como garante da ideia de sujeição do poder a princípios
e regras jurídicas, e por outro lado, como expressão de protecção dos cidadãos
contra prepotências, arbítrios e injustiças, por parte do aparelho estadual, na
medida em que lhes garante um acesso à
justiça.” SONIA TEIXEIRA, Op. Cit pp21
[viii] O legislador ordinário quando
concretiza o principio constitucional tem a obrigação de garantir a existência
de tais meios, não podendo abdicar desta imposição sob pena de
inconstitucionalidade por omissão- artigo 283º CRP.
[ix] Para uma descrição mais
detalhada acerca da evolução do Principio da tutela jurisdicional efectiva
consultar – RICARDO ALVES SILVA “ O
Código de Procedimento Administrativo e a concretização do Principio da Tutela
Jurisdicional Efectiva”, Seminário de Direito Administrativo I, Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa, 2002-2003, pp 11-15.
[x] JESÚS GONZÁLEZ PÉREZ, “Comentarios a la Ley de la Jurisdicción
Contencioso-Administrativa (Ley 29/1998, de 13 de Julio)”, I, 3º Edição,
Civitas, Madrid, 1998 p.17
[xi] “ Com efeito, a fim da Tutela
Jurisdicional efectiva deixar de ser uma miragem, ou mero formalismo
constitucional, necessário se torna dar aplicabilidade pratica ao principio da
plenitude da garantia jurisdicional administrativa” “Esta exigência decorre das
alterações verificadas nas ultimas décadas na actuaçao administrativa, passando
a tutela jurisdicional efectiva a exigir um controlo integral e pleno da
actividade administrativa como o principal instrumento de defesa dos
particulares da administração” – RICARDO
ALVES DILVA, Op Cit p.16
[xii]“ Os tribunais nacionais quando
aplicam o direito comunitário, funcionam como órgãos jurisdicionas
descentralizados pertencentes a um único poder judicial comunitário que tem
como copula o TJEC”- RODRIGO DE ALMEIDA LEITE “O Principio da Tutela Judicial Eectiva e o controlo da Legalidade no
Ordenamento Jurídico Comunitário”, Faculdade de Direito Universidade de Lisboa,
2007, p.18
[xiii] Acórdão de 19 de Dezembro de
1968, SpA Salgoil, Proc. C-13/68.
[xiv] Acórdão de 15 de Maio de 1986, Johnston, Proc. C222/84
[xv] Acórdão de 15 de Outubro de
1987, Heylens, Proc. C222/86
[xvi] Estes princípios consagram,
respectivamente, a obrigação de os Estados Membros terem de garantir leis
processuais e de competência adequadas às exigências do direito Europeu e que a
regra processual aplicada ao nível nacional tem de ser idónea de garantir o
mesmo resultado ao nível de direito europeu
Marta Sofia Gonçalves (Aluna nº 23647)
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